PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DIGITAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S. A. Credito Financiamento e Investimentos contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e digital formulado pela instituição financeira Ré, por considerar incontroversa a autenticidade da contratação e suficiente a prova documental para o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica e digital configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios exige produção de prova técnica ou pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A consumidora não impugna a existência da relação contratual nem a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, limitando sua pretensão à revisão das taxas de juros remuneratórios, de modo que a autenticidade documental constitui fato incontroverso, dispensando prova pericial, nos termos do art. 374, II e III, do CPC. 5. A perícia grafotécnica e digital requerida revela-se impertinente aos limites objetivos da demanda, por versar sobre matéria estranha à controvérsia efetivamente instaurada pelas partes. 6. A análise da eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios pode ser realizada mediante exame das cláusulas contratuais e confronto com os parâmetros oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil, prescindindo de perícia técnica quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 7. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a decisão está devidamente fundamentada e a instrução probatória mostra-se suficiente para a formação do convencimento do magistrado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 374, II e III, 931, 937 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.082.894/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.11.2017, DJe 28.11.2017; STJ, Tema Repetitivo 988; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8059060-10.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, publ. 28.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8037403-41.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante CREFISA S. A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Agravada BEATRIZ SILVA BONFIM. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037403-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: BEATRIZ SILVA BONFIM NASCIMENTO
Advogado(s):BRUNA NATIVIDADE DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S. A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8203659-05.2025.8.05.0001, ajuizada por BEATRIZ SILVA BONFIM, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos: (ID 555624857 – processo referência): “Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato em que a parte ré, em sede de contestação no ID 531081492, suscitou questões preliminares e impugnação ao valor da causa, bem como requereu a produção de prova pericial grafotécnica no ID 544440135. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A ré alega que a petição inicial é inepta por não discriminar detalhadamente as obrigações contratuais controvertidas nem indicar o valor incontroverso do débito. Não procede. A inicial identifica os contratos, aponta a abusividade dos juros remuneratórios e indica parâmetro para revisão, o que é suficiente para delimitar a controvérsia e permitir o contraditório. A ausência de planilha detalhada não impede o prosseguimento da ação. Rejeito a preliminar. A ré sustenta ausência de interesse de agir, afirmando que a cobrança é legítima e decorre de contrato válido. Também não procede. O interesse processual deve ser analisado com base nas alegações da inicial. Havendo pretensão de revisão contratual e resistência da parte contrária, está presente a necessidade de atuação do Judiciário. A discussão sobre a legalidade das cobranças é matéria de mérito. Rejeito a preliminar. A ré afirma que o valor da causa é excessivo e incompatível com o proveito econômico. Sem razão. O valor da causa corresponde à soma dos pedidos formulados, incluindo repetição de indébito e indenização por danos morais, conforme art. 292 do CPC. No caso, o montante atribuído reflete o benefício econômico pretendido. Rejeito a impugnação. DAS PROVAS A parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica e digital para aferir a autenticidade das assinaturas e a regularidade do fluxo de contratação eletrônica. Entretanto, observa-se que a prova pretendida é inútil e desnecessária. Conforme consta da petição inicial e da réplica, a parte autora não nega a existência do vínculo contratual, nem impugna a autoria das assinaturas. A tese autoral reside exclusivamente na abusividade das taxas de juros pactuadas, o que torna a autenticidade dos documentos fato incontroverso nos autos, nos termos do art. 374, incisos II e III, do CPC. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, sendo a matéria objeto da lide exclusivamente de direito e de fato comprovável por prova documental já encartada, INDEFIRO o pedido de perícia. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas de ID 541841466 e que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, declaro encerrada a instrução. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Certifique-se. Após, voltem conclusos para sentença.” Em suas razões (ID 106535067), a Agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do Agravo de Instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, argumentando que o indeferimento da prova pericial enseja situação de urgência apta a justificar a imediata recorribilidade da decisão interlocutória, diante da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. Aduz que o prosseguimento do feito sem a produção da prova técnica poderá ocasionar julgamento prematuro da lide e eventual anulação futura do processo por cerceamento de defesa, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. No mérito, argumenta que a controvérsia instaurada nos autos não se limita à análise abstrata da legalidade da taxa de juros remuneratórios, mas demanda aprofundamento técnico acerca das circunstâncias concretas da contratação. Afirma que a fixação da taxa de juros decorreu de criteriosa análise do perfil de risco da contratante, considerando fatores como capacidade de pagamento, histórico de crédito, garantias apresentadas, forma de pagamento da operação, valor financiado, prazo contratual e demais peculiaridades inerentes à operação financeira. Sustenta que tais circunstâncias extrapolam o conhecimento técnico ordinário do julgador, tornando indispensável a realização de perícia especializada para aferição da adequação da taxa pactuada ao risco assumido pela instituição financeira. Alega, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a taxa média divulgada pelo BACEN não constitui teto absoluto para a cobrança de juros remuneratórios, funcionando apenas como parâmetro de mercado, de modo que a eventual abusividade deve ser aferida à luz das peculiaridades concretas de cada contratação. Defende que a conclusão acerca da excessividade dos juros depende da análise técnica de múltiplos fatores econômicos e financeiros, não sendo possível presumir a abusividade exclusivamente pela superação da média de mercado. Nesse contexto, aduz que a prova pericial requerida é imprescindível para demonstrar a regularidade da operação e afastar as alegações formuladas pela parte autora. Pontua que o indeferimento da produção probatória caracteriza manifesto cerceamento de defesa e afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que inviabiliza à agravante a comprovação dos fatos impeditivos do direito alegado pela autora. Afirma que, ao negar a realização da perícia técnica, o Juízo de origem suprimiu o único meio hábil para demonstração da adequação da taxa de juros praticada, criando obstáculo intransponível ao exercício pleno do direito de defesa. Acrescenta que a jurisprudência do STJ e de Tribunais pátrios reconhece a nulidade de julgamentos antecipados proferidos sem a realização de prova pericial oportunamente requerida e necessária ao deslinde da controvérsia. A agravante argumenta, também, que a urgência apta à concessão do efeito suspensivo decorre do risco concreto de prosseguimento do feito originário até julgamento antecipado do mérito sem a adequada instrução probatória, circunstância que poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação, tanto à instituição financeira quanto à própria regularidade processual. Aduz que eventual reconhecimento posterior do cerceamento de defesa implicará anulação dos atos processuais subsequentes e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, em prejuízo à duração razoável do processo e à economia processual. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da ação originária até o julgamento definitivo do agravo e, no mérito, o total provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a produção da prova pericial pleiteada. Decisão no ID 106699535 indeferindo a tutela de urgência recursal requerida pelo Agravante. Apesar de devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme o certificado no ID 108751226. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037403-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: BEATRIZ SILVA BONFIM NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Como dito no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S. A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8203659-05.2025.8.05.0001, ajuizada por BEATRIZ SILVA BONFIM, indeferiu o pedido de produção de prova pericial requerida pela instituição financeira Ré, ora Agravante. No caso em apreço, a Recorrente sustenta a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de prova pericial grafotécnica e digital . Contudo, do exame detalhado dos elementos fáticos e documentais constantes nos autos, verifica-se a manifesta ausência de probabilidade do direito alegado pela instituição financeira. O Código de Processo Civil adota o sistema do livre convencimento motivado, consagrando o juiz como o destinatário final das provas produzidas no processo. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado condutor do feito avaliar a utilidade, a necessidade e a pertinência das provas requeridas pelas partes, detendo o poder-dever de indeferir, de forma fundamentada, as diligências que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o indeferimento de prova considerada desnecessária pelo juiz da causa não configura cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que a decisão seja devidamente motivada e encontre amparo nos elementos de convicção já encartados ao processo. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema nos seguintes termos: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de perícia considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.082.894/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.) A Agravante requereu grau a produção de prova pericial grafotécnica e digital com o objetivo de aferir a autenticidade das assinaturas e a regularidade do fluxo de contratação eletrônica. Ocorre que o pedido de perícia grafotécnica e digital revela-se totalmente estranho e impertinente em relação aos limites da lide delimitados na petição inicial. A consumidora Agravada ajuizou ação revisional de contrato bancário discutindo exclusivamente a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira. Em nenhum momento da petição inicial ou da manifestação à contestação a consumidora negou a existência da relação jurídica contratual ou impugnou a autoria das assinaturas constantes nos instrumentos de crédito de ID 531081494 e ID 531081495 do processo referência. Pelo contrário, a Agravada confirmou a contratação dos empréstimos e limitou sua pretensão à adequação das taxas de juros aos parâmetros médios divulgados pelo Banco Central do Brasil. Nos termos do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os fatos incontroversos, prescindem de produção de provas. Havendo concordância das partes quanto à existência e à validade formal da contratação, a autenticidade das assinaturas constitui fato incontroverso nos autos, tornando a realização de perícia grafotécnica ou digital uma diligência inútil e desnecessária. Ademais, ainda que se cogitasse a necessidade de perícia contábil ou socioeconômica para analisar a abusividade das taxas de juros remuneratórios sob a ótica do perfil de risco da consumidora, tal pretensão também não encontra amparo legal ou jurisprudencial. A análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é matéria eminentemente de direito e de fato demonstrável por prova documental já encartada aos autos. A verificação de eventual discrepância abusiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil prescinde de conhecimentos técnicos especializados ou de perícia contábil complexa, dependendo apenas de simples cálculo aritmético e do confronto direto entre os índices previstos nos contratos e as tabelas oficiais divulgadas pela autarquia federal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao reconhecer que o indeferimento de prova pericial contábil ou socioeconômica em ações revisionais de contrato bancário não caracteriza cerceamento de defesa, ante a suficiência da prova documental constante nos autos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação revisional nº 8032677-17.2022.8.05.0080, proposta por ANTÔNIA LÚCIA DE SOUZA CERQUEIRA. A decisão agravada indeferiu o pedido de realização de prova pericial contábil, por considerá-la desnecessária diante da natureza das questões debatidas e da suficiência dos documentos juntados aos autos. A parte agravante sustenta ter havido cerceamento de defesa e requer a reforma da decisão para que seja deferida a produção da referida prova. II. Questão em discussão A controvérsia reside na verificação da legalidade do indeferimento da produção de prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário, à luz dos poderes instrutórios do magistrado e da suficiência dos documentos já constantes nos autos para o deslinde da controvérsia. III. Razões de decidir As provas destinam-se à formação do convencimento do magistrado, que pode indeferir, de forma fundamentada, diligências consideradas inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). O Juízo de origem fundamentou que a questão discutida é essencialmente de direito, centrada na análise de cláusulas contratuais e em cálculos aritméticos, prescindindo de perícia técnica. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, diante da suficiência da prova documental, indefere pedido de produção de prova pericial. Os documentos acostados pelas partes são suficientes para o julgamento da lide, não havendo demonstração da imprescindibilidade da prova requerida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da produção de prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta a decisão na suficiência da prova documental. 2. É legítimo o indeferimento de prova considerada desnecessária à luz da matéria exclusivamente jurídica discutida." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2525081/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 02/09/2024; AgInt no AREsp 1.082.894/SP; TJ-BA, AI 8034174-44.2024.8.05.0000; TJ-BA, AI 8029377-25.2024.8.05.0000.” (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8059060-10.2024.8.05.0000. Relatora: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB. QUINTA CAMARA CÍVEL. Publicado em: 28/08/2025) (g.n.) Portanto, o indeferimento da prova pericial pelo Juízo de origem deu-se em estrita observância aos poderes instrutórios do magistrado (artigo 370 do CPC), uma vez que a matéria debatida na ação originária prescinde de dilação probatória técnica, estando o feito maduro para o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra os termos da decisão agravada. Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037403-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: BEATRIZ SILVA BONFIM NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA
VOTO
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.