PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001396-33.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIDNEY SOUZA MOTA
Advogado(s): SIDNEY SOUZA MOTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em cumprimento de sentença de honorários de defensor dativo, determinou o cancelamento da distribuição do feito, por ausência de recolhimento das custas processuais.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa ao indeferimento da gratuidade de justiça, não impugnada tempestivamente, pode ser rediscutida em apelação após o cancelamento da distribuição.

 

III. Razões de decidir

3. A decisão que indefere o benefício da gratuidade da justiça deve ser impugnada por recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento, conforme previsto no Código de Processo Civil.

4. A ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno resulta na preclusão da matéria, o que impede a sua rediscussão em sede de apelação contra a sentença que extingue o processo por falta de recolhimento das custas.

5. Operada a preclusão sobre o indeferimento da gratuidade e não comprovado o recolhimento das custas no prazo assinalado, o cancelamento da distribuição é a medida processual adequada.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça acarreta a preclusão da matéria, fundamentando o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas"

 

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8001292-41.2023.8.05.0072, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8001294-11.2023.8.05.0072, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, j. 27.08.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 8001396-33.2023.8.05.0072, em que figura como recorrente SIDNEY SOUZA MOTA, e como recorrido ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001396-33.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIDNEY SOUZA MOTA
Advogado(s): SIDNEY SOUZA MOTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por SIDNEY SOUZA MOTA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 8001396-33.2023.8.05.0072, em que o apelante litiga contra o ESTADO DA BAHIA, determinou o cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas processuais, nos seguintes termos:

 

"Indeferida a gratuidade, a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

 

Decorrido o prazo assinalado, verifico que não foi comprovado o recolhimento das custas.

 

Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição.

 

Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.

 

Publique-se. Intimem-se."

 

Em suas razões recursais (ID. 76273342), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, pois o juízo de primeira instância não apreciou o pedido alternativo de pagamento das custas ao final do processo, o que configura omissão e negativa de prestação jurisdicional.

 

Alega que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça não foi devidamente fundamentada, baseando-se apenas na sua condição de advogado, o que não afasta a presunção de hipossuficiência.

 

Esclarece que, após a rejeição dos embargos de declaração, juntou aos autos suas declarações de imposto de renda, conforme solicitado pelo juízo, mas a documentação não foi analisada antes da prolação da sentença que cancelou a distribuição.

 

Considera ser desarrazoado o cancelamento da distribuição, aduzindo que, sendo credor do Estado por honorários de natureza alimentar, seja obrigado a pagar custas ao próprio devedor para poder executar seu crédito.

 

Ao final, requer a anulação da sentença para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça ou, sucessivamente, autorizado o pagamento das custas ao final da demanda.

 

Intimado (ID. 81523836), o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 85571945).

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001396-33.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIDNEY SOUZA MOTA
Advogado(s): SIDNEY SOUZA MOTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SIDNEY SOUZA MOTA em face do ESTADO DA BAHIA para recebimento de honorários advocatícios fixados em processo criminal no qual atuou como defensor dativo.

 

O cerne do recurso consiste em aferir a regularidade da sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e o não recolhimento das custas iniciais.

 

Em sua petição inicial (ID. 76271053), o autor requereu a gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final. O juízo de primeira instância, em despacho (ID. 76273318), determinou a comprovação da hipossuficiência, o que foi respondido pelo autor com uma petição reiterando os pedidos (ID. 76273321).

 

Em 08 de agosto de 2023, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o benefício da gratuidade e determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (ID. 76273323). Contra essa o autor opôs embargos de declaração (ID. 76273326), que foram rejeitados (ID. 76273329).

 

Em face decisão, que versava sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça, caberia a interposição de agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Contudo, não houve a apresentação de recurso.

 

Dessa forma, a decisão que indeferiu a gratuidade tornou-se estável, e a consequência do não recolhimento das custas no prazo assinalado era, de fato, o cancelamento da distribuição, como corretamente determinado pelo magistrado sentenciante, com fulcro no art. 290 do CPC.

 

A juntada posterior das declarações de imposto de renda (ID. 76273333) foi extemporânea e incapaz de reabrir a discussão sobre matéria já acobertada pela preclusão.

 

Este Tribunal já se manifestou em casos idênticos, envolvendo o mesmo apelante, no sentido de que, não havendo interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a gratuidade, a questão preclui, não podendo ser rediscutida em apelação contra a sentença de cancelamento da distribuição. Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O pedido de reconsideração apresentado após o decurso do prazo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para recolhimento das custas, nem de impedir o cancelamento da distribuição, uma vez operada a preclusão temporal. (TJBA, Apelação Cível nº 8001292-41.2023.8.05.0072, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/03/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INGRESSO DA OAB SEÇÃO BAHIA NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) Diante da não interposição do recurso em desfavor da decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, restou a matéria preclusa (...), não podendo, assim, ser objeto de rediscussão em sede de Apelação interposta em desfavor de sentença de cancelamento do feito (...) (TJBA, Apelação Cível nº 8001294-11.2023.8.05.0072, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/08/2024).

 

Assim, operada a preclusão sobre a questão da gratuidade, e não tendo sido recolhidas as custas processuais no prazo legal, a sentença que determinou o cancelamento da distribuição não merece reparos.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

Sala de sessões,              de                                         de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora