PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. VALIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. ÔNUS DA PARTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ATOS PRATICADOS POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO HABILITADO. VÍCIO SANADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO DENTRO DO PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE DEMONSTRADO NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença de ação de despejo. O Agravante alega nulidade da intimação por ter sido realizada em endereço incorreto após desocupação do imóvel, nulidade por atos praticados por advogada sem procuração e prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a intimação para cumprimento de sentença realizada no endereço constante dos autos é válida quando não houve comunicação formal de mudança de endereço; (ii) saber se os atos praticados por advogada sem procuração geram nulidade das intimações subsequentes; (iii) saber se operou-se a prescrição da pretensão executória ou prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A intimação dirigida ao endereço constante dos autos é presumidamente válida, ainda que não recebida pessoalmente, quando não há comunicação formal de mudança de endereço ao juízo, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. 4. Constitui ônus processual da parte comunicar alteração de endereço, não podendo ser afastado por circunstâncias subjetivas ou pelo conhecimento das partes contrárias sobre a mudança. 5. A posterior constituição de advogado habilitado sanou eventual vício decorrente de atos praticados por profissional sem procuração, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. 6. A prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal (art. 206, §3º, I, CC), tendo o cumprimento de sentença sido requerido dentro do prazo (setembro de 2017), considerando o trânsito em julgado ocorrido em agosto de 2016. 7. Não se configura prescrição intercorrente quando demonstrado interesse no prosseguimento da execução através de atos executivos praticados pelas credoras. 8. O comportamento do devedor, que permaneceu inerte durante todo o processo e só se manifestou na fase executiva alegando nulidades, viola o princípio da boa-fé processual. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos quando não há comunicação formal de mudança de endereço ao Juízo, constituindo ônus processual exclusivo da parte interessada. 2. A posterior constituição de advogado habilitado sana eventual vício decorrente de atos praticados por profissional sem procuração. 3. Não se configura prescrição intercorrente quando demonstrado interesse no prosseguimento da execução através de atos executivos válidos". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, 346, 931, 937 e 1.026, § 2º; CC, arts. 202, V, e 206, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019197-13.2025.8.05.0000, sendo Agravante Isac Cardoso Gentili e Agravadas Maria Georgina Pinheiro Vasconcelos Bittencourt e outras, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019197-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: ISAC CARDOSO GENTILI
Advogado(s): MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS
Agravadas: MARIA GEORGINA PINHEIRO VASCONCELOS BITTENCOURT E OUTRAS (3)
Advogado(s): JORGE FREITAS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Isac Cardoso Gentili, inconformado com a decisão da MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos da ação de despejo, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Maria Georgina Pinheiro de Vasconcelos Bittencourt e outros, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante. O Agravante sustenta, em síntese, que: (i) a intimação para cumprimento de sentença foi realizada em endereço incorreto, já que o imóvel havia sido desocupado desde 21/6/2017; (ii) atos processuais foram praticados por advogada sem poderes, o que teria gerado nulidade das intimações subsequentes; (iii) operou-se a prescrição da pretensão executória e, alternativamente, a prescrição intercorrente, por ausência de impulso válido ao feito por mais de seis anos. Requer, por tais razões, a atribuição de efeito suspensivo para evitar constrição patrimonial indevida, notadamente quanto ao imóvel que se encontra com pedido de penhora expedido. Foi concedido o efeito suspensivo, por meio da decisão de id 80228217. Embora devidamente intimadas, as Agravadas silenciaram ao prazo de contrarrazões, conforme certificado no id 82415510. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019197-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: ISAC CARDOSO GENTILI
Advogado(s): MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS
AGRAVADO: MARIA GEORGINA PINHEIRO VASCONCELOS BITTENCOURT E OUTRAS (3)
Advogado(s): JORGE FREITAS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão. A controvérsia principal cinge-se à validade da intimação para cumprimento de sentença e suas eventuais consequências jurídicas, bem como à alegação de prescrição da pretensão executória. Pois bem. A teor do parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. O objetivo do dispositivo legal é conferir segurança jurídica ao processo, evitando que as partes se esquivem de suas obrigações processuais mediante a simples alteração não comunicada de endereço. Trata-se de ônus processual expressamente previsto em lei, que não pode ser afastado por circunstâncias subjetivas ou conveniências particulares. No caso concreto, é incontroverso que o Agravante não comunicou nos autos a alteração de seu endereço após desocupar o imóvel em junho de 2017. O fato de as Agravadas terem conhecimento da desocupação não as obriga a indicar novo endereço do devedor, pois tal ônus compete exclusivamente a este último, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. O argumento de que o contrato de locação trazia endereço residencial do Agravante também não socorre a tese da nulidade. Isso porque, no processo civil, a validade da intimação exige a comunicação formal de mudança de endereço ao Juízo, e não a simples existência de outro endereço em documentos juntados pela parte adversa. Não há norma que imponha à exequente o dever de presumir que o endereço residencial indicado no contrato substitua o endereço utilizado no processo, tampouco de se incumbir de diligência oficiosa para localizar o executado, especialmente quando não há petição nos autos requerendo a alteração da localidade para fins de comunicação. Ademais, a ausência de constituição de advogado e a decretação de revelia, longe de enfraquecer a validade da intimação, reforçam a presunção legal de que os atos devem ser dirigidos ao endereço que consta do processo, justamente por ausência de canal de comunicação com procurador nos autos. Nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel fluem da publicação dos atos no órgão oficial e a revelia não suspende o andamento processual nem impede a prática de atos processuais válidos, desde que respeitada a formalidade legal de notificação no endereço constante dos autos. Por tais razões, conclui-se que a intimação realizada em 6/12/2017 é presumidamente válida, e não há nulidade a ser reconhecida. A questão referente aos atos praticados por advogada sem procuração foi adequadamente analisada pela decisão de primeiro grau. Os embargos à execução apresentados pela causídica Ana Cristina Carvalho de Sousa não foram conhecidos pelo Juízo precisamente pela ausência de procuração, conforme informado na decisão agravada. Não há que se falar em nulidade de intimações posteriores dirigidas a esta profissional, pois o Agravante, posteriormente, constituiu advogada habilitada, consoante se observa da procuração vinculada ao id 457396134 dos autos do processo de origem, sanando qualquer eventual vício anterior. Como se sabe, o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo efetivo impedem o reconhecimento de nulidade em tais circunstâncias. De igual forma, não merece acolhimento a tese de prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis rege-se pelo art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, estabelecendo o prazo trienal: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;” Conforme a Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, que, conforme certidão de publicação de id 261634262 dos autos do processo de origem, ocorreu em 8 agosto de 2016. O requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado em 18 de setembro de 2017, portanto dentro do prazo prescricional trienal. É certo que a intimação do devedor para cumprimento voluntário constitui ato interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, inciso V, do Código Civil: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;” Entretanto, mesmo que se considerasse inválida tal intimação - o que não se admite - o mero requerimento tempestivo de cumprimento já seria suficiente para demonstrar o interesse da parte credora na satisfação de seu direito. Mais importante, porém, é observar que a prescrição intercorrente somente se configura quando há paralisação injustificada do processo por inércia da parte interessada. No caso dos autos, verifica-se que as Agravadas sempre demonstraram interesse no prosseguimento da execução, praticando os atos necessários ao seu desenvolvimento, incluindo a indicação de bens à penhora e o acompanhamento das diligências executivas. A alegação de prescrição intercorrente fundamentada exclusivamente na suposta nulidade da intimação inicial não merece prosperar. Mesmo que se reconhecesse eventual vício - o que não ocorre - este não teria o condão de paralisar completamente o processo, considerando que outras medidas executivas foram adotadas e que o próprio Agravante passou a integrar efetivamente a lide com a constituição de advogado e a oposição da exceção de pré-executividade. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico processual civil estabelece regras claras sobre os ônus e deveres das partes, visando assegurar o regular desenvolvimento do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. O descumprimento desses deveres não pode ser premiado com o reconhecimento de nulidades ou a declaração de prescrição. No caso concreto, o Agravante permaneceu inerte durante todo o processo de conhecimento, não apresentou contestação, foi declarado revel, não comunicou alteração de endereço conforme determina a lei, e somente se manifestou nos autos anos depois, na fase de cumprimento de sentença, alegando nulidades processuais. Tal comportamento configura violação ao princípio da boa-fé processual e não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, sob pena de estimular condutas protelatórias e prejudicar a efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019197-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: ISAC CARDOSO GENTILI
Advogado(s): MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS
Agravadas: MARIA GEORGINA PINHEIRO VASCONCELOS BITTENCOURT E OUTRAS (3)
Advogado(s): JORGE FREITAS DE OLIVEIRA
VOTO