PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA NA GRADUAÇÃO DE SARGENTO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA TENENTE E RECEBIMENTO DE PROVENTOS DO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ÀS REGRAS. POLICIAL ALCANÇOU NÃO O POSTO DE OFICIAL ENQUANTO EM ATIVIDADE. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA alegando omissão quanto à promoção, ainda em atividade ao posto de Tenente PM, e a subsequente implantação dos vencimentos de Capitão PM na sua reserva remunerada. II. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da alegação do impetrante de que, após a extinção do posto de Subtenente e sua longa permanência na graduação de Soldado, teria direito à promoção ao posto de Tenente e ao recebimento dos proventos de Capitão PM, com base no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e na extinção de graduações intermediárias. III. Razões de decidir: Afastamento da decadência, diante do entendimento desta Seção Cível de que a pretensão refere-se a obrigações de trato sucessivo. Quanto ao mérito, o impetrante não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários para a promoção ao oficialato, como a conclusão dos cursos exigidos para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares da PM. A legislação vigente, especialmente a Lei Estadual n.º 7.990/2001 e a Lei Estadual n.º 11.356/2009, não prevê a promoção automática pelo mero decurso do tempo de serviço. Outrossim, a graduação de Subtenente não foi extinta de forma imediata, e a sua reinclusão no Estatuto da PM foi confirmada pelas normas posteriores. Não havendo comprovação do direito à promoção, a segurança foi denegada. IV. Dispositivo e tese: A segurança foi denegada, sendo mantidos os proventos do impetrante calculados conforme os proventos da graduação de Primeiro Tenente, sem direito à promoção ao posto de Capitão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008384-24.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante PAULO CESAR SANTOS SANTANA e como Impetrado ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador-BA, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008384-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO CESAR SANTOS SANTANA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO CESAR SANTOS SANTANA em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA vinculado ao Estado da Bahia, em decorrência de suposto ato coator, consistente na ausência de promoção do Impetrante, ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM na reserva remunerada, quando da extinção do posto de Subtenente, época em que ainda estava na ativa. Alega que foi prejudicado em seu direito à promoção, uma vez que o Impetrado não observou os critérios e não cumpriu os interstícios definidos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, bem como com a extinção da graduação de Cabo e Subtenente. Indica que: “ Acontece, Excelência, que o Impetrante deveria ter sido promovido em atividade, ao posto de Tenente PM, vez que, trabalhou a serviço da polícia militar por quase de 30 anos, atendendo a todos os requisitos para a promoção, tendo sido transferido para a reserva remunerada ainda na graduação de Sargento PM.” Defende que com o advento da Lei n. 7.145/97, houve a extinção das graduações de Cabo, 2º e 3º Sargento e Subtenente PM, e por conseqüência, a reclassificação dos ocupantes dessa graduação para as graduações/postos superiores, com benefícios e ganhos salariais referentes a esta graduação Aduz, ainda que “Caso a Administração tivesse promovido o militar no prazo estabelecido no Estatuto, o militar já seria em atividade 1º Tenente PM, tendo em vista que a graduação de Cabo, 2º e 3º Sargento e Subtenente foram extintas em 1997 e só retornaram em 2009. De modo que, não há como se conceber a ocupação daquilo que não mais existe, sendo conseqüência lógica e legal a reclassificação dos servidores que antes ocupavam os cargos extintos, seja ativo ou inativo, como ocorre no caso em tela.“ Defende que tinha tempo suficiente para ser promovido à graduação de Tenente PM. Pugnando inicialmente pela gratuidade da justiça, requereu a concessão da segurança, para que seja determinado ao Impetrado a imediata promoção do Impetrante ao posto de Tenente, com a implantação, em seus proventos de aposentadoria, dos vencimentos devidos ao posto de Capitão PM. Em decisão, a medida liminar foi indeferida e a Gratuidade concedida pelo relator (ID 77766177). O Estado da Bahia interveio no feito apresentando defesa (Id 78218931), aduzindo, em síntese, a inexistência de previsão legal para a promoção de policial reformado, com fundamento no princípio da legalidade. Sustentou que o mero decurso do tempo (interstício mínimo entre patentes) não confere direito à ascensão hierárquica, uma vez que a promoção não é automática nem presumida, dependendo da observância de diversos requisitos legais e administrativos, como aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), o que não teria sido comprovado pelo impetrante. Aduziu, ainda, que o deferimento do pleito implicaria violação ao princípio da isonomia, já que concederia ao impetrante vantagem não estendida aos demais policiais que permanecem na ativa, submetidos aos mesmos critérios de merecimento e antiguidade. Destacou que o autor já foi transferido à reserva remunerada com proventos calculados com base no posto imediatamente superior (1º Tenente PM), não havendo base legal para a progressão pretendida ao posto de Capitão PM. Ao final, defendeu a legalidade do ato administrativo que regulou a passagem do impetrante para a reserva e requereu a denegação da segurança. Notificado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA não apresentou as informações, conforme certificado no id nº 83108943. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declarou inexistir interesse em se manifestar, id nº 83208318. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ex vi do artigo 931 do CPC. Salvador-BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008384-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO CESAR SANTOS SANTANA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente Mandado de Segurança. Inicialmente, ressalta-se que, embora este relator tenha anteriormente adotado o entendimento pela aplicação da decadência em casos similares, por entender que já teria ultrapassado 120 dias do ato coator, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica, passa-se a adotar o posicionamento consolidado por esta Seção Cível de Direito Público. Esse entendimento, amplamente debatido e agora seguido, afasta a incidência da decadência, fundamentando-se na natureza do ato impugnado, que envolve obrigações de trato sucessivo. Tais obrigações, por sua natureza jurídica, renovam-se periodicamente, no caso, mensalmente. o que torna o ato omissivo contínuo. Dessa forma, o prazo decadencial não se aplica à hipótese, uma vez que a omissão administrativa, ao se repetir sucessivamente, faz com que o direito de ação se renove a cada novo ato de descumprimento da obrigação. Ultrapassada esta questão, o Mandado de Segurança cuida-se de pretensão de policial militar inativo de ser reclassificado da graduação de Sargento para o posto de Tenente e, por conseguinte, ter os seus proventos calculados segundo o posto de Capitão. Verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se a decidir acerca do direito do Impetrante, integrante da Polícia Militar, a ser reclassificado na graduação imediatamente superior à que se aposentou. O art. 9º, da Lei 7.990/2001 define de forma clara os postos e graduações da escala hierárquica da Polícia Militar, após alteração operada pela Lei Estadual n.º 11.356/2009. Vejamos: Art. 9º- Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: I- Oficiais: a)Coronel PM; b)Tenente Coronel PM; c)Major PM; d)Capitão PM; e)1º Tenente PM. II- Praças Especiais: a)Aspirante a Oficial PM; b)Aluno a Oficial PM; c)Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; d)Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; e)Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. III- Praças: a)Sargento PM; b)1º Sargento PM; c)Cabo PM; d)Soldado 1ª Classe PM. O art. 10 da referida Lei, por sua vez, assim define posto e graduação: Art. 10- Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar. No Estatuto dos Policiais Militares há regras restritas para acesso dos Praças aos Postos de Oficiais da PM. Nesse sentido, a pretensão do Impetrante é contrária as regras da Lei Estadual n.º 7.990/2001, ao dispor sobre o ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar e acesso às graduações hierárquicas, da seguinte forma: Art. 165- O ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar ocorrerá na graduação de soldado PM 1ª classe, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, observadas as exigências previstas nesta Lei e no respectivo edital convocatório do concurso. § 1º - O acesso à graduação de 1º Sargento, privativo de militar estadual de carreira, se dará mediante Curso de Formação de Sargentos e Curso Especial de Formação de Sargentos. § 2º - O Curso de Formação de Sargentos é destinado aos ocupantes das graduações de Cabo e de Soldado 1ª Classe, independentemente do tempo de serviço e interstício, e seu acesso se dará através de processo seletivo interno, realizado conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, para promoção à graduação de 1º Sargento, prevalecendo, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso. § 3º - O processo seletivo interno de que trata o § 2º deste artigo observará o disposto em regulamento. § 4º - O Curso Especial de Formação de Sargentos é privativo dos ocupantes da graduação de Cabo e seu acesso se dará pelo critério de antiguidade, atendidos os demais requisitos normativos, realizado conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, para promoção à graduação de 1º Sargento, prevalecendo, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso. A pretensão de assumir o Posto de Tenente, não lhe seria possível, pois o não há comprovação de que cumpriu os requisitos necessários para a referida promoção. Os requisitos encontram-se definidos pelo art. 164 da Lei Estadual n.º 7.990/2001: Art. 164 -O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição. (...) § 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo. Por conseguinte, o processo de seleção está prevista no Decreto n.º 16.300/2015, que reputa obrigatório a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM. Dos autos, verifica-se que não há comprovação pelo Impetrante de ter participado de nenhum Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Portanto, verificando que a passagem do Impetrante para a reserva remunerada se deu na função de Primeiro Sargento, com proventos calculados segundo o Posto de Primeiro Tenente (conforme BGO colacionado no ID 77676974), não restou evidenciado a prática de nenhum ato ilegal ou com abuso de poder pela Autoridade apontada como coatora. Por fim, quanto à alegação de que a extinção da graduação de Cabo e Subtenente tenha prejudicado, o entendimento predominante nesta Seção Cível de Direito Público é no sentido de que não houve a extinção imediata, bem como houve a reinclusão no Estatuto da Polícia Militar da Bahia através da Lei Estadual n.º 11.356/2009, conforme se extrai das normas a seguir transcritas: Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: III - Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM. Portanto, as graduações não foram imediatamente extintas pelo art. 4º da Lei 7.145/1997, além do fato de que o Estatuto da Polícia Militar vigente considera tais graduações como integrantes da escala hierárquica, para promoções, permanecendo sem razão o Impetrante . Nesse sentido é a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA. DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. REENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FOI EXTINTA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – Quanto à impugnação estatal ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Impetrante, deixo de apreciá-la, tendo em vista que, conforme relatado, a benesse fora indeferida, tendo o interessado recolhido as custas. II – Na espécie, se verificam prestações com caráter periódico, de maneira que o direito se renova mensalmente até que seja alterada a remuneração do servidor ou negado o direito de maneira expressa. Em observância à Súmula nº 85 do STJ, rejeita-se a prejudicial de decadência aventada pelo Ente Estatal. III – Mérito. A questão controvertida versa sobre a reclassificação do Impetrante ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão. IV – A Lei nº 7.145/97, que dispõe sobre a reorganização de escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, continuou prevendo graduação de Subtenente na estrutura organizacional da Polícia Militar, inexistindo, portanto, a alteração da classificação dos ocupantes da referida graduação à época. Isto posto, conclui-se que a graduação de subtenente não foi abarcada dentre as hipóteses de reenquadramento imediato, devendo, portanto, ocorrer a manutenção da referida graduação nos quadros da Polícia Militar. V – Ressalte-se que a Lei nº 11.356/2009 promoveu nova alteração na estrutura organizacional da Polícia Militar, tendo previsto expressamente no Estatuto dos policiais Militares a graduação de subtenente. VI – Inconteste que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de alguns requisitos legais, para além do interstício temporal, quais sejam: inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação atual, além da existência de vagas, conforme disposto no art. 138 da Lei 7.990/2001. No caso dos autos, não há prova de que o impetrante possuía direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbrando, assim, direito líquido e certo do requerente. VII – Segurança denegada. (TJ/BA. Processo n. 8020557-17.2024.8.05.0000, Relator Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Data do julgamento: De 19/09/2024 a 26/09/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INATIVO. SUBTENENTE. REEENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que o escopo do legislador, no que tange à graduação de subtenente, não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes à época da graduação de subtenente, prevendo, portanto, a manutenção da referida graduação na estrutura hierárquica e organizacional da Polícia Militar. II - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos subtenentes à época para posto ou graduação diversa. III – Nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de Subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, a, da lei n. 7.990/01, além de estabelecer a possibilidade de promoção para a graduação de subtenente. IV – In casu, detecta-se que a promoção do impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 2020, conforme Portaria n. 135/12/2020, ou seja, em data posterior à alteração legislativa efetivada em 2009, que, conforme destacado linhas acima, ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, do que se extrai a legalidade do ato administrativo. V – No caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte. Parecer Ministerial desfavorável. VI – Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040229-16.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante EPIFANIO DOS SANTOS CASTRO e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80402291620218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL INATIVO. REENQUADRAMENTO PARA PATENTE SUPERIOR E REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PELAS LEIS N.º 7.145/97 E N.º 7.990/01. ATENDIMENTO AO ART. 92, II DO ESTATUTO DA CARREIRA PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO DECORRENTE APENAS DO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO E/OU DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0574438-63.2016.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 22/04/2021). Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Salvador-BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008384-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO CESAR SANTOS SANTANA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO