PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000457-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SERGIO ANDRADE DA ROCHA
Advogado(s):LEANDRO DA HORA SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE CONTRATUAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. DEPÓSITO EM JUÍZO DE VALOR INFERIOR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Salvador, nos autos de Ação Revisional c/c Indenizatória movida por SERGIO ANDRADE DA ROCHA, que deferiu tutela de urgência para suspender cobranças mensais consideradas abusivas, fixar depósito judicial de R$ 1.583,79 a título de mensalidade do plano de saúde e assegurar a manutenção dos serviços médico-hospitalares, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os reajustes considerados abusivos e autorizou o depósito judicial de valor inferior ao cobrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame em agravo de instrumento restringe-se à análise da presença ou não dos requisitos da tutela de urgência, sendo vedado à segunda instância adentrar matérias não apreciadas pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância.

4. O art. 300 do CPC exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da medida.

5. O fumus boni iuris está configurado diante da plausibilidade da alegação de reajustes abusivos, em razão da ausência de comprovação objetiva dos critérios utilizados pela operadora.

6. O periculum in mora decorre do risco de inadimplência e cancelamento do plano de saúde, com comprometimento do direito fundamental à saúde do beneficiário, valor de elevada relevância constitucional.

7. O princípio da função social do contrato (art. 421, CC) e da boa-fé objetiva (art. 422, CC) impõe às operadoras de planos de saúde o dever de assegurar a continuidade da prestação dos serviços médico-hospitalares de forma adequada e proporcional.

8. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 608, reconhece que planos de autogestão não se submetem ao CDC, mas isso não afasta a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

9. Não há risco de irreversibilidade da medida, pois eventual reconhecimento da legitimidade dos reajustes permitirá à operadora reaver as diferenças, nos termos do art. 302, II, do CPC.

10. O pedido de efeito suspensivo deve ser rejeitado, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não havendo demonstração de risco de dano grave ou probabilidade de provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8000457-07.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante – GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e Agravado – SERGIO ANDRADE DA ROCHA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

Salvador, .

2/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000457-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SERGIO ANDRADE DA ROCHA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE em face do decisum proferido pela MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos Cíveis da comarca de Salvador que, em autos de ação Revisional c/c Indenizatória nº 8108268-57.2024.8.05.0001 movida por SERGIO ANDRADE DA ROCHA deferiu a antecipação da tutela e determinou a suspensão das cobranças abusivas mensais realizadas pela ré, nos seguintes termos:

 

“Á vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, isto é, A PARTE RÉ FICA COMPELIDA A SUSPENDER AS COBRANÇAS ABUSIVAS MENSAIS REALIZADAS PELA RÉ, DEVENDO POSSIBILITAR QUE A AUTORA DEPOSITE EM JUÍZO, MENSALMENTE, A QUANTIA DE R$ 1.583,79 (MIL QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS E SETENTA E NOVE CENTAVOS), COMO FORMA DE MANTER OS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES OFERTADO PELO PLANO DE SAÚDE DA RÉ PARA O AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, INCLUSIVE, QUE SEJA PERMITIDO QUE A AUTORA FAÇA O PAGAMENTO (DEPÓSITO) EM JUÍZO DE EVENTUAIS PARCELAS EM ABERTO; até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana”.

 

Nas razões recursais, a agravante disse que, “Em síntese, trata-se de ação em que o Autor requer liminarmente seja a Ré compelida a não suspender o plano do beneficiário, bem como abster-se de inseri-lo no cadastro negativo. Requer ainda que a Ré seja deferido o pedido para depósito mensal da parcela de R$ 1.583,79 (mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos). No mérito, requer o pagamento de dano material de R$ 20.425,90 (vinte mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) e que o reajuste seja feito nos limites da ANS, além da indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”

 

Sustentou a necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão, alegando que a medida imposta pelo juízo de origem compromete sua viabilidade financeira e fere o equilíbrio contratual entre as partes.

 

Destacou que essa é a quarta ação idêntica proposta pelo Agravado.

 

Afirmou que a primeira ação, tombada sob o nº0155210- 31.2020.8.05.0001 (PROJUDI), tramitou na 8ª VSJE de Causas Comuns de Salvador e após o indeferimento da liminar, o Autor/Agravado solicitou desistência, tendo os autos sido arquivados em 23/11/2023 .

 

Disse que a segunda ação, tombada sob o nº 8133073-16.2020.8.05.0001, (PJe) tramitou perante a 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA e fora ajuizada apenas um dia após o arquivamento da primeira ação. Nesta ação fora proferida sentença em 29/04/2020 julgando improcedentes os pedidos autorais, tendo transitado em julgado em 19/07/2022 e o processo devidamente arquivado.

 

Prosseguiu afirmando que, “agindo de má-fé”, o Agravado ajuizou a terceira ação, tombada sob o nº 8133922-80.2023.8.05.0001, que tramitou na 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, tendo o magistrado a quo extinguido o processo, sem resolução de mérito, em face da existência de coisa julgada material.

 

Asseverou que o Autor/Agravado busca rediscutir nos presentes autos matéria que já apreciada nos autos do processo n. 8133073-16.2020.8.05.0001, cujo resultado foi de IMPROCÊDENCIA e nos autos do processo nº 8133922- 80.2023.8.05.0001, que reconheceu a coisa julgada e se encontra em fase recursal, de modo que a ação de origem merece ser extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

 

Acrescentou, subsidiariamente, que não existe nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou ainda, o perigo de dano a ensejar a concessão da medida em caráter liminar, motivo pelo qual a decisão agravada merece ser cassada.

 

Insurgiu-se também contra o capitulo da decisão agravada que determinou que o Autor/Agravado realizasse o pagamento das mensalidades do plano de saúde por meio de depósitos judiciais, nos limites do valor apontado na liminar, vez que tal medida revela-se prejudicial aos interesses da GEAP, operadora de saúde, na medida em que lhe causa impacto administrativo e operacional, gerando risco à sustentabilidade da operadora de saúde.

 

Lado outro advogou não haver qualquer prejuízo ao Agravado ao realizar o pagamento diretamente à operadora, via boleto bancário, nos limites exatos de valor determinados pela decisão judicial, vez que esse mecanismo é transparente, seguro e de fácil monitoramento, tanto para o autor quanto para o Poder Judiciário.

 

Neste sentido, caso se entenda pela manutenção parcial da decisão agravada, requereu seja alterado o meio de pagamento, de depósito judicial para boleto bancário emitido pela GEAP no valor mensal de R$ 1.583,79, conforme determinado na decisão liminar, pois tal medida assegura a preservação dos direitos da parte autora, ao mesmo tempo em que evita os prejuízos acima mencionados à operadora.

 

Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, tendo em vista a existência de coisa julgada, ou, subsidiariamente, que o pagamento seja realizado via boleto bancário e no mérito, o provimento do agravo de instrumento, com a revogação da decisão hostilizada.

 

Considerando que do exame dos autos de origem vinculado a este recurso no sistema PJE não se vislumbrava a decisão apontada como agravada e, ainda, que fora proferida sentença de id 431975424, extinguindo o feito, sem exame de mérito, fora intimada a Agravante para que, no prazo de 10 dias, se manifestasse sobre o cabimento deste recurso, sob pena de não conhecimento.- id 75877785.

 

Adveio aos autos a petição de id 76240434, em que a Agravante afirma que “em consulta ao feito (8108268-57.2024.8.05.0001) que originou o presente recurso, denota-se que foi apresentado peça contestatória, e atualmente aguarda manifestação do magistrado, portanto, não há qualquer sentença de extinção no processo principal que condicione a perda superveniente do presente recurso. Noutra vértice, a decisão aqui guerreada continua produzindo seus efeitos na origem, o que norteia e preserva o interesse recursal.”

 

Aduziu que “nos fundamentos do presente recurso de agravo a recorrente destaca que inexiste a possibilidade do direito concedido liminarmente na origem, tendo em vista que o autor da ação ingressou com 4 ações idênticas, com mesmo objeto, mesma causa de pedir e partes, e todas restaram frustradas, sendo este um elemento crucial a afastar o direito concedido.”

 

Ante o teor da petição do Agravante, por meio do despacho de id 76470439 fora determinado à secretaria que procedesse a correção do número do processo de origem vinculado a este recurso no sistema PJE 2º grau.

 

Feita a devida correção no sistema PJE 2º grau, voltaram-me conclusos os autos.

 

Por meio da Decisão (ID 77961269), fora denegado o efeito suspensivo denegado pretendido.

 

Sem contrarrazões como se vê da certidão de id 79813578.

 

O Ministério Público, instado a manifestar-se, opinou pelo prosseguimento do feito sem necessidade do parecer dada a impertinência, consoante ID 86265078.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 3 de outubro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

2/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000457-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SERGIO ANDRADE DA ROCHA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA


VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE em face do decisum proferido pela MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos Cíveis da comarca de Salvador que, em autos de ação Revisional c/c Indenizatória nº 8108268-57.2024.8.05.0001 movida por SERGIO ANDRADE DA ROCHA deferiu a antecipação da tutela e determinou a suspensão das cobranças abusivas mensais realizadas pela ré.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste Agravo de Instrumento.

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a manutenção, ou não, da decisão agravada, que deferiu antecipação de tutela para suspender as cobranças abusivas mensais realizadas pela Agravante e possibilitar ao Agravado depositar em juízo, mensalmente, a quantia de R$ 1.583,79 (mil quinhentos e oitenta e três e setenta e nove centavos), como forma de manter os serviços médico-hospitalares ofertado pelo plano de saúde Agravante, sob pena de multa diária, inclusive, permitindo que o Agravado faça o depósito em juízo de eventuais parcelas em aberto.


            Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

 

Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

A probabilidade do direito ou fumus boni iuris constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.

 

Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema:


"...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).

 

Já o perigo de dano pode advém da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.

 

Cumulativamente, é necessário, ainda, que os efeitos da tutela de urgência sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC.

 

Com efeito, impende afirmar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que os planos de saúde de autogestão não se sujeitariam às regras do CDC, tendo tal entendimento se consolidado com a edição de sua Súmula 608 e o cancelamento da Súmula 469. Confira-se:

 

Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

 

O contrato de seguro-saúde pode ser compreendido como um ajuste de natureza onerosa e contratual, por meio do qual se transfere ao plano os riscos relacionados a eventos futuros que afetem a saúde do segurado e de seus dependentes. A contraprestação consiste no pagamento de um prêmio mensal, cabendo à operadora garantir atendimento médico-hospitalar por meio de rede credenciada ou, alternativamente, o reembolso das despesas realizadas pelo beneficiário.

 

Todavia, considerando que a saúde se configura como valor essencial, alçado pela Constituição Federal à categoria de direito fundamental, impõe-se às operadoras o dever de observância da boa-fé em todas as etapas da relação contratual, desde a formulação da proposta até a sua execução.

 

A boa-fé, nesse contexto, não deve ser vista apenas como intenção subjetiva, mas sim como um padrão objetivo de conduta, que exige respeito e lealdade, assegurando a proteção da dignidade, da saúde, da segurança e dos interesses econômicos do consumidor, reconhecidamente parte vulnerável nessa relação.

 

É importante destacar que tais entidades possuem, de fato, o dever de fornecer assistência médica aos seus contratantes, observados os limites estabelecidos contratualmente e a legislação pertinente, não se confundindo com o Estado, a quem compete prestar atendimento universal e irrestrito à saúde.

 

Desse modo, ainda que o plano em questão se enquadre como modalidade de autogestão e, portanto, não se sujeite diretamente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, a solução da controvérsia deve ser pautada nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.

 

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

 

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

 

Importante mencionar que a função social do contrato - prevista no artigo 421 do Código Civil - atenua o princípio da autonomia contratual quando presentes interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana ou interesses metaindividuais. Assim, a assistência médico-hospitalar deve ser prestada de forma satisfatória, de forma a assegurar a dignidade da pessoa humana - princípio insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal.

 

Postas tais premissas, é importante registrar que, tratando-se de planos de saúde coletivo, aprioristicamente inexiste ilicitude na cláusula contratual que prevê reajuste anual das mensalidades, em função da majoração da sinistralidade ou dos custos operacionais. Todavia, devem ser comprovados quais os meios utilizados para se chegar ao valor do aumento da mensalidade, a fim de haja participação efetiva do estipulante do plano de saúde, ou dos beneficiários individuais, no cômputo de tal reajustamento.

 

Destarte, acerca das mensalidades de planos de saúde, depreende-se que o entendimento da jurisprudência pátria tem sido firme no sentido de reprimir os reajustes abusivos e discriminatórios nas mensalidades, quando se trata de majoração por critérios aleatórios e sem definição específica.

 

Nesta etapa processual, é imprescindível assegurar a continuidade do vínculo contratual, na medida em que este resguarda bem jurídico de elevada relevância, qual seja, o direito à saúde. O risco de dano é manifestamente mais gravoso para a parte agravada, pois a elevação desproporcional da mensalidade pode levar à inadimplência e, em consequência, ao cancelamento do plano.

 

Cumpre observar que, no sopesamento de garantias fundamentais, sobreleva-se, no caso concreto, levando em conta a natureza do bem a ser tutelado, notadamente a necessidade do vínculo para preservar a saúde dos beneficiários.

 

Assim, até que se possa verificar, mediante exame aprofundado, a legitimidade dos reajustes aplicados, mostra-se necessário estabelecer, de forma provisória, um valor compatível com o que seria devido caso os índices tivessem sido definidos em conformidade com a legislação vigente.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. COBRANÇA INDEVIDA . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ABSTENÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO . 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência no tocante à determinação de a ré se abster de efetuar descontos nos proventos do autor a título de assistência médica. 2. Cabe salientar que, em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida . 3. Noutro giro, o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 impõe, como requisito para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O autor, aposentado do Ministério das Comunicações, era beneficiário do plano de saúde fornecido pela Unimed Centro-Oeste Tocantins, e teve seu contrato cancelado em 28/04/2016 em virtude do encerramento do contrato de assistência médica com a Unimed Norte/Nordeste decorrente de Convênio com o Governo Federal . Contudo, alegou o autor que o desconto da mensalidade do plano de saúde continuou a ser realizado em sua aposentadoria. 5. No caso em tela, verifica-se que presente a probabilidade do direito em razão dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos, que evidenciam os valores descontados a título de assistência médica, o prosseguimento da cobrança da mensalidade do Plano de Saúde após o encerramento contratual e o documento que informa o cancelamento dos contratos. 6 . Outrossim, resta patente o perigo de dano, uma vez que a cobrança da assistência médica consome em torno de 60% dos rendimentos do autor, podendo impactar os custos de sua sobrevivência. 7. Agravo de instrumento desprovido. 1

(TRF-2 - AG: 00102512620164020000 RJ 0010251-26 .2016.4.02.0000, Relator.: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2016, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

Registre-se que, durante a instrução processual, em cognição exauriente, será apurado se os reajustes perpetrados pela Agravante foram, de fato, abusivos ou não. Caso seja demonstrado que os aumentos foram pautados em parâmetros válidos e lícitos, o Plano de Saúde poderá reaver as diferenças não recebidas durante a tramitação do feito.

 

Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, se confirmada em sentença a regularidade do aumento incidente, o autor será responsável pelo prejuízo apurado, tudo de acordo com o art. 302, II, do CPC. Assim, ainda que esta decisão seja passível de causar dano de ordem financeira à Agravante, o risco que se verifica em relação ao Agravado envolve a impossibilidade de continuar mantendo o plano de saúde contratado e, por via de consequência, não poder utilizar do mesmo para cuidar de sua saúde.

 

Ademais, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, este foi denegado com base na ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o que deve ser ratificado, pois não se comprovou risco de dano grave e de difícil reparação, tampouco probabilidade de provimento do recurso, em juízo de cognição sumária.

 

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.




Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

2/A