PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES, MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO CORRETA DOS ÍNDICES LEGAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição, em ação indenizatória fundada em supostos desfalques e má gestão da conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A. Os apelantes, na qualidade de herdeiros da titular da conta PASEP, sustentam equívoco na definição do termo inicial do prazo prescricional e defendem a contagem a partir da obtenção de extratos e microfilmagens, e não da data do saque realizado por ocasião da aposentadoria. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição decenal da pretensão indenizatória relativa à conta vinculada ao PASEP coincide com a data do saque integral do principal; (ii) estabelecer se a obtenção posterior de extratos e microfilmagens desloca esse marco temporal. O STJ, no Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas demandas que versam sobre falha na prestação do serviço concernente às contas vinculadas ao PASEP e fixa a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O STJ, no Tema 1.387, estabelece regra específica para as hipóteses de saque integral do principal e fixa a própria data do saque como termo inicial da pretensão reparatória por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legais. A conjugação dos Temas 1.150 e 1.387 revela distinção relevante: a regra geral da ciência do prejuízo cede espaço, nos casos de saque integral do principal, ao critério objetivo da data do levantamento integral. A tese vinculante do Tema 1.387 afasta a postergação do dies a quo com fundamento em ciência documental superveniente, como a posterior obtenção de extratos analíticos ou microfilmagens. Os autos indicam saque integral da conta vinculada ao PASEP em 07/11/1996, circunstância que inaugura o prazo prescricional decenal, nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil. O ajuizamento da demanda apenas no ano de 2024 evidencia o transcurso de prazo superior a dez anos entre o saque integral e a propositura da ação, o que impõe o reconhecimento da prescrição. A manutenção da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão indenizatória por desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP fixa o termo inicial da prescrição da pretensão reparatória. 3. A obtenção posterior de extratos e microfilmagens não altera o marco inicial da prescrição quando houver saque integral do principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 1º, VIII; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº. 8196273-55.2024.8.05.0001, em que figura como apelante NOEMIA RIBEIRO RIOS E OUTROS e apelado BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196273-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA RIBEIRO RIOS e outros (6)
Advogado(s): TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
i.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por NOEMIA RIBEIRO RIOS E OUTROS, na qualidade de herdeiros de Maria Afra Ribeiro da Silva, contra sentença de id. 97439694 da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, proferida em ação ajuizada contra o BANCO DO BRASIL, na qual se busca o recebimento de valores relacionados ao PASEP. A sentença julgou liminarmente improcedentes os pedidos, ao fundamento de prescrição, por entender que a titular originária do benefício tomou ciência do saldo e da ausência de diferenças quando realizou saque em 07/11/1996. Contrarrazões apresentadas, pugnando preliminarmente pela revogação da assistência judiciária gratuita deferida em favor dos apelantes, e pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade; alegou, ainda, ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a manutenção da sentença (id. 526705141). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 25 de maio de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196273-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA RIBEIRO RIOS e outros (6)
Advogado(s): TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
Nas razões de id. 97439695, os apelantes sustentam que a sentença contrariou a jurisprudência sobre o termo inicial da contagem do prazo, defendendo que a ciência do alegado desfalque em conta PASEP será comprovada de forma inequívoca pelo BANCO DO BRASIL, não bastando o simples saque por aposentadoria para caracterizar conhecimento do titular acerca da ausência de repasse.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento da apelação para reforma integral da sentença, com julgamento de procedência da ação, cm a inversão dos ônus da sucumbência.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em ambos os efeitos. Nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. Indefiro o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita concedida em favor dos apelantes, considerando que o apelado não trouxe argumentos aptos a infirmarem a hipossuficiência reconhecida na origem. Também não há se falar em ausência de dialeticidade, uma vez que a apelação insurgiu-se contra o dispositivo da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão da prescrição. Atendido, pois, o princípio da congruência. A controvérsia gira em torno de pretensão indenizatória fundada em supostos desfalques e má gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A, com fundamento na ausência de créditos atualizados e de aplicação correta dos índices legais. Os apelantes, herdeiros da titular da conta PASEP junto ao Banco do Brasil, Maria Afra Ribeiro da Silva, defendem que a sentença equivocou-se em relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, ao considerar o saque efetuado quando da aposentadoria. A irresignação, no entanto, não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou orientação no sentido de que: i) o BANCO DO BRASIL S.A. possui legitimidade passiva para figurar em demandas sobre falha na prestação do serviço concernente às contas vinculadas ao PASEP; ii) a pretensão de ressarcimento por desfalques sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial da prescrição corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao programa. Todavia, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo 1.387/STJ, que especificou a disciplina do dies a quo nas hipóteses em que tenha ocorrido saque integral do principal. Nesse precedente vinculante, a Primeira Seção fixou a tese de que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”. A leitura conjugada dos Temas 1.150 e 1.387 revela uma distinção juridicamente relevante: O Tema 1.150, de caráter mais geral, assentou a incidência da teoria da actio nata e a necessidade de ciência do prejuízo. Já o Tema 1.387, voltado precisamente à controvérsia sobre o saque integral do principal, conferiu tratamento específico à matéria e estabeleceu critério objetivo para o marco inicial da prescrição, justamente para essas hipóteses. Em outras palavras, quando demonstrado que houve saque integral do principal, a tese repetitiva superveniente fixa a própria data desse saque como termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória. Essa orientação vinculante afasta, para os casos de saque integral, a construção segundo a qual o prazo apenas se iniciaria com a posterior obtenção de microfilmagens, extratos analíticos ou documentação bancária mais minudente. O precedente repetitivo, ao eleger o saque integral do principal como marco inicial, objetivou o critério temporal e retirou da discussão a postergação indefinida do termo inicial com base em ciência documental superveniente. Observo dos autos que o saque foi efetuado na conta vinculada ao PASEP em 07/11/1996, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (id. 479862001 – pág. 06), que indica o lançamento 4505 circunstância que evidencia o levantamento integral do principal da conta vinculada ao PASEP, quando da aposentadoria. Desse modo, não procede a alegação de que o termo inicial deva ser transferido para data em que o apelante obteve os extratos e microfilmagens. Embora essa compreensão pudesse encontrar amparo em interpretação fundada exclusivamente na ciência inequívoca dos desfalques, a superveniência do Tema 1.387/STJ impõe solução específica e vinculante para os casos em que houve saque integral do principal. Aplicam-se, então, os arts. 189 e 205 do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”. Esse é o entendimento desta Corte Superior e dos demais tribunais pátrios: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES QUANDO DO SAQUE ANTERIOR, NO MOMENTO DA APOSENTADORIA – 28/05/2003. AÇÃO PROPOSTA EM 2024. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO IRRESTRITA DO TEMA 1.150 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal de ação indenizatória por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Legitimidade do Banco do Brasil. Estabelecer o termo inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema 1 .150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre má gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme jurisprudência firmada no julgamento do Tema 1.150 pelo STJ e nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970. Ante apresentação de contrarrazões, impõe-se condenação do apelante no ônus sucumbencial recursal, suspenso por benefício da gratuidade. 4. MÉRITO. O STJ, no julgamento do REsp nº 1 .895.936/TO (Tema 1.150), fixou que a prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento de desfalques em conta do PASEP é decenal, com termo inicial na data em que o titular toma conhecimento do prejuízo. 5. A ciência inequívoca do desfalque pelo autor ocorreu em 25/08/2003, data em que, conforme confissão própria, efetuou saque de sua conta PASEP, por ocasião de sua aposentadoria, marcando o início do prazo prescricional. 6. A obtenção posterior de extratos microfilmados em outubro de 2024 não reinicia o prazo prescricional, pois não configura ciência nova dos fatos, mas apenas confirmação documental do conhecimento já existente. 7. Admitir como termo inicial a data de obtenção dos extratos, após o saque do saldo da conta PASEP, comprometeria a segurança jurídica e esvaziaria a finalidade do instituto da prescrição. 8. Em razão da angularização processual superveniente, com apresentação de contrarrazões pela parte apelada, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Legitimidade do Banco do Brasil firmada em precedente qualificado. “O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 1º e 2º, e 98 e seguintes; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895 .936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13 .09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1 .150); TJ-BA, Apelação 8011720-54.2023.8.05 .0146, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 26 .03.2021; TJ-BA, Apelação 8010954-10.2020.8 .05.0080, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j . 23.03.2022; TJ-BA, Apelação 8092919-53.2020 .8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024; TJ-BA, Apelação 8005945-60 .2023.8.05.0113, Rel . Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 30.07 .2024; TJDFT, Embargos de Declaração 0712680-83.2023.8.07 .0006, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, j. 20 .06.2024. (TJ-BA - Apelação: 81768362820248050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)”. “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL RELACIONADO AO PASEP. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (ART . 487, II, CPC). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A CIÊNCIA DOS DESFALQUES SÓ OCORREU APÓS A OBTENÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVIABILIDADE. SAQUE REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL QUE SE VERIFICA NO MOMENTO DO SAQUE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. RELAÇÃO JURÍDICA ENCERRADA COM A REALIZAÇÃO DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por dano material e ressarcimento, ajuizada em face de instituição financeira, na qual extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido inicial e condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante sustentou equívoco no reconhecimento da prescrição, alegando que o prazo somente se iniciou com a ciência do dano, ocorrida em data posterior ao saque realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houve equívoco no reconhecimento da prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por dano material e ressarcimento, considerando o termo inicial do prazo prescricional e a ciência do autor sobre os desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O prazo prescricional para ações de ressarcimento de danos em contas vinculadas ao PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.III.2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, que ocorreu no momento do saque realizado em 19/10/2005.III.3. A demanda foi ajuizada em 06/11/2024, após o prazo prescricional já ter se esgotado em 19/10/2015.III. 4. A decisão de primeira instância que reconheceu a prescrição da pretensão autoral foi mantida, extinguindo a ação com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e negado provimento. Tese de julgamento: A contagem do prazo prescricional para ações de ressarcimento de danos relacionados a contas vinculadas ao PASEP inicia-se na data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques realizados, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art . 205 do Código Civil._________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 487, II . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936, Rel. Min . Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; STJ, REsp 2 .214.879, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j . 10.12.2025; STJ, REsp 2.214 .864, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10 .12.2025; TJPR, 0034170-95.2024.8 .16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 26.10 .2024. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que a Apelação interposta pela parte apelante não deveria ser provida, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. O entendimento fundamentou-se no fato de que o prazo para reivindicar o ressarcimento por danos relacionados a desfalques na conta vinculada ao PASEP iniciou no momento do saque realizado em 19/10/2005, e não na data em que a parte apelante alegou ter tomado ciência do problema. Assim, como a ação fora proposta apenas em 06/11/2024, após o prazo prescricional de dez anos, a decisão de extinguir o feito com resolução do mérito foi considerada correta. Além disso, foram majorados os honorários advocatícios em favor da parte apelada. (TJ-PR 00128529620248160130 Paranavaí, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 07/04/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2026).” Contado o prazo prescricional decenal a partir da data do saque integral, ocorrido em 07/11/1996, conclui-se que a pretensão restou fulminada em 07/11/2006. Como a presente demanda somente foi ajuizada no ano de 2024, prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da ciência do saldo e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição, tal como corretamente decidido na origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em juízo. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em favor dos apelantes. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196273-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA RIBEIRO RIOS e outros (6)
Advogado(s): TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO