PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8053234-37.2023.8.05.0000, em que figuram como EMBARGANTES ADEMIR RENATO ZANUSO e CARIN TATIANE DANZER ZANUSO; e como EMBARGADA UNICAMPO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8053234-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: ADEMIR RENATO ZANUSO e outros
Advogado(s): BRUNO DE SOUZA FREITAS, NAYARA FIRMES CAIXETA
EMBARGADA: UNICAMPO - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s):TAHYCE BARDINI SOUZA, VINICIUS FASOLIN SANTETTI, HILANA CARVALHO DE SOUZA RIBEIRO
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do v. Acórdão (ID 80526436), que, à unanimidade de votos, deu provimento ao Agravo de Instrumento, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA, REJEITADA. NO MÉRITO, CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE BENS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E APÓS O INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO, VERIFICADO. INDISPONIBILIDADE DE COTAS SOCIAIS, POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APURAÇÃO DE IMÓVEIS, CABIMENTO. RECURSO PROVIDO, DECISÃO INTELOCUTÓRIA REFORMADA. 1. A indisponibilidade de cotas sociais dos sócios executados é medida cabível para resguardar a efetividade da execução, sem necessidade de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois recai sobre o patrimônio individual dos devedores, conforme art. 835, XII, do CPC. 2. Demonstrada a alienação sucessiva de bens e a ausência de patrimônio suficiente para satisfação do crédito exequendo, fica evidenciado o risco de dilapidação patrimonial, justificando a decretação da indisponibilidade das cotas sociais como medida cautelar para evitar a frustração da execução. 4. A transferência de imóvel residencial para empresa de propriedade da filha dos devedores, recém-criada e com capital social irrisório, aliada à inexistência de bens móveis em nome dos executados, reforça a necessidade de medidas constritivas para garantir a efetividade da cobrança. 5. A indisponibilidade das cotas sociais não interfere no funcionamento da empresa, apenas impede sua alienação para terceiros. 6. A expedição de ofício ao Condomínio Villa Borghesi se mostra necessária diante da existência de indícios concretos de ocultação patrimonial, permitindo a apuração da real titularidade de eventuais bens registrados em nome de terceiros. Em suas razões (ID 81526372), os EMBARGANTES, sustentam, em síntese, haver omissão e contradição no v. Acórdão combatido, porquanto não apresentou "fundamentação clara, específica e proporcional" quanto à necessidade de indisponibilidade de cotas sociais e expedição de ofício, e que não considerou o fato de que já teriam prestado garantias reais. Concluem pugnando pelo acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de ser revisto v. Acórdão embargado. A empresa EMBARGADA apresentou manifestação (ID 82176529), sustentando que a decisão está devidamente fundamentada e que os Embargos são protelatórios, buscando a rediscussão do mérito já apreciado. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM04
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8053234-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: ADEMIR RENATO ZANUSO e outros
Advogado(s): BRUNO DE SOUZA FREITAS, NAYARA FIRMES CAIXETA
EMBARGADA: UNICAMPO - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s):TAHYCE BARDINI SOUZA, VINICIUS FASOLIN SANTETTI, HILANA CARVALHO DE SOUZA RIBEIRO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, há que se sublinhar que, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO se destinam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. III- O tema arguido foi exaustivamente apreciado, não comportando falar em vício, pois, o Acórdão concluiu pelo improvimento do agravo de instrumento, e o fez, embasando-se nos documentos existentes nos autos, na lei, doutrina e jurisprudência sobre o assunto discutido. IV- Evidenciada a ausência de vício no Acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção do decisum. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJBA - Embargos de Declaração nº 0018077-86.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Des Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 15.11.2017) Não é outra a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L 8950/94 1º) (in Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: RT, 2006, p. 785/786). In casu, ao contrário do entendimento perfilhado pelos EMBARGANTES, analisando detidamente os autos, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade no v. Acórdão embargado, eis que tratou de todas as questões apresentadas no Agravo de Instrumento, de maneira suficientemente clara, com proposições compatíveis e a conclusão plenamente conciliável com a fundamentação. O Acórdão foi explícito em sua fundamentação, destacando a existência de "fortes indícios de ocultação e dilapidação do patrimônio" por parte dos AGRAVADOS, e justificou as medidas de indisponibilidade e expedição de ofício como necessárias para garantir o resultado útil do processo. A decisão está alinhada à jurisprudência, que não exige a desconsideração da personalidade jurídica para tornar as cotas sociais indisponíveis. Nesse contexto, depreende-se que os EMBARGANTES buscam desconstituir o v. Acórdão ora embargado, pretendendo, muito além do exame dos pressupostos condicionadores da adequada utilização dos Aclaratórios, pressupostos estes inocorrentes na espécie, rediscutir a própria matéria que constituiu objeto de apreciação por esta colenda Câmara, através de sua Turma Julgadora; manifestando pretensão recursal que visa, na realidade, de modo inadequado, absolutamente impróprio, um novo julgamento da causa, pretensão essa para qual não se presta o recurso horizontal. Os Embargos de Declaração não servem para reforma de decisão, mas tão somente para sanar vícios intrínsecos a ela; inexistentes na espécie. Ante o seu manifesto descontentamento em relação ao teor do v. Acórdão atacado, as razões trazidas aos autos por intermédio dos Aclaratórios seriam apropriadamente utilizadas através do recurso vertical cabível. Por oportuno, sublinho que não viola o art. 1.022 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o Acórdão que adota para a solução da causa suficiente fundamentação e decide a controvérsia posta em análise, ainda que de modo diverso do pretendido pelas partes. Além do mais, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. A Corte Cidadã é firme quanto a esse entendimento, in verbis: É cediço, no STJ, que o MM. Juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (STJ - AgRg no REsp 1262677/PE, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 26.10.2016). Por conseguinte, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição do recurso, devendo o v. Acórdão permanecer incólume. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8053234-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: ADEMIR RENATO ZANUSO e outros
Advogado(s): BRUNO DE SOUZA FREITAS, NAYARA FIRMES CAIXETA
EMBARGADA: UNICAMPO - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s):TAHYCE BARDINI SOUZA, VINICIUS FASOLIN SANTETTI, HILANA CARVALHO DE SOUZA RIBEIRO
V O T O