PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM PROCESSO ELETRÔNICO. DATA DE PUBLICAÇÃO COMO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS DISPONIBILIZAÇÃO NO DJE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO INDICADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR EM TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. BOA-FÉ OBJETIVA E PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO DO DOCUMENTO POSTAL POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA, SEM RESSALVA POR ESCRITO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que reconheceu a validade da citação e manteve os atos executivos. O agravante sustenta a nulidade da citação, alegando não residir no endereço para o qual foi encaminhada a carta citatória desde 2017 e que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à relação processual. A agravada, em contrarrazões, suscita preliminar de intempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento foi interposto intempestivamente diante das regras de contagem de prazo em processos eletrônicos; e (ii) estabelecer se é válida a citação realizada em condomínio edilício, quando a correspondência é recebida por funcionário da portaria, e em endereço indicado pelo próprio executado em instrumento contratual que lastreia a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A contagem dos prazos processuais nos processos eletrônicos distingue a data de disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico da data de publicação, considerada o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.2. Verifica-se que a decisão recorrida foi disponibilizada em 26/08/2025, sendo considerada publicada em 27/08/2025, iniciando-se o prazo recursal em 28/08/2025 e encerrando-se em 17/09/2025, data em que o agravo foi protocolado, razão pela qual o recurso é tempestivo. 3.3. O executado declarou expressamente, em termo de acordo extrajudicial firmado em 05/12/2018, residir no endereço para o qual foi enviada a carta citatória, criando legítima expectativa ao credor de que aquele seria o local adequado para comunicações relativas à relação obrigacional. 3.4. A tentativa posterior de negar a validade da citação sob alegação de mudança anterior de endereço configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 3.5. O art. 248, § 4º, do CPC estabelece que, em condomínios edilícios, é válida a entrega da carta de intimação e citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo se houver declaração escrita de ausência do destinatário. 3.6. Demonstrado que o aviso de recebimento foi regularmente assinado pelo responsável da portaria, sem qualquer ressalva acerca da ausência ou desconhecimento do destinatário, aperfeiçoa-se validamente o ato citatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: i) Considera-se como data de publicação, nos processos eletrônicos, o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo recursal. ii) É válida a citação realizada em condomínio edilício quando a correspondência é recebida por funcionário da portaria sem ressalva quanto à ausência do destinatário, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. iii) O devedor que indica determinado endereço em instrumento contratual não pode posteriormente alegar nulidade da citação realizada nesse local, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 224, §§ 2º e 3º; art. 248, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2055607/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; TJSP, AI nº 2296535-36.2024.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 04.11.2024; TJBA, EDcl nº 8035513-09.2022.8.05.0000.1, Rel. Juíza Convocada Marielza Maués Pinheiro Lima, 3ª Câmara Cível, DJe 18.07.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055075-96.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS ANTONIO DE SOUZA ANDRADE e como apelada SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055075-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): GESSICA YASMIN DAPIK BULHOES CARVALHO, GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA
AGRAVADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratou-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA ANDRADE contra decisão interlocutória (ID 492191932), proferida pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na execução movida por SICOOB CREDICOM – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA. Nas suas razões recursais, o executado, aqui agravante, reiterou os argumentos de nulidade do ato citatório. Destacou que a primeira tentativa de citação retornou com a informação de destinatário desconhecido e que a cooperativa credora não promoveu a devida pesquisa em sistemas oficiais para localizar o seu verdadeiro paradeiro. Afirmou que a segunda carta, embora recebida no mesmo endereço, foi assinada por pessoa estranha ao feito, e que não há como concluir que se tratava de funcionário da portaria do condomínio. Defendeu a tese de que a sentença proferida na ação de despejo prova incontestavelmente que ele já não possuía nenhum vínculo com aquele imóvel, desde setembro de 2017, data anterior à própria assinatura do termo de acordo que aparelha a execução. Concluiu pugnando pela concessão de efeito suspensivo, e pelo provimento do recurso para decretar a nulidade de todos os atos do processo executivo desde a citação, determinando-se a liberação imediata dos valores financeiros que se encontram bloqueados. Os autos foram distribuídos a esta relatoria, que indeferiu o pleito liminar, sob o fundamento de que não se encontravam presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. A cooperativa agravada apresentou suas contrarrazões recursais (ID 93087402), arguindo, em sede de preliminar, a intempestividade do agravo de instrumento. No mérito, defendeu a manutenção integral da decisão agravada, pois o endereço em que foi citado é o mesmo que declarou residir, ao assinar o termo de acordo extrajudicial em dezembro de 2018. Em observância ao princípio do contraditório e buscando evitar decisão surpresa, o agravante foi intimado para se manifestar sobre a suposta intempestividade do recurso, o que fez, demonstrando o equívoco na contagem do prazo realizada pela cooperativa (ID 100174243). Gratuidade deferida em favor do agravante, conforme decisão de ID 92288837. É o relatório, com o qual devolvo os autos à secretaria, a fim de que sejam incluídos em pauta de julgamento. Saliente-se que não cabe sustentação oral no caso sob análise. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Josevando Andrade Relator A10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055075-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): GESSICA YASMIN DAPIK BULHOES CARVALHO, GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA
AGRAVADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade apresentada pela instituição financeira agravada nas suas contrarrazões recursais, sob argumento que foi interposto o agravo um dia após o término do lapso prazal. Ocorre que o argumento se fundamenta em premissa equivocada acerca da contagem de prazos nos processos eletrônicos judiciais. A sistemática legal de comunicação dos atos processuais eletrônicos estabelece uma distinção muito clara entre a data de disponibilização da informação no diário de justiça eletrônico e a data da efetiva publicação. De acordo com as regras constantes nos §§2º e 3º, do art. 224, do Código de Processo Civil, bem como as diretrizes da Lei do Processo Eletrônico, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no diário eletrônico oficial. Observando o detalhamento processual certificado nos autos, constata-se com segurança que a decisão que julgou os embargos de declaração no primeiro grau foi efetivamente disponibilizada no diário da justiça eletrônico em 26 de agosto de 2025, uma terça-feira. Consequentemente, a data considerada como publicação recaiu no dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira. O primeiro dia do prazo recursal de quinze dias úteis consistiu no dia 28 de agosto de 2025, quinta-feira. Contabilizando-se quinze dias úteis a partir desse marco, e desconsiderando os finais de semana incidentes no período, o termo final recaiu precisamente no dia 17 de setembro de 2025, uma quarta-feira. Inclusive, importante salientar, que no próprio processo de primeiro grau, na aba “expedientes”, é possível observar consignado o termo final do prazo como 17/09/2025, data em que o recurso em questão foi protocolado. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Assim, presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, adentra-se no mérito do agravo. O cerne da controvérsia que se submete à apreciação desta Câmara, limita-se à análise da validade do ato citatório realizado na ação de execução de origem. O agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade da citação, sob os argumentos conjugados de que não residia mais no local desde o ano de 2017 e de que a carta foi entregue a uma pessoa estranha às suas relações diretas. A análise atenta da farta documentação apresentada e do desenvolvimento das relações contratuais entre as partes revela que os fundamentos do recorrente não se sustentam frente à realidade fática e à legislação aplicável aos condomínios edilícios. A tese central da defesa repousa sobre a premissa de que a mudança de residência no ano de 2017 invalidaria qualquer correspondência enviada para o endereço anterior situado no Edifício Comendador João Martins da Fonseca. Para tanto, vale-se de elementos de um processo judicial distinto envolvendo um contrato de locação do referido imóvel. Contudo, essa argumentação esbarra frontalmente na conduta praticada pelo próprio agravante no momento da constituição do título executivo que lastreia a execução. O documento que confere suporte ao processo executivo não é um contrato antigo e genérico, mas um instrumento específico denominado "Termo de Acordo Extrajudicial", cuja assinatura ocorreu em 05 de dezembro de 2018. Neste instrumento de confissão e renegociação de dívida, o próprio executado declarou de forma escrita residir exatamente na Rua Vila Ferraro, nº 90, Edifício Comendador João Martins da Fonseca, Canela, CEP 40.110-030, na cidade de Salvador. A indicação do endereço pelo próprio devedor no final do ano de 2018 atrai a incidência do princípio basilar da boa-fé objetiva, que deve nortear não apenas a formação e a execução dos contratos, mas também as relações processuais originadas do descumprimento dessas obrigações. Ao fornecer e validar aquele endereço em documento formal em dezembro de 2018, o executado assumiu a responsabilidade pela exatidão da informação, estabelecendo para a cooperativa credora a legítima expectativa de que aquele seria o local correto para qualquer comunicação futura sobre o negócio jurídico, inclusive comunicações de natureza judicial em caso de eventual inadimplência das parcelas acordadas. A tentativa atual de retroagir a data de sua saída do imóvel para o ano de 2017 configura um comportamento contraditório, rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio que não tolera a conduta de agir contra os próprios atos (proibição do comportamento contraditório ou venire contra factum proprium). Se a desocupação do imóvel realmente tivesse ocorrido de forma definitiva no ano de 2017, caberia ao executado o dever de atualizar os seus dados cadastrais, fornecendo ao credor o seu novo endereço de residência no exato momento da formalização do acordo ocorrida em 2018. Não o fazendo, o envio da comunicação citatória para o endereço indicado no contrato consubstancia ato revestido de plena boa-fé por parte do exequente, que agiu conforme as diretrizes documentais que o próprio devedor estabeleceu. Ademais, ultrapassada a regularidade do endereço escolhido para o envio da carta, impõe-se a análise da forma como o recebimento ocorreu e da alegada invalidade decorrente da assinatura por terceiro. É inegável que o local de destino ostenta a característica de condomínio edilício com serviço de portaria para o controle de acesso de moradores e encomendas. De acordo com o quanto disciplina o § 4º, do art. 248, do CPC, nos condomínios edilícios, a entrega do mandado judicial ou da carta de citação a funcionário da portaria encarregado do recebimento de correspondências é perfeitamente válida, exceto se declarar, por escrito, que o destinatário da correspondência está ausente. Vejamos. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso submetido ao exame deste órgão julgador, a documentação demonstra que o aviso de recebimento foi aceito e devidamente assinado, sem oposição de qualquer ressalva pelo encarregado da portaria sobre uma possível ausência ou mudança do destinatário. Em face da falta de recusa justificada do recebedor e tendo a carta sido enviada para o endereço residencial apontado pelo agravante no contrato que fundamenta a ação, a citação aperfeiçoou-se validamente. Esse entendimento reflete a consolidação da jurisprudência em torno da simplificação dos atos de comunicação e da teoria da aparência aplicada aos condomínios. A corroborar, vejamos alguns julgados no mesmo sentido do entendimento esposado por nós. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROCESSO. VÍCIO NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA . INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A possibilidade de a carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipótese dos autos. 2 . Infirmar o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2055607 RJ 2023/0057866-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Grifos aditados. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Validade da Citação Realizada em Condomínio Edilício. Recebimento por Terceiro Autorizado . Art. 248, § 4º, do CPC. Recurso provido. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, anulou o processo a partir da citação inicial, ao considerar inválido o ato citatório recebido por terceiro em condomínio edilício, sob alegação de que o executado não residia no endereço na época da citação. II. Questão em discussão 2 . A questão em análise consiste em verificar a validade da citação realizada em condomínio edilício, recebida por funcionário da portaria, à luz do art. 248, § 4º, do CPC, que admite a validade do ato nesses casos, desde que não haja recusa fundamentada. III. Razões de decidir 3 . A citação foi realizada no endereço indicado na Declaração de Imposto sobre a Renda de 2020 e fornecido em conta de consumo em nome do executado com referência no mês de maio de 2018, não havendo indício de que o destinatário fosse desconhecido no local. Intimações posteriores realizadas no mesmo endereço da citação, sem que jamais houvesse qualquer recusa fundamentada para o recebimento das cartas. 4. Nos termos do art . 248, § 4º, do CPC, a citação em condomínios edilícios é válida quando o funcionário da portaria recebe a correspondência sem ressalvas quanto à ausência do destinatário. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJSP reiteram a validade de citação em condomínios nestas circunstâncias, afastando a nulidade do ato. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso provido. Tese de julgamento: "É válida a citação realizada em condomínio edilício quando a correspondência é recebida por funcionário da portaria, sem ressalvas quanto à ausência do destinatário, conforme art. 248, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 248, § 4º; art. 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1840466/SP, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze; TJSP, AI 2069168-26.2021.8.26 .0000; AI 2039013-35.2024.8.26 .0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22965353620248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8035513-09.2022.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: UBIRACIRA PIRES DOS SANTOS Advogado (s): VICTOR HABIB LANTYER DE MELLO EMBARGADO: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS Advogado (s):LUCIA MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PROVEU RECURSO PARA DECRETAR A NULIDADE DA CITAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE . INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC. AR RECEBIDO E ASSINADO POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. POSSIBILIDADE . ART. 248, § 4º, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS . EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035513-09.2022 .8.05.0000.1 .EDCiv, em que figuram como apelante UBIRACIRA PIRES DOS SANTOS e como apelada GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80355130920228050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) Portanto, diante de todo o contexto delineado, não se verifica a ocorrência de vício no ato citatório capaz de ensejar a nulidade do procedimento executivo, por conseguinte, o pedido do agravante para desconstituição da penhora embasado no vício de citação perde integralmente a sua sustentação. Diante do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR a preliminar de intempestividade arguida nas contrarrazões e CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada proferida pelo juízo de primeiro grau, permitindo o regular trâmite da execução forçada. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Josevando Andrade relator Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055075-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): GESSICA YASMIN DAPIK BULHOES CARVALHO, GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA
AGRAVADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
VOTO