PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação cível interposta por Beatriz da Silva Lopes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. A autora alegou que teve seus dados incluídos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil sem notificação prévia, requerendo liminarmente a exclusão do registro e, ao final, indenização por danos morais. O juízo de origem indeferiu os pedidos. Irresignada, a autora apelou, reiterando a ilicitude da conduta do banco e postulando a reforma da sentença. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia configura ato ilícito; (ii) estabelecer se tal conduta enseja indenização por danos morais. O SCR, instituído pela Resolução CMN nº 4.571/2017, tem caráter fiscalizatório, destinando-se ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito, e não possui natureza de cadastro restritivo. A remessa de informações ao SCR é obrigação normativa das instituições financeiras, conforme previsto no art. 4º da Resolução CMN nº 5.037/2022 e nos arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 105/2001, não configurando, por si só, prática abusiva ou ilícita. A ausência de notificação prévia ao consumidor não configura falha na prestação do serviço quando se trata de registro no SCR, pois, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 359), tal obrigação recai sobre o órgão arquivista nos casos de cadastro de inadimplentes, o que não se aplica ao SCR. A simples inclusão de dados financeiros no SCR, sem prova de inexatidão ou ilicitude da dívida, não acarreta abalo à honra ou à imagem do consumidor, afastando o cabimento de indenização por danos morais. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o registro no SCR, mesmo relativo a dívida prescrita, não implica ato ilícito nem enseja, por si só, exclusão do cadastro ou indenização. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, por si só, não configura ato ilícito. O dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC não se aplica ao SCR, cuja finalidade é fiscalizatória e não restritiva. A ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR não enseja dano moral indenizável quando não há prova de irregularidade na dívida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; LC nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 4º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §§1º e 3º; STJ, Súmula 359. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8014165-58.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 27.08.2024; TJBA, Apelação nº 8014723-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 22.12.2024; STJ, Súmula 359. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031373-21.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante BEATRIZ DA SILVA LOPES e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031373-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ DA SILVA LOPES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator pelo Desprovimento do Recurso, acompanhado pelo Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Des. Nivaldo dos Santos Aquino apresentou divergência pelo Provimento Parcial. Ampliada a turma Julgadora, Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton acompanhou a divergência e Desa Marielza Mauez acompanhou o Relator. RESULTADO: DESPROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BEATRIZ DA SILVA LOPES, em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais n. 8031373-21.2025.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora, ora apelante, alegou que teve seus dados inseridos no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, sem qualquer notificação prévia, o que teria causado danos à sua reputação e ao seu patrimônio moral. Sustentou, ainda, que o banco recorrido descumpriu o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Resolução n.º 4.571/17 do Banco Central, ao não proceder com a devida notificação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do referido cadastro e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais débitos diante do deferimento da gratuidade da justiça. […]” (id. 85304742) Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os argumentos de que não foi notificado acerca da inclusão de seu nome no SCR, o que configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença e a condenação do banco recorrido, para que seja determinado o cancelamento do registro mencionado na inicial, bem como condenar a recorrida ao pagamento por danos morais. Em contrarrazões, vide id. 85304751, o banco recorrido defendeu a regularidade de sua conduta, argumentando que o Sistema de Informações de Crédito tem caráter fiscalizatório, distinto dos cadastros restritivos de crédito, e que a ausência de notificação não configura violação aos direitos do consumidor. Requereu a manutenção integral da sentença. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC, e artigo 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031373-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ DA SILVA LOPES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, dispensado o preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. Sem preliminares, ingressa-se no mérito recursal. De início, cumpre referir que o SISBACEN é uma plataforma de informações utilizada pelo Banco Central do Brasil, destinada à coleta, processamento e disseminação de dados e informações econômico-financeiras no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. O SISBACEN abrange diversos subsistemas, entre os quais se encontram o SCR (Sistema de Informações de Crédito), o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), o SICS (Sistema de Informações de Créditos Securitizados), dentre outros. A Apelante alegou que houve a inclusão de seu nome no SCR, o que, por si só, não constitui ato ilícito. No ponto, cabe salientar que o SCR, conforme disciplinado pela Resolução CMN nº 4.571/2017, é o sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, cuja finalidade é prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. À luz de sua conceituação, pode-se até concluir que o SCR pode produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo, como parte da Jurisprudência do STJ tem se posicionado. Contudo, admitir que a mera inserção do nome do indivíduo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central configura, per se, ato ilícito não se mostra razoável e desvirtua a própria finalidade deste Sistema, que, em síntese, destina-se ao registro de informações financeiras com o objetivo de subsidiar a análise de risco pelos agentes do sistema bancário, em conformidade com a regulamentação vigente. Neste contexto, o Banco Apelado, como instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, encontra-se expressamente obrigado, nos termos do artigo 4º da Resolução 5.037/2022, a prestar mensalmente informações ao SCR sobre todas as operações de crédito realizadas com seus clientes. Senão vejamos: Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:[...] Frise-se que este dever de informação por parte do Apelado decorre não apenas das normas infralegais emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, mas também da Lei Complementar nº 105/2001, que em seus artigos 1º e 3º, §§ 1º e 3º, excepciona a obrigação de sigilo bancário em situações de compartilhamento de informações para fins cadastrais e de formação de histórico de crédito, desde que observados os parâmetros normativos regulatórios. Deste modo, em regra, a mera remessa dos dados ao Banco Central não constitui, em princípio, prática abusiva ou violação de direitos do consumidor, mas sim um dever funcional das instituições reguladas, pautado por normas de natureza pública que objetivam garantir a segurança e a transparência nas relações de crédito, e a própria higidez do sistema bancário. Diante disso, no caso concreto, a alegação de ilicitude por parte do consumidor em face da simples inclusão de dados no SCR carece de amparo legal, sendo incabível qualquer pretensão indenizatória fundada apenas na ausência de notificação prévia, quando ausente irregularidade na origem da informação reportada, como bem fundamentado pelo Juízo de Piso. Outrossim, não se pode olvidar que, diferentemente da inclusão de inadimplência em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, que implica publicidade ao mercado e pode acarretar restrições imediatas à capacidade de contratar, o SCR visa apenas à transparência na relação entre credor e devedor, permitindo negociações mais eficientes e seguras. No ponto, importante frisar que a existência da dívida é incontroversa, resumindo-se a lide apenas a ausência de notificação do apontamento. Ocorre que, como já mencionado, a mera manutenção de registros no SCR relativos, ainda que por dívidas prescritas, por si só, não caracteriza anotação desabonadora, nem tampouco enseja dano moral presumido. Além disso, não vislumbro prejuízo pela simples falta de notificação por parte da instituição financeira a respeito de inserção do nome da Promovente no SCR, pois, como dito, a função principal do referido sistema é de subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro nacional, motivo pelo qual, não havendo prova da inexistência/ilegalidade da dívida, como no caso, inviável a exclusão do seu cadastro, em razão da falta de notificação prévia, como pugna a Recorrente. De qualquer modo, sobre o referido tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a responsabilidade pelo envio da notificação prévia ao devedor, antes da inscrição do nome deste no cadastro de inadimplentes é do órgão arquivista e não do credor, o que, inclusive, restou sumulado, na Súmula n. 359/STJ, in verbis: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. A corroborar com o entendimento supra, os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PARCELA RELATIVA À COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO ARQUIVISTA E NÃO DO CREDOR. I - Comprovado que a origem do débito impugnado não se refere a seguro não contratado, mas sim a compra realizada através da internet com uso do cartão de crédito, para pagamento parcelado, incabível a declaração de inexistência do débito, repetição de valores e indenização por danos morais. II - Afora isso, a parte autora deixou de adimplir o montante total da fatura, mesmo nela constando débitos que não foram impugnados, o que, por si só, já tornaria legítima a anotação negativa em rol de inadimplentes. III - A comunicação ao consumidor sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pelo cadastro, isto é do arquivista, e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Precedentes do STJ. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070718234, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 22/02/2017) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO DO SISTEMA SCR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL SERIA INTEGRALMENTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PARA NÃO INCORRER NA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8014165-58.2024.8.05.0001, figurando como apelante, GILDETE PEREIRA MARQUES, e apelado, BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/ Presidente Procurador(a) de Justiça 09 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8014165-58.2024.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 27/08/2024) ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN. REGISTRO DE DÉBITO SUPOSTAMENTE PRESCRITO. PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO REGISTRO E DANOS MORAIS. IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Pretensão recursal de exclusão de registro do SCR/SISBACEN, de débito alegadamente prescrito, com pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Analisa-se, se o registro de informações financeiras no SCR/SISBACEN, referentes a débito prescrito, configura ilicitude passível de exclusão e de ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir: O SCR/SISBACEN é uma base de dados gerida pelo Banco Central, destinada a monitorar operações de crédito, sendo exigência normativa que informações, inclusive de prejuízos, sejam registradas independentemente do pagamento da dívida. Majoração proporcional dos honorários advocatícios em razão do improvimento do recurso, nos termos do Tema 1059/STJ. Débito hostilizado não verificado no relatório acostado e ausente qualquer informação de valores do Apelado desde 06/2021. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedidos improcedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014723-64.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante JORGE LUIZ SOUZA SANTOS e como Apelado o BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8014723-64.2023.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 22/12/2024) Desta forma, considerando que cabia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC à autora, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor, concluindo com acerto, o juízo primevo. Forte nessas razões, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença. No tocante aos honorários advocatícios, em virtude da manutenção da sentença e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, §§ 1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela autora ao advogado da parte ré para o importe de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Por fim, nos termos do art. 1.026, §2º, e art. 1.021, §4º, ambos do CPC, advirto à parte recorrente que eventual interposição de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031373-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ DA SILVA LOPES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
VOTO