PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002197-70.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: CELMA OLIVEIRA MASCARENHAS
Advogado(s):CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA. EXONERAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo dos Campos contra sentença que concedeu a segurança em writ impetrado por servidora pública municipal. A sentença anulou o ato de exoneração consubstanciado na Notificação nº 003/2022, pois a Administração determinou o desligamento da servidora antes da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar a acumulação de proventos e vencimentos após a Emenda Constitucional nº 103/2019.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade processual decorrente da ausência de notificação pessoal da autoridade coatora para prestar informações, a despeito da intimação do órgão de representação judicial do Município; (ii) se houve perda superveniente do objeto da ação mandamental pelo fato de a Administração não ter concretizado a exoneração no curso do processo; e (iii) se é lícita a exoneração sumária de servidor público estável, fundada em vacância por aposentadoria, antes de ultimado o processo administrativo disciplinar instaurado para esse fim.

III. Razões de decidir

Preliminar de nulidade rejeitada. No caso, a Procuradoria do Município foi devidamente intimada e o ente público ingressou no feito, apresentando recurso. A ausência de informações da autoridade coatora, neste contexto, não gera nulidade se não demonstrado prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief).

Perda do objeto afastada. A alegação de perda de objeto não prospera, uma vez que o ato impugnado (Notificação nº 003/2022) determinou ordem direta de comparecimento para formalização da exoneração em data pretérita. A mera inércia posterior da Administração não convalida a ilegalidade da ordem de desligamento antecipado, subsistindo o interesse da impetrante na declaração de nulidade do ato para afastar o receio de lesão ao seu vínculo funcional.

Mérito. A instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) vincula a Administração Pública à observância do rito procedimental, especialmente as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). A notificação expedida pela Comissão Processante, convocando a servidora para assinar termo de exoneração antes mesmo do decurso do prazo para defesa e da conclusão do processo, configura ato ilegal e abusivo, violando o devido processo legal.

A documentação acostada aos autos comprova que a servidora teve seu benefício de aposentadoria concedido em 17/05/2019, data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019). 

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "É nulo o ato administrativo que determina a imediata exoneração de servidor público antes da conclusão do processo administrativo instaurado para apurar a regularidade do vínculo, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e XXXVI; art. 37, § 14; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1150 (distinção); Súmula 473.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002197-70.2022.8.05.0237, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS e como Apelada CELMA OLIVEIRA MASCARENHAS.

Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA,  de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002197-70.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: CELMA OLIVEIRA MASCARENHAS
Advogado(s): CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por CELMA OLIVEIRA MASCARENHAS nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, nos seguintes termos (Id. 74616399):

“(...)

Ante o exposto, concedo a segurança tornando nulo o ato de exoneração constante na notificação 003/2022 (id 324378716), vez que realizado antes de concluído o Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

Indefiro o pedido de manutenção em definitivo no cargo de professora, vez que o pedido ainda será apreciado em sede administrativa, e, só após sua conclusão – caso indeferido – poderá ser discutido judicialmente.

Isto posto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar em honorários advocatícios face as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, bem como art. 25, da Lei n.º 12.016/09.

(...)

Em suas razões recursais (Id. 74616404), o Município Apelante suscita a nulidade do processo a partir da intimação para prestação de informações. Alega que a autoridade coatora (Prefeito Municipal) não foi pessoalmente intimada, tendo a notificação sido dirigida apenas ao órgão de representação judicial, o que teria obstado o exercício do contraditório e da ampla defesa, em violação ao art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009.

Sustenta a perda superveniente do objeto, argumentando que não houve formalização da exoneração durante o trâmite do processo administrativo e que a Municipalidade, revisando seus atos, não procedeu à exoneração imediata. 

Defende a legalidade da vacância do cargo em decorrência da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base no art. 43, VI, da Lei Municipal nº 572/2004 e no art. 37, § 14, da Constituição Federal (incluído pela EC nº 103/2019). 

Invoca o Tema 1150 do STF para justificar a impossibilidade de acumulação de proventos e vencimentos e a consequente ruptura do vínculo. 

Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença ou reformá-la.

Preparo isento, por determinação legal.

Nas contrarrazões (Id 74616411), a Apelada refuta a preliminar de nulidade ao argumento de que houve intimação válida via Diário da Justiça Eletrônico e que a inércia do Município caracterizou desídia. No mérito, defende a manutenção da sentença. 

No parecer de Id. 94701076, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA,  de de 2026.


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002197-70.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: CELMA OLIVEIRA MASCARENHAS
Advogado(s): CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS

A6

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, o Apelante suscita a nulidade do processo por ausência de notificação pessoal da autoridade coatora para prestar informações.

Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de ter sido determinado na decisão inicial, a autoridade coatora não foi notificada para apresentação de informações. Entretanto, o ente público ao qual ela está vinculada foi intimado pessoalmente, por duas vezes (Ids. 74616386 e 74616394), por meio da sua Procuradoria do Município, para apresentar intervenção, conforme determina o art. 7º, II da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).

Entretanto, o Município deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no Id. 74616395.

Além disso, após a prolação da sentença, a respeito da qual o Município também foi cientificado pessoalmente, por meio de sua Procuradoria, conforme se verifica da aba “expedientes” do sistema PJe de primeiro grau, o ente público interpôs o presente recurso e exerceu plenamente sua defesa. 

A ausência de notificação da autoridade coatora, por si só, não acarreta nulidade do feito, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, pois o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. 

No caso, o Apelante não demonstrou que a omissão comprometeu o seu direito de defesa, de modo que não merece prosperar a alegação de nulidade. Como visto, apesar de a autoridade coatora não ter sido notificada, o ente público foi intimado pessoalmente por duas vezes para intervir no feito e apresentar a sua defesa, mas quedou-se inerte, além de ter apresentado sua insurgência, de forma diferida, na presente apelação.

Dessa forma, rejeito a arguição de nulidade. 

O Município Apelante também sustenta a perda superveniente do objeto da ação, sob o argumento de que não houve a formalização da exoneração da servidora durante o trâmite do processo administrativo e que o vínculo da servidora teria sido mantido posteriormente por decisão administrativa.

Tal tese não merece acolhimento. 

O mandado de segurança foi impetrado em face da Notificação nº 003/2022, que ordenou que a servidora se apresentasse "até o dia 11/11 para assinar o Livro de Registro e formalizar a sua exoneração". O interesse processual da impetrante reside na necessidade de anulação judicial desse ato ilegal, que determinou a sua exoneração antes do término do processo administrativo, a fim de afastar o receio de lesão da Impetrante ao seu vínculo funcional.

A circunstância de a Administração, após a provocação judicial, não ter levado a cabo a exoneração da servidora não faz desaparecer a ilegalidade originária nem a necessidade de sua invalidação judicial.

Dessa forma, a utilidade do provimento jurisdicional persiste para expungir do mundo jurídico o ato viciado, motivo pelo qual afasto a alegação de perda de objeto.

No mérito, a controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo consubstanciado na Notificação nº 003/2022, datada de 31/10/2022, que informa a servidora Impetrante acerca da instauração do PAD nº 002/2022, para apuração de irregularidades na manutenção do vínculo funcional por servidores aposentados após a EC nº 103/2019, e, no mesmo ato, determina a sua apresentação no setor de recursos humanos para formalizar a sua exoneração. 

As penalidades administrativas somente podem ser aplicadas aos servidores públicos após um procedimento apurador (sindicância ou o processo administrativo disciplinar), com garantia de ampla defesa e contraditório, consoante art. 5º, LV da Constituição Federal.

Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019, pp. 1.376-1.377):

“Quando uma infração é praticada no âmbito da Administração, é absolutamente necessário apurá-la, como garantia para o servidor e também da Administração. O procedimento tem que ser formal para permitir ao autor do fato o exercício do direito de ampla defesa, procurando eximir-se da acusação a ele oferecida. O fundamento do processo em foco está abrigado no sistema disciplinar que vigora na relação entre o Estado e seus servidores. Cabe à Administração zelar pela correção e legitimidade da atuação de seus agentes, de modo que quando se noticia conduta incorreta ou ilegítima tem a Administração o poder jurídico de restaurar a legalidade e de punir os infratores. A hierarquia administrativa, que comporta vários escalões funcionais, permite esse controle funcional com vistas à regularidade no exercício da função administrativa. A necessidade de formalizar a apuração através de processo administrativo é exatamente para que a Administração conclua a apuração dentro dos padrões da maior veracidade.”

Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 833):

“Permitido é ao Poder Judiciário examinar o PAD para verificar se a sanção imposta é legítima à 1uz do devido processo legal material, e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência ou oportunidade de sua imposição. O Poder Judiciário pode, se provocado, examinar os motivos e o conteúdo do ato de demissão, para julgar se ele é, ou não, legítimo frente à lei e aos princípios, em especial aos da proporcionalidade e razoabilidade.”

Dessa forma, ao intimar a servidora para "formalizar a sua exoneração" antes mesmo do transcurso do prazo de 10 dias concedido para a defesa (mencionado no parágrafo seguinte da mesma notificação) e, logicamente, antes da conclusão e julgamento do processo administrativo, a autoridade coatora violou frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88).

A alegação de que a aposentadoria gera vacância automática do cargo, com base no art. 43, VI, da Lei Municipal nº 572/2004 e no art. 37, § 14, da Constituição Federal, não exclui a necessidade de processo administrativo prévio que assegure defesa, conforme o Enunciado de Súmula nº 20 do STF e a jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à necessidade de processo administrativo para anulação de atos que repercutam na esfera de interesses individuais dos servidores.

Além disso, a aposentadoria da Impetrante foi concedida na data de 17/05/2019 (Id. 74616380), antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual ela se enquadra na exceção prevista no seu art. 6º, não havendo ilegalidade na continuidade do exercício da função pública após aposentadoria pelo RGPS. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, pois a verba não foi fixada na origem, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Enunciados de Súmula 512 do STF e 105 do STJ. 

Salvador/BA,  de de 2026.


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora