PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO DA RENDA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança de dívidas decorrentes de empréstimos e despesas com cartão de crédito ao percentual equivalente a 40% da renda líquida mensal do consumidor, determinando a adequação do plano de pagamento e vedando a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. 2. Fato relevante. O agravado alegou comprometimento quase integral de sua renda mensal com descontos decorrentes de contratos de crédito, o que comprometeria sua subsistência. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem deferiu a tutela de urgência para limitar o valor global das parcelas e determinar que as instituições financeiras se abstenham de promover novas cobranças acima do limite fixado, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que limitou os descontos decorrentes de contratos de crédito, diante da alegação de superendividamento do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os elementos constantes dos autos indicam, em análise inicial, que a renda do agravado encontra-se praticamente comprometida com o pagamento das dívidas, ultrapassando o limite legal usualmente admitido para descontos consignados. 6. A situação descrita revela risco à subsistência do consumidor, circunstância que justifica a intervenção judicial para preservar o mínimo existencial. 7. A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos que se mostram configurados no caso concreto. 8. A necessidade de aprofundamento da instrução probatória não impede a concessão de medida provisória destinada a evitar agravamento da situação financeira do consumidor. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8065463-58.2025.8.05.0000, em que é agravante, ITAÚ UNIBANCO S.A., e agravado, THIAGO CAVALCANTE VASCONCELOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065463-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: THIAGO CAVALCANTE VASCONCELOS
Advogado(s):RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID. 93296071), contra decisão do Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, registrada sob o nº 8033029-13.2025.8.05.0001, contende com THIAGO CAVALCANTE VASCONCELOS, estabeleceu o seguinte: “Nesses termos, considerando a renda líquida mensal do autor, de, aproximadamente, R$ 10.000,00, bem como que possui dívidas de empréstimos e de despesas com cartão de crédito, deve o valor correspondente a 40% do seu vencimento, ou seja, R$ 4.000,00, ser distribuído entre os contratos, na forma apontada no plano de ID 508037931-pg.6. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte autora retifique a planilha de ID 508037931-pg.6, para fazer constar o montante de R$ 4.000,00, como de “Valor total das parcelas”, e, após o cumprimento, devem as rés ser intimadas para, no prazo de 15 dias, tomaram as providências cabíveis para limitarem as cobranças relativas aos contratos ali descritos, na forma e valores a serem especificados, até ulterior deliberação. Ainda, devem as rés se abster de inscrever os dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais).” Inconformado com a decisão questionada, o Agravante afirma que não foram preenchidos os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, pois o contrato realizado entre as partes não é regido pela lei do superendividamento, e que, segundo a jurisprudência do STJ, a limitação dos empréstimos determinada não pode sofrer limitação genérica para todos os empréstimos no mesmo patamar. Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão ora atacada, a fim de que o Agravante continue a realizar os descontos em folha de pagamento, mantendo a margem consignável reservada em seu favor. Processo distribuído à minha relatoria, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 93385574. Decisão de ID. 93538948, recebe o recurso e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que, aparentemente, os descontos realizados em face do Agravado encontram-se acima do limite legal. Contrarrazões do Agravado não foram apresentadas, conforme certidão da Secretaria de ID. 96988078. É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme artigo 187 do RITJBA. Salvador/BA, 13 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065463-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: THIAGO CAVALCANTE VASCONCELOS
Advogado(s): RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Custas recolhidas (ID. 93296072). A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com o deferimento liminar na ação originária, diante da alegação de ocorrência de descontos acima dos limites legais em face do Agravado. Cumpre registrar que o presente recurso também versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto. Assim sendo, como dito em pronunciamento judicial anterior, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados neste recurso até aqui, não percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada. Conforme podemos observar, segundo consta no processo originário até o momento, verifico que é mister a manutenção da decisão questionada, pois aparentemente, o feito necessita de maior instrução probatória, dado a discussão sobre a alegação de ocorrência de ilegalidade em relação ao limite dos descontos de empréstimos consignados em face do Agravado. Segundo consta no processo até o momento, aparentemente, os valores mensais percebidos pelo Agravado, conforme ID's. 488467596 e 488467606 do processo na origem no PJE de 1º grau, encontram-se praticamente comprometidos por completo com o pagamento das dívidas demonstradas na origem, comprometendo até mesmo sua subsistência, ultrapassando a porcentagem máxima legal (30%, trinta por cento). Portanto, diante das alegações e provas constantes no processo, no momento, entendo que agiu com acerto o Juízo de origem ao suspender os descontos a título de empréstimo consignado, ressaltando que a necessidade de realização de fase conciliatória no procedimento que envolve a matéria do superendividamento não exclui a possibilidade do Juízo deferir a tutela de urgência, com base no artigo 300 do CPC, havendo a presença dos requisitos necessários para tanto. Desse modo, manter a decisão que indeferiu o efeito suspensivo é medida que se impõe, ressaltando a necessidade de maior instrução processual pelo Juízo de origem a fim de esclarecer melhor a demanda, e preservar verdadeiramente o direito das partes envolvidas. A pretensão do Agravante depende da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); E, no caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes em seu favor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de origem. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065463-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: THIAGO CAVALCANTE VASCONCELOS
Advogado(s): RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
VOTO