PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA DO AUTOR. ART. 485, III E §1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu ação monitória, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se foram observados os requisitos legais para extinção do processo por abandono de causa, especialmente a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, §1º, do CPC exige intimação pessoal do autor para suprir a inércia no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, requisito devidamente cumprido pelo Juízo de origem. 4. A intimação continha expressa advertência quanto à extinção do feito em caso de silêncio, e o Apelante, mesmo assim, quedou-se inerte. 5. Configurada a desídia, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0301638-06.2013.8.05.0137, em que figura como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e como apelado, MOISES BENEDITO FREIRE. ACORDAM os desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso de apelação, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301638-06.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: MOSEIS BENEDITO FREIRE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO (ID. 101471808), interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com o objetivo de reformar a sentença do Juízo da 3ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JACOBINA/BA, que, nos autos da ação monitória, tombada sob nº 0301638-06.2013.8.05.0137, ajuizada em face de MOISES BENEDITO FREIRE, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se a desídia do demandante, que deixou de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo, o que leva por consequência a extinção do feito. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Promova-se baixa de eventuais restrições determinadas por este juízo. Sem custas. Sem honorários. Intime-se as partes. Publique e registre a decisão. Transitada em julgado, e não havendo pendências, sejam os autos arquivados. Expedientes necessários." Aduz o Apelante, em razões recursais de ID. 101471808, que não se vislumbra no caso concreto os requisitos para o reconhecimento do abandono de causa, pois sua intimação pessoal não ocorreu, e que não houve o cumprimento do §1º do artigo 485, do CPC, de modo que a sentença proferida merece ser reformada a fim de determinar o prosseguimento do feito. Dessa forma, pugna, ao final, pela reforma da decisão e, consequentemente, pelo prosseguimento da ação originária. Sem contrarrazões, conforme certidão da Secretaria de ID. 101471812. O processo foi distribuído para este Relator, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 101517121. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando a possibilidade de realização de sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301638-06.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: MOSEIS BENEDITO FREIRE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Custas recolhidas (ID. 101471809). Compulsando os autos, verifico que o recurso não merece provimento, pois a decisão recorrida encontra-se em conformidade ao quanto disposto no artigo 485, §1º, do CPC. Após ser intimado (ID. 533167858 no PJE de 1º grau), o Apelante quedou-se inerte, conforme certidão da Secretaria de ID. 535236265 no PJE de 1º grau. Somente após o Cartório certificar o decurso do prazo sem manifestação da parte Autora, o Juízo de origem extinguiu o feito sob o argumento de que a parte Autora abandonou a causa. Ora, o procedimento adotado pelo Juízo de origem foi o mais adequado para o caso em tela, segundo o que reza o artigo 485, §1º, do CPC, e a melhor jurisprudência, de modo que até a advertência de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de silêncio, o Juízo cumpriu. Inclusive, na intimação realizada consta a advertência de extinção do processo em caso de inércia da parte (ID. 533167858 no PJE de 1º grau). Vejamos o que diz a redação do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A própria jurisprudência pátria é uníssona no mesmo sentido em casos similares, veja-se: EXTINÇÃO DO PROCESSO – Sentença que extinguiu a ação com base no art. 485, inciso III, CPC – Abandono de causa – Desídia da parte - Autor que deixou de promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, conforme determinação judicial – Cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - Extinção do feito mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001071-82.2020.8.26.0272, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2023); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ART. 485, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, §1º, do CPC, em razão da inércia do exequente na promoção dos atos necessários ao regular andamento do feito, mesmo após intimação pessoal. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi corretamente decretada, considerando: (i) se houve intimação pessoal válida do exequente para impulsionar o feito; e (ii) se a inércia do exequente caracteriza abandono do processo. III. Razões de decidir 3.O art. 485, §1º, do CPC exige a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono, o que foi devidamente cumprido no caso concreto. 4.A jurisprudência consolidada do STJ entende que a intimação pessoal do autor é suficiente para configurar o abandono da causa, sendo desnecessária a intimação do advogado. 5.O exequente, mesmo devidamente intimado, não adotou providências para viabilizar o prosseguimento do feito, caracterizando a sua desídia. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa exige intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. 2. A inércia do exequente, após intimação pessoal válida, configura abandono do processo e justifica sua extinção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. (Apelação/Reexame Necessário 8107517-07.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 08/04/2025). Desse modo, presente a intimação para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa, se caracterizou a desídia do Apelante, de forma que o comando sentencial proferido pelo Juízo originário não merece alteração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a extinção da presente ação pelos motivos supramencionados. Desde logo esclareço que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301638-06.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: MOSEIS BENEDITO FREIRE
Advogado(s):
VOTO