PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Rateio das custas processuais. Sucumbência recíproca. Aplicação do art. 86 do CPC. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Engage Eletro Comércio S/A contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença. Sustenta a parte embargante a existência de omissão quanto à análise da sucumbência recíproca e ao consequente rateio das despesas processuais, com fundamento no art. 86 do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a existência de sucumbência recíproca e a necessidade de repartição proporcional das custas entre as partes. III. Razões de decidir 3. Constatada a omissão quanto à análise do pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca, faz-se necessário o acolhimento dos embargos para suprir o ponto não enfrentado, conforme o art. 1.022, II, do CPC. 4. Havendo decaimento parcial de ambas as partes, impõe-se o rateio das custas processuais, conforme determina o art. 86 do CPC, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pelo Impetrante e 25% (vinte e cinco por cento) pelo Impetrado. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar o rateio proporcional das custas processuais entre as partes. Tese de julgamento: “1. Configurada omissão quanto à análise da sucumbência recíproca, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para complementação do julgado.” “2. Na hipótese de sucumbência recíproca, deve haver o rateio proporcional das despesas processuais, conforme art. 86 do CPC/2015.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071041-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): JULIANA JUNQUEIRA COELHO, SACHA CALMON NAVARRO COELHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração (Id. 77453653) opostos por Engage Eletro Comércio S/A em face de Acórdão (Id. 76834787) que negou provimento aos apelos para manter a sentença em todos os seus termos. Nas suas razões alega que a sentença foi omissa na análise do reconhecimento da sucumbência recíproca em relação ao pagamento e/ou reembolso das custas processuais. Expõe que o art. 86 do CPC determina expressamente o rateio proporcional das despesas do processo entre as partes, inexistindo, no caso, a sucumbência mínima. Ao final requereu que os aclaratórios sejam conhecidos e providos. Contrarrazões nos autos pelo acolhimento dos embargos para a apreciação do pedido de aplicação do rateio proporcional das despesas processuais - Id. 81938197. Os Embargos são tempestivos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071041-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): JULIANA JUNQUEIRA COELHO, SACHA CALMON NAVARRO COELHO
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Como relatado, tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Engage Eletro Comércio S/A em face de Acórdão que negou provimento aos apelos para manter a sentença em todos os seus termos. Nas suas razões alega que há omissão na análise da sucumbência recíproca em relação ao pagamento e/ou reembolso das custas processuais A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assiste razão ao Embargante. É que, de fato, o acórdão confirmou todos os termos da sentença, contudo, não apreciou a matéria relativa ao pagamento das custas processuais. Na origem, o juízo primevo proferiu sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar a cobrança do DIFAL e, por consequência, da respectiva contribuição para o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias efetuadas pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, ao período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como para determinar que se abstenha a autoridade impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas. Quanto às parcelas recolhidas e compreendidas dentro do referido lapso temporal, caberá a restituição/compensação nos próprios autos do presente mandado de segurança, mediante pedido cumprimento de sentença. Condeno o impetrante ao pagamento das custas, vez que foi vencido em maior parcela do pedido.” (grifei) Com a concessão parcial da segurança, confirmada em acórdão que negou provimento a ambos os recursos, houve a sucumbência de ambos litigantes, de modo que restou configurada a sucumbência recíproca, sendo necessário o rateio das custas a serem quitadas pelas partes, e não apenas a condenação da Impetrante. Com efeito, é sabido que o art. 86, do CPC, determina que se cada ligante for, em parte, vencedor e vencido, como no caso (sucumbência recíproca), serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Veja: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" Por consequência, com a sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser recíprocas e proporcionalmente distribuídos, não sendo o caso de sucumbência mínima do Estado da Bahia como fez constar o douto juízo a quo. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal na hipótese de provimento do recurso. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( AgInt no REsp 1718122/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020). [Destaquei]. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal dispõe no sentido de que "o atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador" ( REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017). 2. Os honorários advocatícios não são fixados em razão do que foi alterado no acórdão recorrido pelo provimento do recurso especial. A sucumbência é aferida levando-se em conta a procedência ou não dos pedidos postos na inicial. Assim, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas . Havendo condenação, os honorários devem ser arbitrados sobre este valor. 3. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp 1797733/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 30/3/2020). [Destaquei]. Destarte, a interpretação correta a ser dada ao caso em debate, de acordo com o artigo 86, do CPC, é a de que as custas deverão ser distribuídos na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pelo Impetrante e 25%(trinta por cento) pelo Impetrado. É que a Impetrante foi vencedora apenas parcialmente em sua pretensão, pois afastada a incidência do tributo apenas por 90 dias, do total pretendido de um ano. Com efeito, verifica-se a omissão no Acórdão, de forma que os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para o fim de determinar a redistribuição das custas processuais na proporção acima fixada. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS para, sanando a omissão apontada, reformar a sentença na parte que condenou a Impetrante ao pagamento da integralidade das custas processuais e redistribuí-las na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pelo Impetrante e 25% (vinte e cinco por cento) pelo Impetrado. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
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Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): JULIANA JUNQUEIRA COELHO, SACHA CALMON NAVARRO COELHO
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VOTO