PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582778-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. ISS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS SOBRE MENSALIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I – De acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº. 116/2003, “Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”;

II – Apenas a efetiva prestação de serviços resulta no nascimento da obrigação tributária de recolhimento do imposto do ISS. O fato gerador do ISS corresponde à prestação de serviços e não ao adimplemento da obrigação, ou seja, ao pagamento por parte do contratante, sendo relevante, para integrar a base de cálculo, o valor equivalente ao efetivamente contratado;

III – De acordo com o caput do artigo 93 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal n. 7.186/2006) não se considera os descontos condicionados na fixação da base de cálculo, salvo exceções;

IV – Quanto aos juros e multa aplicados nos boletos pagos com atraso pelos alunos da instituição de ensino, ora apelada, considerando a mesma tese do efetivo valor pago pelo serviço, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de não incorporar os juros e multa na base de cálculo do imposto;

V – Juros que possui natureza indenizatória;

VI - Seria absurdo autuar o contribuinte por não incluir na base de cálculo do ISSQN um valor que não representa receita do serviço prestado e de cujo montante sequer tem conhecimento prévio, pois condicionado a fato futuro e incerto

VII – Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0582778-93.2016.8.05.0001, sendo apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SOCIEDADE CIVIL LTDA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582778-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação anulatória de n° 0582778-93.2016.8.05.0001, ajuizada por SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SOCIEDADE CIVIL LTDA, julgada procedente em parte nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para anular na Notificação Fiscal de Lançamento nº 1.2014, as cobranças de ISS que não levaram em consideração as bolsas e descontos concedidos pela autora, bem como, as cobranças que incluíram na base de cálculo do imposto, as receitas decorrentes dos juros e multas recebidos quando do atraso no pagamento pelos serviços prestados, de forma que não podem integrar novo lançamento.

Improcedente, no entanto, o pedido da autora no que se refere às notas fiscais que a autora alegou canceladas/estornadas.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte acionada a restituir à acionante as custas e despesas processuais antecipadas proporcionalmente à parcela que sucumbiu.

Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da outra, no percentual mínimo, dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, que devem ser calculados sobre a parte que cada uma sucumbiu.

Publique-se. Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais (ID 35759442), aduz a Apelante que a “Sentença nada falou sobre a (in)existência de condição para a concessão do desconto em concreto”

 

Narra que “se o aluno não pagasse a parcela dentro do vencimento, ele perderia o direito ao desconto (CLÁUSULA NONA, PARÁGRAFO PRIMEIRO)”

 

Informa que “O valor das mensalidades, utilizado para fins de obtenção da base de cálculo, foi informado pela própria instituição de ensino, a qual jamais levantou controvérsia acerca de sua veracidade quanto à correção dos valores. Assim, nota-se que o quantitativo de alunos foi fornecido pelo próprio contribuinte e multiplicado pelo valor da mensalidade indicada nos contratos, a fim de se encontrar a base de cálculo.”

 

Assevera que “a Autora, ora recorrida, não faz jus à dedução da base de cálculo dos referidos descontos, em virtude da existência de condições para o gozo destes abatimentos pelos tomadores do serviço.”

 

A respeito da incidência de juros e multa incidentes sobre os pagamentos em atraso, salienta que “Tais parcelas visam remunerar o atraso por ocasião do pagamento das mensalidades – cujo preço do serviço é exatamente a base de cálculo do imposto. Sendo assim, representando um acessório, que segue a regra do principal, este acaba por agregar o preço do serviço, compondo, sem sombra de dúvida, a base de cálculo do ISS.”

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

Contrarrazões do apelado anexas ao ID 35759448, suscitando preliminar de intempestividade do recurso de apelação.

 

Manifestação a respeito da preliminar, ratificando a tempestividade do apelo (ID 48719749).

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 28 de novembro de 2023.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582778-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da demanda em reexame reside em aferir o acerto da sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação anulatória de n° 0582778-93.2016.8.05.0001, julgada procedente em parte, anulando a “Notificação Fiscal de Lançamento nº 1.2014, as cobranças de ISS que não levaram em consideração as bolsas e descontos concedidos pela autora, bem como, as cobranças que incluíram na base de cálculo do imposto, as receitas decorrentes dos juros e multas recebidos quando do atraso no pagamento pelos serviços prestados, de forma que não podem integrar novo lançamento.”

 

Sobre o tema, de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº. 116/2003, “Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

 

Quanto a sua base de cálculo, o artigo 7º do mesmo diploma legal explicita que “ A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”

 

Lado outro, os artigos 84 e 87 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal n. 7.186/2006) estabelecem:

 

“Art. 84. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços, que constitui o Anexo I, desta Lei, ainda que esses serviços:

I - não se constituam como atividade preponderante do prestador; ou

II - envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista.

§ 1º O imposto incide também sobre:

I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 2º Quando se tratar de profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - a 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos;

II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil.”

 

“Art. 87. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”

 

Desta forma, pode-se concluir que o preço do serviço corresponde à receita bruta mensal resultante da prestação do serviço, não devendo ser incluído na base de cálculo do imposto os descontos incondicionados e deduções, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal n. 7.186/2006), in verbis:

 

“Art. 93 - Na fixação da base de cálculo do imposto não serão considerados os descontos condicionados, abatimentos, deduções ou cortesias, ressalvado o disposto nos artigos 88, 91 e 92. (Redação dada pela Lei nº 7952/2010)

Parágrafo único. Considera-se desconto incondicionado quando o preço do serviço for estabelecido antes da ocorrência do fato gerador e não dependa de evento posterior à emissão da Nota Fiscal de Serviços, desde que não haja contraprestação, como compensação, reembolso ou concessão de incentivos fiscais. (Redação acrescida pela Lei nº 9434/2018)” 

 

Da análise dos autos verifica-se que o cerne da discussão gira em torno da natureza do desconto concedido aos contratantes dos serviços da instituição de ensino, ora apelada.

 

Defende o Apelante que a instituição de ensino condiciona a concessão do desconto ao pagamento na data prevista, sob pena do contratante do serviço não fazer jus ao benefício, restando caracterizado que se trata de desconto condicionado.

 

Assim, pode-se concluir que a tese adotada pelo fisco municipal enquadra como fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) o pagamento do preço e não a efetiva prestação do serviço, inobservado o disposto na Lei Complementar 116/03.

 

Contrapondo-se ao argumento acima, o artigo 1º da LC 116/2003 estabelece que “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

 

Outrossim, o artigo 3º da referida lei complementar dispõe que “O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local”.

 

Desta forma, apenas a efetiva prestação de serviços resulta no nascimento da obrigação tributária de recolhimento do imposto ora debatido.

 

Por conseguinte, o fato gerador do ISS corresponde à prestação de serviços e não ao adimplemento da obrigação, ou seja, ao pagamento por parte do contratante, sendo relevante, para integrar a base de cálculo, o valor equivalente ao efetivamente contratado.

 

No mesmo sentido, o artigo 90 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal n. 7.186/2006) estabelece que “Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, mesmo que não tenha sido recebida.”

 

Ressalte-se que o próprio caput do supratranscrito artigo 93 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal n. 7.186/2006) reforça a presente tese ao dispor que não se considera os descontos condicionados na fixação da base de cálculo.

 

Nessa toada, o aperfeiçoamento do debate quanto à natureza dos descontos na mensalidade, se condicionados ou incondicionados resta inócuo, tendo em vista que esses não devem integrar a base de cálculo, por não ingressarem na receita bruta mensal do sujeito passivo.

 

Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. FATO GERADOR. PRESTAÇAO DO SERVIÇO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar visando ao afastamento da exigência de ISS em relação aos valores adiantados nos casos em que os contratos de prestação de serviços educacionais são pagos antecipadamente por seu valor anual. Sustenta a impetrante que, em razão de suas atividades como instituição de ensino, recolhe ISS sobre o valor do serviço prestado, que pode ocorrer mensalmente ou anualmente. Afirma que na modalidade de pagamento anual, o pagamento ocorre antecipadamente pelo tomador do serviço. Assevera que a Fazenda Pública Municipal deve adotar o regime de competência para tributar no momento do fato gerador, isto é no momento da prestação do serviço, e não a data do pagamento do preço como vem ocorrendo, em desconformidade com a LC 116/03; 2. Por sua vez, o Município do Rio de Janeiro alega o descabimento da via eleita, sendo impositiva a denegação da segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. No mérito, sustenta a legitimidade do recolhimento do tributo ISS em estrita consonância com a redação do art. 45 da Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município). Ressalta que o desconto condicional concedido pela antecipação do pagamento deve integrar a base de cálculo, independentemente de ser emitida uma ou várias notas fiscais; 3. De início afasta-se a alegação de inadequação da via eleita, posto que comprovado a incidência do ato combatido, qual seja as reiteradas cobranças do ISSQN, de forma antecipada, como se vê dos documentos acostados pelo impetrante às fls. 43 a 60. Diante de tal circunstância não há falar que o impetrante utiliza o procedimento como meio de insurgência contra lei em tese, mas sim em impetração visando obstar lesão a direito; 4. Superada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito: De acordo com o artigo 1º da LC 116/2003, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à mesma lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador; 5. Outrossim, o artigo 3º da referida lei complementar dispõe que o serviço considera- se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local; 6. De igual modo, o artigo 8º do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, Lei nº 691/84: Art. 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir; 7. Desta maneira, o ISS possui como fato gerador a efetiva prestação de serviços que constam da lista anexa à LC 116/03, não podendo sobre tal lei complementar prevalecer o entendimento do fisco municipal, lastreado no artigo 45 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, quanto a cobrança antecipada de ISS em relação a serviços ainda não prestados; 8. Imposto sobre serviços de qualquer natureza que tem como fato gerador a efetiva prestação do serviço e não o adimplemento da obrigação; 9. Impetrante que presta serviços educacionais de forma continuada, portanto o fato gerador do imposto somente se verifica com a efetiva e periódica prestação do serviço contratado, independentemente da data do seu adimplemento; 10. Na hipótese, o pagamento antecipado do contrato, não assegura a efetiva prestação do serviço, haja vista que inúmeras circunstâncias podem levar à ausência do serviço, ou sua prestação de forma parcial (desistência, transferência do aluno, mudança de endereço, inadaptação à instituição), situação fática que poderá, eventualmente, ensejar a devolução dos valores já adimplidos pelo tomador; 11. Quanto ao estabelecido no art. 45 do Código Tributário Municipal, de fato, deve o contribuinte recolher o imposto sobre os valores, ainda que recebidos antecipadamente, pela prestação de serviço, todavia, o momento de sua exigência é que deve estar alinhado à natureza jurídica do fato gerador do ISSQN, cuja previsão expressa está firmada na Lei de Regência (artigo 1º da L. C. 116/2003) que considera o momento da prestação dos serviços, em detrimento do adimplemento por parte do contratante; 12. Reprise-se, assim, que não há que se cogitar da inaplicabilidade do artigo 45 do CTM, todavia, na "lacuna" quanto ao tempo do recolhimento do imposto devido, por antecipação do pagamento, utiliza-se o texto da Lei Complementar nº 116/2003, posto que, a citada Lei, expressamente, prevê que o momento do pagamento é a ocorrência do fato gerador, atendendo-se assim a parte final do referido artigo da Lei Municipal que dispõe que caberá ao Poder Executivo determinar a forma de cobrança do referido tributo. Destaca-se que a Lei Complementar nº 116/2003 tem abrangência em todo o território nacional; 13. "O aplicador da lei tributária deve se interessar apenas pela existência de efetiva prestação de serviços e pelo preço cobrado. Se houve lucro ou se o serviço foi pago - são questões alheias à tributação do ISS" ( Resp. 189227/SP); 14. Deveras, entendo irrelevante a existência de circunstâncias facilitadoras ou simplificadoras do pagamento do serviço, eis que, diante da ocorrência do fato gerador (prestação do serviço) o contribuinte estará obrigado a recolher o tributo, também, nas hipóteses de inadimplemento do tomador do serviço, reafirmando que o adimplemento da exação está desvinculado do resultado financeiro obtido; 15. Vale dizer, portanto, que, para fazer nascer a obrigação de recolher o ISSQN, basta que tenha ocorrido a prestação dos serviços, sendo irrelevante o momento em que o tomador fará o pagamento. 16. Assim, cristalina a relevância da fundamentação levantada pela impetrante, reproduzida no art. 1º da Lei Complementar 116/03; 17. Por oportuno, cito trecho do parecer da Ilustre Procuradora de Justiça, que elucida a situação em análise: "(...) O dispositivo determina, portanto, que para ocorrer a cobrança do ISSQN faz-se necessária a hipótese de incidência do imposto, qual seja, a efetiva prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa à Lei Complementar. In casu, o fato gerador é consumado com a prestação de serviços educacionais, o que não se pode confundir com o pagamento antecipado, pelo tomador, de serviços ainda não executados (...)". 18. Entendo que restou configurado o direito líquido e certo, eis que o conjunto é suficiente para demonstrar o direito pleiteado pelo demandante; 19. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 03087438320218190001 202300169632, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 24/10/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/10/2023) (grifamos)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. DIFERENÇA DE ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESCONTOS DAS MENSALIDADES. CONCESSÃO DE FORMA INCONDICIONADA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão controvertida gira em torno da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no valor do desconto concedidos às mensalidades dos tomadores dos serviços educacionais prestados pela empresa recorrida. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao ICMS e, por analogia, também aplicável ao imposto em discussão, já pacificou o no sentido de que “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. 3. Na situação dos autos, percebe-se claramente que os descontos nas mensalidades dos alunos, seja a título de bolsa de estudos, seja em virtude do pagamento tempestivo, são concedidos de forma prévia e não representam ingresso de receita para a instituição de ensino, sendo disponibilizados aos contratantes antes da efetivação dos serviços educacionais e já contemplados quando da emissão dos boletos de pagamento aos tomadores. Precedentes desta Corte de Justiça e STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença que julgou procedente a ação anulatória mantida. Por força do art. 85, § 11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% sobre o proveito econômico obtido. (TJ-BA - APL: 05145482820188050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021)

 

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. COBRANÇA SOBRE DESCONTOS CONCEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. O agravante insurge-se contra decisão interlocutória, proferida pelo juiz singular, que concedeu a tutela de urgência requerida, para suspender exigibilidade do crédito fiscal em debate, até ulterior deliberação. Da análise da documentação trazida aos autos, depreende-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Restou evidenciada a probabilidade do direito, vez que ao preço do serviço não se incluem diferenças, reduções, descontos ou abatimentos, concedidos por ocasião da contratação do serviço, pois não fazem parte do efetivo valor da contraprestação relativa ao fornecimento de trabalho Assim, os descontos, condicionados ou incondicionados, representam uma diminuição efetiva do preço, razão pela qual não fazem parte da verdadeira receita do agravado, não integrando, desse modo, a base de cálculo do ISS. O periculum in mora, por sua vez, evidencia-se no intuito do agravado se resguardar quanto a possíveis restrições nos cadastros municipais enquanto discutir a legalidade da cobrança perpetrada pela Municipalidade. AGRAVO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8004185-03.2018.8.05.0000, Relator(a): JOSE CICEROLANDIN NETO, Publicado em: 27/07/2018).

 

Quanto aos juros e multa aplicados nos boletos pagos com atraso pelos alunos da instituição de ensino, ora apelada, considerando a mesma tese do efetivo valor pago pelo serviço, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de não incorporar os juros e multa na base de cálculo do imposto.

 

Nas palavras do MM. Min. Luiz Fux, no voto proferido no julgamento do AgRg no REsp 1.172.322⁄RS:

 

“[...] assim como o Estado não faz jus a cobrar diferença por preço estimado eventualmente inferior ao preço real, que acaba vigorando na operação final, assim também o Município não faz jus a cobrar por eventual diferença de preço, no valor da base de cálculo do ISS, entre a data da compra e venda das passagens (preço menor) e o em vigor (maior) na data da efetiva utilização (fato gerador). 

Tal só seria possível se houvesse direito de cobrar a diferença do próprio usuário, a fim de constitui-la em receita, vale dizer, em preço do serviço. De outro modo o ISS acaba incidindo, em determinada quantia, sobre um preço fictício. 

Na mesma linha, deve-se entender não ser legal a inclusão, na base de cálculo do ISSQN, da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as mensalidades atrasadas, porquanto os respectivos valores não se relacionam com o valor, em si, da prestação do serviço, mas, condicionalmente, com a correção e a remuneração do respectivo capital. Ou seja, é a inadimplência do preço do serviço (fato futuro e incerto) que dá ensejo à correção monetária e aos juros de mora, e não a prestação do serviço.” (destaquei)

 

Além disso, no tocante aos juros de mora, é cediço que sua natureza é indenizatória, conforme se extrai do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, razão pela qual não se pode caracterizá-los como integrante do preço do serviço.

 

Outrossim, seria absurdo autuar o contribuinte por não incluir na base de cálculo do ISSQN um valor que não representa receita do serviço prestado e de cujo montante sequer tem conhecimento prévio, pois condicionado a fato futuro e incerto.

 

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. MENSALIDADES ESCOLARES. BASE DE CÁLCULO. VALORES REFERENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos arts. 1º e 7º da LC n. 116/2003, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, sendo a base de cálculo o preço do serviço, o qual, à luz dos princípios da capacidade contributiva, da legalidade e da justiça tributária, deve estar vinculado ao ganho financeiro proporcionado pelo serviço prestado. 2. Não é legal a inclusão, na base de cálculo do ISSQN, da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as mensalidades atrasadas, porquanto os respectivos valores não se relacionam com a quantia, em si, da prestação do serviço, mas, condicionalmente, com a correção e a remuneração do respectivo capital. 3. Os juros de mora têm natureza indenizatória, como se extrai do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, razão pela qual não se pode caracterizá-los como parcela do preço do serviço. 4. Hipótese em que o recurso especial deve ser provido, porquanto não se pode entender legítima a autuação do contribuinte porque, à época do pagamento do ISSQN, pagou o tributo sem a inclusão dos juros de mora, uma vez que estes não integram o preço do serviço, mas constituem indenização inicial por eventual prejuízo decorrente da mora, a qual se dá, por sua natureza, após o vencimento da data estipulada para o pagamento da prestação do serviço. 5. Recurso especial provido. Agravo interno interposto contra o indeferimento da tutela provisória prejudicado. (STJ - REsp: 1584736 SE 2016/0032791-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2018)

 

Honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada.

 

É o voto.


Sala de Sessões,        de               de 2023.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA