PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037632-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IMMOBATE IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): MILA CABRAL MENDONÇA, PEDRO DE MELLO CINTRA
AGRAVADO: TENIZE SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): JORGE JESUS DE AZEVEDO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. MULTA DIÁRIA REDUZIDA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMMOBATE IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão de primeiro grau que deferiu a reintegração liminar de posse em favor da parte autora, impondo ainda obrigações acessórias e multa diária. A Recorrente sustenta ausência de posse pela Agravada, desocupação do imóvel e incorporação ao patrimônio da Recorrente, além de risco de prejuízos em razão da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a regularidade da concessão da liminar de reintegração de posse, à luz dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015, diante das alegações de ausência de comprovação de posse pela Agravada e das condições do imóvel no momento da disputa.
III. Razões de decidir
3. Os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão de liminar em ações possessórias não foram integralmente demonstrados pela Agravada, sendo prudente a realização de audiência de justificação para a produção de provas.
4. Documentos e depoimentos indicam dúvida relevante acerca da posse alegada pela Agravada, evidenciada pela desocupação prolongada do imóvel e sua incorporação ao patrimônio da Recorrente.
5. É necessário preservar direitos patrimoniais e obrigações acessórias da decisão originária, mas com redução da multa diária, adequando-a ao contexto dos autos e às condições das partes.
IV. Dispositivo 
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8045632-32.2024.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente IMMOBATE IMOBILIÁRIA LTDA. e parte recorrida TENIZE SANTOS DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento e jugou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais, na sessão do dia 25/02/2025, Dra. Mila Cabral Mendonça e Dr. Jorge Jesus de Azevedo.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037632-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IMMOBATE IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): MILA CABRAL MENDONCA, PEDRO DE MELLO CINTRA
AGRAVADO: TENIZE SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): JORGE JESUS DE AZEVEDO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela IMMOBATE IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão proferida no Id. 447163235, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 8000893-63.2024.8.05.0076, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte ora agravada.

Segundo a Recorrente, tal decisão viola gravemente seu direito de propriedade e posse sobre a área em debate, além de atentar contra os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como contra a Súmula 487 do STF, considerando a comprovação de domínio e o não atendimento aos requisitos previstos no art. 561 do CPC.

Aduz que as alegações da Agravada são falsas, pois esta não exercia a posse sobre o imóvel, sendo medida de direito a reversão da decisão agravada, uma vez que sua posse está consolidada há anos. Argumenta ainda que há risco de enormes prejuízos caso a decisão agravada seja mantida, justificando a suspensão de seus efeitos.

Afirma que apresentou ampla documentação no processo principal, por meio da petição de pedido de reconsideração da liminar concedida, constante no Id. 448090603. Contudo, apesar das graves informações e da robusta documentação apresentada, a Juíza a quo decidiu manter a decisão proferida, "pelos seus próprios fundamentos", conforme despacho constante no Id. 448322872.

Ressalta que a Agravada "NÃO ESTÁ EXERCENDO NEM EXERCEU A POSSE SOBRE O IMÓVEL", posto que reside na Bélgica desde 02/05/2017, onde fixou residência com sua família, conforme comprovado por certidão completa do Registro Nacional expedida naquele país. Alega que a Agravada juntou documentos com o intuito de induzir o juízo a quo em erro, sendo que os novos documentos juntados justificam a suspensão liminar da decisão proferida. Alega que, em sede de cognição sumária, deve ser garantida a manutenção da situação consolidada há anos, com a posse do imóvel sendo exercida pela Agravante, IMMOBATE, evitando os enormes prejuízos que podem advir da ocupação do imóvel pela Agravada, como a iminente possibilidade de destruição de suas áreas internas.

Reconhece que o imóvel objeto da demanda foi construído pela Recorrida, que nele residiu com sua família entre 2015 e 2017, enquanto seu marido era sócio da IMMOBATE, mas que o imóvel foi transferido para a referida empresa, da qual ambos eram sócios à época.

Aduz que a energia elétrica e a água estavam desligadas, o que comprovaria que o imóvel estava desabitado.

Discorre sobre a cronologia dos fatos, abrangendo o período de setembro de 1996 a maio de 2017, quando a Recorrida teria retornado definitivamente para a Bélgica. Relata que, em 2018, 2019 e 2020, houve algumas solicitações ao Sr. Bart, marido da Agravada, para que retirasse os bens pessoais ainda remanescentes na casa. Segundo a Recorrente, tais bens não foram completamente retirados, mesmo após a visita da Agravada ao Brasil em 2021, quando houve apenas uma retirada parcial.

Relata que, em janeiro de 2024, iniciaram-se tratativas entre o marido da Recorrida e o Réu, Marc Bosiers, visando a uma eventual compensação por benfeitorias realizadas no imóvel durante o período de ocupação. Em abril de 2024, o Sr. Bart teria informado que ele e sua esposa estavam de acordo em receber uma indenização de R$ 200.000,00 pelas benfeitorias executadas, valor que seria pago quando da retirada dos pertences do casal.

Afirma que, em abril de 2024, a Agravada voltou ao Brasil para retirar os últimos pertences do imóvel, conforme o acordo em tratativa. Contudo, sob a alegação de que estava organizando a retirada dos itens, passou a frequentar a casa, tendo obtido acesso ao portão mediante a boa-fé dos prepostos da Agravante, que forneceram as chaves.

Aduz que, em maio de 2024, de forma inesperada, a Sra. Tenize compareceu ao imóvel acompanhada de funcionários e destruiu parte do jardim, alegando que seria necessário para a passagem de fiação elétrica. Afirma que a situação foi imediatamente comunicada ao marido da Agravada, que desconhecia os fatos e acreditava que a esposa estava de boa-fé ao retirar os pertences.

Relata que, diante dos eventos narrados, a Recorrente tentou evitar que os intentos da Recorrida fossem consumados, mas foi surpreendida com ações invasivas e agressivas, realizadas com a presença de policiais supostamente mobilizados por relações pessoais da Agravada, sem apresentação de mandado judicial válido.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo.

Deferiu-se parcialmente a suspensividade requerida (Id. 74348280), o que levou a Agravada a interpor o Agravo Interno nº 8037632-69.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, ainda pendente de julgamento.

As contrarrazões foram apresentadas no Id. 65900018, acompanhadas de documentos, sobre os quais se manifestou a Agravante (Id. 67330503), juntando novos documentos, que ensejaram pronunciamento posterior da Recorrida (Id. 74348280).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 Salvador, 17 de janeiro de 2025.

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

 

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 

 


 

 

VOTO

 

De antemão, observo que o presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade, preparo (ID 63898152) e regularidade formal. Assim, conheço da irresignação.

Constata-se, nos autos originários, que o Juízo monocrático concedeu, por meio da decisão de ID 447163235, a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, ora agravada, determinando que a parte requerida: a) restabeleça, no prazo de 24 horas, o acesso da parte autora, e de terceiros por ela autorizados, ao imóvel residencial localizado no lote 8, quadra "J", do loteamento Miramar, em Subaúma, no Município de Entre Rios; b) autorize, no prazo de 48 horas após a reintegração de posse, a passagem da fiação de energia elétrica pela área comum do Hotel Tree Bies até o imóvel da autora; c) devolva, em perfeito estado de conservação, todos os pertences retirados da residência da autora, no prazo de 48 horas após a reintegração de posse; d) abstenha-se de praticar qualquer ato que cause danos, destruição ou demolição do imóvel objeto da lide.

Segundo a mencionada decisão, "pelos documentos juntados e pelos depoimentos dos prepostos/funcionários da parte requerida, ouvidos na Delegacia de Polícia de Entre Rios-BA (ID 446784222, p. 14-21), trata-se de esbulho ocorrido em maio de 2024, poucos dias antes do ajuizamento do feito".

Antes de interpor o presente recurso, a ora Recorrente peticionou, no ID 448095989 do referido feito, pleiteando a reconsideração da decisão recorrida. Na oportunidade, juntou documentos que, em tese, demonstrariam a plausibilidade do direito invocado. Tais documentos também se encontram nos presentes autos, uma vez que a Recorrente realizou a juntada de todas as peças da Ação de Reintegração de Posse nº 8000893-63.2024.8.05.0076.

O Juízo monocrático manteve a decisão impugnada, conforme despacho de ID 448322872, “por entender que os documentos acostados não refutam as razões utilizadas na manifestação judicial”.

O art. 560 e seguintes do CPC/2015 preveem a possibilidade de reintegração na posse do possuidor em caso de esbulho, cabendo ao juiz deferir, liminarmente, a medida caso a petição inicial esteja devidamente instruída, conforme disposto no art. 562 do referido diploma processual.

No caso concreto, conforme análise dos autos originários, observa-se que a autora trouxe aos autos fotografias, vídeos e depoimentos de pessoas ouvidas na Delegacia local, os quais, em tese, corroboram o alegado esbulho.

No ID 446784222 - p. 14 dos referidos autos, consta o Termo de Qualificação e Interrogatório de Emanoel Messias Aguiar Figueredo, Gerente Operacional do Resort Tree Bies, no qual declara que, em 21/05/2024, foi instruído pelo Sr. Marc, proprietário do Resort Tree Bies, a retirar os pertences da Sra. Tenize de dentro da casa, “tendo em vista que haviam feito um acordo em que ela teria até 18/05/2024 para retirar todos os pertences”, e que “entrou na residência, retirou os pertences e os colocou num galpão pertencente ao resort”.

No ID 446784222 - p. 18, consta o Termo de Qualificação e Interrogatório de Ronivon dos Santos Silva, Chefe de Manutenção do Resort Tree Bies, informando que “recebeu ordem do Dr. Marc, dono do Resort Tree Bies, para proibir a entrada de Tenize no hotel com uma equipe de manutenção”. Sob supervisão de Emanuel, Gerente Operacional, e por ordem do Dr. Marc, retirou os objetos da Sra. Tenize e os colocou em um galpão do resort. Declarou ainda que o Dr. Marc afirmou ter havido um acordo para que a saída ocorresse até 18/05/2024.

A autora também anexou aos autos diversos vídeos que mostram os prepostos da Recorrente retirando a fiação que levava energia elétrica ao imóvel objeto da demanda.

Ademais, conforme documentos relacionados à EMBASA, juntados no ID 446782683 dos autos originários, não houve consumo de água no imóvel entre novembro de 2023 e abril de 2024, corroborando a alegação da Agravante de que o imóvel estava desabitado.

As fotografias anexadas pela Demandante a partir do ID 446782685 demonstram o estado de inabitabilidade do imóvel, evidenciado pela presença de materiais de construção espalhados, guarda-roupas desmontados e ausência de camas, entre outras condições registradas.

Além disso, a Demandante não comprovou o pagamento do IPTU do imóvel, embora tenha juntado a Escritura de Compra e Venda no ID 446782679 – p. 33 a 35, que demonstra a aquisição do terreno em 2002. Contudo, tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar a posse alegada.

Por outro lado, a Agravante anexou aos autos diversos documentos capazes de refutar as alegações autorais. No ID 448095995, consta documento traduzido por Tradutora Pública Juramentada informando que a Certidão do Registro Nacional da Bélgica, referente à Sra. Tenize Santos, atesta sua residência ininterrupta na Bélgica desde 17/01/2017, sendo o endereço atual na Rua Blommerschotsbaan 43, Lille, Bélgica.

Além disso, a Escritura Pública de Incorporação, constante no ID 448096005, demonstra que a Agravada incorporou diversos imóveis ao patrimônio da IMMOBATE, incluindo os Lotes 06 e 08, da Quadra J, onde se situa o imóvel objeto da demanda possessória.

A 8ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da IMMOBATE (ID 448096001 – p. 18 a 30) revela que diversas quotas sociais foram cedidas entre os sócios, incluindo a Sra. Tenize, indicando a ausência de vínculo atual com o imóvel litigioso.

Diante disso, verifica-se relevante dúvida acerca da alegada posse da autora, especialmente considerando os indícios de que o imóvel estava desabitado e já incorporado ao patrimônio da IMMOBATE.

Destaca-se que, em situações de dúvida quanto à posse, é prudente o indeferimento de medidas liminares, com a realização de audiência de justificação. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - ART. 562 DO CPC - NECESSIDADE. Conforme disciplinado pelo art. 561, do Código de Processo Civil, a liminar na ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse, do esbulho e da intercorrência de prazo inferior a um ano e dia entre uma e outro. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo, imprescindível que, antes de decidir acerca da liminar, o magistrado de origem realize audiência de justificação. (TJ-MG - AI: 00375829420238130000, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023).

 

Considero, desse modo, que a Agravada demonstrou a plausibilidade de suas alegações, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, necessários ao deferimento da medida liminar ora impugnada.

No que tange à gravidade da situação e aos prejuízos apontados pela Agravante, verifica-se que o imóvel objeto da lide se encontra encravado na área onde funciona o Resort Tree Bies, de propriedade da Recorrente. Tal circunstância, somada à animosidade existente entre as partes, pode efetivamente gerar repercussões negativas. Contudo, essas condições não justificam o descumprimento das demais obrigações impostas pela decisão recorrida, especialmente aquelas destinadas a assegurar a integridade patrimonial e os direitos da Agravada, como a devolução de seus pertences em perfeito estado.

Diante disso, entende-se adequado reformar parcialmente a decisão recorrida, afastando a reintegração liminar de posse em favor da Agravada, até que sejam produzidas provas suficientes em audiência de justificação. No entanto, devem ser mantidas as demais obrigações impostas à parte Agravante, constantes dos itens “b”, “c” e “d” da decisão de primeiro grau, com vistas a preservar os direitos da autora sem causar prejuízo excessivo à Recorrente.

Ademais, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a multa diária fixada na decisão recorrida deve ser reduzida para o valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, a fim de adequar a penalidade ao contexto dos autos e às condições das partes envolvidas.

Por essas razões, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada no tocante à reintegração liminar de posse do imóvel em favor da Agravada e reduzindo o valor da multa diária para R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, mantendo-se hígidas as obrigações previstas nos itens “b”, “c” e “d” da decisão impugnada.

Declaro, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno nº 8037632-69.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv.

(Local e data conforme chancela eletrônica no rodapé desta página). 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator 

 

AAGB7