PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003238-79.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VITORIA LIMA DA SILVA
Advogado(s):ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR, INGRID ALCANTARA MOTA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que reconheceu a legitimidade da condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, sustentando o embargante que haveria omissão quanto à suposta incompetência do Juízo de primeira instância para julgar a demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não examinar a alegação de incompetência do Juízo de origem, suscitada apenas nesta fase recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não há omissão a ser suprida, pois a matéria relativa à competência do Juízo não foi arguida oportunamente na fase de instrução, nem na apelação, configurando inovação recursal inadmissível.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que é inviável o exame de questão nova em embargos declaratórios, destinados exclusivamente ao aprimoramento da decisão já proferida, e não à rediscussão do mérito.

6. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente todas as questões relevantes, notadamente a legitimidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1002 da repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 24, § 4º; LC nº 80/1994; LC nº 132/2009.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, Tema 1002, j. 10.03.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.886.415/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.05.2025; STF, Rcl nº 69.080/BA, rel. Min. Edson Fachin, j. 15.02.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8003238-79.2023.8.05.0191, em que é embargante ESTADO DA BAHIA, e embargado VITÓRIA LIMA DA SILVA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

RM07

 

 

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003238-79.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VITORIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR, INGRID ALCANTARA MOTA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (iD 74188845), que manteve a sentença (Id. 7418845), que extinguiu a ação de obrigação de fazer, condenando o embargante “ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa.”.

 

Em suas razões (Id. 87311977), o Embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que, “nos termos do art. 2º da lei 12.153/2009, a competência para julgar e processar a presente demanda é de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Trata-se de competência absoluta.”.

 

Aduz que, “Conforme o Enunciado 9 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, “nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).”

 

Afirma que, “Não é cabível em Juizados Especiais da Fazenda Pública, a condenação, em 1ª instância, da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios porquanto a Lei 12.153 /09 no artigo 27 ordena a aplicação subsidiária da sistemática da Lei 9.099 /95, que determina no artigo 55 de seu texto que a sentença não condenará o vencido em custas e honorários de advogado.”.

 

Requer, ao final, “Seja suprida a omissão/contradição no dever de observância ao procedimento da Lei 12.053/2009, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo de primeira instância para apreciar e julgar a demanda, com as adequações previstas no Enunciado nº 9 do CNJ.”.

 

Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado (Id. 88163769).

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003238-79.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VITORIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR, INGRID ALCANTARA MOTA ARAUJO

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

 

Como é de conhecimento sedimentado, os embargos de declaração constituem recurso de contornos estreitos, encontrando previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Através do recurso horizontal, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que o Juízo de primeira instância é incompetente para apreciar e julgar a presente demanda.

 

Contudo, verifica-se que não há omissão a ser suprida no acórdão embargado.

 

A questão suscitada pelo embargante não foi objeto de debate durante a instrução processual, na apelação (ID 65745553).

 

O que se verifica é verdadeira inovação recursal, sendo inadmissível a introdução de matéria nova pela via estreita dos embargos declaratórios, que não se prestam a dar oportunidade a um novo julgamento da causa, conforme entendimento da Corte Cidadã:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO QUANTO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma adequada, acerca das questões apontadas como omissas.

2. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou impossível sua compreensão.

3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte.

4. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar a existência de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. Comprovada a tempestividade do recurso especial, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do agravo e proceder ao exame do recurso especial.

4. Incabível o exame de tese não exposta em sede de apelação e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.

5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão no julgado. 2. A inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido (Súmula n. 283/STF).

4. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico entre os casos confrontados.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º;

CPC/2015, art. 1.029, § 1º.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)

 

Ainda que se admitisse o exame da questão, cumpre esclarecer que o acórdão ora embargado decidiu a questão da legitimidade da condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual.

 

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005 (Tema 1002 da repercussão geral), firmou tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando esta representar parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

 

O afastamento de normas estaduais que vedam o pagamento de honorários à Defensoria Pública não configura declaração de inconstitucionalidade, mas simples suspensão de eficácia, em razão da superveniência da LC nº 132/2009, que alterou a LC nº 80/1994 e possui natureza de norma geral (CF, art. 24, § 4º).

 

A jurisprudência do STF, inclusive em recente julgado (Rcl 69.080/BA), ratificou a inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário nesses casos, pois não há declaração de inconstitucionalidade, mas sim interpretação conforme norma federal superveniente.

 

Ou seja, o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se vislumbrando a alegada omissão.

 

O que se verifica é mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo o embargante, via embargos declaratórios, a introdução de matéria nova e a rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite nesta sede recursal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema

PRESIDENTE

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07