PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO A SUPOSTA PROVA PERICIAL E DE OMISSÃO ACERCA DA BOA-FÉ SUBJETIVA (RESTITUIÇÃO EM DOBRO) E DOS DANOS MORAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. INOCORRÊNCIA DE PERÍCIA NOS AUTOS (JULGAMENTO ANTECIPADO). FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM INDÍCIOS ROBUSTOS DE FRAUDE (FOTO DE "PINGUINS" NO LUGAR DO RG). DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES VIA PIX PELA IDOSA E MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. MÁ-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Crefisa S/A em face de acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O embargante aponta contradição por suposta valoração de prova pericial e omissão quanto à aplicação da boa-fé subjetiva para fins de repetição em dobro e à manutenção da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC), ou se as razões recursais revelam mero inconformismo com o julgamento, buscando indevidamente a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado mediante inovação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mostrando-se inadequados para a rediscussão da matéria decidida. 4. É improcedente a alegação de contradição fundada em suposta perícia judicial, visto que jamais houve perícia grafotécnica nos autos, tendo o feito sido julgado antecipadamente em virtude da preclusão temporal da fase probatória por parte da autora e do pedido de julgamento antecipado formulado pelo próprio banco. 5. O acórdão fundamentou a condenação com base em robustos indícios de fraude (desbloqueio no INSS atrelado ao uso criminoso de imagem de "pinguins" no lugar do documento de identidade da idosa) e na falha de segurança da instituição financeira (art. 6º, VIII, do CDC). 6. A restituição em dobro foi mantida sob a ótica objetiva da boa-fé, evidenciada pelo descaso sistêmico da instituição ao persistir com os descontos no benefício de natureza alimentar da consumidora, mesmo após esta ter devolvido integralmente o capital mutuado (R$ 7.521,93) via PIX ao banco. 7. O dano moral foi mantido de forma escorreita diante da privação de verba alimentar de pessoa idosa hipervulnerável submetida a fraude grosseira. 8. O prequestionamento restou atendido pelo art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), tornando desnecessária a acolhida dos aclaratórios para fins de acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido integralmente. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 e art. 1.025 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Artigo 6º, inciso VIII, Artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigos 186, 421, 422, 927 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062100-94.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante AURELINA DOS SANTOS e outros e como apelada BANCO BPN BRASIL S.A e outros. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062100-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURELINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DOUGLAS OLIVEIRA LONES SANTOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A e outros
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, DOUGLAS OLIVEIRA LONES SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 109954611) opostos pelo BANCO CREFISA S/A contra o Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 109261924), que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação das partes, mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa ao empréstimo nº 097001881500, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que o acórdão foi contraditório ao manter a condenação por danos morais sem que houvesse, no seu entender, ato ilícito. Sustenta que a contratação foi regular e que, durante a instrução, "o Perito Judicial de confiança do Juízo, embora tenha informado a impossibilidade de atestar a autenticidade das assinaturas, confirmou a convergência em relação aos padrões". Aduz omissão quanto à aplicação da boa-fé subjetiva e à ausência de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro, invocando o art. 80 do CPC. Argumenta que a declaração de nulidade contraria a liberdade de contratar e o princípio da pacta sunt servanda (arts. 421 e 422 do CC). Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, excluir as condenações, prequestionando os dispositivos legais que entende violados. Intimada para se manifestar sobre o recurso integrativo, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 111159929), arguindo que o banco pretende apenas a rediscussão do mérito, inexistindo qualquer vício no acórdão, que enfrentou detalhadamente a fraude do sistema do INSS (uso de fotos de "pinguins") e o fato de a consumidora ter devolvido o valor via Pix. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062100-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURELINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DOUGLAS OLIVEIRA LONES SANTOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, DOUGLAS OLIVEIRA LONES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Após detida análise do Acórdão embargado e das razões ventiladas pela instituição financeira, verifica-se que a pretensão não encontra amparo em nenhuma das hipóteses legais referidas. De início, cumpre desconstruir o argumento de contradição fundado em suposta prova pericial. O Embargante alega que o "Perito Judicial" teria apontado convergência de assinaturas. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que jamais houve perícia grafotécnica judicial neste processo. Consta do sistema que, na decisão de saneamento (ID 106129107), o douto magistrado de primeiro grau reconheceu expressamente a ocorrência de preclusão temporal da fase probatória, pois o pedido de provas da autora foi intempestivo, enquanto o Banco Crefisa requereu o julgamento antecipado da lide (ID 106129105). Assim, o processo foi julgado com base no acervo documental disponível. O Acórdão (ID 106673363) foi exauriente ao fundamentar que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, CDC). A decisão colegiada baseou-se nos indícios robustos de fraude, notadamente o fato de o desbloqueio do benefício da autora no INSS ter ocorrido no mesmo dia da transferência do crédito, mediante o uso criminoso de uma imagem de "dois pinguins" no lugar do documento de RG da idosa (ID 106129079). Portanto, a tentativa do Embargante de alegar contradição sobre fato inexistente (perícia) demonstra não apenas o descabimento dos aclaratórios, mas uma desatenção com a própria realidade processual dos autos. O Embargante sustenta omissão sobre a necessidade de dolo para a repetição em dobro. O Acórdão enfrentou o tema de forma técnica, amparando-se na interpretação atualizada do art. 42, parágrafo único, do CDC, e na jurisprudência das Cortes Superiores. Consignou-se que a restituição em dobro independe de prova de má-fé subjetiva (elemento volitivo), bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em apreço, a falha gravíssima residiu na manutenção dos descontos de R$ 200,00 no benefício previdenciário de natureza alimentar da embargada, mesmo após esta ter devolvido integralmente o valor de R$ 7.521,93 via Pix ao banco (comprovante no ID 106129078). A persistência na cobrança de parcelas de um empréstimo cujo capital já havia sido restituído administrativamente pela idosa configura descaso sistêmico e violação frontal aos deveres de lealdade e cooperação. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou contradição no reconhecimento do indébito em dobro. Não há vício de fundamentação quanto à condenação indenizatória. O Colegiado manteve a sentença por entender que a privação de verba alimentar de pessoa idosa hipervulnerável, somada à fraude grosseira e ao tempo perdido na tentativa de solução administrativa, enseja dano moral in re ipsa. O Acórdão fundamentou a manutenção do quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, em harmonia com os arts. 186 e 927 do Código Civil. O que o banco pretende é, em verdade, a reforma do julgado para que suas teses defensivas (exercício regular de direito, validade do contrato eletrônico) prevaleçam sobre a conclusão da Turma, o que é incabível em sede de embargos. No tocante ao pedido de prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o chamado "prequestionamento ficto", ao dispor que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, a rejeição destes embargos não impede o acesso às instâncias extraordinárias, uma vez que a matéria fática e jurídica foi integralmente devolvida e apreciada pelo Tribunal. Delineado esse cenário, percebe-se que a decisão embargada é clara e coerente, tendo analisado todas as questões pertinentes ao deslinde da causa. O Banco Embargante, sob o pálio de omissões e contradições inexistentes, busca a reanálise do mérito da demanda para obter a modificação do julgado em favor de seus interesses financeiros, o que caracteriza o uso indevido da via processual integrativa. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o Acórdão em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062100-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURELINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DOUGLAS OLIVEIRA LONES SANTOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, DOUGLAS OLIVEIRA LONES SANTOS
VOTO
Relatora