PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142479-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAIQUE PETTERSON MARQUES PRANDO
APELADO: ODAIR GIL RODRIGUES e outros
Advogado(s):CAIQUE PETTERSON MARQUES PRANDO

 

ACORDÃO

 


EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. PETIÇÃO COM REDAÇÃO CONFUSA. FALTA DE COERÊNCIA NA NARRATIVA DOS FATOS E DO DIREITO PRETENDIDO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. APELO DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO. PRAZO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE REGISTROS DE PUNIÇÃO (DETENÇÃO) DO ASSENTAMENTO FUNCIONAL DO AUTOR. POLICIAL MILITAR. APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 56, DA LEI Nº 7.990/01 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA). CANCELAMENTO DOS REGISTROS APÓS O DECURSO DE 2 (DOIS) ANOS EM CASO DE ADVERTÊNCIA, E 4 (QUATRO) ANOS NA HIPÓTESE DE DETENÇÃO. ÚLTIMA PUNIÇÃO REGISTRADA NO ANO DE 1998. TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR AO LAPSO QUADRIENAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À GARANTIA PREVISTA PELO ART. 5º, XLVII, “a”, da CF. VEDAÇÃO A PENA DE CARÁTER PERPÉTUO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO RÉU PROVIDO. 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos de Mandado de Segurança nº. 8032731-29.2022.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são Impetrante e Impetrado, respectivamente, TETSUYA KAMEI e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR a prejudicial de mérito de decadência, DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e NÃO CONHECER DO RECURSO DO AUTOR,  nos termos do voto do Relator adiante expostos.

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR




PROCURADOR DE JUSTIÇA


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 5 de Fevereiro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142479-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAIQUE PETTERSON MARQUES PRANDO
APELADO: ODAIR GIL RODRIGUES e outros
Advogado(s): CAIQUE PETTERSON MARQUES PRANDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8142479-90.2022.8.05.0001, ajuizada por ODAIR GIL RODRIGUES contra o ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedente o pedido

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados, adoto, como próprio, o relatório alinhavado na sentença recorrida.

Debruçando-se sobre as provas colhidas aos autos, o juízo sentenciante, assim, decidiu:


“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para determinar a retirada definitiva dos registros de detenção datados de:   Punições: Detenção 02 dias - 27/11/1992, Prisão 03 dias - 10/12/1992, Detenção 02 dias - 17/09/1993, Prisão C.P.S 15 dias - 13/10/1993, Prisão C.P.S 10 dias - 01/03/1994, Detenção 01 dia - 18/08/1994, Prisão 15 dias - 01/11/1994, Prisão 11 dias - 18/05/1995, Detenção 08 dias - 24/07/1995, Prisão 11 dias - 02/08/1996, Prisão 11 dias - 10/03/1997, Prisão 11 dias - 18/04/1997, Prisão 15 dias - 01/07/1997, Detenção 15 dias - 04/12/1997, Prisão 11 dias - 15/06/1998.”

 

Inconformado, a Autor interpôs Apelo (ID. 43353090), informando, inicialmente, que a demanda foi proposta, objetivando anular sanção disciplinar aplicada sem a observância dos princípios que regem atos administrativos. 

Explicou que “ingressou na corporação da Polícia Militar da Bahia, no dia 09/07/1992, e no dia 15/02/2005, sofreu uma demissão, ex officio, à bem da disciplina, fato publicado em 15/02/2005 - conforme BGO n.º 029, de 15fev05, após processo Judicial de ação rescisória houve a Reintegração judicial, ocorrida em 08/06/2020 - conforme transcrição em BGO n.º 103, de 08jun20 com efeito ‘ex-tunc’”. 

Alegou que “Pelo fato de o autor completar 30 anos de serviço de serviço militar na ativa, alcançou o tempo mínimo de serviço exigido da atividade militar, antes das novas regras previdenciárias determinadas por meio da Lei 13.954/19 e sancionada em dezembro 2019”. 

Noticiou que “Inconformado com os despachos nos processos administrativo, o autor ajuizou a ação”, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes. 

Argumentou que “Os pedidos iniciais, abrangeu as punições de detenção e prisão, já reconhecidas na sentença de piso. Mas, também, foi requerido, o direito do autor de passar para a reserva renumerada; Com direito ao abono permanente; Reconhecimento dos 311 dias, descontados do tempo de serviço”, destacando que “Esse tempo não foi contabilizado como tempo de serviço, para reserva renumerada;”. 

Asseverou que “já foi decidido pelo Juiz da 8ª vara da Fazenda Pública e mantida em apelação, confirmada nos embargos de Declaração, oposto pelo Estado da Bahia, no processo de nº Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8096000-73.2021.8.05.0001, que insiste em descontar e não reconhecer o tempo de serviço do autor, para todos os efeitos legais”. 

Defendeu fazer jus “ao dever de ser realizado o cálculo correto do tempo de serviço do impetrante, para que seja contabilizado o tempo em que este efetivamente integrou a Corporação, bem como o período de afastamento”. 

Defendeu que “a prescrição citada no Estatuto dos Policiais Militares, prescrição quinquenária, trata-se de infrações puníveis com demissão, ou seja, não enquadra-se no objeto da demanda, uma vez que, a ação foi proposta para corrigir os atos ilícitos praticados pela Administração Pública, quando lançou na ficha de assentamento do militar em questão, punições tipificadas entre outros, como crime de deserção, sem o direito do contraditório e ampla defesa”. 

Acrescentou que o Juiz a quo, ao dar interpretação equivocada, também violou o dispositivo legal citado, vez que não enfrentou as limitações impostar à autoridade coatora.

Asseverou que “a própria Administração Pública Militar que tinha aberto parte de ausência e excluído o agravante por deserção, citado no BIO n° 002, resolveu reincluir e agregar a fim de ser ver processar o acusado perante a JME – Junta Militar Estadual, e, no BGO n° 162 de 24/08/2001 “tornou-se nulo o ato de agregação ao serviço o PM acusado” e considerando que o Comandando do Policiamento do Interior – OF CPI, datado em 05/10/2001 no mesmo extrato que trata das deserções, o comandante do 13° Batalhão a época, informa que o agravante encontra-se preso à disposição daquele órgão”. 

Citou que “a faculdade de que dispõe o Comandante Geral da Polícia Militar em modificar a decisão da comissão processante somente existe para corrigir equívocos latentes e não para sustentar divergências de interpretação” e, assim, sustentou que o Comandante não pode discordar da decisão tomada pela Comissão.

Afirmou que “no DA/SEC datado em 12/02/2001 informa que conforme ofício da corregedoria SET/054/11/01-13°BPM o agravante foi posto em liberdade provisória conforme alvará de soltura da própria Justiça Militar, devido ao processo de deserção ser SUSPENSO, em virtude do agravante está fazendo tratamentos de saúde desde o ano de 1999 a 2001, período em que o mesmo seguiu para a Capital do Estado e foi apresentado a JMS – Junta Militar de Saúde”. 

Arguiu que “Foi extraído ainda, pelo sistema SAEB que as duas exclusões do agravante por deserção ocorrida em 07/04/2000 e 30/11/2001, enquanto a 1° deserção foi declarado nulo o ato, bem como agregação posterior que foi devidamente revestido ao serviço ativo, tornando nulo os atos praticados naquela deserção, enquanto o 2° processo de deserção foi suspenso a abertura do processo, ou seja, os dois sequer houve o contraditório e ampla defesa, posto que a própria administração pública corrigiu seus atos”. 

Afirmou que “No momento que a administração pública militar nega a contagem de tempo devida ao agravante, diminuindo assim, 311 dias do seu tempo de serviço público militar, como se ele deixasse de ser servidor público, nesses 311 dias, o qual só teve conhecimento desse desconto de tempo de serviço, quando fechou mais 31 anos de serviço público militar, e, requereu o abono permanente, bem como a passagem para a reserva renumerada”. 

Obtemperou que “não há que se falar em prescrição da pretensão do agravante, visto que, os efeitos da aplicação da pena disciplinar aplicada ao servidor, muito embora, de forma truculenta ilegal, sem assegurar os direitos constitucionais do acusado penas impostas de forma arbitrarias, não podemos esquecer que a finalidade da sanção disciplinar aplicada, tem efeito correcional, para que o mesmo não volte a cometer novos atos reprovados pela administração militar, entabulado em seu estatuto próprio, ou seja, tem o caráter repressivo e não perpetuo como pretende o Estado da Bahia”. 

Esclareceu que “passado os 03 ou 05 anos da aplicação da penalidade, o servidor terá direito ao cancelamento e assegurado o direito da reabilitação, devendo a sua ficha de antecedentes ou boletim de vida pregressa, assegura ao condenado o sigilo dos seus registros sobre qualquer processo de condenação, senão seria perpetua a punição aplicada”. 

Aduziu que “No caso em tela, a administração pública militar, não está utilizando os princípios da legalidade e proporcionalidade, adotando a medida punitiva na quantidade e intensividade necessária ao alcance de uma infinitude da pena, tornando-a perpetua, não zelando pela função e normalidade do serviço público”. 

Explicou que “O que se busca a princípio é o cancelamento dos registros e seus efeitos das punições aplicadas referente a DESERÇÃO, uma vez que já foi reconhecido, no Juiz primário a retirada dos assentamentos, das detenções e prisão administrativa, só que não houve, a determinação do devido contagem de tempo, mesmo dessas punições aplicadas, quanto as DESERÇÕES, não tem registro de pena aplicada pela justiça, essas também devem ser retiradas, por falta do devido processo legal”. 

Alegou que “Pelo fato que as punições aplicadas já tinham sidos cumpridas na época dos fatos, no entanto, os lançamentos referentes as deserções não tinham o condão de descontar dias do seu tempo de serviço público militar, no momento que fosse utilizado para a reserva, ou adquirir direito adquirido”. 

Concluiu, requerendo: “1- a esse Egrégio Tribunal de Justiça, seja o recurso CONHECIDO e no mérito, lhe seja dado TOTAL PROVIMENTO para reformar a sentença de piso em parte, a fim do pedido seja julgado, desde logo, procedente, mediante o reconhecimento da declarando os direitos do APELANTE e o afastamento da prescrição, na medida em que o feito se encontra maduro para julgamento; 2- devendo ser a SENTENÇA de piso EM PARTE ser reformulada, conforme previsão no Código de Processo Civil nos artigos 1.009 e 1.014 da lei 13.105/2015; 3- -para reconhecer os direitos do APELANTE em relação aos dias 311(TREZENTOS E ONZE), COMO EFETIVO SERVIÇO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, (ABONO, CONTAGEM DE TEMPO, PASSAGEM PARA A RESERVA), afastando a prescrição reconhecida pelo Juiz Inicial); 4- Justiça gratuita”. 

O Estado da Bahia interpôs Apelo (ID. 43353107), esclarecendo que o autor insurgir-se contra o registro, em seus assentamentos funcionais, de punições administrativas ocorridas nos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, pleito que foi acolhido, em parte, pelo juízo sentenciante. 

Suscitou, preliminarmente, o advento da prescrição, com espeque no Decreto nº. 20.910/32, considerando que as penalidades mencionadas na exordial foram aplicadas em 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, e a ação somente foi proposta no ano de 2022. 

No mérito, argumentou que os registros funcionais de qualquer servidor público correspondem à sua relação com a administração pública, afirmando haver direitos cuja pretensão requer “o exame de todo o histórico funcional, notadamente em se tratando de policial militar, cujo conjunto de direitos e vantagens são notoriamente dependentes da conduta funcional do miliciano, submetido que está a princípios mais rigorosos de hierarquia e disciplina”. 

Destacou que as penalidade aplicadas ao longo da vida funcional dos servidores, influenciam no “cômputo do tempo de contribuição, adicional de tempo de serviço, adicional de inatividade, contagem em dobro de licença prêmio”. 

Asseverou que suprimir as referidas anotações dos registros funcionais do autor significa atribuir-lhe vantagens que seriam calculadas em desconformidade com as regras que devem ser observadas pela administração na sua atribuição. 

Defendeu a inaplicabilidade, ao caso, do art. 56 do novo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, ao argumento de que a Lei nº. 7.990/2001 somente passou a viger a partir de 27/12/01, não podendo alcançar situações pretéritas, reforçando, que o referido dispositivo prevê, expressamente, que o cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida.

Autor e Réu apresentaram contrarrazões, respectivamente, aos IDs. 43353110 e 43353116.

A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, no qual opinou pela inexistência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 48512254).

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

Relator

A1

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142479-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAIQUE PETTERSON MARQUES PRANDO
APELADO: ODAIR GIL RODRIGUES e outros
Advogado(s): CAIQUE PETTERSON MARQUES PRANDO

 

VOTO

 

1. DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR


Sendo o Apelante beneficiário da gratuidade de Justiça, fica dispensado do recolhimento do preparo recursal.

 Examinando-se os fólios, constata-se que o Apelo não deve ser conhecido, pois deixou de atender requisito formal de admissibilidade, posto que violou o princípio da dialeticidade.

O art. 1.010 do NCPC relaciona os requisitos da Apelação, dentre os quais estão os fundamentos de fato e de direito; ou seja, deve a peça recursal apresentar as matérias impugnadas, que serão devolvidas ao Tribunal, consoante determina o art. 1.013 daquele diploma processual.

Como cediço, o recurso interposto pela parte deve conter exame objetivo das questões de fato submetidas ao juízo de primeiro grau, demonstrando pontos de discordância em face de possíveis erros ou omissões em sua apreciação, ou, ainda, a má aplicação ou a violação das regras de direito que deveriam incidir na decisão, de forma a efetivamente questionar o que foi decidido, demonstrando a causa de pedir da revisão, requisito indispensável ao conhecimento do recurso como o próprio pedido.

Na presente hipótese, a peça inicial não foi suficientemente clara quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos, tampouco quanto ao direito pretendido, apresentando informações desconexas e sem coerência, causando espécie a este julgador, como o Magistrado de origem conseguiu entregar a prestação jurisdicional. 

As razões da Apelação, por seu turno, não bastasse apresentar redação sobremaneira confusa, totalmente desconexa, por vezes, ininteligível, não esclarece, sobre qual direito se funda o pedido do formulado, limitando-se a reproduzir as informações contidas na peça vestibular, que, como já afirmado, também não é clara. 

Da simples leitura da peça processual, é possível verificar a total ausência de coerência e coesão em sua redação, vez que o Apelante, aos discorrer acerca dos fundamentos fáticos e de direito, não cuidou-se de explicar com clareza a sua pretensão, apresentando informações soltas acerca de suposta “MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8096000-73.2021.8.05.0001”, “abono permanente”, “em face do requerente não ter implementado o tempo mínimo necessário a percepção do abono permanência, como se vê no documento nº00052751366”. Oficio em anexo”, dentre outros, olvidando-se de explicar os fatos com clareza e fundamentar o direito pretendido. 

Para se ter como exemplo, transcrevo trecho das razões do apelo, totalmente ininteligível:

“a própria Administração Pública Militar que tinha aberto parte de ausência e excluído o agravante por deserção, citado no BIO n° 002, resolveu reincluir e agregar a fim de ser ver processar o acusado perante a JME – Junta Militar Estadual, e, no BGO n° 162 de 24/08/2001 ‘tornou-se nulo o ato de agregação ao serviço o PM acusado’ e considerando que o Comandando do Policiamento do Interior – OF CPI, datado em 05/10/2001 no mesmo extrato que trata das deserções, o comandante do 13° Batalhão a época, informa que o agravante encontra-se preso à disposição daquele órgão”. 


No caso dos autos é impossível se chegar a uma conclusão lógica em relação ao que foi exposto no recurso, vez que o recorrente traz informações aleatórias, colaciona alguns julgados e reproduz partes da petição inicial.

Não basta à parte recorrente manifestar a vontade de recorrer, deve impugnar claramente os fundamentos da sentença, mas ao invés disso o recorrente apresentou suas razões recursais em uma petição confusa, mal redigida e mal organizada.

Em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao apelante, ao aviar sua irresignação, impugnar de maneira especificada os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais argumentos poderiam determinar a sua reforma, guardando a devida correspondência.

Logo, a ausência da impugnação minuciosa viola o princípio da dialeticidade dos recursos, ensejando o não conhecimento do Apelo, consoante o disposto na Súmula nº 182, do STJ, que trata do thema decidedum, e nas Súmulas nºs 284, do STF, e 287, do STJ, abaixo transpostas:

Súmula nº 284, STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Súmula nº 182, STJ – É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmula nº 287, STJ – Nega-se provimento ao agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.

No tocante à Súmula nº 182, do STJ, os doutrinadores Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira (Súmulas do Superior Tribunal de Justiça Organizadas por Assunto, Anotadas e Comentadas. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 411), com muita propriedade, ensinam:

“Os enunciados nºs 287 e 284, juntamente com a súmula ora comentada, exprimem, no processo civil, o princípio da dialeticidade, que exige do recorrente motivar o recurso no ato da imposição. O recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição inicial, ou por meio da qual as partes e terceiros deduzem pretensões in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. Os tribunais dão ampla utilização a esse preceito sumular, entendendo que ele é aplicável a qualquer recurso.”

Outrossim, cumpre salientar que a Súmula nº 182, do STJ, apesar de tratar do Agravo, pode ser aplicada ao caso sob comento, pois cuida de situação análoga.

Nessa linha de intelecção, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes arestos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.

1. Aplicação correta da súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 615.207/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. SÚMULA 182. DECISÃO MANTIDA.

1. Não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182 do STJ.

2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(EDcl no Ag 1382441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)

Assim, o presente recurso de apelação não possui coesão e clareza que permita compreender a fundamentação jurídica esposada, mostrando-se ininteligível e não é capaz de atacar diretamente a sentença hostilizada, ofendendo evidentemente o princípio da dialeticidade, como também o exercício das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.

Destarte, a violação ao art. 1.010, II, do CPC/2015, implica desrespeito à regularidade formal do recurso, pressuposto recursal extrínseco, razão pela qual, com espeque no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DO APELO DO AUTOR. 

2. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA

Estando presentes os pressupostos e as condições que regem sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Conforme já esclarecido, a sentença recorrida, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, determinando a retirada definitiva, do assentamento funcional da parte autora, “dos registros de detenção datados de:   Punições: Detenção 02 dias - 27/11/1992, Prisão 03 dias - 10/12/1992, Detenção 02 dias - 17/09/1993, Prisão C.P.S 15 dias - 13/10/1993, Prisão C.P.S 10 dias - 01/03/1994, Detenção 01 dia - 18/08/1994, Prisão 15 dias - 01/11/1994, Prisão 11 dias - 18/05/1995, Detenção 08 dias - 24/07/1995, Prisão 11 dias - 02/08/1996, Prisão 11 dias - 10/03/1997, Prisão 11 dias - 18/04/1997, Prisão 15 dias - 01/07/1997, Detenção 15 dias - 04/12/1997, Prisão 11 dias - 15/06/1998”.

O Estado da  Bahia, suscitou, preliminarmente, o advento da prescrição, com espeque no Decreto nº. 20.910/32, ao argumento de que as penalidades mencionadas na exordial foram aplicadas em 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, e a ação somente foi proposta no ano de 2022. 

Sem razão o recorrente.

Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora, decorre da omissão da administração em excluir os registros de penalidades no histórico de assentamento funcional do apelado, quando deveria agir de ofício em observância ao comando legal do art. 56, da Lei Estadual nº 7.099/01.

Dessa forma, tratando-se de ato omissivo, o prazo prescricional renova-se mês a mês, não ocorrendo a prejudicial de mérito suscitada, conforme entendimento pacificado pelo STJ através da edição da Súmula nº 85, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Logo, não subsiste a preliminar.

Quanto ao mérito da demanda, defendeu o recorrente a legalidade da manutenção dos registros de punições no assentamento do apelado. 

Sobre o tema, disciplina o art. 56 da Lei Estadual n.º 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia – EPM), in verbis:

Art. 56 - A penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto a segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.

A referida norma, está em consonância com a vedação imposta pela Carta Magna, que proíbe a aplicação de penas de caráter perpétuo, consoante positivado no art. 5º, XLVII, a, da CRFB:

“Art. 5º. (omissis)

XLVII - não haverá penas:

(...)

b) de caráter perpétuo;”

 Considerando que, no caso em tela, já transcorreu lapso temporal muito maior do que quatro anos, desde a última punição do demandante/apelado, ocorrida em 1998, (ID n.º 43352965), resta evidente a omissão da Administração em proceder ao cancelamento dos registros do autor, considerando o direito subjetivo que se extraí do dispositivo supracitado.

Nesse sentido, inclusive, a remansosa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580103-94.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JORGE AMARAL LEANDRO Advogado (s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DIOGO DANTAS DA SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO DO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO NO DIREITO BRASILEIRO. ART. 5º, XLVII, DA CRFB E ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7990/2001. CANCELAMENTO QUE NÃO PRODUZIRÁ EFEITOS RETROATIVOS. EFEITOS EX NUNC. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0580103-94.2015.805.0001, oriundos da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, Jorge Amaral Leandro, e, como apelado, Estado da Bahia. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procuradoria de Justiça 5 / 9

(TJ-BA - APL: 05801039420158050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2021)

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA, PRESCRIÇÃO PARCIAL, ACOLHIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APRECIAÇÃO JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LIMITES NA AFERIÇÃO DE LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO NO DIREITO BRASILEIRO. ARTIGO 56 DA LEI ESTADUAL 7990/2001. RECURSOS IMPROVIDOS, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00701735120118050001 , Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021 – grifos aditados)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO E CANCELAMENTO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR DA FICHA DE ASSENTAMENTO FUNCIONAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES DA FICHA FUNCIONAL. ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7990/01. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA PRÁTICA IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA APC 0569274-83.2017.8.05.0001 , Relator (a): Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/04/2019 – grifos aditados)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO. ART. 5º, XLVII, A, CRFB. ARTIGO 56 DA LEI ESTADUAL 7990/2001. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Pedido de cancelamento de registro punitivo na ficha funcional do servidor. Possibilidade. Inexistência de pena de caráter perpétuo. Cumprimento do lapso disposto no art. 56, da Lei Estadual 7990/01. II. Além disso, destaca-se que o magistrado a quo já consignou o entendimento de que a produção de efeitos do referido cancelamento se opera ex nunc, de acordo com a previsão do parágrafo único do art. 56, da Lei 7990/01. III. Sentença recorrida que merece ser mantida. IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0569268-47.2015.8.05.0001 , Quinta Câmara Cível, Relatora: Desª. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, publicado em: 19/12/2017 – grifos aditados)

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. RECURSO DO ESTADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, XLVII, A, CF). DIREITO POSTO NO ART. 56 NA LEI Nº 7.990/01. EFEITOS DO CANCELAMENTO EX NUNC. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO PROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO SUPOSTAMENTE SOFRIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] 2. Pretensão do Autor de exclusão de seu assentamento funcional o registro de punição imposta no ano de 1995, com base no art. 56 da Lei nº 7.990/2001, bem como a condenação do Estado da Bahia em danos morais. 3. Constatado o atendimento das exigências contidas no mencionado dispositivo, não há que se falar em manutenção da inscrição da punição na ficha funcional do Militar/Autor. 4. A produção de efeitos do referido cancelamento se opera ex nunc, de acordo com a previsão contida no parágrafo único do multicitado art. 56 e como já salientado pelo magistrado a quo no bojo da Sentença recorrida. 5. O Apelante não demonstrou que deixou de ser promovido e/ou de receber algum benefício em razão da manutenção, em seus assentos funcionais, de punição ocorrida no ano de 1995. 6. Não comprovado o dano e o nexo causal entre a conduta omissiva Estatal e dano supostamente suportado pelo Autor/Apelante. 8. Sentença mantida. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0522680-45.2016.8.05.0001, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/08/2018)

Apelação Cível. Ação Ordinária. A apelante ajuizou a presente ação, pretendendo, com base no art. 56 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, o cancelamento do ato punitivo que lhe foi imposto, a retirada do registro de sua ficha de assentamento funcional, bem como a condenação em danos morais. Inicialmente, no que se refere a pretensão de discutir a nulidade do ato administrativo, não merece prosperar, uma vez que o interstício temporal entre a prática de tal ato, que remonta à data de 19 de janeiro de 1998, até a data de propositura da presente demanda ultrapassa cinco anos. (art. 1º do Dec. 20.910/32). Neste ponto, deve-se reconhecer a prescrição, pois ultrapassado o quinquênio previsto na supracitada norma, não há mais como se discutir a legitimidade ou conformidade legal do ato praticado. Questão diversa, entretanto, diz respeito ao pedido de cancelamento da infração disciplinar da ficha funcional do policial militar, visto que a Administração Pública permaneceu inerte até a data do seu indeferimento administrativo, em 08/03/2012, e a ação foi proposta em 02/10/2012, rejeitando-se assim, a alegada prescrição quanto este pedido específico. Mérito. Haverá o cancelamento do registro da penalidade de detenção da Apelante, nos termos do art. 56 da Lei Estadual 7990/01, após o decurso de 04 anos de efetivo exercício do policial militar que não houver praticado nova infração disciplinar. Tal norma leva em consideração a vedação imposta pelo ordenamento jurídico atual que proíbe a aplicação de penas de caráter perpétuo, (art. 5º, XLVII, a, da CRFB). Portanto, atendidas as exigências contidas no dispositivo do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, não há que se falar em manutenção da inscrição da punição na ficha funcional da servidora, mormente tendo em vista que a sanção foi imposta e cumprida no ano 1998. Apesar da infração disciplinar ter sido praticada pela Apelante antes de 2001, ao caso em análise deve ser aplicada a Lei Estadual nº 7.990/2001, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Demonstrada na hipótese a omissão administrativa e a fim de evitar a permanência perpétua da infração disciplinar na ficha funcional da Apelante, imperativa é a modificação da sentença, para determinar o cancelamento do registro. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o fato de ser declarado o cancelamento do registro funcional da punição disciplinar, não supõe repercussão danosa na personalidade do servidor sob regime militar, de modo que o fato deduzido não é apto a causar a ofensa moral delineada, para ensejar o dano mora. Dano moral inexistente. Apelação parcialmente provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0386678-10.2012.8.05.0001, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2017)

Deixo de majorar os honorários, considerando que a referida verba não foi fixada na sentença recorrida.

Ex positis, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, mantendo, in totum, a sentença vergastada.


Sala das sessões, data registrada pelo sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

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