PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO RESIDENCIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. REFORMA PRECOCE DO IMÓVEL E DESCARTE DO ELETRODOMÉSTICO PELO AUTOR. INVIABILIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PROVA IMPOSSÍVEL DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio residencial supostamente causado por oscilação na rede de energia elétrica da concessionária apelada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a existência de nexo de causalidade entre as supostas oscilações na rede de energia elétrica e o incêndio no imóvel do apelante; (iii) a suficiência das provas produzidas e a viabilidade de responsabilização da concessionária diante da impossibilidade de realização de perícia técnica judicial decorrente da reforma precoce do imóvel e do descarte do bem pelo próprio autor. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal quando as razões do recurso, ainda que concisas, confrontam minimamente o fundamento central da sentença de improcedência. 4. A responsabilidade das prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a comprovação de culpa, mas não exime a parte autora do ônus de demonstrar o dano e o nexo de causalidade com o serviço prestado. 5. A conduta do consumidor em reformar integralmente o imóvel e descartar o eletrodoméstico onde supostamente se iniciou o fogo antes da instrução processual inviabilizou a realização de perícia técnica judicial, caracterizando a perda da prova por ato exclusivo da parte autora. 6. A inversão do ônus da prova, embora aplicável às relações de consumo, não desonera o consumidor da produção de prova mínima quanto ao nexo de causalidade, que constitui fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tampouco autoriza a imposição de prova impossível à concessionária ré. 7. Inexistindo prova robusta do liame causal entre o fornecimento de energia elétrica e o incêndio residencial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 9. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica não dispensa a demonstração do nexo de causalidade. 2. É improcedente o pedido indenizatório quando a parte autora inviabiliza a prova pericial técnica mediante a reforma precoce do imóvel e o descarte do bem objeto do sinistro, restando ausente a comprovação do nexo causal." Referências: Constituição Federal, artigo 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII, 14, § 3º, inciso II, e 22; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 98, § 3º, 373, inciso I e § 1º, e 487, inciso I; precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8020932-71.2019.8.05.0039, em que figura como apelante, RIOMAR OGANDO DE JESUS e, como apelado, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020932-71.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RIOMAR OGANDO DE JESUS
Advogado(s): RICARDO SANTOS DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por RIOMAR OGANDO DE JESUS) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Na petição inicial o autor narrou que, no final de semana dos dias 23 e 24 de março de 2019, ausentou-se de sua residência com sua família. Afirmou que, na manhã do dia 25 de março de 2019, por volta das 06h40, saiu para o trabalho e, aproximadamente às 07h40, foi informado por um vizinho de que seu apartamento estava sofrendo um incêndio. Declarou que, ao chegar ao local, o Corpo de Bombeiros já havia controlado a situação, mas que seus pertences foram integralmente danificados. Sustentou que a causa apontada para o sinistro foi a geladeira, aparelho relativamente novo e em perfeito estado de funcionamento. Alegou que vizinhos relataram constantes oscilações e quedas de energia na rede de distribuição da concessionária ré durante aquele final de semana, o que teria provocado o curto-circuito no eletrodoméstico e o consequente incêndio. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.150,00 e por danos morais no equivalente a 25 salários mínimos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor pelo juízo de primeiro grau (ID. 98926428). Diante da controvérsia fática, o juízo determinou que o autor informasse se havia realizado reforma no imóvel e qual a localização da geladeira mencionada na inicial, com o escopo de verificar a viabilidade de realização de prova pericial técnica (ID 98926456). O autor manifestou-se informando que já havia realizado a reforma integral no apartamento e que não possuía mais a geladeira objeto do sinistro (ID. 98926460). A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentou a decisão na ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o incêndio e as oscilações na rede de energia, destacando que o descarte do bem e a reforma precoce do imóvel por ato do autor inviabilizaram a realização de perícia técnica judicial, caracterizando a perda da prova. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 98926547) sustentando que a prova testemunhal e as conversas de aplicativo de mensagens dos moradores do condomínio demonstraram de forma inequívoca a ocorrência de oscilações e quedas de energia no período do sinistro. Argumentou que a inversão do ônus da prova deferida em juízo não foi devidamente considerada na sentença, o que teria prejudicado a consolidação de sua tese de falha na prestação dos serviços. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A concessionária ré apresentou contrarrazões (ID. 98926550) arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que o apelante apresentou razões genéricas e dissociadas dos fundamentos específicos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado ante a ausência de nexo causal e a impossibilidade de produção de prova pericial decorrente de conduta exclusiva do autor. Em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, esta Relatora determinou a intimação do apelante para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões, tendo a Secretaria certificado o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte (ID. 107189069). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020932-71.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RIOMAR OGANDO DE JESUS
Advogado(s): RICARDO SANTOS DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela concessionária apelada em suas contrarrazões. Sustenta a apelada que o recurso de apelação interposto pelo autor é genérico e não ataca de forma específica os fundamentos determinantes da sentença recorrida, limitando-se a repetir alegações abstratas e a manifestar mero inconformismo formal. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma ou de anulação da decisão recorrida, atacando especificamente as razões de decidir adotadas pelo magistrado de primeiro grau. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, embora a mera repetição dos argumentos expendidos na petição inicial ou na réplica não obste, por si só, o conhecimento do recurso, é indispensável que as razões recursais confrontem diretamente a motivação da sentença, demonstrando o desacerto do provimento jurisdicional combatido. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente daquela Corte Superior: No caso vertente, conquanto as razões recursais apresentadas pelo apelante sejam concisas e de certa forma simplificadas, constata-se que o recorrente se insurgiu contra o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de prova do nexo de causalidade. O apelante defendeu que as provas testemunhais e documentais constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço e que a inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada para suprir a impossibilidade de realização da perícia técnica. Desse modo, verifica-se a existência de impugnação mínima apta a franquear o conhecimento do recurso, permitindo o exame da matéria de fundo por este Colegiado. Rejeito, portanto, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica apelada pelos danos materiais e morais suportados pelo apelante em decorrência de incêndio residencial ocorrido em seu apartamento no dia 25 de março de 2019, supostamente provocado por oscilações na rede de distribuição de energia elétrica. Tratando-se de demanda que envolve a prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica por concessionária de serviço público, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 22. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco administrativo, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a comprovação de culpa da prestadora do serviço, bastando ao consumidor demonstrar a ocorrência do dano, a conduta (comissiva ou omissiva) do agente e o nexo de causalidade entre ambos. Ocorre que a adoção da responsabilidade objetiva não desonera o consumidor do ônus de comprovar minimamente o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o evento danoso sofrido, que constitui fato constitutivo do seu direito, consoante a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, mas não possui caráter absoluto e não se presta a dispensar a parte autora da demonstração de verossimilhança mínima de suas alegações ou de elementos básicos que vinculem o dano ao serviço prestado. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: No caso concreto, o apelante sustenta que o incêndio em seu apartamento teve início em sua geladeira devido a uma sobrecarga elétrica decorrente de oscilações e quedas de energia ocorridas na rede externa de distribuição da concessionária apelada durante o final de semana dos dias 23 e 24 de março de 2019. Contudo, o conjunto probatório coligido aos autos revela-se frágil e insuficiente para demonstrar o indispensável liame de causalidade entre as oscilações da rede elétrica externa e o sinistro. O Laudo de Ocorrência do Corpo de Bombeiros limitou-se a registrar a ocorrência do sinistro e a apontar a geladeira como o local de início do fogo, mas não realizou qualquer análise técnica acerca da causa do curto-circuito, restando inconclusivo quanto à origem da sobrecarga, se decorrente de falha na rede de distribuição externa (de responsabilidade da concessionária) ou de defeito interno no próprio eletrodoméstico ou nas instalações elétricas internas do imóvel (de responsabilidade do consumidor). A fim de sanar tal dúvida técnica, que constitui o ponto fulcral da lide, o juízo de primeiro grau determinou a manifestação do autor sobre a localização da geladeira e a possibilidade de realização de perícia técnica. Ocorre que o próprio apelante informou que já havia realizado a reforma integral de seu apartamento e descartado a geladeira objeto do sinistro, inviabilizando por completo a realização de qualquer perícia técnica judicial equidistante. A conduta do apelante em reformar o imóvel e desfazer-se do bem antes da instauração do contraditório e da fase instrutória impediu a apuração técnica da causa do incêndio. Ao agir dessa forma, o autor assumiu o risco de não conseguir demonstrar o nexo de causalidade, acarretando a perda da prova. A impossibilidade de realização de prova pericial por ato imputável exclusivamente ao consumidor obsta o reconhecimento do nexo causal, impondo-se a improcedência do pleito indenizatório, conforme pacífica orientação deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA EXPLOSÃO DE FOGÃO. FATO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL POR DESCARTE DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de suposta explosão do forno de um fogão, com fundamento na ausência de comprovação do defeito do produto e do nexo de causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade civil do fornecedor por acidente de consumo quando a prova pericial, essencial para a aferição do defeito no produto, torna-se impossível por fato imputável ao consumidor, que se desfez do bem objeto da lide. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto, prevista no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, não isenta o consumidor de seu ônus probatório mínimo quanto à existência do defeito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido (art. 373, I, do CPC). 4. A impossibilidade de realização da prova pericial, decorrente do descarte do produto pelo próprio consumidor, impede a verificação do fato constitutivo do seu direito, o que acarreta a improcedência do pleito indenizatório, ante a ausência de comprovação do nexo causal. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC, não exime o consumidor do ônus de comprovar o defeito e o nexo de causalidade com o dano sofrido. 2. A impossibilidade de realização de prova pericial, por fato imputável exclusivamente ao autor que se desfez do objeto da lide, acarreta a improcedência do pedido indenizatório por ausência de comprovação do nexo causal.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 12; CPC, art. 373, I, 487, I, e 85, § 11; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 10184935420238260405; TJ-RJ - APL: 00078440420188190054. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0351557-81.2013.8.05.0001,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 17/04/2026 ) Ademais, impor à concessionária ré o ônus de comprovar que o incêndio não decorreu de falha em sua rede, quando o próprio autor destruiu o objeto da prova e alterou o local do fato, equivaleria a exigir a produção de prova impossível, denominada pela doutrina como "prova diabólica", o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova não pode ser utilizada para transferir ao fornecedor um encargo probatório impossível de ser cumprido devido à conduta do próprio consumidor. A propósito, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. ANTICONCEPCIONAL SEM PRINCÍPIO ATIVO. PLACEBO. GRAVIDEZ NÃO PROGRAMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTE. I. A discussão acerca do momento da aplicação do instituto da inversão do ônus da prova não foi objeto de manifestação específica pelo tribunal de origem, pelo que restou ausente o prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). II. Consoante jurisprudência desta Corte Superior "ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. Assim, diante da não-comprovação da ingestão dos aludidos placebos pela autora - quando lhe era, em tese, possível provar -, bem como levando em conta a inviabilidade de a ré produzir prova impossível, a celeuma deve se resolver com a improcedência do pedido" (REsp 720930/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 09/11/2009). III. Indemonstrado o nexo de causalidade, com a comprovação da utilização de pílulas oriundas dos lotes de placebo indevidamente enviados ao mercado, incabível a indenização. IV. Recurso especial conhecido e provido para se restabelecer o acórdão que julgou improcedente o pedido inicial. (REsp n. 844.969/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 11/11/2010.) Outrossim, as demais provas produzidas nos autos não socorrem a pretensão do apelante. A prova documental consistente em "prints" de conversas de aplicativo de mensagens de moradores do condomínio (ID. 98926422) e o depoimento da testemunha Deni Joel Conceição da Luz (ID. 98926539) limitam-se a demonstrar de forma genérica que ocorreram oscilações na rede elétrica do condomínio em períodos anteriores e no final de semana que antecedeu o sinistro. Contudo, a própria testemunha compromissada declarou expressamente que, na manhã do dia do incêndio, ao sair de casa para o trabalho, a energia elétrica estava normal, que não verificou se o medidor de energia do condomínio estava queimado e que não possuía informações se o incêndio de fato decorreu de falha na geladeira do autor (ID 98926539). Por outro lado, a concessionária apelada demonstrou que não houve qualquer registro de interrupção ou perturbação no fornecimento de energia para a localidade no período informado (dias 23 e 24 de março de 2019), bem como ressaltou que não houve danos no medidor de energia do imóvel ou no ramal de serviço externo da distribuidora, circunstâncias que reforçam a tese de que o sinistro teve origem em falha nas instalações elétricas internas ou no próprio eletrodoméstico do autor. Nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a ausência de prova do nexo causal, associada à inviabilização da perícia técnica por ato do próprio autor, afasta a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso idêntico envolvendo a mesma concessionária ré e a mesma comarca de origem, já se manifestou pela improcedência do pedido indenizatório diante da impossibilidade de realização de perícia decorrente da reforma precoce do imóvel pela parte autora: Portanto, diante da absoluta ausência de prova do nexo de causalidade entre as oscilações na rede de energia elétrica e o incêndio residencial, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Diante do não provimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, por força do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Atendendo aos critérios de zelo profissional, tempo exigido e complexidade do trabalho realizado em grau recursal, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020932-71.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RIOMAR OGANDO DE JESUS
Advogado(s): RICARDO SANTOS DE FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor não é automática, sendo necessária a demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC. 2. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não comprovado abuso por parte da recorrida, fica prejudicado o pedido de indenização por danos morais. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.102/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO RESIDENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PROVA UNILATERAL. REFORMA DO IMÓVEL PELA AUTORA INVIABILIZANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL DIRETA. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em virtude de incêndio supostamente causado por oscilação na rede elétrica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de nexo de causalidade entre as oscilações na rede de energia elétrica e o incêndio no imóvel da apelante; (ii) a suficiência das provas produzidas de forma unilateral e a viabilidade da responsabilização objetiva da concessionária diante da impossibilidade de realização de perícia judicial. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade das prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a comprovação de culpa, mas não exime a parte autora do ônus de demonstrar o dano e o nexo etiológico com o serviço prestado. 4. O Laudo do Corpo de Bombeiros e o parecer técnico particular acostados aos autos são inconclusivos quanto à origem da sobrecarga (se interna ou externa), limitando-se a registrar o local de início do fogo, sem atestar tecnicamente a falha no sistema de distribuição da concessionária. 5. A conduta da apelante em reformar integralmente o imóvel e substituir as instalações elétricas antes da instrução processual inviabilizou a realização de perícia técnica judicial equidistante, necessária para o esclarecimento da causa do sinistro. 6. A inversão do ônus da prova, embora aplicável às relações de consumo, não desonera o consumidor da produção de prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), nem autoriza a imposição de "prova diabólica" à concessionária ré. 7. Inexistindo prova robusta do liame causal entre a conduta da ré e o evento danoso, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica não dispensa a demonstração do nexo de causalidade, sendo improcedente o pedido indenizatório quando a parte autora inviabiliza a prova pericial mediante reforma precoce do imóvel e os laudos unilaterais são insuficientes para atestar a falha no serviço." ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8003743-46.2020.8.05.0039,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 13/03/2026 )