PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência do débito e fixando indenização de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros a contar de critérios legais. 2. A parte autora recorre, requerendo a majoração da indenização para R$ 6.000,00, alteração dos critérios de incidência de correção e juros, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração da indenização fixada por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; e (ii) saber se a correção monetária e os juros devem observar os marcos estabelecidos pelas Súmulas 54 e 362 do STJ e as novas disposições da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização arbitrada em R$ 3.000,00 revela-se insuficiente diante dos parâmetros fixados pela jurisprudência local em casos análogos, que admitem quantia superior, inclusive para observância do caráter pedagógico da condenação. 5. O valor foi majorado para R$ 6.000,00, em respeito ao princípio da razoabilidade, considerando a inscrição indevida e os precedentes do TJ/BA. 6. A incidência de correção monetária deve observar o IPCA/IBGE desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ. 7. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso (data da anotação indevida), conforme Súmula 54/STJ, observando-se, a partir da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC descontado o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, CC). 8. Honorários advocatícios devidos pela parte fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente à soma do valor do débito declarado inexistente e da indenização arbitrada, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00, com correção pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, observando-se a incidência da taxa SELIC a partir da Lei nº 14.905/2024. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8057667-81.2023.8.05.0001 em que figuram como Apelante LUCILENE DE ALMEIDA e como Apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057667-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCILENE DE ALMEIDA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por LUCILENE DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por DÉBORA DOS SANTOS BRITO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (Id. 81360343): “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) ratificar/conceder a medida liminar concedida/pleiteada; ii) declarar a inexistência do aludido débito; iii) condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida esta de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); iv) condenar o requerido nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC.” Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso (Id. 81360357), requerendo, de início, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, ante a alegada hipossuficiência financeira. No mérito, alega, em síntese, que a sentença recorrida, embora tenha reconhecido a inexistência do débito e determinado a retirada do nome da Apelante do cadastro de inadimplentes, fixou indenização por danos morais em quantia irrisória (R$ 3.000,00), desproporcional aos transtornos sofridos e ao porte econômico da Ré. Sustenta que a reparação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a cumprir a dupla função da indenização por dano moral: compensatória e pedagógica. Defende que a majoração é devida diante da gravidade da negativação indevida e da ausência de comprovação contratual por parte da Apelada. Requer, ainda, a correção da data de incidência dos juros moratórios, para que fluam a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, e a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, majorando-se o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00, com correção monetária e juros nos moldes requeridos, bem como os honorários advocatícios. A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 81360363), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo. Em cumprimento ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057667-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCILENE DE ALMEIDA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (Id. 81360058), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir: i) se é devida a majoração da indenização por dano moral; ii) se deve ser corrigida a forma de calcular juros de mora e correção monetária. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi indevidamente negativada no SPC, quando não possuía inscrições anterior, sofrendo dano moral, conforme já reconhecido na sentença, da qual a parte ré não recorreu. Com a devida vênia ao juízo primevo, entendo que o valor da indenização, fixada em apenas R$ 3.000,00 (três mil reais), comporta majoração. Sabe-se que o montante indenizatório deve ser dosado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo componentes nesta equação a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa e grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além do caráter pedagógico da indenização, para desestimular que novas condutas danosas voltem a ser perpetradas pelo ofensor. Tendo em vista tais balizas, registre-se que a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Note-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É pacífico no STJ o entendimento de que tal conduta caracteriza dano in re ipsa, ou seja, aquele cujo dano decorre do próprio ato ilícito e independentemente comprovação do dissabor experimentado. Apesar de inexistir fórmula pré-determinada para cálculo do valor do dano moral, alguns critérios devem ser considerados a fim de evitar abusos: as circunstâncias do caso concreto, a concorrência da conduta do réu para a produção do dano, a condição econômica das partes, a existência de eventuais desdobramentos do ato lesivo aos demais aspectos da vida da vítima. Observada a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, minoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta corte. Recurso provido em parte. (TJ-BA - APL: 00015705420128050141, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020) INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELANTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM O VALOR SUGERIDO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, DEVENDO SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M., A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O “quantum” da indenização arbitrado pelo juiz a quo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0300464-02.2014.8.05.0080, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/05/2019) O mesmo quantum indenizatório vem sendo adotado por outras câmaras e turmas recursais deste Sodalício: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÉBITO DESCONHECIDO. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DA LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DOS DÉBITOS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conquanto a tendência seja a de prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral, na presente hipótese foi arbitrado com muita parcimônia. A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi de todo razoável, afigurando-se necessária sua majoração para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-BA - RI: 00605215820218050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/03/2022) (Grifou-se) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL. CONSTRANGIMENTOS PRATICADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. VALOR A SER MAJORADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por tais critérios, e ante os precedentes mantidos por esta Turma, a indenização por dano moral deve ser fixada em patamar que represente não só a compensação pela má prestação de serviço, como igualmente como reprimenda e meio punitivo, visando impedir que tais práticas se repitam, portanto, a fim de compensar o dano sofrido sem que se caracterize enriquecimento ilícito. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente para reformar a sentença e condenar em indenização a título de danos morais, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado desde o arbitramento e com juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença objurgada. Sem custas e honorários. (TJ-BA - RI: 01604145620208050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/09/2021) (Grifou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PARA DESCONSTITUIR OS DÉBITOS CONSTANTE EM NOME E CPF DA AUTORA JUNTO À RÉ; DETERMINAR QUE A DEMANDADA RETIRE O NOME E CPF DA ACIONANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NO QUE TANGE AO OBJETO DA PRESENTE LIDE; CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FAVOR DA DEMANDANTE, NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANOS MORAIS ARBITRADOS EM RESPEITO AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE x RAZOABILIDADE. NEGATIVAÇÃO ÚNICA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Com relação ao quantum indenizatório, cumpre esclarecer que o valor devido por conta dos danos morais fica sujeito ao arbítrio do julgador, na análise do caso concreto, sendo imprescindível que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalidade ao grau da culpa, ao nível socioeconômico das partes e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida às peculiaridades de cada caso. A reparação do dano moral, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico, objetivando compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a cometer atos dessa natureza. Pois bem, na hipótese dos autos, atendendo aos critérios supra mencionados, a indenização no valor de R$ 10.000,00 se apresenta como valor adequado para dissuadir a ré da prática de novo fato antijurídico e, por outro lado, para propiciar uma compensação ao ofendido a fim de mitigar o desgosto e o transtorno sofrido, mostrando-se pautada nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição das partes bem como a gravidade do abuso cometido. (TJ-BA - RI: 00014054320208050103, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/08/2021) Nesse trilhar, infere-se que o montante indenizatório fixado pelo juízo primevo em R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra abaixo do valor que, como visto, vem sendo adotado pela jurisprudência em casos análogos ao presente. Portanto, devida a majoração postulada no recurso, para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra adequado, inclusive, considerando que a Apelante possui inscrições legítimas posteriores. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso - data da anotação indevida (Súmula 54/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). De rigor, portanto, a reforma parcial da sentença. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando parcialmente a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso - data da anotação indevida (Súmula 54/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). Em tempo, com esteio no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte ré corresponderão a 20% (vinte por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora (soma do valor do débito declarado inexistente com o valor da indenização arbitrada). É como voto. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057667-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCILENE DE ALMEIDA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO