PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002555-59.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALESSANDRO DE JESUS AMPARO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4°, I E II, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE CONDENADO A 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA. REGIME ABERTO.


PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMO DE ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. AÇÃO VOLUNTÁRIA (ART. 28, II, DO CP). AUSÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTE A ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE MENTAL OU REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. IMPOSSÍVEL DETERMINAR SE NO TEMPO DA AÇÃO OU OMISSÃO O RÉU NÃO POSSUÍA PLENITUDE DE SUAS FACULDADES MENTAIS.


PRETENSÃO DE REFORMA DA PENA BASILAR. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESCABIMENTO. CRIME COMETIDO MEDIANTE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL COM DESTRUIÇÃO DE PORTAS, AZULEJOS, ETC. PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO PELA VÍTIMA QUE EXACERBA O TIPO PENAL. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE MERECEM MAIOR REPROVABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR, EM SINTONIA COM PRECEDENTES DO STJ.


PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 155, § 4°, I, DO CP (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) E ART. 155, § 4°, II, DO CP (CRIME COMETIDO MEDIANTE ESCALADA). INALBERGAMENTO. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO, DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULOS E A ESCALADA DO MURO QUE ANTECEDE A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA.


PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.


APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.


1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Valença/BA, Dr. Diogo Souza Costa que, nos autos de nº 8002555-59.2024.8.05.0271, condenou o apelante à 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4°, I e II, do CP), a ser cumprido em regime inicial aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


2.Extrai-se da denúncia (id.89031380) que no dia 16/05/2024 o apelante pulou o muro da residência da vítima, rompeu e destruiu obstáculos e subtraiu diversos bens. No mesmo dia, poucos minutos depois, retornou ao local, tentando furtar mais pertences, não se consumando por circunstâncias alheias a sua vontade, sendo ali mesmo preso em flagrante pela polícia, após um vizinho ligar para o dono do imóvel, alertando-o que o ladrão havia retornado.


3.No interior da casa o proprietário constatou que torneiras, esquadrilhas de janelas e portas, fios e outros objetos foram levados, além da casa ter sido bastante danificada, apresentando vidros, espelhos e fechaduras quebradas, perfazendo um prejuízo estimado de R$6.000,00 (seis mil) reais.


4.Conforme supramencionado, o art. 26 trata da incapacidade no momento delitivo, ou seja, simples histórico de transtorno mental não sustenta a semi-imputabilidade, tendo em vista que não é possível determinar se ao tempo do delito o apelante estava mentalmente incapaz.


5.Para além disso, não há nos autos qualquer documento que corrobore a versão trazida pelo apelante ou comprove o diagnóstico e a submissão a tratamento psiquiátrico.


6.Inclusive, convém aqui fazer um paralelo com os arts. 28, II e 61, II, “l”, do Código Penal, para refletir que se a embriaguez por si só não tem o condão de excluir a imputabilidade penal – e, ainda, se preordenada, acarreta o agravamento da pena – decerto que a drogadição, não se presta a justificar a prática de condutas ilícitas, ao mesmo tempo que não se perfaz como circunstância relevante para redução da pena.


7.Lado outro, a constatação da inimputabilidade penal requer instauração de incidente de insanidade mental, em autos apartados, possuindo, portanto, ritualística específica, os termos do art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal.


8.Gizo, ainda, que caso confirmada a enfermidade mental, a perícia criminal ainda deverá examinar o grau de entendimento do agente acerca do caráter ilícito dos fatos praticados ou a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não se logrou demonstrar no caso em tela.


9.Conquanto a perda patrimonial deva ser considerada consequência ínsita ao crime de roubo, na espécie, impende considerar que o prejuízo material suportado pela vítima extrapola o tipo penal, sendo, portanto, admissível sua utilização para valorar negativamente a reprimenda básica.


10.No caso em tela, não se pode desconsiderar a extensão dos danos suportados pela vítima, eis que, conforme já alinhavado anteriormente, no momento da subtração, diversas janelas, portas e vidros, foram quebradas para que o apelante pudesse extrair os esquadrilhas de metal, além de torneiras e cabos, resultando em um prejuízo superior a R$6.000,00 (seis mil reais) em razão da necessidade de reparo e reposição das peças e objetos.


11.Noutro giro, não há o que se falar em bis in idem. Em realidade, o juízo primevo utilizou a qualificadora do inciso I, do § 4°, do art. 155, do CP, para qualificar o delito e, posteriormente, usufruiu da qualificadora presente no inciso II para exasperar a pena-base. Precedentes do STJ.


12.Através dos depoimentos das testemunhas, coerentes e harmônicos entre si, restou comprovado que o apelante, além de pular o muro da residência, quebrou janelas e portas para conseguir cumprir seu objetivo delitivo.


13.No depoimento registrado na plataforma PJE mídias, os depoentes também registraram que fechaduras e janelas foram encontradas quebradas.


14.Não obstante, contrariando o que alega o Apelante, consta dos autos do inquérito policial nº 8002511-40.2024.8.05.0271 o Laudo Pericial nº 2024 05 PC 000944-01 (id 446154414 – fls.40/42), corroborando a narrativa da denúncia.


15.Por conseguinte, afasto o pleito de desclassificação da conduta, mantendo-se o decisum proferido, eis que a incidência da qualificadora encontra-se ancorada em prova robusta.


16.Consoante já delineado anteriormente, denota-se que, à época dos fatos, foi realizado exame pericial, cujas conclusões se encontram no Laudo Pericial nº 2024 05 PC 000944-01, anexo aos autos do inquérito policial nº 8002511-40.2024.8.05.0271 (id 446154414 – fls.40/42), confirmando a prática do delito mediante escalada.


17.No mesmo sentido, o depoimento das testemunhas convergem ao relatarem que o réu efetivamente pulou o muro da residência da vítima, justificando a incidência da respectiva qualificadora.


18. Parecer da lavra da Douta Procuradora Maria Adélia Bonelli, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.


19. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002555-59.2024.8.05.0271, proveniente da Comarca de Valença/BA, em que figura como Apelante Alessandro de Jesus Amparo e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

 

Salvador/BA

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC 10/18

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002555-59.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALESSANDRO DE JESUS AMPARO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Valença/BA, Dr. Diogo Souza Costa que, nos autos de nº 8002555-59.2024.8.05.0271, condenou o apelante à 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4°, I e II, do CP), a ser cumprido em regime inicial aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Extrai-se da denúncia (id.89031380) que no dia 16/05/2024 o apelante pulou o muro da residência da vítima, rompeu e destruiu obstáculos e subtraiu diversos bens. No mesmo dia, poucos minutos depois, retornou ao local, tentando furtar mais pertences, não se consumando por circunstâncias alheias a sua vontade, sendo ali mesmo preso em flagrante pela polícia, após um vizinho ligar para o dono do imóvel, alertando-o que o ladrão havia retornado.

No interior da casa o proprietário constatou que torneiras, esquadrilhas de janelas e portas, fios e outros objetos foram levados, além da casa ter sido bastante danificada, apresentando vidros, espelhos e fechaduras quebradas, perfazendo um prejuízo estimado de R$6.000,00 (seis mil) reais.

Após instrução criminal e apresentadas as alegações finais, sobreveio sentença condenatória (id.89031437).

Irresignado, o apelante, interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que é semi-imputável (art. 26, caput, do CP), tendo em vista ser portador de transtornos mentais, e ainda ter consumido bebida alcóolica e substâncias entorpecentes na data dos fatos, devendo a pena ser reduzida na forma da lei.

Prossegue requerendo a revisão da dosimetria da pena, aduzindo, primeiramente, a ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena basilar, tendo em vista a análise desfavorável dos vetores das circunstâncias e consequências do crime.

Ademais, sustenta o descabimento das qualificadoras por falta de laudo pericial que comprove o rompimento de obstáculo e elementos caracterizadores da escalada (inciso II, § 4°, do art. 155, do CP).

Assim, requer seja reconhecida a semi-imputabilidade do apelante ou, subsidiariamente, a redução da pena de partida e o afastamento das qualificadoras aplicadas. Além disso, prequestiona as matérias debatidas.

Em sede de contrarrazões (id.89031459), o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.

No parecer de lavra da Douta Procuradora Maria Adélia Bonelli (id 90810237), a Procuradoria de Justiça pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Com efeito, os presentes autos vieram-me conclusos por prevenção, conforme certidão de id. 89071279.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

AC10/18


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002555-59.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALESSANDRO DE JESUS AMPARO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Valença/BA, Dr. Diogo Souza Costa que, nos autos de nº 8002555-59.2024.8.05.0271, condenou o apelante à 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4°, I e II, do CP), a ser cumprido em regime inicial aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Extrai-se da denúncia (id.89031380) que no dia 16/05/2024 o apelante pulou o muro da residência da vítima, rompeu e destruiu obstáculos e subtraiu diversos bens. No mesmo dia, poucos minutos depois, retornou ao local, tentando furtar mais pertences, não se consumando por circunstâncias alheias a sua vontade, sendo ali mesmo preso em flagrante pela polícia, após um vizinho ligar para o dono do imóvel, alertando-o que o ladrão havia retornado.


No interior da casa o proprietário constatou que torneiras, esquadrilhas de janelas e portas, fios e outros objetos foram levados, além da casa ter sido bastante danificada, apresentando vidros, espelhos e fechaduras quebradas, perfazendo um prejuízo estimado de R$6.000,00 (seis mil) reais.


Após instrução criminal e apresentadas as alegações finais, sobreveio sentença condenatória (id.89031437).


Irresignado, o apelante, interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que é semi-imputável (art. 26, caput, do CP), tendo em vista ser portador de transtornos mentais, e ainda ter consumido bebida alcóolica e substâncias entorpecentes na data dos fatos, devendo a pena ser reduzida na forma da lei.


Prossegue requerendo a revisão da dosimetria da pena, aduzindo, primeiramente, a ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena basilar, tendo em vista a análise desfavorável dos vetores das circunstâncias e consequências do crime.


Ademais, sustenta o descabimento das qualificadoras por falta de laudo pericial que comprove o rompimento de obstáculo e elementos caracterizadores da escalada (inciso II, § 4°, do art. 155, do CP).


Assim, requer seja reconhecida a semi-imputabilidade do apelante ou, subsidiariamente, a redução da pena de partida e o afastamento das qualificadoras aplicadas. Além disso, prequestiona as matérias debatidas.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



1. DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE



Argui a defesa que o apelante é semi-imputável (art. 26, parágrafo único, do CP) por abuso de substâncias entorpecentes, álcool e transtornos mentais.


No depoimento prestado em juízo, o apelante declarou que é usuário e no dia do crime tinha utilizado maconha, crack e bebida alcoólica. Disse ainda que faz tratamento psiquiátrico no CAPS e uso de medicamentos controlados.


O código penal, no art. 26 e seguintes, prevê a possibilidade de isenção ou redução da pena para aqueles considerados legalmente inimputáveis ou semi-imputáveis, in verbis:



Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Menores de dezoito anos

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.



Importante frisar que a mencionada norma prevê isenção para aqueles que ao tempo da ação ou omissão, apresentavam capacidade mental reduzida, seja em razão de transtorno psíquico ou de qualquer outra condição que afete de modo substancial a higidez de sua capacidade de compreensão da realidade.


No entanto, o histórico, por si só, não é suficiente.


Conforme supramencionado, o art. 26 trata da incapacidade no momento delitivo, ou seja, simples histórico de transtorno mental não sustenta a semi-imputabilidade, tendo em vista que não é possível determinar se ao tempo do delito o apelante estava mentalmente incapaz.


Para além disso, não há nos autos qualquer documento que corrobore a versão trazida pelo apelante ou comprove o diagnóstico e a submissão a tratamento psiquiátrico.


Ainda que houvesse, entendo que a redução prevista não poderia ser aplicada ao apelante. Justifico.


O art. 28 do CP estabelece, de forma inequívoca, as hipóteses de inaplicabilidade da excludente prevista no art. 26, vejamos:



Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

(grifamos)



              Inclusive, convém aqui fazer um paralelo com os arts. 28, II e 61, II, “l”, do Código Penal, para refletir que se a embriaguez por si só não tem o condão de excluir a imputabilidade penal – e, ainda, se preordenada, acarreta o agravamento da pena – decerto que a drogadição, não se presta a justificar a prática de condutas ilícitas, ao mesmo tempo que não se perfaz como circunstância relevante para redução da pena.


Lado outro, a constatação da inimputabilidade penal requer instauração de incidente de insanidade mental, em autos apartados, possuindo, portanto, ritualística específica, os termos do art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Vejamos:



Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.



              Gizo, ainda, que caso confirmada a enfermidade mental, a perícia criminal ainda deverá examinar o grau de entendimento do agente acerca do caráter ilícito dos fatos praticados ou a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não se logrou demonstrar no caso em tela.


Posto isso, pela falta de robustez probatória e por força do art. 28, II, do CP, afasto o pedido de aplicação do redutor previsto no art. 26, parágrafo único do CP.



2. DOSIMETRIA



Subsidiariamente, requer o apelante a reforma da dosimetria, inicialmente, por entender que as vetoriais (consequências e circunstâncias do crime) foram valoradas negativamente de forma desproporcional e genérica, carecendo de fundamentação.


Não merece respaldo.


Na primeira fase da dosimetria, o juízo primevo valorou a pena-base da seguinte forma:



“(…)Compulsando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que a culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, esta mostra-se com maior reprovabilidade, sob o argumento de que a vítima é pessoa bastante idosa. Entretanto, tal circunstância não será considerada neste momento, sob pena de “bis in idem”.

Relativamente aos antecedentes, entendidos como aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurarem reincidência (Súmula 241 do STJ), são inexistentes.

A conduta social, comportamento do agente na comunidade onde atua, na família e no trabalho, e a personalidade, síntese das qualidades pessoais e sociais da Ré, não serão valoradas, sob o argumento de que não há nos autos dados suficientes para tanto.

Os motivos do crime, entendidos como aqueles anteriores ao crime, que impeliram o agente a praticá-lo e que extrapolam os inerentes ao tipo penal, foram comuns.

As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas de natureza objetiva, referentes ao tempo, lugar e modo como se praticou o delito, mostram-se com maior reprovabilidade, sob o argumento de que restou demonstrado, com base em provas testemunhas colhidas tanto em sede policial quanto judicial, que ALESSANDRO destruiu diversas portas, azulejos, causando diversos danos no imóvel da vítima, a fim de garantir o sucesso de sua empreitada criminosa.

As consequências do crime, as quais devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e dos efeitos ao tipo penal, mostram-se com maior reprovabilidade, sob o argumento de que a vítima teve prejuízo de cerca de R$ 6000,00 reais, atualmente três vezes mais do que o salário atualmente vigente.

O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.

Assim, ao final da fase inicial da dosimetria da pena, resta a pena-base fixada em 02 anos, 08 meses e 18 dias de reclusão e 12 dias-multa (…)”.



Aduz a defesa, em suma, a inidoneidade da fundamentação utilizada pelo Magistrado sentenciante, ante a ausência de comprovação do prejuízo patrimonial suportado pela vítima, bem como a incidência de bis in idem, haja vista que o juízo reconheceu a qualificadora do art. 155, § 4°, I, do CP, e valorou negativamente as circunstâncias do crime.


Todavia, conquanto a perda patrimonial deva ser considerada consequência ínsita ao crime de roubo, na espécie, impende considerar que o prejuízo material suportado pela vítima extrapola o tipo penal, sendo, portanto, admissível sua utilização para valorar negativamente a reprimenda básica.


No caso em tela, não se pode desconsiderar a extensão dos danos suportados pela vítima, eis que, conforme já alinhavado anteriormente, no momento da subtração, diversas janelas, portas e vidros, foram quebradas para que o apelante pudesse extrair os esquadrilhas de metal, além de torneiras e cabos, resultando em um prejuízo superior a R$6.000,00 (seis mil reais) em razão da necessidade de reparo e reposição das peças e objetos.


Noutro giro, não há o que se falar em bis in idem. Em realidade, o juízo primevo utilizou a qualificadora do inciso I, do § 4°, do art. 155, do CP, para qualificar o delito e, posteriormente, usufruiu da qualificadora presente no inciso II para exasperar a pena-base.


Frisa-se que não existe vedação legal para tal, além de não configurar bis in idem. É como entende o Superior Tribunal de Justiça:



“(...) 6. No tocante ao deslocamento de uma, das três qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para exasperar a pena-base, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto este entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes. (...)” (STJ - AgRg no HC: 799939 SP 2023/0028108-2, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS SOBEJANTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE . REPRIMENDA APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MANTIDA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. WRIT DENEGADO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, existindo pluralidade de qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base . 2. Mantida a pena de 6 anos de reclusão fixada pelas instâncias ordinárias, resta inviabilizada a pretensão defensiva de fixação do regime inicial aberto, e de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas 'b' e 'c' do Código Penal. 3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 543343 SP 2019/0329387-7, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020)

 

É digno de registro que, na segunda fase, o Magistrado sentenciante promoveu a compensação entre a atenuante de confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) e a agravante prevista no art. 61, I, “h”, do CP, por ter cometido crime contra vítima maior de 60 (sessenta) anos.


Na terceira fase, não houve causa de aumento ou diminuição de pena.


Portanto, de acordo com os fundamentos já alinhados, forçoso reconhecer que a reprimenda foi calculada de forma escorreita no comando sentencial, razão pela qual, inexistindo reparos a serem feitos, deve ser mantida em sua totalidade.



3. DO PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4°, I, DO CP)



Aduz o apelante que a qualificadora aplicada por rompimento de obstáculo (inciso I, § 4°, do art. 155, do CP) é indevida, visto que não foi realizado laudo pericial atestando a ocorrência do arrombamento e da destruição.


Dessa forma, sustenta que a ausência do laudo – que seria imprescindível nesse caso –, impede o reconhecimento da qualificadora, devendo o crime ser desclassificado para furto simples.


Sem razão.


O Magistrado primevo, em sua fundamentação, destacou os meios de prova que ensejaram o reconhecimento da qualificadora aventada. Cito:



“(…) Em relação às elementares e circunstâncias, presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), sob o argumento de que, tanto em sede policial quanto judicial, ALESSANDRO, confessou a autoria delitiva, narrando o “iter criminis” e presente a agravante do crime cometido contra a vítima maior de 60 anos (art. 61, inciso I, alínea “h”, do CP); ausentes causas de diminuição e de aumento de pena; e ausentes privilégios e presente as qualificadoras constantes dos incisos I e II, ambos do §4ª do art. 155 do CP, sob o argumento de que ALESSANDRO adentrou na propriedade da vítima pulando o muro externo e passou a destruir portas e vidros, visando subtrair as esquadrias de metal ali presentes”.



No entanto, através dos depoimentos das testemunhas, coerentes e harmônicos entre si, restou comprovado que o apelante, além de pular o muro da residência, quebrou janelas e portas para conseguir cumprir seu objetivo delitivo. A propósito:



                  Depoimento da vítima:

 

“(…) que no dia dos fatos, estava em casa, quando uma pessoa que mora em frente à sua propriedade, outra casa, avisando que um indivíduo havia invadido o local e estava subtraindo alguns objetos. Quando chegou ao local, constatou a destruição total de duas portas de “box” novas que ALESSANDRO destruiu para retirar as esquadrilhas de alumínio. Na parte debaixo também tinha colocado esquadrilhas novas que foram destruídas, quebrou o vidro, com a finalidade de retirar as esquadrilhas de alumínio. ALESSANDRO também subtraiu fios, torneiras da propriedade. Somando-se todos os bens, teve um prejuízo de cerca de R$ 6000,00 reais. Após ver o prejuízo, foi comunicar o fato ao seu inquilino. Nesse ínterim, recebeu outra ligando na lhe falaram “venha ligeiro! O ladrão retornou novamente!”. Seu filho foi com a polícia, momento em que ALESSANDRO fora preso em flagrante delito subtraindo mais bens, o que ocasionou a prisão deste. No dia anterior, ALESSANDRO não conseguiu subtrair tudo e voltou no outro dia. Não conseguiu recuperar os bens subtraídos. Não conhecia ALESSANDRO antes da prática do crime. A pessoa quem lhe telefonou reside em frente à sua propriedade. No dia de prisão, ALESSANDRO não reagiu, mas não viu, apenas ouviu a polícia lhe dando ordens para deitar-se ao chão. No dia dos fatos, viu ALESSANDRO do lado de fora da casa.”

 

Policial Civil L.A.P.:

 

“(…) que se recorda de ter feito a prisão de ALESSANDRO DE JESUS AMPARO no dia 16/05/2024. No trecho onde ocorreu o arrombamento, a polícia já estava investigando algumas ocorrências também de arrombamentos no local. Neste dia da prisão de ALESSANDRO, receberam notícia de que um imóvel naquela localidade também havia sido alvo de arrombamento. Deslocaram-se até o local para verificarem com populares se havia informações acerca da identidade do suspeito, se havia câmeras no local. Alguns comerciantes informaram que se tratava de um indivíduo alto, de cabeça raspada, pele mais parda e como já possuíam uma lista de suspeitos que atuavam na região, deixaram o telefone com populares para que, caso avistassem algo suspeito na região, realizassem a ligação. A vítima mostrou-lhes os danos realizados no imóvel e voltaram para a delegacia à espera de outra (s) ligação (ões) por parte da população. Por volta das 17:00 horas, a população ligou afirmando que o indivíduo havia pulado novamente o muro do imóvel e que já estava ali a algum tempo. Deslocaram-se até o local e pediram para que a vítima abrisse o imóvel. Ao adentrarem no local, localizaram ALESSANDRO no interior do imóvel, o qual já havia quebrado um vidro e estava tentando retirar as esquadrias de alumínio. Deram-no voz de prisão e o conduziram à delegacia de polícia. Na primeira investida, ALESSANDRO subtraiu torneiras, esquadrilhas de alumínio. No momento de sua prisão, ALESSANDO confessou a autoria delitiva. ALESSANDRO já é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio desde a sua adolescência. No momento da prisão, ALESSANDRO estava agitado, pois não esperava ser preso. Acredita-se que ele é usuário de drogas. ALESSADRO afirmou que vendeu os bens subtraídos para uma comerciante, a qual fora convidada a prestar esclarecimentos à delegacia. A casa estava um caos, toda revirada e “destruída”.

 

Policial Civil J.D.S.S.:

 

“(…) que, no dia dos fatos, foram acionados pela autoridade policial para se deslocarem até o local. Deslocou-se até o local em companhia do colega Lucas. Como a casa é muito grande, fizeram uma varredura no local. Lucas encontrou ALESSANDRO primeiro. Quando chegou até o Denunciado, ele já estava rendido. Após, conduziram-no até a delegacia. ALESSANDRO tinha retirado diversas esquadrias, as quais estavam arrancadas, empenadas, vidros quebrados. Há informações de que ALESSANDRO é conhecido do meio policial por crimes contra o patrimônio. Não se recorda exatamente dos bens subtraídos, mas acredita que havia barras de metal. No momento da prisão, ALESSANDRO estava bastante agitado. Não tem certeza se produziram laudo de exame pericial.”



No depoimento registrado na plataforma PJE mídias, os depoentes também registraram que fechaduras e janelas foram encontradas quebradas.


Não obstante, contrariando o que alega o Apelante, consta dos autos do inquérito policial nº 8002511-40.2024.8.05.0271 o Laudo Pericial nº 2024 05 PC 000944-01 (id 446154414 – fls.40/42), corroborando a narrativa da denúncia:



“(…) Dos Danos: No momento dos exames, foi possível observar ausência de cinco maçanetas de portas em madeira, ausência de unidade evaporadora (interna) e avaria em sistema elétrico e tubulações de ar condicionado em quarto do pavimento superior, ausência de três válvulas de controle de fluxo hidráulico (torneiras), ausência ou destruição de três folhas de portas de vidro e destruição de uma janela de vidro com retirada de esquadria de alumínio associada. As avarias foram provocadas pela utilização de instrumento contundente que provocou a destruição por impacto.

(…)

MODUS OPERANDI:

Durante a realização dos trabalhos o perito constatou que o(s) autor(es) do delito, partindo da região externa (patio de um estacionamento privado), acessou(aram) a região interna do imóvel apás transpor o muro posterior esquerdo e destruíram a folha da porta de vidro deslizante utilizando instrumento contundente. Vencido esses obstáculos, o(s) autor(es) teve(iveram) acesso a região interna do imóvel e segundo relato do proprietário o Sr. José Costa Pinto, teria(m) subtraído e danificado os itens supramencionados. Sequndo o proprietário, o autor (ou um dos autores) foi encontrado no interior do imóvel, entretanto certos itens furtados não estavam presentes o que indicaria o abandono do imóvel através do mesmo ponto de ingresso com possível retorno Não foram percebidos, por este perito, outros vestígios de valor criminalístico.”

(grifamos)



Por conseguinte, afasto o pleito de desclassificação da conduta, mantendo-se o decisum proferido, eis que a incidência da qualificadora encontra-se ancorada em prova robusta.



4. DO PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR ESCALADA (ART. 155, § 4°, II, DO CP)



Argui o apelante que para ser caracterizada a qualificadora pela escalada, é necessária a comprovação do esforço anormal e laudo pericial atestando a conduta.


Melhor sorte não lhe assiste.


Consoante já delineado anteriormente, denota-se que, à época dos fatos, foi realizado exame pericial, cujas conclusões se encontram no Laudo Pericial nº 2024 05 PC 000944-01, anexo aos autos do inquérito policial nº 8002511-40.2024.8.05.0271 (id 446154414 – fls.40/42), confirmando a prática do delito mediante escalada. Ilustro:



“(…) Das Demais Evidências: Após analise minuciosa do local foi possível observar marcas profundas de pegadas em areia disposta em região posterior do imóvel, ao lado de um muro de alvenaria de, aproximadamente, 3,0m (três metros) de altura. Também foram observadas sujidades em superfícies internas ao imóvel, indicando escalada para acesso aos itens danificados.”

(grifamos)



No mesmo sentido, o depoimento das testemunhas convergem ao relatarem que o réu efetivamente pulou o muro da residência da vítima, justificando a incidência da respectiva qualificadora.



5. PREQUESTIONAMENTO



Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela defesa, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.



6. CONCLUSÃO



Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.


É como voto.

 

 

Salvador/BA,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)



AC10/18