PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164101-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONETE DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s):LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. DIVERGÊNCIA ENTRE A DATA ALEGADA DE CONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO E A DATA DE EMISSÃO DO CARTÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES SOB QUESTIONAMENTO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta por consumidora em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de cobrança de R$ 3.522,75 e subsequente inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, supostamente oriundos de uso de cartão de crédito cuja contratação foi impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou, por meio de elementos idôneos, a regular contratação do cartão de crédito que deu origem ao débito e à negativação, bem como se é cabível indenização por danos morais diante da alegada preexistência de outras anotações restritivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A documentação produzida pela própria ré revelou contradição relevante, pois, embora sustentasse contratação em 27/11/2021, suas telas sistêmicas indicavam emissão do cartão apenas em 10/03/2024, o que compromete a credibilidade do vínculo invocado e a regularidade da cobrança.

4. A contratação eletrônica exige demonstração segura da manifestação de vontade do consumidor. A ausência de instrumento de adesão ou de aceite eletrônico idôneo, somada à divergência na data de emissão do cartão, afasta a presunção de legitimidade da contratação e do débito.

5. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa. Não se aplica a Súmula 385 do STJ quando os apontamentos preexistentes estão sendo objeto de questionamento judicial, circunstância apta a afastar a presunção de legitimidade das restrições anteriores.

6. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de reparação moral mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses análogas.

IV. DISPOSITIVO.

9. Recurso  conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito de R$ 3.522,75, determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, 14 e 42 do CDC; os arts. 373, II, 405, 406, 85, §§ 2º e 11, 931 e 937, I, do CPC; e os arts. 186 e 927 do Código Civil.

Jurisprudência relevante citada: Apelação/Reexame Necessário 8054334-87.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025 ; Apelação/Reexame Necessário 8066924-67.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 06/12/2024.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8164101-26.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante IVONETE DOS SANTOS LEITE e como apelado DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por IVONETE DOS SANTOS LEITE nos termos do voto da relatora.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



PRESIDENTE



DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164101-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONETE DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que na ação de indenização por inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais proposta por IVONETE DOS SANTOS LEITE contra DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. decidiu pela improcedência total dos pedidos autorais.

Na decisão impugnada, o juízo de primeiro grau considerou plenamente demonstrada a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes e, por conseguinte, a legalidade da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito decorrente do inadimplemento da dívida de R$ 3.522,75. Com base nesse entendimento, julgou improcedentes os pleitos de declaração de inexigibilidade do débito e de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Inconformada com o pronunciamento de primeiro grau, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação eletrônica, asseverando que os documentos anexados à contestação consistem em telas sistêmicas internas e faturas unilaterais e apócrifas, incapazes de evidenciar a efetiva manifestação de vontade ou o regular vínculo contratual. Alega que não há comprovação da entrega e do efetivo recebimento do cartão de crédito em seu endereço residencial, de modo que a dinâmica fática indica a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros. Argumenta que a negativação de seu CPF gerou danos morais presumidos. Afirma ainda a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça sob a justificativa de que as anotações restritivas anteriores também são objeto de contestação em ações judiciais específicas. Ao final, postula o conhecimento e o provimento do recurso para reformar totalmente a decisão e julgar procedentes os pedidos iniciais.

Intimada para responder aos termos do recurso de apelação, a ré apresentou suas contrarrazões. Em sua peça defensiva, a apelada assevera a legalidade de sua conduta e a existência de justa causa para a realização do apontamento restritivo. Afirma que a autora firmou contrato de adesão de cartão de crédito em 27 de novembro de 2021, o qual foi utilizado de forma reiterada para a realização de diversas transações comerciais, com o regular e tempestivo pagamento de faturas anteriores durante período superior a três anos. Aponta que a inadimplência voluntária ocorreu somente a partir das faturas com vencimento em agosto de 2024, de modo que a restrição de crédito constitui exercício regular de direito. Defende que a notificação prévia da inscrição é de responsabilidade do órgão arquivista, aduzindo a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante das restrições de crédito preexistentes lançadas por outras credoras. Requer, por tais razões, o total desprovimento do apelo.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador, 18 de junho de 2026.



 

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164101-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONETE DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço.

No mérito, verifica-se que o cerne da controvérsia consiste em examinar a validade do vínculo contratual e a regularidade do débito no valor de R$ 3.522,75, que culminou no registro do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Embora a ré alegue que a cobrança decorre de uso legítimo do cartão de crédito, o exame detido das provas revela a procedência da pretensão autoral de inexistência de débito.

A instituição ré sustenta que o vínculo contratual foi constituído em 27 de novembro de 2021. Todavia, as próprias telas sistêmicas de controle anexadas pela ré com a sua peça defensiva apontam de forma inequívoca que a emissão do cartão de crédito ocorreu apenas em 10 de março de 2024. Essa relevante divergência de datas desconstitui a alegação da ré de que o cartão vinha sendo utilizado desde 2021 e que as faturas de consumo e pagamentos de anos anteriores pertenciam a esse mesmo contrato (Páginas 9-14). Diante de contradição insanável nos documentos producentes de forma unilateral pela fornecedora, não há como considerar demonstrada a regularidade do vínculo.

A regular contratação eletrônica exige um conjunto probatório coerente e seguro, do qual se extraia a legítima manifestação de vontade do consumidor. Embora telas de sistemas internos e faturas de consumo possam servir de indício de contratação quando harmônicas, no caso presente foram inservíveis a tanto, pois a contradição insanável entre a data de emissão do cartão registrada no cadastro e os lançamentos das faturas retira a idoneidade das telas sistêmicas da ré. A ausência de apresentação de instrumento de adesão ou de aceite eletrônico idôneo, somada à divergência na data de emissão do plástico, afasta a presunção de legitimidade da cobrança.


Nesse diapasão:

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM VALIDAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para (i) declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial; (ii) determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O autor alegou desconhecer a origem da dívida que ensejou a negativação de seu nome, sustentando não ter celebrado qualquer contrato com a instituição ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação que deu origem à inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; (ii) avaliar se houve dano moral indenizável em razão da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação eletrônica recai sobre a instituição financeira, especialmente quando a parte autora nega expressamente a existência da relação contratual e impugna a autenticidade da assinatura eletrônica. 4. A simples apresentação de documento de identidade e fotografia (selfie) não constitui prova suficiente da celebração do contrato, dada a fragilidade desses elementos frente à possibilidade de fraudes em ambiente virtual. A validade jurídica de contratos eletrônicos exige mecanismos seguros de autenticação, como certificação digital, geolocalização, autenticação por biometria ou confirmação por SMS/e-mail, inexistentes no caso concreto. 5. A ausência de certificação digital pela ICP-Brasil ou de outro meio confiável de validação da assinatura digital inviabiliza o reconhecimento do negócio jurídico em ambiente eletrônico. 6. Eventual fraude praticada por terceiros não exime a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos concretos. 8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Incumbe à instituição financeira comprovar, por meios tecnicamente idôneos e juridicamente válidos, a existência e a regularidade da contratação eletrônica, especialmente diante da impugnação expressa do consumidor. 2. A ausência de certificação digital ou de mecanismos robustos de autenticação compromete a validade do contrato eletrônico e impede o reconhecimento da relação jurídica. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por débito oriundo de contratação não comprovada, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, os quais são presumidos (in re ipsa).

(Apelação/Reexame Necessário 8054334-87.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025)



No tocante aos danos morais, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito constitui conduta abusiva que enseja reparação civil, tratando-se de dano in re ipsa, o qual independe de prova do prejuízo efetivo. Uma vez configurado o ato ilícito decorrente da cobrança sem lastro contratual idôneo, o dever de indenizar se impõe como forma de compensar a consumidora pela violação de seus direitos de personalidade.

Não prospera, outrossim, a tese de aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça sob a alegação de preexistência de outros apontamentos desfavoráveis em nome da autora. O extrato de consulta demonstra que os registros anteriores lançados pela Nu Financeira S.A. e pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ipanema VI estão sendo objeto de questionamento judicial ativo por meio das ações ordinárias de números 8164018-10.2025.8.05.0001 e 8164067-51.2025.8.05.0001.

O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta que o óbice da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça deve ser afastado quando o consumidor demonstra que as inscrições preexistentes são objeto de contestação em juízo. A comprovação do ajuizamento de demandas com o escopo de declarar a inexigibilidade dos outros débitos afasta a presunção de legitimidade das restrições anteriores, autorizando a concessão de indenização por danos morais pela nova anotação indevida.

Nesse sentido:


DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS PELO BANCO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DÉBITO ANTERIOR DECLARADO INEXISTENTE JUDICIALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O ponto central da apelação da instituição financeira reside na alegação de que o contrato foi firmado mediante assinatura digital do autor, por biometria facial, e que todas as etapas foram confirmadas pelo autor por meio de dispositivos de autenticação digital. No entanto, embora o banco tenha apresentado registros digitais e protocolos de segurança, tais documentos não foram suficientes para comprovar de forma cabal que o autor consentiu voluntariamente com a operação. 2. Conforme bem pontuado pela nobre magistrada singular: “do estudo do quanto encartado nos autos pela pessoa jurídica demandada, percebe-se que os documentos trazidos não garantem a efetiva contratação pelo autor. Isso porque, a apresentação da selfie que teria acontecido no momento da compra do veículo é incompatível com o momento. Melhor dizendo, difícil compreender quem realizaria a compra de um veículo sem a utilização de trajes, haja vista que o autor está sem camisa na foto apresentada no contrato. De mais a mais, a parte ré traz a geolocalização de onde o contrato foi realizado, sendo efetivamente combatido pelo autor em sede réplica. Nesse sentido, este Juízo a fim de dirimir qualquer dúvida sobre o endereço informado na geolocalização, utilizou a plataforma Google Maps a fim de realizar a pesquisa da geolocalização “-21.8690825, -43.0102855”, sendo confirmada que se trata de endereço totalmente divergente da parte autora, qual seja: “R. José Lourenço Halfeld, 2-50 - Mar de Espanha, MG, 36640-000”. Nesse sentido, entendo que não há nos autos elemento que aponta pela ratificação da contratação realizada pelo autor.” 3. Assim, diante das divergências constantes nos autos e da negativa de contratação pelo autor, além da ausência de comprovação inequívoca da regularidade do débito, o entendimento jurisprudencial orienta que prevalece o direito do consumidor à declaração de inexistência do débito e à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Desse modo, resta evidente, que o réu não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar regularidade nas contratações, devendo ser declaradas inexistentes e seus valores inexigíveis, conforme acertadamente decidiu a nobre magistrada primeva. 4. Conforme relatado, a controvérsia recursal reside no pedido de reforma da sentença para condenação do Banco PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a anotação indevida teria provocado abalo à honra do apelante, tendo em vista que o nobre magistrado singular afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatromoniais. 5. Há circunstância fática nos autos que afasta a aplicabilidade do entendimento sumular. Embora o Apelante possuísse, à época da inclusão questionada, negativação preexistente, verifica-se que tal registro foi objeto de declaração de inexistência por decisão judicial nos autos da ação nº 8066881-33.2022.8.05.0001. 6. Nesse contexto, restou reconhecida a inexistência do débito anterior que originou a negativação. Com isso, não subsiste qualquer óbice à configuração do dano moral pela inclusão irregular promovida pelo Apelado, uma vez que a Súmula 385 exige, para sua incidência, a legitimidade da inscrição preexistente. Portanto, sendo declarado inexistente o débito que deu origem à anotação anterior, esta se revela ilegítima, não podendo afastar o direito à reparação por dano moral. 7. Diante das peculiaridades do caso, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se justa e adequada ao caso, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O referido valor é compatível com precedentes com o entendimento reiterado deste Colegiado em situações similares. 8. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(Apelação/Reexame Necessário 8066924-67.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 06/12/2024)



Desse modo, restando afastado o óbice sumular e evidenciada a ilicitude do apontamento promovido pela apelada, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 10.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por IVONETE DOS SANTOS LEITE para reformar a sentença de primeiro grau no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais, declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito de R$ 3.522,75, bem como determinar a exclusão do nome da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito impugnado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte Autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir deste arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa legal a contar do evento danoso (ex vi do art. 406 C.C. e Súmula 54/STJ).

Em razão do provimento do recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, cabendo à ré apelada o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º, do CPC.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

A6