PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERDAS SALARIAIS DE PROFESSORA DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELA SENTENÇA. MÉRITO. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA-APLB. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTADOS PELO SINDICATO-APLB. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ANTE A ADMISSÃO PELO TJBA DO IRDR Nº 8018131-37.2021.805.0000 (TEMA 18). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação interposta por DILZA BARBOSA LIMA ROCHA (ID 88159721), em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 88159720), que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 8068686-16.2025.8.05.0001, movido em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 2. A demanda originária, proposta pela ora Apelante (ID 88159106), trata-se de execução individual de sentença coletiva, decorrente da ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), objetivando garantir indenização aos servidores da educação em razão dos prejuízos sofridos pela errônea conversão da URV, que resultou em defasagem salarial. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. De início, no que concerne à reiteração do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, observo que houve o deferimento ainda no 1º grau (ID 88159720), assim como houve a juntada do contracheque da Apelante (ID 88159116), que corrobora o acerto na concessão do benefício. 5. Forçoso, assim, estender os efeitos da gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem ao presente recurso, nos termos da jurisprudência pátria. 6. Quanto ao mérito recursal, ao examinar a Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que originou a presente demanda, constata-se que a decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental (ID 86266658 daqueles autos), fora publicada em 29/11/2017 (ID 86266680 daqueles autos). Na sequência, o Estado da Bahia foi intimado pessoalmente da decisão em 30/11/2017 (ID 86266680, f. 2, daqueles autos). 7. Destarte, o prazo de 30 dias úteis para o ente estatal interpor novo recurso (art. 183 c/c art. 1.003, § 3º, ambos do CPC), foi iniciado em 01/12/2017. Assim, diante da ausência de expediente forense no dia 08/12/2017 (Dec. Jud. n. 68/2017), bem como a suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro de 2018 (art. 220 do CPC), e a ausência de expediente durante o carnaval, entre os dias 09/02/2018 até 14/02/2018 (Dec. Jud. n. 36/2018), colhe-se que o prazo findou em 20/02/2018, com trânsito em julgado no dia seguinte, qual seja, em 21/02/2018. 8. Com efeito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 877), que o prazo prescricional para a propositura da execução individual de título judicial fundado em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 9. Nessa perspectiva, o prazo para ajuizamento da ação expiraria em fevereiro de 2023, ao passo que a presente execução individual foi ajuizada apenas em 24/04/2025 (ID 88159106), configurando a sua intempestividade. 10. Todavia, é fato notório que o Sindicato (APLB) ajuizou, em 23/01/2023, a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, com o objetivo específico de interromper a prescrição executiva em favor “dos servidores públicos em educação do Estado da Bahia, representados pela Entidade autora”, a qual tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. 11. Destaca-se que a ação de protesto judicial, prevista no artigo 202, inciso II, do Código Civil, possui natureza cautelar e tem por finalidade interromper a prescrição, assegurando ao credor a preservação de seu direito e a exigibilidade da obrigação. 12. Além disso, a jurisprudência desta Corte estadual se orienta no mesmo sentido, reconhecendo que a ação de protesto judicial possui o condão de interromper o curso da prescrição: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80596528820238050000, DJe: 27/02/2024; TJ-BA - Apelação: 05449304320148050001, DJe: 07/08/2024; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80323196420238050000, DJe: 20/12/2023. 13. Sendo assim, ainda que à primeira vista se pudesse cogitar a intempestividade da presente demanda, não há de se falar em consumação da prescrição, pois a Ação Cautelar n° 8008008-06.2023.8.05.0001, proposta pelo sindicato foi ajuizada em janeiro de 2023. Ou seja, antes do termo final para o exercício do direito de ação (21/02/2023). 14. Cumpre destacar, ainda, que o STJ consolidou entendimento recente acerca da matéria, reafirmando a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial, com a consequente redução do prazo prescricional pela metade, passando de 5 (cinco) para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em observância ao disposto no artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932. 15. A Corte concluiu que tal termo inicial deve servir de norte para o início da contagem do novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses, tendo como marco o último ato processual praticado, qual seja, a citação da parte contrária. 16. Desse modo, considerando que o Estado da Bahia registrou ciência eletrônica na Ação de Protesto Judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001, em 27/04/2023, o prazo para o ajuizamento da ação se estenderá até 27/10/2025, incidindo a prescrição da pretensão somente após essa data. 17. À vista disso, chega-se à mesma conclusão já delineada, de que a presente ação foi ajuizada tempestivamente, tendo em vista que sua propositura se deu antes de 27/10/2025. Portanto, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução individual. 18. Por oportuno, uma vez que este Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), que tem por objeto a fixação de teses jurídicas sobre questões controvertidas relativas à execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 0076135-02.2004.8.05.0001, notadamente no que diz respeito à necessidade de filiação à APLB para se beneficiar do título judicial e ao termo final do reajuste da URV, cumpre analisar a questão prejudicial relativa à suspensão do processo. 19. Assim, por força do artigo 982, inciso I, do CPC, impõe-se a suspensão do feito, diante da falta de definição atual quanto às questões relativas à legitimidade ativa e ao termo final do direito, que são cruciais para a definição do cui debeatur e do quantum debeatur, e serão objeto de tese vinculante a ser firmada no julgamento do aludido incidente. 20. Em respeito ao princípio da não supressão de instância e à força normativa do precedente a ser formado, esta Corte se abstém de adentrar na análise de tais matérias, as quais deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo de origem após a resolução do mérito do IRDR, orientando-se pela tese jurídica que vier a ser fixada. IV. Dispositivo e tese 21. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato interrompe a prescrição para a execução individual de sentença coletiva, em favor dos servidores por ele representados. Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 202, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; CPC, arts. 220, 482, I, e 1.013, § 4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8068686-16.2025.8.05.0001, em que figuram, como parte recorrente, DILZA BARBOSA LIMA ROCHA e, parte recorrida, o ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e afastar a ocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, embora devam permanecer suspensos até o julgamento definitivo do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), de acordo com o voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, 2025. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068686-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DILZA BARBOSA LIMA ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
3. A controvérsia cinge-se em verificar se houve, de fato, a incidência da prescrição da pretensão executória da Apelante, à luz das causas interruptivas de prescrição.
2. O novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses inicia-se a partir da citação válida na ação de protesto.
3. Enquanto pendente o julgamento do IRDR (Tema 18/TJBA), as execuções individuais da sentença coletiva da URV devem permanecer suspensas.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877 (REsp 1.388.000/PR); STJ, AgInt no REsp 2.036.964-RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 2025; TJBA, Apelação nº 8022952-13.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 30/06/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DILZA BARBOSA LIMA ROCHA (ID 88159721), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 88159719), que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 8068686-16.2025.8.05.0001, movido em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Narra a exordial (ID 88159106) que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda em 24 de abril de 2025, com o escopo de promover o cumprimento individual do título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001. A referida ação coletiva, proposta pela APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia em face do Estado da Bahia, reconheceu o direito de servidores da educação ao recálculo de seus vencimentos em razão de perdas decorrentes da conversão da moeda para a Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/94. Na petição inicial, a demandante pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, juntando para tanto seu contracheque (ID 88159116). Requereu, ademais, a suspensão do trâmite processual até o julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8018131-37.2021.8.05.0000, cadastrado como Tema 18 por este Egrégio Tribunal de Justiça, o qual discute questões controvertidas essenciais para a liquidação do julgado, tais como a necessidade de filiação ao sindicato para se beneficiar do título e o termo final para o pagamento das diferenças devidas. Aduziu, ainda, como ponto central para a análise da tempestividade de sua pretensão, que a prescrição executiva não se consumou em virtude do ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, protocolada pela APLB Sindicato em 23 de janeiro de 2023 (ID 88159108), com o objetivo específico de interromper o prazo prescricional para a execução do título judicial coletivo em favor de toda a categoria beneficiada. O Juízo de primeiro grau, em sentença proferida em 19 de maio de 2025 (ID 88159719), acolheu a tese de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Fundamentou o magistrado sentenciante que o trânsito em julgado da ação coletiva de referência ocorreu em 21 de fevereiro de 2018, de modo que o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento das execuções individuais teria se esgotado em 21 de fevereiro de 2023. O julgador de piso afastou expressamente a tese de interrupção do prazo, afirmando que "A existência de Ação de Protesto nos autos principais não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional". Na mesma oportunidade, deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação em 04 de junho de 2025 (ID 88159721). Em suas razões recursais, reitera o pleito de justiça gratuita e sustenta, em síntese, o equívoco da decisão de primeiro grau ao não reconhecer a interrupção do prazo prescricional. Argumenta que o protesto judicial ajuizado pela APLB Sindicato em 23 de janeiro de 2023, antes do esgotamento do prazo quinquenal, operou a interrupção da prescrição para todos os beneficiários do título coletivo, conforme o disposto no artigo 202 do Código Civil e na consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Defende, assim, a plena tempestividade de sua pretensão executiva. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, por meio do Ato Ordinatório de ID 88159722, o Estado da Bahia, ora apelado, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (ID 88159724). Os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria para julgamento. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento pelo órgão colegiado. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068686-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DILZA BARBOSA LIMA ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta por DILZA BARBOSA LIMA ROCHA (ID 88159721), em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 88159720), que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 8068686-16.2025.8.05.0001, movido em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. A demanda originária, proposta pela ora Apelante (ID 88159106), trata-se de execução individual de sentença coletiva, decorrente da ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), objetivando garantir indenização aos servidores da educação em razão dos prejuízos sofridos pela errônea conversão da URV, que resultou em defasagem salarial. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De início, no que concerne à reiteração do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, observo que houve o deferimento ainda no 1º grau (ID 88159720), assim como houve a juntada do contracheque da Apelante (ID 88159116), que corrobora o acerto na concessão do benefício. Forçoso, assim, estender os efeitos da gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem ao presente recurso, nos termos da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Uma vez concedida, a gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art . 9º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2386125 SP 2023/0197101-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTENSÃO AOS PROCESSOS CONEXOS . POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. I . Em análise ao cumprimento de sentença em que foi determinada a penhora do veículo, objeto dos presentes embargos de terceiro (0702368-16.2021.8.07 .0007), constato que, de fato, foi deferida ao embargado a gratuidade de justiça. II. Concedidos os benefícios da justiça gratuita nos autos principais, a gratuidade se estende aos processos conexos e para todos os recursos deles derivados, se não tiver sido provada a expressa revogação. III . Apelo conhecido e provido tão somente para que sejam estendidos os benefícios da gratuidade de justiça deferida nos autos originários ao processo conexo. (TJ-DF 0706061-37.2023.8 .07.0007 1845742, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) Quanto ao mérito recursal propriamente dito, a controvérsia cinge-se em verificar se houve, de fato, a incidência da prescrição da pretensão executória da Apelante, à luz das causas interruptivas de prescrição. Ao examinar a Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que originou a presente demanda, constata-se que a decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental (ID 86266658 daqueles autos), fora publicada em 29/11/2017 (ID 86266680 daqueles autos). Na sequência, o Estado da Bahia foi intimado pessoalmente da decisão em 30/11/2017 (ID 86266680, f. 2, daqueles autos). Destarte, o prazo de 30 dias úteis para o ente estatal interpor novo recurso (art. 183 c/c art. 1.003, § 3º, ambos do CPC), foi iniciado em 01/12/2017. Assim, diante da ausência de expediente forense no dia 08/12/2017 (Dec. Jud. n. 68/2017), bem como a suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro de 2018 (art. 220 do CPC), e a ausência de expediente durante o carnaval, entre os dias 09/02/2018 até 14/02/2018 (Dec. Jud. n. 36/2018), colhe-se que o prazo findou em 20/02/2018, com trânsito em julgado no dia seguinte, qual seja, em 21/02/2018. À vista disso, considerando que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 21/02/2018, tem-se que a parte Exequente teria até 21/02/2023 para ajuizar a presente demanda executiva. Com efeito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 877), que o prazo prescricional para a propositura da execução individual de título judicial fundado em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Veja-se: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC)” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015 (Recurso Repetitivo - Tema 877) (Info 580)). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 877/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PROVIDO. [...]. 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-44.2023.8 .05.0090 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARINALVA SAMPAIO DE OLIVEIRA Advogado (s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE IACU Advogado (s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÍCIO DA FASE EXECUTIVA PELO SINDICATO NA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. PROFESSORA MUNICIPAL. COBRANÇA DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE E TERÇO DE FÉRIAS REFERENTES A 2012. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DEVIDA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva. A parte Autora busca a execução da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0000317-53.2013 .8.05.0090, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, que concedeu a segurança para considerar legítimo o recebimento de valores referentes aos quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe e terço de férias. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Tema 877, estabeleceu que o prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva deve ser contado do trânsito em julgado da sentença, notadamente quando a liquidação do julgado depende de simples cálculo aritmético . Nos autos se verifica que o sindicato impetrante, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou a fase de cumprimento da sentença, nos próprios autos da ação coletiva, o que configura causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade (2 anos e meio), a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes do STJ. A Apelante ajuizou a ação de cobrança em nome próprio em 19 de fevereiro de 2023, há menos de um ano desde o último ato exarado na execução coletiva (04/04/2022). Diante disso, a prescrição foi afastada no caso em tela . Em sequencia, destaco que o feito está maduro para ser examinado, nos termos do artigo 1013, § 4º, do CPC, tendo em vista que o Tribunal deve julgar o mérito da demanda quando reformar sentença que tenha declarado prescrição ou decadência. No caso concreto, a autora postula o recebimento da gratificação de Estímulo às Atividades de Classe no importe de 30% sobre o vencimento básico do mês de dezembro de 2012, bem como 1/3 de férias (id 58037568). O pagamento não foi comprovado pela Administração, a quem cabe conservar em toda a documentação relativa aos seus servidores, notadamente os comprovantes de pagamento das verbas salariais. Assim, inexistindo controvérsia a respeito da atividade desempenhada pela servidora, a ausência de provas do pagamento torna a Administração devedora da verba exigida, consoante artigo 373, II, do CPC . Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000357-44.2023.8 .05.0090, em que figura como Apelante Marinalva Sampaio de Oliveira e, como apelado Município de Iaçu/BA, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso de apelação , nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des . Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80003574420238050090, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024). Nessa perspectiva, o prazo para ajuizamento da ação expiraria em fevereiro de 2023, ao passo que a presente execução individual foi ajuizada apenas em 24/04/2025 (ID 88159106), configurando a sua intempestividade. Todavia, é fato notório que o Sindicato (APLB) ajuizou, em 23/01/2023, a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, com o objetivo específico de interromper a prescrição executiva em favor “dos servidores públicos em educação do Estado da Bahia, representados pela Entidade autora”, a qual tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Veja-se: A presente ação tem por objeto a preservação, através da interrupção da prescrição, de direito dos servidores públicos em educação do Estado da Bahia, representados pela Entidade autora, garantindo assim a apreciação através de execução coletiva ou individual das diferenças salariais decorrentes da URV conforme reconhecido no título judicial transitado em julgado nos autos do processo n. 0076135-02.2004.805.0001 (ID 355426625 daqueles autos) Destaca-se que a ação de protesto judicial, prevista no artigo 202, inciso II, do Código Civil, possui natureza cautelar e tem por finalidade interromper a prescrição, assegurando ao credor a preservação de seu direito e a exigibilidade da obrigação: Art.202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; Além disso, a jurisprudência desta Corte estadual se orienta no mesmo sentido, reconhecendo que a ação de protesto judicial possui o condão de interromper o curso da prescrição, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO . CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR COM PROPÓSITO INTERRUPTIVO OU MESMO A DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE APONTA A LIDE E SEU FUNDAMENTO, ASSEGURA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . DECISÃO MANTIDA. 1. O efeito interruptivo da prescrição, decorrente da citação válida, retroagi à data da propositura da ação. 2. Interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento prévio de ação cautelar - Equivalência a um protesto interruptivo, nos termos do referido artigo 202 do Código Civil. 3. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8059652-88.2023.8.05 .0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada EDUCANDARIO PAULO FREIRE LTDA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80596528820238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO IDEC INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA . PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº . 0544930-43.2014.805.0001, de SALVADOR, em que figura como apelante VALMIRA BARBOSA DA SILVA e, como parte apelada, BANCO BRADESCO S/A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05449304320148050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 27/08/2014, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA . LEGITIMIDADE DO POUPADOR NÃO FILIADO AO IDEC. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OU DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECONHECIDA .MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE DECIDIDO NO RESP . 1314478/RS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA REPETITIVO 891), OU SEJA, INCIDEM OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIMENTO . 1. Quanto à legitimidade da parte executada, colhe-se dos fólios que, apesar da equivocada indicação à ACP n. 1998.01 .1.016798-9 na petição inicial, o erro não impossibilitou ou dificultou a defesa da parte executada, ora agravante, sendo inegável a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual. Afasta-se. 2 . Quanto à legitimidade da parte exequente, tem-se que a Corte Superior de Justiça, apreciando Recurso Representativo de Controvérsia nº 1391198/RS, fixou a tese no sentido de que os poupadores, ainda que não filiados ao IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva, são legitimados para propor execução individual da sentença, inexistindo a limitação subjetiva apontada pelo Banco recorrente. 3. Não tem razão o recorrente quando aponta a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do CPC . Isso porque há provas suficientes acerca da titularidade do direito, tendo ao autor apresentado os extratos da conta corrente indicando o seu titular e o saldo existente à época dos expurgos, os quais não foram impugnados pelo réu. Assim, não há divergência entre as partes acerca da titularidade do crédito e da base de cálculo, esta representada pelo saldo existente na conta corrente à época em que ocorreram as correções a menor pela instituição bancária, de modo que não é possível vislumbrar qualquer prejuízo ao executado causado pela ausência de prévia liquidação. 4. Também carece de razão o recorrente quando aponta a necessidade de realização de cálculos por perito do juízo . Isso porque como acertadamente consignado na decisão recorrida, o valor devido pode ser encontrado por meros cálculos aritméticos, mediante a utilização dos índices de correção indicados no decisum e no próprio título judicial exequendo, sendo ônus do autor elaborá-los ou contratar profissional para fazê-lo (art. 524 do CPC). Quanto ao executado, incumbe-lhe o ônus de, na hipótese de vislumbrar excesso de execução, apresentar memorial de cálculos que indique o valor que entende correto, conforme disposto no art. 525, § 4º do Código de Ritos . 5. O IDEC, mesmo autor da ação civil pública de que se originou o título judicial em execução (que transitou em julgado em 24/08/2009), ajuizou, em 21/08/2014 — ante do fim do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento das ações de cumprimento de sentença — a cautelar de protesto nº 1079579-83.2014.8 .26.0100 perante a 21ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – Foro Central, medida que nos termos do art. 202, I e II do Código Civil interrompe a prescrição. 6 . Quanto aos índices de atualização monetária, tem-se que o STJ fixou no tema 891 dos recursos repetitivos a tese de que a correção monetária do valor devido deve abranger os índices aplicáveis à poupança, incluindo os expurgos inflacionários subsequentes. Foi esta a tese firmada no Recurso Especial nº 1314478/RS. 7. No que se refere aos juros remuneratórios, importa esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp . 1372688/SP consolidou o entendimento de que em liquidações individuais de sentença coletiva que reconhece o direito dos poupadores ao percebimento dos expurgos inflacionários só são devidos juros remuneratórios quando existir condenação expressa neste sentido no título judicial executado. Há pedido expresso da incidência de juros de 0,5%, motivo pelo qual, tendo sido julgados procedentes os pedidos nos termos em que foram formulados (consoante dispositivo transcrito acima), forçosa é a conclusão de que houve condenação expressa no título executivo, sendo devido o cômputo, nos cálculos, da parcela referente aos juros remuneratórios. Vale ressaltar, contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, no sentido de que os juros remuneratórios devidos em razão dos expurgos inflacionários devem ter como termo final a data de encerramento da conta ou a data em que levantados os depósitos bancários, a serem comprovadas pela instituição bancária ou, em caso de não comprovação desta questão, até a data da citação ocorrida na ação coletiva. 8 . No que diz respeito ao marco de fluência dos juros moratórios, defende o agravante que seja a citação ou intimação no cumprimento de sentença, e não a citação/intimação na ação coletiva originária. O STJ, entretanto, já reconheceu, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 685), que o marco de tal encargo é a citação na ação coletiva, não cabendo discussão quanto ao tema. 9. Verificando-se que não houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ação de conhecimento da tutela coletiva . 10. Não se constata excesso de execução ou erro material nos cálculos. 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032319-64.2023.8.05 .0000, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO S/A e Agravado WALMIQUE BRITO SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80323196420238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/12/2023). Sendo assim, ainda que à primeira vista se pudesse cogitar a intempestividade da presente demanda, não há de se falar em consumação da prescrição, pois a Ação Cautelar n° 8008008-06.2023.8.05.0001, proposta pelo sindicato foi ajuizada em janeiro de 2023. Ou seja, antes do termo final para o exercício do direito de ação (21/02/2023). Há jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA . PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM. ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2 . O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. O prazo terminaria em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em julho/2022, tempestivo portanto . 3. O prazo terminaria em 21/02/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 24/02/2023, acarretando sua intempestividade, todavia, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023 .8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4 . Assim, em que pese possa ser considerado intempestivo o presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando da expedição da citação do Apelado na supramencionada Ação Cautelar manejada pelo sindicato (ID 380983921 da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8 .05.0001), antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5 . Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022952-13.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante IASNAIA SOUTO CARVALHO e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80229521320238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024) Cumpre destacar, ainda, que o STJ consolidou entendimento recente acerca da matéria, reafirmando a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial, com a consequente redução do prazo prescricional pela metade, passando de 5 (cinco) para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em observância ao disposto no artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932. A Corte Superior também enfrentou a questão referente ao marco inicial da contagem do novo prazo prescricional, senão vejamos: Uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento. STJ. 1ª Turma.AgInt no REsp 2.036.964-RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 20/3/2025 (Info 849). Assim, a Corte concluiu que tal termo inicial deve servir de norte para o início da contagem do novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses, tendo como marco o último ato processual praticado, qual seja, a citação da parte contrária. Desse modo, considerando que o Estado da Bahia registrou ciência eletrônica na Ação de Protesto Judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001, em 27/04/2023, o prazo para o ajuizamento da ação se estenderá até 27/10/2025, incidindo a prescrição da pretensão somente após essa data. Veja-se: ESTADO DA BAHIA Representante: Procuradoria Geral do Estado da Bahia Expedição eletrônica (13/04/2023 14:55:12) PAULO MORENO CARVALHO registrou ciência em 27/04/2023 09:21:19 Prazo: 30 dias À vista disso, chega-se à mesma conclusão já delineada, de que a presente ação foi ajuizada tempestivamente, tendo em vista que sua propositura se deu antes de 27/10/2025. Portanto, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução individual. Por oportuno, uma vez que este Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), que tem por objeto a fixação de teses jurídicas sobre questões controvertidas relativas à execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 0076135-02.2004.8.05.0001, notadamente no que diz respeito à necessidade de filiação à APLB para se beneficiar do título judicial e ao termo final do reajuste da URV, cumpre analisar a questão prejudicial relativa à suspensão do processo. Com efeito, a instauração do referido IRDR decorreu da multiplicidade de recursos com entendimentos divergentes sobre a matéria no âmbito desta Corte, o que evidencia o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Assim, por força do artigo 982, inciso I, do CPC, impõe-se a suspensão do feito, diante da falta de definição atual quanto às questões relativas à legitimidade ativa e ao termo final do direito, que são cruciais para a definição do cui debeatur e do quantum debeatur, e serão objeto de tese vinculante a ser firmada no julgamento do aludido incidente. Em respeito ao princípio da não supressão de instância e à força normativa do precedente a ser formado, esta Corte se abstém de adentrar na análise de tais matérias, as quais deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo de origem após a resolução do mérito do IRDR, orientando-se pela tese jurídica que vier a ser fixada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para anular a sentença a quo, afastando o reconhecimento da prescrição, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para a regular tramitação, embora deva permanecer suspenso até o julgamento definitivo do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000, admitido por este Tribunal e cadastrado sob o Tema 18. Sala das Sessões, 2025. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068686-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DILZA BARBOSA LIMA ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO