PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540069-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR
Advogado(s): JAQUELINE MACEDO BARBOZA DE BARROS, RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO
APELADO: MARGARETTE SETENTA LACERDA
Advogado(s):KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA, KARINNE DIAS OLIVEIRA, THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por autarquia municipal (SUCOP) contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por servidora demitida após Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que apurou abandono de cargo e resultou em demissão com fundamento nos arts. 176, II, e 178 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991. A autora alegou nulidades no PAD, com destaque para a ausência de intimação pessoal para assentada de oitiva de testemunhas, não análise de teses defensivas pela comissão, prescrição e desproporcionalidade da pena. O Tribunal rejeitou preliminar de intempestividade, reconheceu o cerceamento de defesa e, por consequência, a nulidade do PAD, restringindo os efeitos patrimoniais da decisão à data de impetração do mandado de segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso interposto pela SUCOP; (ii) analisar a nulidade do PAD por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação da servidora para a oitiva de testemunhas; (iii) definir a extensão dos efeitos patrimoniais da decisão concessiva do mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Considera-se tempestivo o recurso, pois o prazo recursal foi corretamente computado a partir da intimação válida das partes em 03.05.2023, sendo interpostos embargos declaratórios em 05.05.2023, o que interrompeu o prazo para apelação.

Caracteriza-se cerceamento de defesa a ausência de intimação da servidora para a assentada de oitiva de testemunhas, cuja inquirição embasou o relatório final da comissão processante, tampouco houve publicação do ato em Diário Oficial, em afronta ao devido processo legal.

De acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, a nulidade de PAD depende da demonstração de prejuízo à defesa, o que se verifica na espécie, pois as testemunhas não ouvidas pela impetrante influenciaram diretamente o desfecho do processo administrativo.

Reconhecida a nulidade do PAD, tornam-se prejudicadas outras alegações, como prescrição e desproporcionalidade da pena, as quais demandariam dilação probatória.

É incabível a imposição judicial do aproveitamento funcional da servidora diante da extinção do cargo originário, por se tratar de ato administrativo discricionário.

A sentença merece adequação quanto aos efeitos patrimoniais da decisão concessiva do mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam efeitos retroativos à impetração da ação mandamental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A ausência de intimação da servidora para a oitiva de testemunhas em PAD que fundamentam o relatório final configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do processo administrativo.

A nulidade do PAD impede o exame das demais teses que exigem dilação probatória.

O aproveitamento de servidora cujo cargo foi extinto depende de ato da Administração, não podendo ser determinado pelo Poder Judiciário.

A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos à data de sua impetração, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei Complementar Municipal nº 01/1991, arts. 176, II, e 178.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, MS n. 9.699/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 28.11.2018, DJe 11.12.2018; STJ, MS n. 9.566/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 10.05.2017, DJe 18.05.2017.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0540069-09.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR e apelada MARGARETTE SETENTA LACERDA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, nos termos do voto do relator.  

Salvador, .

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540069-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR
Advogado(s): JAQUELINE MACEDO BARBOZA DE BARROS, RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO
APELADO: MARGARETTE SETENTA LACERDA
Advogado(s): KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA, KARINNE DIAS OLIVEIRA, THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pela SUCOP - SUPERINTENDÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO SALVADOR, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos do mandado de segurança impetrado por MARGARETTE SETENTA LACERDA contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO SALVADOR(SUCOP), concedeu a ordem para “... determinar a nulidade do PAD – Processo Administrativo Disciplinar, consequentemente anulo o ato demissional decorrente deste, por afronta aos princípios garantias da Constituição Federal e assim determino que seja reintegrada a Impetrante no cargo de origem, além de condenar a Impetrada a indenizar a Impetrante referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a concretização do ato anulado e a efetiva reintegração.”.(Id 80860533)

Oposto recurso de embargos de declaração, Id 80860553, este foi rejeitado na decisão integrativa  Id 80860554.

Ainda inconformada, a autarquia ingressou com apelo destinado a reformar o provimento jurisdicional de primeira instância sob o fundamento de regularidade do PAD que resultou na demissão de recorrida com esteio nos artigos 176, inciso II, e 178, da Lei Complementar 01/1991, Id 80860558.

Diz que “... até ser convocada para depor, a Apelada pareceu demonstrar desinteresse em sua situação, como se estivesse em férias indefinidas. Embora alegue ter tentado resolver seu caso de várias formas, NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVASSE SUAS ALEGAÇÕES.”. Bem por isso, aventada a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo e inadequação da via processual eleita.

Por fim, acrescenta que a sentença fustigada, acaso confirmada, merece retoque para estabelecer a unidade de lotação das funções da Apelada e delimitar seus efeitos patrimoniais, na forma das Súmulas 269 e 271 do STF.

Em contrarrazões, Id 80860561, a apelada após suscitar a intempestividade do inconformismo, defende, no mérito, a sentença atacada reiterando as teses de cerceamento de defesa no PAD, desproporcionalidade da pena de demissão, parcialidade dos membros, afirmando o seu direito à percepção dos vencimentos retroativos como consequência direta da anulação do ato de demissão.

Instada a se manifestar sobre a preliminar de intempestividade, a autarquia apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, Id 84240472.

Em parecer, a Procuradoria de Justiça indicou ausência de interesse público primário que autorizasse sua intervenção, Id 84848821.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540069-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR
Advogado(s): JAQUELINE MACEDO BARBOZA DE BARROS, RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO
APELADO: MARGARETTE SETENTA LACERDA
Advogado(s): KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA, KARINNE DIAS OLIVEIRA, THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

 

De início, rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso.

Com efeito, a sentença do Juízo de 8ª Vara Fazendária foi proferida em 22.08.2018, disponibilizada em 03.09.2018, considerando-se publicada no dia útil seguintes, com início do prazo em 05.09.2018, Id 80860539.

Em sequência, foram os autos encaminhados para digitalização, Id 80860540.

Em 2021, foram expedidos os mandados de intimação da sentença para a autarquia e para autoridade, Id 80860547, juntados aos autos com cumprimento positivo em 03.05.2023.

Assim, tempestivos os declaratórios da SUCOP, Id 80860553, aviados no dia 05.05.2023, que produziram o efeito interruptivo em relação ao apelo.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo e impugnando os seus fundamentos.

A ação mandamental teve por desiderato a declaração de nulidade do PAD instaurado para apurar o abandono de cargo pela autora, resultando na aplicação da pena de demissão a bem do serviço público na forma dos artigos 176, inciso II, e 178, da Lei Complementar 01/1991.

Em seu proveito alegou falta de intimação pessoal para a assentada de oitiva de testemunhas no PAD; falta de exame da matéria de defesa pela comissão processante; prescrição da pretensão punitiva; desproporcionalidade da pena aplicada.

Quanto ao primeiro aspecto há prova do cercamento de defesa diante da falta de intimação da autora para a assentada de oitiva das testemunhas Tatiana Góes, da Câmara Municipal de Salvador, e Elidjane Aquino de Oliveira, Chefe do Setor de Arrecadação do PREVIS, tampouco houve publicação em Diário de tal ato, situação agravada uma vez que os depoimentos embasaram o relatório final da comissão processante (Id 80860418, págs 09 a 15).

Tal circunstância, por si só, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade do PAD, conforme extrai-se da jurisprudência do STJ. Confira-se.

 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1. Aos impetrantes foram aplicadas as penas de demissão e de suspensão por terem liberado Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF) utilizando documentação fraudulenta.

2. Conforme se depreende do relatório final da Comissão processante, o material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar (oitiva de 15 testemunhas, vistoria in loco e apresentação e apreciação das defesas escritas dos impetrantes) e a motivação da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental. 3. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos.

4. É dispensada a intimação pessoal do servidor representado por advogado, sendo suficiente a publicação da decisão proferida no PAD no Diário Oficial.

5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (MS n. 9.699/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 11/12/2018.)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA E INCONTINÊNCIA PÚBLICA NA REPARTIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA, PERSEGUIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADOS PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. RAZOABILIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. O impetrante foi demitido do cargo de Professor de 1º e 2º Graus do Quadro de Pessoal da Escola Agrotécnica Federal de Barreiros/PE, em razão da conclusão do processo administrativo disciplinar de que praticou as condutas descritas nos arts. 116, X, e 132, V, da Lei n. 8.112/1990.

2. O material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar ("audiência de 15 testemunhas, uma informante, realização de diligências in loco e apreciação da defesa do indiciado") e a motivação das razões da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental. Além disso, não se evidencia desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, já que a conduta praticada (envolvimento amoroso com uma aluna menor de idade, inclusive com prática de relações sexuais nas dependências da instituição) enquadra-se nas hipóteses dos arts.

116, IX, e 132, V, da Lei n. 8.112/1990, puníveis com demissão.

3. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos.

4. Quanto à alegação de perseguição, não se pode avaliar tal infringência pelos documentos trazidos com a inicial do presente mandamus, sendo certo que cabe ao impetrante juntar aos autos toda a documentação necessária para a comprovação do direito líquido e certo invocado, uma vez que não se admite dilação probatória em âmbito de mandado de segurança.

5. "Considerando que não se faz necessária a presença de advogado no processo administrativo disciplinar, bem como que o servidor foi intimado da oitiva das testemunhas, não há falar em nulidade pela falta de intimação do defensor constituído para a oitiva de testemunhas" (MS 13.955/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 1º/8/2011).

6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (MS n. 9.566/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 18/5/2017.)

Reconhecida a mácula do PAD restam prejudicados os demais tópicos da impetração, inclusive a tese de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, que exige dilação probatória apta a identificar o momento de ciência do ato infracional.

Para mais, ao contrário do que pretende a recorrente, em vista da extinção do cargo originário da recorrida, o seu aproveitamento exige atuação da Administração Pública, descabendo ao Poder Judiciário especificar qual seja.

Todavia, merece guarida a tese de incidência das Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam a concessão de efeitos patrimoniais anteriores a data de impetração do mandado de segurança. Confira-se os enunciados.

269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

 

271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 

Nesse particular, a sentença farpeada merece corrigenda.

Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, nos termos da fundamentação delineada.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

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