PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045517-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTICO SUL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): ELISA CLAUDIA FRANCA FEITOZA
AGRAVADO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PAGAMENTOS DESATUALIZADOS. AUSÊNCIA PROVA QUITAÇÃO INTEGRAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREJUÍZO FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença.

2. A agravante alegou que seus pagamentos estavam devidamente atualizados e que os valores cobrados estavam incorretos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a executada pode se exonerar da obrigação mediante o pagamento de parcelas com valores desatualizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os elementos constantes dos autos indicam que os pagamentos efetuados pela executada não contemplaram a integral atualização do débito até a data de cada pagamento, sendo insuficientes para a quitação da obrigação nos termos aceitos pela credora.

5. Não demonstrado o fumus boni iuris, tampouco o periculum in mora, sendo inadmissível a concessão de tutela provisória com base em alegações genéricas de prejuízo financeiro.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de instrumento desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045517-03.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ATLANTICO SUL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e como apelada SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045517-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTICO SUL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): ELISA CLAUDIA FRANCA FEITOZA
AGRAVADO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ATLÂNTICO SUL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA – EPP em face de decisão interlocutória (Id. 508908516 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da execução de título judicial n. 0527715-49.2017.8.05.0001 movida por SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Em suas razões recursais (Id. 87909840), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecido o excesso de execução, limitando-a ao valor de R$ 4.462,04, correspondente apenas às duas últimas parcelas do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, devidamente atualizadas, e determinando que a execução prossiga exclusivamente em relação a esse montante.

Aduz que, nos autos de ação monitória convertida em execução, requereu o parcelamento do débito de R$ 5.399,10 em seis parcelas, efetuando de imediato o pagamento de 30% do débito acrescido de 10% de honorários e custas, totalizando R$ 2.994,11, conforme comprovantes depositados em 10/06/2019.

Sustenta que quitou quatro parcelas subsequentes, totalizando R$ 2.849,18, restando inadimplente apenas em relação a duas parcelas no valor de R$ 2.264,71, já atualizadas até 24/10/2022, data do protocolo da impugnação.

Afirma que, apesar disso, o agravado apresentou cálculo no valor de R$ 12.595,34, caracterizando evidente excesso de execução, uma vez que custas e honorários já foram integralmente pagos no depósito inicial, não sendo possível a incidência de atualização e juros sobre tais verbas, que passam a ser remuneradas pelo banco após o depósito judicial.

Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao entender que os pagamentos foram realizados sem atualização monetária e que a agravante pretendeu quitar as últimas parcelas considerando valores de 2019, pois os cálculos apresentados na impugnação demonstram incidência de juros desde a citação (31/05/2019) e de correção monetária desde a aplicação da multa (20/12/2016) até a data do protocolo.

Sustenta que a manutenção da decisão lhe causará grave prejuízo, já que o valor de R$ 4.462,04 é substancialmente inferior ao valor executado de R$ 12.845,65, o que configuraria enriquecimento sem causa do agravado. Defende a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração correta do montante devido.

Invoca o §5º do art. 916 do CPC para afirmar que, no caso de inadimplemento de parcelas, a execução deve prosseguir apenas em relação às parcelas vencidas e não sobre a integralidade do débito, impondo-se multa de 10% sobre o valor não pago.

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, com posterior confirmação com o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada no sentido de julgar procedente a impugnação.

Após regular distribuição, coube-me a relatoria.

Indeferido o efeito suspensivo, ex vi da decisão de Id. 88216150.

A parte agravada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 91977909.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 31 de outubro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045517-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTICO SUL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): ELISA CLAUDIA FRANCA FEITOZA
AGRAVADO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de Id. 88216150. 

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão agravada que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Da análise dos autos de origem (0527715-49.2017.8.05.0001), verifica-se que a Agravante, no curso do cumprimento de sentença, requereu o parcelamento do débito de R$ 5.399,10 nos termos do art. 701, §5º, c/c art. 916 do CPC, efetuando de imediato o pagamento de 30% do valor, acrescido de 10% de honorários e custas, totalizando R$ 2.994,11, pagos em 10/06/2019.  

Foram quitadas quatro parcelas subsequentes (total de R$ 2.849,18), restando apenas duas parcelas em aberto, cujo valor atualizado até 24/10/2022 somava R$ 2.264,71. 

O agravado, contudo, apresentou cálculo no valor de R$ 12.595,34, alegando atualização monetária e juros desde 2019 sobre todo o débito, incluindo custas e honorários. A decisão do Juízo de 1º grau julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo que a devedora não aplicou atualização nos pagamentos e que pretendia quitar as últimas parcelas com valores antigos. 

A agravante sustenta que seus cálculos consideram correção monetária desde a data da multa (20/12/2016) e juros desde a citação (31/05/2019) até o protocolo da impugnação (24/10/2022), e que o pagamento inicial quitou custas e honorários, afastando atualização sobre tais verbas. 

Ocorre que tal conclusão não se extrai dos cálculos juntados com o recurso (Id. 87909841), tampouco dos que instruíram a impugnação manejada pela agravante na origem (Id. 277011725).   

Isso porque, como bem pontuado pelo juízo primevo, a ré formulou proposta de acordo, a autora concordou (Id. 255078971) e apresentou cálculos atualizados, ressaltando que o valor depositado pela devedora estava atualizado até junho de 2019, devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 

Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que os pagamentos efetuados pela devedora não observaram a integral atualização do débito. Ressalte-se que não houve impugnação à cobrança, tendo a ré se disposto a pagar o débito de forma parcelada, conforme os valores atualizados apresentados e aceitos pela credora. 

Neste contexto, a executada não se exonera da obrigação mediante o pagamento de parcelas com valores desatualizados, devendo arcar com os encargos decorrentes do não pagamento integral e atualizado.

Desse modo, a princípio, nota-se a devedora busca quitar apenas as duas últimas prestações considerando cálculos de 2019, quando, de fato, o cálculo correto dos valores depositados deveria contemplar a atualização do débito até a data de cada pagamento, o que aparentemente não ocorreu e, pois, torna rarefeito o fumus buni iuris da pretensão recursal.

De mais a mais, anote-se, ainda, que, no tocante ao periculum in mora, é cediço na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que argumentos genéricos acerca dos potenciais prejuízos financeiros que podem ser causados à parte – como os alegados pela Recorrente – não são suficientes, por si só, para provar cabalmente o perigo de dano que autoriza o deferimento do efeito suspensivo. Confira-se:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...)

Argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à Requerente são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência.  

(STJ - AgInt no TP: 1342 CE 2018/0051609-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020)

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. ART. 300 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. Compulsando os autos, verifica-se que agiu com acerto o juízo a quo ao indeferir o pedido de tutela provisória formulado pela Agravante. Não restou comprovado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

(...) 

Na petição que veiculou o presente recurso, a Agravante alegou a existência de
perigo de dano com base, novamente, em argumentos genéricos no sentido de que
a pandemia ocasionada pelo coronavirus e as medidas governamentais acarretaram a queda de seu faturamento 
o que “é até presumível”, veja-se: (...)

Ocorre que a jurisprudência no STJ é pacífica no sentido de que argumentos genéricos acerca dos prejuízos que podem ser causados à parte não são suficientes para comprovar o efetivo perigo de dano que autoriza a concessão da tutela
provisória. 
É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados: (...) 

Trata-se de corolário lógico do Estado Democrático de Direito, tendo em vista que não é dado ao juiz relativizar requisitos exigidos por lei nem presumir fatos, sob pena de beneficiar indevidamente uma das partes. A decisão do magistrado acerca do pedido de
tutela provisória está vinculada ao preenchimento dos requisitos legais. Não há discricionariedade judicial. Se um dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC não restar devidamente demonstrado pela parte, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.

A Agravante não juntou aos autos qualquer documento para provar a mudança na sua
situação econômica em razão da COVID-19, não apresentou qualquer demonstrativo dos impactos que a multa cobrada pela Agravada acarretou nas suas operações e nem demonstrou que há risco de insolvência da Agravada. Ressalte-se que a Agravada é a PETROBRAS, empresa de capital aberto que tem o dever legal de informar aos seus investidores fatos relevantes de caráter econômico-financeiro, na forma do art. 157 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anonimas) e da Instrução Normativa n. 358/2002 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Ora, acaso a demanda de origem seja julgada procedente e se reconheça que a cobrança
da multa pela Agravada é indevida, a Agravante terá direito ao ressarcimento.

(TJ-BA - AI: 80161492220208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020)

 

 

Portanto, conclui-se que o pleito recursal não merece prosperar.

Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a qual ora se encampa e reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado. 

De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. 


Dispositivo 

Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada inalterada.

 

É como voto.


Salvador/BA, 31 de outubro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator