PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003555-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: EVANILDO MASCARENHAS SANTOS
Advogado(s): LUIS ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO CÁLCULO DA PENA UNIFICADA. EFEITOS EXECUTÓRIOS. CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. LIMITE MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA. IRRETROATIVIDADE. LEI PENAL MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA QUE OPINOU PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução interposto contra decisão que, ao unificar as penas do sentenciado, fixou o limite máximo de cumprimento em 40 anos (Lei nº 13.964/2019) e determinou a incidência da reincidência sobre a totalidade das penas somadas para fins de benefícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 02 (duas) questões em discussão: a) definir se a aplicação da reincidência sobre a totalidade do cálculo da pena unificada, incluindo condenações nas quais o agravante era formalmente primário à época dos fatos, viola os limites da coisa julgada, o princípio da individualização da pena e o conceito legal de reincidência estabelecido no art. 63 do Código Penal; b) determinar se o teto de 40 anos pode retroagir para atingir crimes praticados antes da vigência do Pacote Anticrime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reincidência constitui condição pessoal do apenado que deve ser observada pelo Juízo da Execução na análise de benefícios, incidindo sobre o somatório das penas unificadas sem que isso configure ofensa à coisa julgada.

4. A alteração do art. 75 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019, que elevou o limite de cumprimento de pena para 40 anos, possui natureza material gravosa.

5. Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, o limite de 40 anos não pode ser aplicado a delitos cometidos antes de 23/01/2020.

6. Em execuções com crimes praticados sob égides legislativas distintas, deve-se observar os limites vigentes ao tempo de cada fato (30 anos para os anteriores e 40 anos para os posteriores).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido parcialmente, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.

Tese de julgamento:

1. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que se estende sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios executórios.

2. O limite máximo de cumprimento de pena de 40 anos previsto na Lei nº 13.964/2019 não retroage para atingir crimes praticados antes de sua vigência.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 5º, 63, 64, 75; CF, art. 5º, XL; LEP, arts. 111, 197.

Jurisprudência relevante citada: STF - RHC: 247563 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024; REsp n. 2.024.284/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; (STF - Ext: 1652/DF, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Turma).

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 2003555-02.2025.8.05.0001, sendo agravante EVANILDO MASCARENHAS SANTOS e agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


 Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa, apenas para determinar que o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador retifique a unificação das penas, observando o limite de 30 (trinta) anos para os fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.964/2019 e de 40 (quarenta) anos para os fatos posteriores, mantendo-se, no mais, a decisão agravada quanto à irradiação da reincidência no cálculo executório, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003555-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: EVANILDO MASCARENHAS SANTOS
Advogado(s): LUIS ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por EVANILDO MASCARENHAS SANTOS (ID 96153918), em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA (ID 96150916), que procedeu à unificação das penas, fixando o teto máximo de cumprimento em 40 (quarenta) anos, e determinou a incidência da reincidência sobre a totalidade do cálculo penal. (id. 96150916).

 

A Ação Penal de execução iniciou-se com base em cinco condenações distintas impostas ao agravante: 1ª Condenação: Juízo da Vara Criminal de São Sebastião do Passé/BA (AP nº 0000410-88.2012.805.0239), pena de 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão (Art. 157, §2º, II, CP), regime inicial semiaberto, fato ocorrido em 15/05/2012; 2ª Condenação: Juízo Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas (AP nº 791-91.2016.4.01.3314), pena redimensionada pelo TRF-1 para 09 anos, 06 meses e 12 dias de reclusão (Art. 155, §4º, IV, CP e Art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003), regime fechado, fato ocorrido em 02/03/2016; 3ª Condenação: Juízo da 8ª Vara Criminal de Salvador/BA (AP nº 0512449-17.2020.8.05.0001), pena de 19 anos, 08 meses e 03 dias de reclusão (Art. 157, §2º, II e §3º, II, e Art. 148, §1º, I, CP), regime fechado, fato ocorrido em 11/12/2020 (reincidente); 4ª Condenação: Juízo da 10ª Vara Criminal de Salvador/BA (AP nº 0503221-28.2014.8.05.0001), pena de 06 anos de reclusão (Art. 157, §2º, I, CP), regime fechado, fato ocorrido em 10/01/2014 (reincidente); 5ª Condenação: Juízo da 11ª Vara Criminal de Salvador/BA (AP nº 0527712-02.2014.8.05.0001), pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão (Art. 157, § 2º, II, CP), regime fechado, fato ocorrido em 10/12/2013. A soma total das penas atingiu 50 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão. 

 

O Magistrado a quo, ao realizar a unificação, aplicou o limite de 40 (quarenta) anos previsto no Art. 75 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sob o fundamento de que o agravante possui condenação por crime praticado após a vigência da referida lei (AP nº 0512449-17.2020.8.05.0001).

 

Outrossim, acolheu pleito ministerial para que a condição de reincidente fosse anotada de forma global em todo o atestado de pena, irradiando efeitos para o cálculo de todos os benefícios executórios.

 

Inconformada, a Defesa interpôs o presente Agravo em Execução, sustentando, em síntese a necessidade de manutenção do teto de 30 (trinta) anos para o cumprimento da pena, alegando que a aplicação do limite de 40 (quarenta) anos configura retroatividade de lei penal mais gravosa, uma vez que a maioria dos delitos foi praticada antes da vigência do Pacote Anticrime; A impossibilidade de irradiação automática da reincidência para todos os processos unificados, defendendo que tal circunstância possui caráter pessoal e deve ser restrita às condenações em que foi efetivamente reconhecida, sob pena de violação à coisa julgada. (ID 96153918).

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. (ID 96153921).

 

Em sede de juízo de retratação, a Magistrada singular manteve a decisão fustigada por seus próprios fundamentos (ID 96153922).

 

Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal, a douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Dra. Cleusa Boyda de Andrade, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, ratificando o acerto da decisão de primeiro grau quanto ao limite da unificação e à natureza pessoal da reincidência na fase executória (ID 96706416).

 

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 6 de março de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003555-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: EVANILDO MASCARENHAS SANTOS
Advogado(s): LUIS ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1 - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

 

Do exame dos autos no SEEU, percebe-se que a Decisão foi proferida em 01/12/2025 (evento 338.1 dos autos n° 0700723-09.2013.8.05.0001). A intimação foi disponibilizada no DJe no dia 02/12/2025 (ev. 340). A Defesa interpôs Agravo em Execução no dia 05/12/2025 (ev. 345).

 

Diante do preenchimento dos pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento deste Agravo em Execução.

 

2. DO MÉRITO

Seguindo com a análise das razões do agravo, a controvérsia cinge-se a dois pontos: a) a extensão dos efeitos da reincidência sobre a pena unificada e b) o limite máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade (30 ou 40 anos).


2.1 DA REINCIDÊNCIA COMO CONDIÇÃO PESSOAL E IRRADIAÇÃO NO CÁLCULO.


Sustenta a Defesa que a reincidência não poderia incidir "globalmente" sobre toda a soma das penas, sob pena de afronta à coisa julgada.


Sem razão neste ponto o agravante.


Conforme o Atestado de Penas disponível nos autos n° 0700723-09.2013.8.05.0001 no evento 390.1, verifica-se que o Agravante possui as seguintes condenações criminais definitivas:


1. Processo: 0000410-88.2012.8.05.0239 - Juízo: Comarca de São Sebastião do Passé/BA. - Tipificação: Art. 157, § 2º, II, do Código Penal (Roubo majorado pelo concurso de pessoas). - Pena: 06 anos, 01 mês e 10 dias. - Observação: A fração para Livramento Condicional foi fixada em 1/1, devido à revogação do benefício anterior (Decisão mov. 264.1).


2. Processo: 0000791-91.2016.4.01.3314 - Subseção Judiciária Federal de Alagoinhas/BA. - Tipificação: Art. 155, § 4º, do Código Penal (Furto qualificado). - Pena: 09 anos, 06 meses e 12 dias.;


3. Processo: 0512449-17.2020.8.05.0001 - Juízo: 8ª Vara Criminal de Salvador/BA. - Tipificação: Art. 148, § 1º (Cárcere privado) e Art. 157, § 3º, II (Latrocínio tentado) do Código Penal. - Pena: 19 anos, 08 meses e 03 dias. - Observação: Condenação mantida conforme Acórdão de Apelação;


4. Processo: 0503221-28.2014.8.05.0001 - Juízo: 10ª Vara Criminal de Salvador/BA. - Tipificação: Art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (Roubo majorado pelo uso de arma de fogo). - Pena: 06 anos.


5. Processo: 0527712-02.2014.8.05.0001 - Juízo: 11ª Vara Criminal de Salvador (TJBA). - Tipificação: Art. 157, § 2º, II, do Código Penal (Roubo majorado pelo concurso de pessoas). - Pena: 08 anos, 10 meses e 20 dias.


Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo da Execução agiu em estrita observância à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. A reincidência é uma condição pessoal do apenado que, uma vez adquirida, adere à sua situação jurídica e deve ser considerada para a aferição de requisitos objetivos em benefícios como progressão de regime e livramento condicional sobre o somatório das penas.


Sobre o tema, estabelece o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal: "Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime."


Assim, da leitura do dispositivo, depreende-se que a unificação das penas não é mera operação aritmética de soma, mas ato judicial complexo que envolve a determinação do regime e a fixação dos marcos temporais dos benefícios executórios (progressão de regime, livramento condicional), à luz das condições pessoais do apenado no momento da soma.


Nesse sentido, a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais atuais do réu.


Convém destacar, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a unificação das penas, em razão de superveniência de nova condenação, tem como consequência a extensão dos efeitos da reincidência à totalidade dos delitos”:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO . UNIFICAÇÃO DAS PENAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA À TOTALIDADE DOS DELITOS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO . NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DE 60% (3/5) DA PENA IMPOSTA. I. Caso em exame 1. Unificação de penas e progressão de regime . II. Questão em discussão 2. Pretendidas retificação no cálculo da unificação das penas impostas ao recorrente e progressão de regime. III . Razões de decidir 3. Estabelece o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, que, [sobrevindo] condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. E, nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que “[a] unificação das penas, em razão de superveniência de nova condenação, tem como consequência a extensão dos efeitos da reincidência à totalidade dos delitos” (HC 236 .298 AgR/SC, Rel. Min. Kássio Nunes, Segunda Turma, DJe 30/9/2024).

(…). (STF - RHC: 247563 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024).

 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou idêntico entendimento:

 

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA NA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, afastando a aplicação da fração de aumento de 1/3 prevista no art. 110 do Código Penal, em razão da reincidência.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, sendo considerado primário na primeira condenação e reincidente na segunda, por roubo circunstanciado.
3. A decisão de origem afastou a fração de aumento de 1/3 na execução, em relação a primeira execução, por entender que a fração somente deve incidir na condenação que gerou a reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve ser considerada para todas as execuções penais em curso, influenciando o cálculo da prescrição da pretensão executória de forma unificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a reincidência como circunstância pessoal que interfere na execução como um todo, devendo a fração de aumento incidir sobre a totalidade das penas somadas.
6. A decisão da Corte de origem, ao afastar a fração de 1/3 de aumento em razão da reincidência na primeira condenação, está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que determina a aplicação do aumento em todas as execuções.
7. A prescrição da pretensão executória deve ser calculada considerando a reincidência em todas as penas unificadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.024.284/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). Grifei.

 

Nesse contexto, diferentemente do alegado pela Defesa, não há qualquer violação à coisa julgada, porquanto o Juízo da Execução não alterou o título condenatório transitado em julgado, não reescreveu a dosimetria originária, tampouco agravou a pena fixada em sentença definitiva.

 

O que se verifica nos autos é que a Magistrada de primeiro grau, no exercício de sua competência legal prevista no art. 66, III, alíneas "a" e "f", da Lei de Execução Penal, apenas individualizou o cumprimento da pena total, considerando a realidade executória presente e as condições pessoais atuais do apenado no momento da unificação.

 

A sentença penal condenatória, em cada um dos processos, permanece intocada, com suas respectivas dosimetrias mantidas incólumes. O que se altera são os efeitos executórios decorrentes da condição pessoal de reincidente, que passa a incidir sobre a pena unificada.

 

Destarte, correta a decisão que determinou a incidência da reincidência sobre a totalidade do cálculo da pena unificada.

 

2.2 DO LIMITE MÁXIMO DE CUMPRIMENTO: IRRETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MALÉFICA.

 

Noutro prumo, quanto ao teto de cumprimento das penas, assiste razão à Defesa.

 

O Juízo de origem unificou as reprimendas em 40 (quarenta) anos, aplicando o art. 75 do CP com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019.

 

Ocorre que a referida alteração legislativa possui natureza de norma penal material mais gravosa, visto que ampliou o tempo máximo de custódia estatal de 30 para 40 anos.

 

No julgamento da Extradição 1.652/DF, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre esse tema ao discutir as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019.

 

O cerne da controvérsia residia em definir se o novo teto de 40 anos, estabelecido pelo chamado "Pacote Anticrime", possuía natureza processual — permitindo sua aplicação imediata — ou natureza material penal, o que impediria sua retroatividade para fatos anteriores à sua vigência.

 

A decisão majoritária, seguindo o voto da Relatora, Ministra Rosa Weber, ratificou a natureza material do limite de cumprimento de pena.

 

O fundamento principal baseou-se no princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5°, XL, da Constituição Federal, sob o argumento de que "tudo que diga respeito à pena e ao seu cumprimento quantitativo tem natureza predominantemente material".

 

Em sentido contrário, restaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. A divergência sustentava que o art. 75 do Código Penal, em sua nova redação, consubstancia "norma de natureza processual penal, notadamente disciplinando a execução da pena, sendo permitida sua aplicação imediata".

 

Dessa forma, a Ministra Relatora Rosa Weber, Relatora, acompanhada pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Carmen Lúcia, entendeu que o limite de tempo de cumprimento de pena tem natureza material penal. Por ser uma norma que afeta o réu negativamente, ela não pode retroagir para atingir crimes cometidos antes da vigência da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que elevou o teto para 40 anos. (STF - Ext: 1652/DF, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Turma).

 

No caso em tela, observa-se a existência de condenações por fatos anteriores e posteriores à referida lei.

 

Ao proferir Decisão monocrática, o Ministro Antônio Saldanha Pinheiro, ao julgar o Resp n° 2057276/MG, orienta que, em situações de unificação de penas por crimes praticados em períodos distintos (antes e depois da vigência do Pacote Anticrime), deve-se observar o limite vigente à época de cada fato, não sendo admitida a retroatividade do teto de 40 anos para alcançar delitos pretéritos:

 

“E a regra prevista no art. 75 do Código Penal, ao prever o tempo máximo de cumprimento de pena, atinge diretamente a liberdade do indivíduo, sendo, pois, de natureza material.

Em hipóteses como a dos autos, deve-se aplicar a regra em vigor na data do fato (crime) para estabelecer o limite máximo do cumprimento da pena (tempus regit actum).

Assim, em relação aos fatos praticados na vigência da regra anterior, mais favorável, aplica-se o limite máximo de 30 anos. Em relação fatos praticados na vigência da nova regra, aplica-se o prazo de 40 anos.

No caso, contudo, as instâncias ordinárias aplicaram o limite máximo atual (de 40 anos), com base na nova regra do art. 75 do CP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, para os fatos anteriores praticados à época em que o limite máximo era de 30 anos. Houve, portanto, aplicação retroativa de lei mais gravosa, contrariando o disposto no art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal.

Assim, apenas a condenação, transitada em julgado, por fato praticado na vigência da nova regra (21/2/2020), deverá obedecer ao novo regime - limite de 40 anos estabelecido pela Lei n. 13.964/2019. (STJ - REsp: 2057276, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/06/2023) Grifos acrescidos.

 

Portanto, para o bloco de penas referente aos crimes praticados antes de 23/01/2020, o limite de cumprimento deve ser de 30 (trinta) anos, enquanto para o crime cometido após tal data, o limite é de 40 (quarenta) anos. A imposição de um teto único de 40 anos para toda a execução configura agravamento indevido.

 

CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Agravo de Execução e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador retifique a unificação das penas, observando o limite de 30 (trinta) anos para os fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.964/2019 e de 40 (quarenta) anos para os fatos posteriores, mantendo-se, no mais, a decisão agravada quanto à irradiação da reincidência no cálculo executório.


Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora