PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036451-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLENE FOLGADO SANTANA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS INATIVOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. POSSIBILIDADE. DIREITO A PARIDADE. FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

1. Os impetrantes, aposentados do magistério estadual, fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), por sua previsão genérica, nos termos do regramento contido nas Leis estaduais n. 8.261/2002 e 13.188/2014, uma vez que ingressaram na inatividade antes da EC 41/2003, tendo direito à paridade remuneratória, consoante a redação vigente à época do art. 40, § 8º da CF/88. Precedentes desta Corte. Preliminares rejeitadas. Prejudiciais afastadas. 

2. O Supremo Tribunal Federal consagra o entendimentoq ue os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

3. No que diz respeito ao direito à paridade, essa seção cível de direito público consagrou o entendimento de que os precisam atender os seguintes requisitos: a) ingressar no serviço público antes da EC 20, de 15.12.1998 contando com 35 anos de contribuição, se homem; 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, “a”, da CF, de 1 ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites descritos;  b) ter ingressado no serviço público e se aposentado antes da EC 41, de 19.12.2003;  c) ter ingressado no serviço público antes da EC 41, de 19.12.2003 e aposentado após esta EC, desde que preencha, cumulativamente,  60 anos de idade, se homem (reduzidos em 5 anos - art. 2º da EC n. 18/1998, que deu nova redação ao art. 42, § 2º, da CF – determinando a aplicação do disposto no art. 40 § 5º, da CF, aos militares dos Estados); 35 anos de contribuição, se homem (reduzidos em 5 anos - art. 2º da EC n. 18/1998, que deu nova redação ao art. 42, § 2º, da CF – determinando a aplicação do disposto no art. 40 § 5º, da CF, aos militares dos Estados); 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.  In casu, a impetrante faz jus à paridade vencimental, por ter ingressado no serviço público antes da EC 41/2003, se aposentando após a aludida emenda.  SEGURANÇA CONCEDIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036451-96.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARLENE FOLGADO SANTANA e como apelada SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.

 

ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036451-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLENE FOLGADO SANTANA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por MARLENE FOLGADO SANTANA -, Professora aposentada,em face de ato coator atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia e Outros

Aduz em sua inicial que é professora aposentada do Estado da Bahia e que por força da paridade de vencimentos prevista no art. 40, §8º da CF/88, fazem jus a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, pois concedida em caráter geral e genérico aos professores em atividade no percentual de 36,29% sobre os seus salários básicos.

O estado da Bahia apresentou intervenção no feito, suscitando preliminarmente ilegitimidade passiva, a decadência do direito à impetração, e a prescrição do fundo do direito. 

No mérito, aduz que alguns professores não exerciam a regência de classe, ocupando outras atribuições inerentes ao seu cargo, nos termos do art. 7º do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, e que vem recebendo os proventos  de aposentadoria, na forma de subsídio, desde o ano de 2012. 

Sustenta o caráter pro labore faciendo da aludida gratificação, sob o argumento que apenas a efetiva regência de classe autorizaria a percepção da GEAC, ressaltando que o Estatuto do Magistério Público prevê no art. 67 vedação expressa do pagamento ao Professor que estiver servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação – DIREC´s ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares. Por fim, aduz que as normas que cuidam da concessão de gratificações devem ser interpretadas de modo restritivo, não podendo o administrador público ampliar os seus destinatários – muito menos o judiciário -, sobretudo porque implicaria em aumento de despesa.

Ouvida a douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela não intervenção ministerial.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para sua inclusão em pauta, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, declarando de pronto o direito à sustentação oral.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Des.ª MARIELZA BRANDÃO FRANCO

 

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036451-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLENE FOLGADO SANTANA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Fica deferido o benefício da gratuidade de justiça.

Cumpre, inicialmente, o enfrentamento das preliminares aduzidas.

Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, pois, isso ante o encarte do art. 19 do Decreto 12.341/10, que define a competência da SUPREV em caso de revisão de benefícios previdenciários de servidores estaduais. In verbis:

Art. 19 - À Superintendência de Previdência - SUPREV, que tem por finalidade gerir, administrar e operacionalizar o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, incluindo a arrecadação e gestão dos recursos e a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, compete:

 (...) VI - efetivar a concessão e revisão dos benefícios previdenciários;


Além disso, o Secretário de Educação tem competência coatora considerando que a demanda versa sobre aplicação de lei específica e aplicada aos professores, servidores vinculados através da Secretaria de Educação. Assim também o Secretário de Administração, que se vincula para o efetivo cumprimento da ordem em caso de concessão da segurança.

Tanto a decadência da ação mandamental, quanto a prescrição do fundo de direito não merecem acolhimento. O Superior Tribunal de justiça, no julgamento da controvérsia pela sistemática dos Recursos repetitivos, tema 1017, nos autos dos RESP’s 1783975/RS e 1772848/RS firmou a tese de que “...o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional...”.

 Diante do trato sucessivo das obrigações perseguidas, é atraída a incidência da Súmula 85 do STJ, vez que o prejuízo sofrido pelo impetrante renova-se mês a mês. REJEITO A PRELIMINAR.

No mérito, cinge-se a controvérsia no direito da impetrante, professora estadual aposentada, à percepção e incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), hoje concedida em caráter geral e genérico àqueles em atividade. Informam e provam que ingressaram na inatividade antes da EC 41/2003, tendo direito à paridade remuneratória, nos termos da redação vigente à época do art. 40, § 8º da Constituição Federal. 

Destarte, a Lei Estadual que estabelece a GAEC do magistério público do Estado da Bahia, deve considerar se o servidor se aposentou antes do advento da EC nº 41/03, reconhecendo-se, nestes casos, o direito à percepção da gratificação pelos inativos. 

Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 954644 , in verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 954644, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016). 

Por sua vez, a Lei estadual n. 8.261, de 29 de Maio de 2002, estabeleceu a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe GEAC, em seu art. 65:

Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; 

II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.

Vê-se que a reportada norma foi alterada pela Lei 13.188, de 01 de julho de 2014, em ampliação ao rol de beneficiários:

Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.

Constata-se, portanto, que a gratificação é concedida de forma genérica, apenas com fundamento no exercício da própria atividade fim da carreira e em atividades pedagógicas, sem exigir qualquer critério objetivo para tanto. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PROFESSORAS ESTADUAIS APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GEAC DEVIDA. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, pois encontra-se entre as atribuições destas a correção da omissão apontada como ilegal e abusiva pela impetrante. 2. Igualmente, não se verifica decadência do direito de utilizar a via mandamental ou a prescrição do fundo do direito, visto que, tratando-se de ato omissivo e contínuo, a lesão se renova mês a mês. 3. Quanto ao cerne da controvérsia, objetivam as autoras, aposentadas do magistério estadual, a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, dado o seu caráter genérico. 4. Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus á paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos. 5. Quanto à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico da "verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso". 6. O cotejo do dispositivo legal constante da lei mato-grossense com o dispositivo análogo baiano, ora sob análise, impõe concluir que idêntica solução deve ser adotada, porquanto as gratificações possuem igual fundamento: o exercício da docência em sala de aula. (TJ/BA, Agravo nº: 0018110-76.2016.8.05.0000/50000, Rel. Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 09/06/2017).

MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. PROFESSOR ESTADUAL INATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. POSSIBILIDADE. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A prefacial de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida, dado que as autoridades apontadas como coatoras possuem poderes para sanar a omissão perpetrada na espécie. Preliminar não acolhida. Mérito. Tratando-se a GEAC de vantagem de caráter geral, concedida de forma genérica aos servidores da ativa, cumpre prestigiar o entendimento das Cortes Superiores que estende as gratificações desta natureza aos inativos, em estrita obediência ao artigo 40, §8º, da Constituição Federal. Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado.     ACÓRDÃO                           Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8024196-53.2018.8.05.0000 E AGRAVO INTERNO Nº 8024196-53.2018.8.05.0000.1.AgR, em que figuram, como Impetrante Moysés Pinto Cotrim, e, como Impetrado, o Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Superintendente da SUPREV.                           Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, concedendo, no mérito a segurança perseguida, ao tempo que que julgo prejudicado o agravo Interno, nos termos das razões a seguir expendidas. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8024196-53.2018.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 06/11/2019 )

Resta Claro, portanto o caráter Genérico com que fora concedida a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, e não Propter labore faciendo como argumenta o ente estatal, de forma que é possível sua extensão aos inativos, consoante fundamentação supra.

O Supremo Tribunal Federal consagra o entendimento que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Vejamos:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido” (STF, Pleno, RE 590260, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 24/06/2009)

No que diz respeito ao direito à paridade, essa seção cível de direito público consagrou o entendimento de que os precisam atender os seguintes requisitos:

a) ingressar no serviço público antes da EC 20, de 15.12.1998 contando com 35 anos de contribuição, se homem; 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, “a”, da CF, de 1 ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites descritos; 

b) ter ingressado no serviço público e se aposentado antes da EC 41, de 19.12.2003; 

c) ter ingressado no serviço público antes da EC 41, de 19.12.2003 e aposentado após esta EC, desde que preencha, cumulativamente,  60 anos de idade, se homem (reduzidos em 5 anos - art. 2º da EC n. 18/1998, que deu nova redação ao art. 42, § 2º, da CF – determinando a aplicação do disposto no art. 40 § 5º, da CF, aos militares dos Estados); 35 anos de contribuição, se homem (reduzidos em 5 anos - art. 2º da EC n. 18/1998, que deu nova redação ao art. 42, § 2º, da CF – determinando a aplicação do disposto no art. 40 § 5º, da CF, aos militares dos Estados); 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria. 

Neste sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063953-44.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IRIS MARIA PEIXOTO SANTOS Advogado (s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a rediscussão do mérito da decisão embargada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC . 2. No caso concreto, o embargante não demonstrou qualquer vício que justificasse a oposição do recurso, evidenciando o mero inconformismo com o entendimento adotado no acórdão embargado. 3. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) foi corretamente reconhecida como vantagem de caráter geral, nos termos do Recurso Extraordinário nº 596 .962, julgado pelo STF, e sua incorporação aos proventos da impetrante decorre do direito à paridade remuneratória. 4. Outrossim, a tese de incorporação da GEAC ao subsídio dos professores do quadro especial pela Lei Estadual nº 12.578/2012 já foi considerada e afastada no julgamento da ação mandamental, restando incontroversa a inexistência de pagamento da vantagem nos moldes exigidos pela legislação vigente . 5. Com efeito, não há falar em “bis in idem” ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio da Lei Estadual nº 12.578/2012, pois o próprio Estado admite não reconhecer o direito dos inativos e pensionistas à gratificação, o que evidencia que a referida lei não assegura sua incorporação aos proventos e pensões nos moldes praticados para os ativos, sendo certo que a impetrante, aposentada com integralidade e paridade, faz jus à extensão da GEAC, na forma garantida pelo ato aposentador. 6 . Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 7. Embargos rejeitados . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063953-44.2024.8 .05.0000, em que figuram como embargante SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como embargada IRIS MARIA PEIXOTO SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, .


(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80639534420248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/10/2025)

In casu, a impetrante faz jus à paridade vencimental, por ter ingressado no serviço público em 1982, antes da EC 20/1998, e, mesmo se aposentando após a EC 47/2005, já fazia havia completado os requisitos para aposentadoria no momento da edição da emenda.  

Diante do Exposto, hei por bem CONCEDER A SEGURANÇA  no sentido de reconhecer o direito da impetrante à paridade de vencimentos com os servidores em atividade, pelo que determino aos Impetrados que procedam a implementação, no prazo de 30 dias, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, nos proventos de inatividade da Impetrante, nos mesmos moldes e percentuais praticados.

Sem custas e honorários consoante entendimento Sumulado dos Tribunais.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Des.ª MARIELZA BRANDÃO FRANCO

 

Relatora