PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONFIGURACIONAL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA POR FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO MANCIDAS. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE AFASTADA. ABUSO DE DIREITO PELA INÉRCIA ADMINISTRATIVA DO BANCO CREDOR. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente deferida pelo juízo de primeiro grau. O provimento originário determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas da Cédula de Crédito Bancário (CCB) firmada pelo produtor rural e a vedação de atos de negativação ou protesto, sob pena de multa diária. O banco requer o exercício do juízo de retratação ou a reforma integral do decisum para cassar a liminar ou reduzir as astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se as razões recursais do agravo interno atendem ao princípio da dialeticidade processual, permitindo o conhecimento do recurso; (ii) se a inércia da instituição financeira credora em responder ao requerimento extrajudicial de prorrogação de débito rural, instruído com laudo agronômico de frustração de safra, autoriza o deferimento de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida rurícola; e (iii) se a multa diária fixada na origem em R$ 3.000,00, com teto global de R$ 90.000,00, atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal impõe o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 1.010, II e III c/c art. 1.021, § 1º). No caso, conquanto as razões reproduzam argumentos do agravo de instrumento, constata-se nexo de contrariedade logicamente estruturado contra a fundamentação do ato monocrático, justificando o afastamento da preliminar em contraminuta para conhecer do recurso. O alongamento de dívida oriunda de crédito rural não constitui mera faculdade ou liberalidade da instituição financeira credora, mas sim um direito subjetivo do devedor rurícola, desde que preenchidos os pressupostos legais e regulamentares (Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça; Lei n.º 4.829/1965 e item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural - MCR). A frustração de safra motivada por fatores climáticos e fitossanitários adversos sucessivos (estiagem, excesso de chuvas e pragas na região produtora) restou materialmente evidenciada por laudo técnico agronômico minucioso assinado por engenheiro capacitado, o qual ostenta plena força indiciária para fins de cognição sumária. A impugnação puramente genérica da instituição financeira, rotulando o parecer de "unilateral", desprovida de qualquer contraprova técnica ou demonstrativo contábil de fluxo de caixa em sentido contrário, revela-se insuficiente para elidir a fumaça do bom direito. O devedor comprovou ter notificado extrajudicialmente a instituição financeira em 30/04/2025, antes do vencimento da primeira prestação da Cédula de Crédito Bancário discutida. O silêncio absoluto e a inércia administrativa da instituição frente ao pleito instrumentalizado configuram nítido abuso de direito e quebra dos deveres de lealdade, cooperação e proteção decorrentes da boa-fé objetiva (Código Civil, arts. 187 e 422), autorizando a imediata intervenção do Poder Judiciário. O periculum in mora em desfavor do produtor rural é de natureza grave e manifesta, na medida em que a manutenção dos atos coercitivos de cobrança, protesto e inclusão em cadastros restritivos (SERASA/SPC) obstaria o acesso a novos créditos rurais necessários ao custeio do ciclo produtivo subsequente, gerando uma espiral de insolvência e o perecimento da atividade agrícola. A determinação de suspensão dos atos restritivos ostenta plena reversibilidade fática e jurídica (CPC, art. 300, § 3º), haja vista que a obrigação de pagar não restou extinta, os encargos remuneratórios pactuados continuam a incidir e as robustas garantias pignoratícias e reais vinculadas à cédula permanecem íntegras à disposição do banco credor. A multa cominatória diária estabelecida na origem em R$ 3.000,00, limitada ao teto de R$ 90.000,00, mostra-se proporcional, razoável e necessária para conferir efetividade coercitiva ao comando judicial (CPC, art. 537), máxime quando ponderada em face do expressivo vulto econômico da obrigação principal subjacente, cujo montante histórico excede R$ 1,8 milhão, e da imensa capacidade econômica da instituição recorrente. A interposição de agravo interno puramente reiterativo, que ignora as razões de decidir centrais do ato monocrático embasado em jurisprudência consolidada, atrai a aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido, com imposição de multa processual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese deste Julgamento O alongamento de dívida originada de crédito rural preenchidos os requisitos legais do Manual de Crédito Rural é direito subjetivo do devedor e dever de renegociação da instituição financeira, não constituindo mera faculdade. O silêncio ou a recusa genérica da instituição bancária diante de notificação extrajudicial tempestiva acompanhada de laudo de frustração de safra configura abuso de direito por violação à boa-fé objetiva, legitimando a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para suspender a exigibilidade do título e obstar a negativação do produtor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 187, 422; CPC, arts. 300, 537, 932, III, 1.010, II e III, 1.021, §§ 1º, 4º e 5º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 13; Lei nº 4.829/1965. Jurisprudência relevante citada: Não Houve. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8003795-52.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado ADRIANO AMADIS RIBAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 97897265, com aplicação de multa processual por recurso protelatório, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003795-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ADRIANO AMADIS RIBAS
Advogado(s):ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática de ID 97897265 que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por ele interposto, mantendo intacta a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente em favor de ADRIANO AMADIS RIBAS, determinando a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito e a vedação de atos de negativação/protesto relativos à CCB nº 023.118.251, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: Por tudo quanto aqui exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. Em suas razões recursais (ID 99783561), o Agravante sustenta que a prorrogação da dívida rural nos termos da Súmula 298 do STJ e do MCR não é ato imediato ou compulsório, dependendo de análise técnica prévia da capacidade de pagamento e cronograma pelo agente financeiro. Alega que a probabilidade do direito do produtor foi presumida de forma inadequada a partir de laudo agronômico unilateral e genérico, sem contraditório ou demonstração técnica do nexo de causalidade das intempéries. Aponta que a ordem judicial gera impacto no rating interno da operação e irreversibilidade dos efeitos com prejuízo sistêmico. Subsidiariamente, insurge-se contra o valor da multa cominatória diária fixada em R$ 3.000,00, pugnando por sua exclusão ou redução drástica. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 101808118) defendendo o acerto da decisão monocrática. Preliminarmente, aponta falta de dialeticidade do agravo interno, afirmando que a instituição financeira se limitou a reproduzir de forma idêntica os argumentos de seu Agravo de Instrumento sem refutar especificamente as razões de decidir adotadas por este Relator. No mérito, defende a validade e a força indiciária do laudo agronômico de frustração de safra, a ocorrência de notificação extrajudicial prévia com AR recebido em 30/04/2025, restando caracterizado abuso de direito pelo silêncio bancário. Pugna pela manutenção do julgado e aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003795-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ADRIANO AMADIS RIBAS
Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRAMINUTA A parte agravada aduz, em sede de contraminuta, que o presente recurso não merece ser conhecido, sob o argumento de que a peça recursal violaria o princípio da dialeticidade. Afirma que o agravante limitou-se a replicar os argumentos articulados na petição inicial do agravo de instrumento, sem atacar especificamente os fundamentos jurídicos assentados na decisão monocrática combatida. A preliminar deve ser rejeitada. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010, II e III, c/c o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o ônus de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, declinando as razões fáticas e jurídicas pelas quais postula a sua reforma. Da análise da peça recursal, constata-se que o agravante contrapôs-se à aplicação dos vetores que embasaram o ato monocrático, manifestando discordância expressa quanto à suficiência do laudo técnico colacionado e sustentando a inviabilidade da aplicação compulsória dos comandos sumulados perante a necessidade de crivo administrativo prévio. Demonstrada a correlação lógica e jurídica mínima entre as razões do inconformismo e o conteúdo do provimento impugnado, resta atendido o pressuposto de admissibilidade recursal. Afasto, pois, a preliminar ventilada. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. DO MÉRITO – DO DIREITO AO ALONGAMENTO E DO ABUSO DE DIREITO PELA OMISSÃO DA CASA BANCÁRIA O cerne do presente agravo interno repousa na verificação do acerto da decisão monocrática que reconheceu o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência de natureza cautelar em favor do devedor rurícola, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano (CPC, art. 300). A instituição financeira recorrente sustenta a inviabilidade do provimento, sob o pálio de que o alongamento da dívida rural pressupõe o preenchimento de critérios eminentemente administrativos e que a cognição originária repousou em laudo técnico unilateral destituído de contraditório. Sem razão. O crédito rural no cenário normativo pátrio não se submete à livre e desimpedida discricionariedade mercantil das casas bancárias. Trata-se de microssistema jurídico de acentuado relevo social e fomento econômico regulado pela Lei nº 4.829/1965 e pelo Decreto-Lei nº 167/1967. O artigo 13 do referido decreto-lei dita expressamente que a cédula de crédito rural admite prorrogações de vencimento, competindo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) disciplinar as diretrizes de regência. Nesse diapasão, o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) preceitua de maneira cogente que a instituição financeira está autorizada e compelida a prorrogar a dívida, mantendo os mesmos encargos pactuados, quando configurada a incapacidade temporária de reembolso pelo mutuário motivada por frustração de safra decorrente de fatores climáticos adversos. Conforme destacado da decisão recorrida, é importante mencionar o entendimento de que a moratória rurícola não consubstancia mera faculdade ou beneplácito do credor, mas direito público subjetivo do produtor rural que atende aos pressupostos regulamentares. É o que emana da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei". In casu, o requisito da fumaça do bom direito repousa em bases probatórias sólidas e plenamente aptas ao juízo de estrita verossimilhança próprio desta fase processual. O devedor instruiu a exordial com parecer agronômico exaustivo, encabeçado por expert devidamente registrado, demonstrando uma severa e crônica sucessão de intempéries climáticas e fitossanitárias na propriedade rural situada em Luís Eduardo Magalhães/BA (secas severas, excesso intempestivo de chuvas e graves infestações de pragas como a cigarrinha-do-milho e nematoides), as quais solaparam de forma drástica a capacidade produtiva das culturas de grãos entre os anos de 2021 e 2025. Diferentemente do quanto verberado pela recorrente, a pecha de "unilateralidade" lançada contra o laudo técnico não tem o condão de desconstituir sua aptidão indiciária elementar, sobretudo quando a instituição financeira adota uma postura de mera resistência teórica e esquiva-se de carrear aos autos qualquer espécie de contraprova técnica, parecer técnico divergente ou demonstrativo financeiro específico que infirme as perdas descritas. A mera alegação genérica não basta para derribar a higidez científica das conclusões apresentadas. Ainda mais relevante e determinante para o deslinde da controvérsia cautelar é a comprovação cabal de que o produtor rural agiu sob a mais estrita boa-fé objetiva, buscando a solução consensual na esfera administrativa antes do advento do vencimento da primeira parcela da CCB discutida. Restou provado nos autos o recebimento de notificação extrajudicial formalizada perante a agência bancária em 30/04/2025, devidamente acompanhada do estudo agronômico respectivo. Diante do requerimento inequívoco do mutuário, a instituição financeira permaneceu em absoluto e obsequioso silêncio, deixando de emitir qualquer resposta motivada, proposta de readequação de fluxo de caixa ou crivo técnico administrativo isento. Ora, a inércia injustificada da casa bancária em face do dever regulamentar de analisar o pedido de alongamento do produtor em crise constitui manifesto abuso de direito (Código Civil, art. 187) e flagrante violação aos deveres anexos de cooperação e lealdade imanentes à boa-fé contratual (CC, art. 422). Ao se omitir deliberadamente na via administrativa, o banco frustrou o regular exercício do direito subjetivo do devedor, atraindo a necessária e legítima sindicabilidade do Poder Judiciário para resguardar a eficácia da norma cogente. O perigo da demora em desfavor do produtor rural revela-se de forma cristalina. No ecossistema do agronegócio, o crédito não representa mero influxo patrimonial acessório, mas insumo técnico vital indispensável para viabilizar a aquisição de sementes, fertilizantes, defensivos e suportar os pesados custos operacionais do plantio. O lançamento do nome do agricultor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e a lavratura de protestos inviabilizariam de forma fulminante o acesso a novos faturamentos e financiamentos indispensáveis à continuidade dos ciclos safristas. Tolher o acesso ao crédito rurícola em razão de mora decorrente de infortúnios climáticos atestados arremessaria o devedor em uma irreversível espiral de ruína financeira e insolvência, fulminando a função social da propriedade rural e destruindo a própria probabilidade de adimplemento futuro do débito discutido. Por outro lado, sob a ótica do perigo de dano inverso e da reversibilidade da medida (CPC, art. 300, § 3º), constata-se a total ausência de prejuízo material irreparável à instituição financeira credora. O provimento provisório não opera a extinção do crédito, não decreta o perdão da dívida e não expurga os encargos contratuais legítimos; promove-se, meramente, a postergação conservatória de sua exigibilidade temporal. Além do mais, as robustas garantias pignoratícias e reais originalmente atreladas à Cédula de Crédito Bancário mantêm-se hígidas, intocadas e resguardadas perante os arquivos registrais. Caso a demanda principal venha a ser julgada improcedente após a devida instrução com perícia técnica judicial, o banco poderá retomar de forma imediata e integral os atos expropiatórios e expropriativos. Desse modo, a decisão monocrática fustigada deu irretocável subsunção fática e aplicação normativa ao artigo 300 do CPC e aos preceitos do direito agrário. DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) No tocante ao pedido subsidiário de exclusão ou minoração da multa cominatória fixada em R$ 3.000,00 por dia de descumprimento, com limitação global estabelecida no patamar de R$ 90.000,00, a irresignação patronal revela-se igualmente infundada. A multa regulada pelo art. 537 do Código de Processo Civil ostenta natureza eminentemente inibitória e coercitiva, despida de caráter punitivo ou compensatório. Sua finalidade precípua consiste em compelir o destinatário da ordem a dar estrito, fiel e tempestivo cumprimento à determinação do juízo, obstando que a recalcitrância e o descaso operem o esvaziamento da tutela jurisdicional. No cenário em exame, o valor diário e o teto fixados guardam estrita harmonia com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, notadamente quando sopesados em face do expressivo valor histórico da obrigação principal inscrita na CCB subjacente, que ultrapassa a cifra de R$ 1,8 milhão, e do imenso porte econômico e capital financeiro da instituição agravante. Arbitrar a sanção coercitiva em patamares irrisórios ou módicos equivaleria a esvaziar o seu caráter inibitório perante grandes corporações financeiras, estimulando o descumprimento voluntário das ordens judiciais. Ademais, o teto limitador de R$ 90.000,00 impede o propalado enriquecimento sem causa da parte adversa, sendo certo que a penalidade possui incidência condicionada e somente onerará os cofres do banco caso este opte por resistir à ordem de abstenção cadastral. Outrossim, havendo justificada impossibilidade técnica superveniente ou excesso decorrente do decurso temporal, a verba cominatória poderá ser objeto de readequação pelo juízo de piso, por força do artigo 537, § 1º, do estatuto processual cível. Mantém-se, por conseguinte, hígido o montante cominado. DA MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO Face ao desprovimento unânime do presente recurso colegiado, imperiosa se faz a incidência do comando inserto no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. O agravo interno interposto pela instituição financeira limitou-se a promover a mera e literal reprodução das teses abstratas dantes articuladas na petição de agravo de instrumento. O recorrente preferiu ignorar deliberadamente os fundamentos específicos que serviram de lastro ao ato monocrático, furtando-se de rebater o cerne da decisão, qual seja, a configuração de abuso de direito decorrente de sua omissão e silêncio administrativo perante a notificação extrajudicial oportunamente recebida em 30/04/2025. A insistência na rediscussão infundada de matéria sedimentada sob jurisprudência pacífica, mediante emprego de peça meramente reiterativa e genérica, assoberba as engrenagens judiciárias e atenta contra a celeridade e a razoável duração do processo. Desse modo, resta caracterizado o manifesto caráter infundado do recurso, justificando a condenação do banco ao pagamento de multa processual que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja quitação consubstancia pressuposto intransponível de admissibilidade para a interposição de qualquer outro recurso subsequente (CPC, art. 1.021, § 5º). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em virtude do desprovimento do recurso e do seu intuito protelatório, condeno a instituição financeira agravante ao pagamento de multa processual fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003795-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ADRIANO AMADIS RIBAS
Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
VOTO