PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-59.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: REUZEANE COTIA SANTOS
Advogado(s):ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA.  PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A RECORRENTE NÃO DEMONSTROU A POSSIBILIDADE DA RECORRIDA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. A INSTITUIÇÃO NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPÕE-SE A INSTITUIÇÃO O ÔNUS DE ZELAR PELA VERACIDADE DOS DADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURADO O DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DE R$ 15.000,00 PARA R$10.000,00 (dez mil reaisi).. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. ADEQUAÇÃO SÚMULA 54 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO SÚMULA 362 STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.

1. Trata-se de recurso de Apelação Cível pautado na avaliação do débito controverso, que gerou descontos tidos como indevidos juntos ao contracheque da parte autora.

2. Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, a recorrente não logrou demonstrar, através de prova documental, a possibilidade da parte autora de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Preliminar rejeitada.

O prazo prescricional é de cinco anos a partir de cada pagamento e como o primeiro desconto correu em 15/07/2016 e a presente ação foi proposta em 12/02/2020 não há incidência da prescrição. Preliminar afastada.

3. Tem-se que as instituições devem munir-se de sistemas de proteção e segurança. Eventuais prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços não podem ser transmitidos ao consumidor.

4. A empresa recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do Código de Processo Civil de 2015. Clara, portanto, a falha na prestação do serviço, cabendo responsabilização pelos danos causados. 

5. O dano moral em casos de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito se configura in re ipsa.

6. Presente o dano moral, desarrazoável, entretanto, a quantia arbitrada pelo juízo a quo, impondo a sua redução. Fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importe que atende satisfatoriamente às circunstâncias do caso concreto e aos padrões estabelecidos em casos similares

7. O juros de mora, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação extracontratual, são devidos a partir do evento danoso, de acordo inteligência da Súmula do STJ nº 54.  A incidência da correção monetária, a teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incide desde a data do arbitramento.

8. Evidenciada a litigância de má-fé, correta a aplicação de multa pelo Juízo a quo em atendimento ao quanto disposto no art. 80, II do CPC.

9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000981-59.2020.8.05.0103, em que figura como Apelante BANCO DAYCOVAL S/A e, como Apelado REUZEANE COTIA SANTOS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, tão somente para reduzir o valor indenizatório imposto pelo Juízo a quo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 8 de Novembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-59.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: REUZEANE COTIA SANTOS
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A , contra Sentença (ID 31111274) proferida pelo Juízo da 4° VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, que nos autos da AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS N° 8000981-59.2020.8.05.0103 , movida por REUZEANE COTIA SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada pela parte ré e ACOLHO os pedidos formulados na ação para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes – no tocante ao contrato impugnado nestes autos – e de todo e qualquer débito dela decorrente e DETERMINAR a interrupção dos descontos indevidos;

b) CONDENAR o requerido na restituição simples, à requerente, dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora em razão do contrato declarado inexistente, a título de danos materiais, no valor de R$ 5.837,94 (cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, incidente a partir de cada desconto indevido.

c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à requerente, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, desde a data da publicação desta sentença;

d) CONDENAR o requerido ao pagamento de multa no valor de 5% sobre o valor corrigido da causa, em benefício da requerente, na forma dos artigos 80, I e II, e 81, ambos do CPC;

e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do advogado da requerente, estes últimos na proporção de 20% sobre o valor corrigido da condenação, em razão do elevado grau de zelo e do bem serviço prestado pelo referido causídico, nos termos do artigo 85 do CPC.

f) Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pelo que determino ao requerido a imediata suspensão dos descontos reconhecidos como indevidos nesta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto realizado em contrariedade com esta decisão.

Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação”.

 

Em suas razões recursais (ID 31111328), em breve síntese, a parte apelante aponta, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado, bem como, aponta que prescreve em 03 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil, devendo a presente demanda ser extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.

 

No mérito, informa que “no momento da formalização do contrato entre as partes, fora requerido uma série de documentos pessoais do Recorrido e preenchimento de informações de conhecimento apenas deste, medida que tem por objetivo evitar a realização de fraude por terceiro.”.

 

Prossegue informando que “não houve perícia atestando a suposta fraude, mas ainda se efetivamento fosse comprovada a fraude nestes autos, conforme o entendimento do juízo, o Demandado não tinha conhecimento, de modo que não houve, dolo ou culpa em qualquer de suas formas, que se possa atribuir à Ré, eis que agiu dentro das normas legais e contratuais, sempre objetivando fazer valer o seu direito ao recebimento dos valores que emprestou.”.

 

Assevera que “não há que se falar em qualquer tipo de dano que justifique o arbitramento exorbitante de indenização por danos morais, ainda mais em patamares exorbitantes, posto que o Recorrido não foi obstada em seus direitos.”

 

Afirma que “em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente.”.

 

Menciona, ainda, que “na remota hipótese deste Douto Juízo também entender o feito como procedente, requer a devolução atualizada do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento – também atualizado - deste valor do montante total da condenação.”

 

Ao final, pugna pela reforma da Sentença no que tange a procedência dos pedidos autorais e, no caso de não ser este o entendimento, requer a revisão do valor fixado na indenização pelo juízo primevo, adequando-o a patamares condizentes com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.

 

Contrarrazões apresentadas (ID 31111345), requerendo que sejam rechaçadas as razões recursais da parte apelante, pugnando pela manutenção integral da Sentença e não provimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.

 

Salvador/BA, 5 de outubro de 2022.

 

Des. Aldenilson Barbosa dos Santos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-59.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: REUZEANE COTIA SANTOS
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Cinge-se o mérito da questão, na avaliação do débito controverso, que gerou descontos tidos como indevidos juntos ao contracheque da parte autora.

 

Inicialmente, analisam-se as preliminares.

 

A autora requereu o benefício da gratuidade judiciária que lhe foi deferido pelo juízo primevo. Entretanto, a empresa ré insurge-se aduzindo que ela não merece ser contemplada com o referido beneficio. A impugnação da empresa, todavia, não merece ser acolhida. Isto porque cabia a ela ter apresentado provas robustas de que a requerente possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família, e assim não o fez. Preliminar rejeitada.

 

No tocante a preliminar de prescrição aventada pela empresa recorrente, tem-se que não merece prosperar, pois, a relação estabelecida entre as partes é caracterizada como de trato sucessivo, tendo o lapso quinquenal do art. 27 do CDC se renovado a cada desconto feito na pensão auferida pela demandante para o pagamento dos empréstimos que ela afirmou não ter contratado.


Neste espeque, o prazo prescricional é de cinco anos a partir de cada pagamento, considerando que o primeiro desconto correu em 15/07/2016 e a presente ação foi proposta em 12/02/2020, não deve ser reconhecida a prescrição do autor em rever as prestações, motivo pelo qual afasto a presente preliminar.


Não havendo questão pendente, adentra-se ao mérito.

 

Compulsando os autos, aduz a parte autora que “nunca solicitou, nem autorizou, nem tinha conhecimento de natureza alguma acerca do contrato absurdo de nº 4673933, por meio do qual a autora que nunca recebeu nenhum crédito derivado do referido contrato, ficou obrigada a pagar 999 parcelas de R$ 108,11 cada uma.”.

 

Nos termos do art. 373, II do CPC, cabia à parte ré, ora apelante, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demonstrando assim a regularidade da cobrança que originou a inclusão do nome da parte requerente em cadastro restritivo ao crédito. In verbis:

 

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."


Desta forma, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, § 3.º, do CDC:

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(…)

3. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

 

Analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que a empresa recorrente juntou aos autos, em sede de contestação, documentação que não prova a existência de relação jurídica com a parte recorrida, nem a origem do débito reclamado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o débito é desconhecido pela parte autora.

 

Imperioso ressaltar que não consta no conjunto probatório o contrato do referido serviço ou gravações telefônicas junto a consumidora na ocasião da contratação dos serviços da ré. Operações tidas como corriqueiras para o caso em espeque.

 

Cabe destacar ainda, no caso dos autos, que a recorrente traz documentação apta a comprovar a contratação referente a um saque/transferência no valor de R$ 1.647,00, solicitado em 19/05/2016, ensejando em 60 parcelas de R$ 36,00, fato esse confessado pela parte recorrida, sendo, portanto, incontroverso. Todavia, a demanda, nos presentes autos, discute os descontos no importe de R$ 108,11 (cento e oito reais e onze centavos) nos vencimentos da requerente, conforme ID 31110986, não vindo à baila os respectivos documentos comprobatórios.

 

Desta forma, a inclusão do nome nos cadastros restrição ao crédito, desde que tenha sido indevida, é suficiente para ensejar a indenização por danos, porque se constitui em meio escuso, expondo a pessoa à situação vexatória, sendo desnecessária qualquer outra prova neste sentido, em face dos evidentes transtornos, contrariedades e aborrecimentos ocasionados à autora.

 

Vejamos entendimento sobre o assunto:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ/APELANTE. APESAR DA JUNTADA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM O NOME DA AUTORA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0529157-16.2018.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 21/02/2019 )


“CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CARTÃO DE DÉBITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. USO DO CARTÃO ORIGINAL E SENHA PESSOAL. PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. FRAUDE. PRESUNÇÃO. DÉBITO INEXIGÍVEL. DEVOLUÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I - É vedado ao juiz impor as partes a comprovação de fato negativo absoluto, de modo que, não reconhecida a dívida, cabe ao Réu provar a legalidade da cobrança e a legitimidade da inscrição no cadastro de proteção ao crédito.

II - Para eximir-se de sua responsabilidade, o Apelante necessitava comprovar, mediante perícia, que o cartão não foi alvo de fraude, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o plástico original e uso de senha pessoal. Precedente do STJ.

III - Não demonstrada a inexistência de fraude ou ação criminosa, deve ser declarado inexigível o débito, com a devolução do valor efetivamente pago pelo autor, e, por conseguinte, ser considerada indevida a negativação, não merecendo a sentença vergastada qualquer reparo neste sentido.

IV - Os danos morais são indenizáveis porque inequívoco o transtorno ocasionado à pessoa, vez que consiste em verdadeiro atestado de má conduta financeira o descumprimento das obrigações assumidas, comprometendo sua reputação, tolhendo-lhe o crédito e restringindo, ou mesmo impedindo, suas relações negociais.

RECURSO NÃO PROVIDO.”

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0527188-97.2017.8.05.0001, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 02/10/2018 )

 

Portanto, é da empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade do débito que deu ensejo aos descontos no vencimento da demandante, ônus de que não se desincumbiu a contento. Está devidamente caracterizada a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).

 

A Recorrente não trouxe qualquer prova à excludente de responsabilidade prevista nos incisos do parágrafo do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do Código de Processo Civil de 2015.

 

Não vindo aos autos tal prova, ônus que lhe cabia, e do qual não se desincumbiu, tem-se configurada a falha na prestação dos serviços pela ré, ora apelante. Inevitável o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa, operando os danos in re ipsa, uma vez considerada a prestação de serviços defeituosa em exame, sendo despicienda a existência de elemento subjetivo em seus atos.

 

Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.

 

Neste sentido, situa-se o Superior Tribunal de Justiça:

 

"Cabe ao Superior Tribunal de Justiça o controle do valor fixado a título de indenização por dano moral, que não pode ser ínfimo ou abusivo, diante das peculiaridades de cada caso, mas sim proporcional à dúplice função deste instituto: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.”

(REsp nº 575.023/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 21.06.2004, Segunda Turma – STJ).

 

Em igual sentido, é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Sobre o tema, insta destacar:

 

"A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”.

(STJ - REsp 203.755-0 - Rel. Sálvio de Figueiredo - DJU 27.04.1999, Bol. STJ 10/26 e RSTJ 1121/409).

 

 

Na hipótese vertente, tais parâmetros não foram devidamente observados pelo Juízo originário, merecendo reproche o decreto primário para efeito de minorar a condenação imposta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante na ordem usualmente aplicada por esta Colenda Câmara Cível em situações da espécie.

 

“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COBRANÇA DE DÍVIDAS JÁ QUITADAS ASSOCIADA AO REITERADO ENVIO DE NOTIFICAÇÕES COMUNICANDO A INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ILEGÍTIMOS APONTAMENTOS EM CARTÓRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I - Mesmo após as dívidas contraídas pela Apelada terem sido devidamente quitadas, conforme comprovam os documentos de fls. 14/35, a instituição financeira continuou realizando cobranças e apontamentos em Cartório.

II - O Magistrado a quo declarou a inexistência das dívidas e reconheceu a responsabilidade civil do Apelante pela reiterada prática de envio de notificações informando a inclusão do nome da Apelada em órgãos de restrição ao crédito e em Cartórios. Assim, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

III - O valor da indenização foi fixado com moderação e razoabilidade no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não havendo motivos que ensejem a sua redução.

IV - Termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado à titulo de danos morais corretamente fixado a partir da citação. Hipótese de responsabilidade contratual.

V- Sentença mantida.”

(Apelação, Processo: 0576832-09.2017.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/03/2020)

 


“APELAÇÕES CÍVEIS APRECIADAS SIMULTANEAMENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DO QUANTUM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ALEGADO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE AUTORIZARIA A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. DEVER DE RESSARCIMENTO PERSISTENTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso da autora.

1.1. Assentada a materialidade do dano sofrido pela apelante, resta examinar o quantum indenizatório.

1.2. Levando em conta as condições das partes e as circunstâncias do caso, entendo que a fixação de indenização no valor arbitrado pelo magistrado de primeira instância, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra insuficiente, devendo ser majorado para R$8000,00 (oito  mil reais), condizente com os critérios em referência, prosperando, no particular, o pleito de majoração, manifestado nas razões recursais.

2. Recurso do réu.

2.1. A avença supostamente firmada entre os litigantes somente foi acostada aos autos, por ocasião do manejo do inconformismo sub examine.

2.2. Conforme se depreende do art. 435, do CPC, a juntada de documentos após a prolação da sentença é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que deixou de proceder à juntada anterior por motivo de força maior.

2.3. Entretanto, no caso em tela, a comprovação do liame contratual que une as partes deveria ocorrer na defesa ou até na fase de instrução do processo, sendo possível a sua juntada posterior apenas se fossem documentos novos e havendo justo motivo pelo qual não houvessem sido apresentados no momento processual adequado, motivo pelo qual devem ser desconsiderados.”

( Classe: Apelação, Número do Processo: 0581576-81.2016.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 20/08/2019 )

 

Quanto a referência da incidência da correção monetária e do juros de mora, em se tratando de dano moral extracontratual, devem ser observados os parâmetros existentes, a teor das a Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se;

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 362/STJ.

Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do evento danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ.

Nos termos da Súmula nº 362/STJ, a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento da indenização por danos morais.

Agravo regimental parcialmente provido.”

(AgRg no Resp 1178911/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, Dje 16/02/2016.)

 

Por fim, necessário pontuar que a atuação do recorrente inclui-se em hipótese elencada no art. 80 do CPC, capaz de configurar o ato imputado e de ser aplicada a sanção imposta na Sentença. Isso porque a parte insurgente buscar alterar a verdade dos fatos, com o objetivo de induzir o julgador ao erro, revelando conduta maliciosa e temerária vedada por Lei.

 

Sobre o tema:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA E INSCRIÇÃO DEVIDAS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. TENTATIVA DE INDUZIR O JULGADOR A ERRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

1- Da análise dos fólios, infere-se que o apelante, na exordial afirma que nunca teria sido cliente do apelado, no entanto tomou conhecimento, ao tentar realizar uma operação de crédito, de dois débitos no valor de R$ 186,72 e R$ 350,01 alegando, pois, indevida a cobrança, porém, não comprovando a conduta ilícita da demandada.

2- Necessário pontuar que o art. 81 do CPC, ao definir os contornos da litigância de má-fé que justifica a aplicação de multa, pressupõe a prova efetiva do dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, sendo insuficientes meras presunções quanto à inobservância do dever de proceder com lealdade.

3- Ocorre que, em sede de contestação o Banco Bradescard S/A ora Apelado, colaciona aos autos evidências de que o apelante era seu cliente e que teria contratado seus serviços. Dentre as provas temos, uma fatura emitida durante o período de 07/2013, que demonstra o adimplemento do saldo anterior, além do contrato assinado pelo próprio demandante confirmando a retirada do cartão de crédito, corroborando suas alegações.

4 - No caso em comento, raciocínio inverso conduziria ao absurdo de premiar a conduta do apelante, que de forma lícita contraiu a dívida, de ser eximido do pagamento desta, bem como indenizações pelo suposto dano moral, sendo forçosa, pois, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

5- Recurso improvido.”

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0511453-87.2018.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Quinta Câmara Cível Publicado em: 06/11/2019 )

 

Acrescente-se, ainda, que não é necessário comprovar prejuízo para aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme decidido pelo STJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, REsp 1628065/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 04/04/2017). Desse modo, deve ser mantida a multa aplicada pelo Juízo primevo.

 

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para tão somente minorar o valor indenizatório para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). valor usualmente aplicado por esta Colenda Câmara Cível em situações da espécie. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme arbitrados na Sentença recorrida, vez que arbitrado em seu patamar máximo.

 

Sala de Sessões, 08 de novembro de 2022.

 

Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator