PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÂNSITO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. SUPERVENIENTE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA AUTORIDADE IMPETRADA, POR EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 303 e 306 da Lei nº 9.503/1997, art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal. A defesa alega a ilegalidade da custódia, argumentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta, a fragilidade da imputação de receptação e a suficiência de medidas cautelares diversas. Após a impetração, sobreveio decisão da autoridade judicial competente que relaxou a prisão preventiva do paciente, em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão central a ser analisada consiste em verificar se a superveniente concessão da ordem de relaxamento da prisão, ocorrida no juízo de primeiro grau após a impetração do presente writ, acarreta a perda do objeto da ação constitucional, tornando inócua a análise das ilegalidades apontadas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é uma ação constitucional destinada a proteger o direito à liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal. Uma vez cessado o ato que, em tese, configurava o constrangimento ilegal – no caso, a prisão do paciente –, o provimento jurisdicional buscado perde sua utilidade prática. 4. A soltura do paciente, determinada por decisão judicial competente, esvazia o interesse de agir, na sua vertente de utilidade, pois o objetivo principal da impetração, que era a restituição da liberdade, já foi alcançado por outra via. A continuidade do julgamento para analisar o mérito das alegações de ilegalidade seria um ato sem efeito prático no que tange à liberdade do paciente. 5. A legislação processual penal, em seu artigo 659, estabelece expressamente que, se o juiz ou tribunal verificar que a violência ou coação ilegal já cessou, o pedido será julgado prejudicado. Tal disposição legal impõe o reconhecimento da prejudicialidade da ordem quando o fato que a motivou deixa de existir. IV. Dispositivo e tese 6. A ordem de habeas corpus é julgada prejudicada, em razão da superveniente perda do seu objeto. Tese de julgamento: "1. A superveniente soltura do paciente, devidamente determinada por decisão judicial, acarreta a perda do objeto do habeas corpus, porquanto o fim precípuo da ação constitucional – a salvaguarda da liberdade de locomoção – já foi alcançado, esvaziando a utilidade de um provimento jurisdicional sobre o mérito da impetração. 2. A cessação do constrangimento ilegal à liberdade impõe o julgamento do pedido como prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: Art. 659 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AgRg no HC: 673194 CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/05/2022. TJBA – Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma – HC 8056363-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 03/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041751-05.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante JOAO VITOR DA SILVA e outros e como apelada JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES - BA. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041751-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO VITOR DA SILVA e outros
Advogado(s): JEFFERSON DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, em julgar prejudicado, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR DA SILVA (ID 107692680), contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8003868-47.2026.8.05.0154 (ID 107692684). Narra o Impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 25/05/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal, após se envolver em acidente de trânsito que resultou em lesões em uma pedestre (ID 107692681). Realizada a audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública. Alega que a prisão do Paciente carece de idônea fundamentação, tendo em vista que o decreto seria baseado em argumentos genéricos e abstratos. Defende a fragilidade da imputação relativa ao art. 180 do Código Penal, ao sustentar a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar que o paciente tivesse conhecimento da alegada origem ilícita do bem apreendido. Sustenta que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a manter-se em liberdade no curso do processo, não representando qualquer ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, o que, máxime, autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Realça a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, por entender que a segregação cautelar constitui medida excessiva e desproporcional. Por fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente com a consequente expedição do alvará de soltura. No mérito, pugna pela confirmação da medida, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos (ID 107692681 e seguintes). Na decisão de ID 107900307, foi indeferida a medida liminar e requisitadas informações à autoridade coatora, que as prestou no ID 564618677. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu Parecer (ID 109194922), pelo conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem. É, em resumo, o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041751-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO VITOR DA SILVA e outros
Advogado(s): JEFFERSON DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Abriga-se nos autos virtuais habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR DA SILVA (ID 107692680), sob a alegação de constrangimento ilegal em sua liberdade por ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, apontado como coator. Entrementes, em consulta aos autos do inquérito policial (Processo nº 8004490-29.2026.8.05.0154), observa-se que foi proferida a decisão superveniente de ID 568271004, na qual foi relaxada a prisão preventiva do paciente, em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, fazendo cessar o constrangimento ilegal contra o qual se direcionava a presente impetração. Pois bem. A desconstituição da prisão originária, in casu, conduz à inocuidade da presente impetração, porquanto tornado insubsistente o ato constritivo contra o qual se direcionava. Por conseguinte, urge reconhecer a superveniente perda do objeto da impetração, atraindo a incidência do disposto no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Consigne-se que, processualmente, por se cuidar de meio de impugnação autônomo, da competência originária desta Corte, a constatação da prejudicialidade do writ se traduz como superveniente perda do interesse de agir, na vertente utilidade, resultando na necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, por insubsistência das condições da ação. No particular, veja-se procedente do STJ, ajustável à espécie solvenda: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DETERMINADO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E AUTORIZADA A LIBERDADE DO ORA AGRAVANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICADO O RECURSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante as informações prestadas, fls . 1.379-1.383, o em. Ministro Toffoli proferiu decisão no HC n . 205.206/CE/STF, determinando o trancamento da ação penal, sendo que o ora Agravante já se encontra em liberdade desde a liminar concedida, em 18/8/2021. Desse modo, tendo em vista que o ora Agravante atingiu o desiderato aduzido no habeas corpus, tenho que o recurso está prejudicado, por perda superveniente do interesse de agir, uma vez que já retornou ao seu status libertatis. No ponto, há que se ressaltar que a manifestação do Supremo Tribunal Federal não mais se encontra assentada em título precário, tal qual a liminar concedida, tendo sido analisado o mérito do habeas corpus, lá, impetrado, determinando o trancamento da ação penal em relação à imputação de homicídio . II - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AgRg no HC: 673194 CE 2021/0181609-0, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). De forma consoante, a compreensão é há muito solidificada neste Colegiado: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO DO DECRETO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Paciente preso preventivamente sob a imputação do crime de roubo majorado, com lastro na necessidade de garantir a aplicação da Lei Penal. II. Impetração calcada nas teses de inidoneidade de fundamentação e excesso de prazo, eis que a prisão fora decretada em 06 de março de 2024 e a audiência instrutória adiada para 10 de outubro de 2024, em processo apontado como sem complexidade. 1. Voltando-se a impetração contra decreto de prisão preventiva, atribuindo-lhe fundamentação inidônea e excesso de prazo, a superveniente revogação do édito por decisão concessiva de liberdade provisória, com a de expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese do feito, a consulta ao andamento processual da ação penal na primeira instância evidencia que, formulado pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente em audiência de instrução, foi a postulação acolhida, expedindo-se o correspondente alvará de soltura, com o que se fez cessar a coação impugnada no writ. 3. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, por prejudicialidade.” (TJBA – Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma – HC 8056363-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; j. 03/12/2024; Ac. un. pub. 11/12/2024). Ex positis, diante dos fundamentos expendidos, com fincas no art. 659 do Código de Processo Penal, julga-se prejudicado o presente habeas corpus, em razão da superveniente perda de objeto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041751-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO VITOR DA SILVA e outros
Advogado(s): JEFFERSON DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES - BA
Advogado(s):
VOTO