PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011320-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSENIR BORGES FERNANDES
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, VICTOR COSTA CAMPELO, EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 47/2005. PERCEPÇÃO CONTÍNUA DA GRATIFICAÇÃO NOS 12 MESES ANTERIORES À INATIVAÇÃO. JORNADA ESTENDIDA DE 40H SEMANAIS RECONHECIDA POR COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS (CRI FINAL). PROTEÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança preventivo impetrado por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auditora Fiscal, em face de suposto ato ilegal e omissivo atribuído a autoridades da Administração Pública do Estado da Bahia, visando à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 50%, no cálculo de seus proventos de aposentadoria.

A impetrante alegou possuir direito líquido e certo à integralidade e paridade, com base no art. 3º da EC nº 47/2005, além de já ter recebido a CET 50% nos 12 meses que antecederam o protocolo do requerimento de aposentadoria, conforme simulação inicial da Administração.

A Administração, posteriormente, excluiu a referida parcela do cálculo final (CRI), alegando suposta natureza transitória da vantagem e ausência de previsão normativa.

Liminar parcialmente deferida para suspender o andamento do processo administrativo de aposentadoria, a fim de evitar prejuízo financeiro. As autoridades impetradas foram notificadas e o Estado da Bahia se manifestou. O Ministério Público declinou de sua intervenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a servidora faz jus à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 50%, nos seus proventos de aposentadoria, com fundamento:
(i) no direito à integralidade e à paridade assegurado pelo art. 3º da EC nº 47/2005;
(ii) na percepção contínua da referida gratificação nos 12 meses anteriores ao pedido de aposentadoria; e
(iii) na coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo favorável à categoria dos Auditores Fiscais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A intervenção do Estado da Bahia no feito, ainda que extemporânea quanto ao prazo de resposta das autoridades, é legítima, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997, considerando que se trata do sujeito passivo da relação jurídico-material.

A impetrante preenche os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005, conforme reconhecido no CRI inicial, fazendo jus à aposentadoria com proventos integrais. A legislação estadual (art. 132, § 1º, da L. nº 6.677/1994, e art. 38 da L. nº 11.357/2009) estabelece que vantagens percebidas por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados devem ser incluídas no cálculo da aposentadoria pela média dos últimos doze meses.

A CET 50%, instituída judicialmente por força do Mandado de Segurança coletivo nº 0002335-02.2008.8.05.0000, foi regularmente paga à impetrante no período de referência, conforme comprovado pelos contracheques e procedimento administrativo.

A exclusão da gratificação pela Administração no cálculo final (CRI) representa ato ilegal, por ofensa à coisa julgada, aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima.

Jurisprudência desta Corte, em precedentes análogos (ex.: MS nº 8031089-84.2023.8.05.0000), reconhece o direito à incorporação da CET 50% aos proventos de aposentadoria de Auditores Fiscais em situação idêntica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida para determinar a inclusão da CET 50% na base de cálculo dos proventos da impetrante, com fundamento na média dos últimos 12 meses, somando-se à CET 20%, totalizando 70% sobre a remuneração. Confirma-se a liminar anteriormente deferida no tocante à suspensão do processo administrativo.

Tese de julgamento:
"1. O servidor público estadual que preenche os requisitos da EC nº 47/2005 tem direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação vigente à época da implementação das condições."
"2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), recebida de forma contínua nos 12 meses anteriores à inativação e decorrente de decisão judicial transitada em julgado, deve ser incluída na base de cálculo dos proventos de aposentadoria."
"3. A exclusão posterior da gratificação do cálculo final (CRI) pela Administração configura ato ilegal, violador do direito adquirido, da coisa julgada e dos princípios da legalidade e da segurança jurídica."


                       


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do Mandado de Segurança, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Unanimidade.

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011320-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSENIR BORGES FERNANDES
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, VICTOR COSTA CAMPELO, EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSENIR BORGES FERNANDES em face de ato reputado ilegal e omissivo atribuído aos SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e SUPERINTENDENTE DA SUPREV, todos vinculados ao ESTADO DA BAHIA.

A Impetrante, servidora pública estadual ocupante do cargo de Auditora Fiscal, busca, por meio do presente mandamus de natureza preventiva, a tutela jurisdicional para assegurar que, no cômputo dos seus proventos de aposentadoria, seja incluída a parcela remuneratória correspondente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 50% (cinquenta por cento), decorrente de extensão de jornada laboral (Hora Extra), a qual, somada aos 20% (vinte por cento) já percebidos a título de habilitação específica, totalizaria 70% (setenta por cento) de CET a ser incorporada aos seus proventos.

Em sua petição inicial (ID 57433997), a Impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à integralidade e paridade remuneratória para fins de aposentadoria, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, direito este que alega já ter sido reconhecido pela própria Administração Pública em momento anterior, conforme se depreende do Cálculo de Remuneração de Inatividade (CRI) inicial (ID 57434002). Narra que, ao protocolar seu requerimento de aposentadoria em 15 de agosto de 2023 (ID 57434003), a Administração, em um primeiro momento, realizou a simulação de seus proventos incluindo corretamente a média da integralidade de todas as gratificações percebidas nos últimos doze meses, inclusive a parcela de CET – 50%, alcançando o valor total de R$ 46.879,82 (quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme documento de ID 57434004.

Contudo, relata que, em momento subsequente, a Administração Pública manifestou a intenção de suprimir a referida parcela de seus proventos. 

Em despacho documentado sob o ID 57434005, a Superintendência de Previdência – SUPREV determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para que esta se pronunciasse acerca da incorporação do CET 50% (ID 57434006). 

A PGE, em sua manifestação, ratificou o entendimento de que o pagamento da referida gratificação era devido aos servidores que desempenharam atividade interna de alta complexidade e questionou se a Impetrante estaria alcançada por decisão judicial que amparava tal direito (ID 57434007). 

Em resposta, a Impetrante assevera que se enquadra perfeitamente na hipótese, uma vez que labora em atividade interna de alta complexidade nos termos da Portaria 272/02, fato que, segundo alega, é comprovado pelos seus contracheques (ID 57434008), que demonstram o recebimento da rubrica de CET 50% nos doze meses que antecederam o seu pleito inativador.

O justo receio de lesão ao seu direito, segundo a Impetrante, materializou-se quando, no curso do processo administrativo, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) apresentou uma nova planilha de cálculo (ID 57434010), desta vez suprimindo a parcela de CET 50%, o que resultou em um decréscimo de R$ 9.244,17 (nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos) no valor de seus futuros proventos. 

A Impetrante argumenta que tal supressão se fundamenta em uma suposta compreensão consolidada da Administração de que a incorporação de verbas judiciais aos proventos só seria possível se a parcela estivesse inserida no último contracheque anterior ao ato de inativação, interpretação que reputa ilegal e desprovida de qualquer amparo normativo.

Para reforçar a liquidez e certeza de seu direito, a Impetrante discorre sobre a origem da gratificação, que remonta a decisões judiciais transitadas em julgado, notadamente a proferida no Mandado de Segurança coletivo nº 0002335-02.2008.8.05.0000 (ID 57435668), impetrado pelo Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF), que reconheceu o direito da categoria à percepção da CET por labor extraordinário. 

Afirma que, apesar do descumprimento contumaz da decisão pela Administração, o efetivo pagamento da parcela em sua folha se iniciou em agosto de 2022, após determinação em outro processo judicial (MS nº 0001705-14.2006.8.05.0000, ID 57435670) e o procedimento administrativo SEI nº 009.8899.2022.0016008-11 (ID 57435671), onde seu nome consta na lista de servidores beneficiados.

Aduz, por fim, que a legislação estadual aplicável ao seu caso, notadamente o artigo 132 da Lei nº 6.677/94 (ID 57434015) e o artigo 38 da Lei nº 11.357/09 (ID 57434016), em sua redação anterior à reforma previdenciária estadual, assegura que o cálculo dos proventos deve se basear na média das remunerações dos últimos doze meses anteriores ao pedido de aposentadoria. 

Tendo recebido a gratificação de CET 50% nesse período, defende ser inquestionável a sua incorporação. Pleiteou, assim, a concessão de medida liminar para que fosse determinada a integralização da aposentadoria com a inclusão da parcela de CET 50% ou, subsidiariamente, a suspensão do processo administrativo de sua aposentadoria (nº 013.2145.2023.0041168-01) até o julgamento do mérito do presente mandamus. 

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança para confirmar o seu direito.

Distribuído o feito, este Relator, por meio da decisão de ID 58064050, deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando a suspensão do andamento do processo administrativo de aposentadoria da Impetrante, a fim de evitar a consolidação de prejuízo financeiro, mas indeferiu o pedido de imediata incorporação da verba, por entender que tal medida possuiria caráter satisfativo, esgotando o objeto da ação.

As autoridades impetradas foram devidamente notificadas (IDs 58406642, 58406643 e 58406644). O Estado da Bahia, após o decurso do prazo para prestar informações, conforme certificado no ID 62929778, interveio no feito por meio da petição de ID 62935890, na qual arguiu, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação em qualquer fase processual, com base no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97. 

No mérito, sustentou, em suma, a natureza propter laborem da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, defendendo que, por ser uma vantagem transitória e vinculada ao efetivo exercício de atividades específicas, não poderia ser estendida aos proventos de inatividade. 

Argumentou, ainda, que a Impetrante não preencheu os requisitos temporais para a incorporação da gratificação, conforme disposto no artigo 132, §1º, da Lei nº 6.677/94, e que a pretensão esbarraria em vedações orçamentárias previstas no artigo 169 da Constituição Federal.

Intimada a se manifestar sobre a defesa do Estado, a Impetrante apresentou réplica (ID 74718000), na qual refutou a tempestividade da intervenção estatal e reiterou os argumentos da exordial, reforçando que seu direito se baseia na regra de cálculo dos proventos pela média dos últimos doze meses, período no qual a gratificação foi efetivamente percebida. 

Posteriormente, a Impetrante peticionou novamente (ID 62733719), trazendo aos autos acórdão proferido por esta mesma Seção Cível de Direito Público em caso análogo (MS nº 8031089-84.2023.8.05.0000, ID 62733720), no qual a segurança foi concedida para determinar a incorporação de parcela idêntica.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de seu ilustre representante, emitiu parecer (ID 64092074) declinando de sua intervenção no feito, por entender que a matéria versada nos autos envolve interesse individual e patrimonial disponível, não se enquadrando nas hipóteses de atuação ministerial obrigatória.

Em face de todo o processado, cumpre a este Egrégio Colegiado proceder ao exame do mérito da segurança.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011320-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSENIR BORGES FERNANDES
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, VICTOR COSTA CAMPELO, EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JOSENIR BORGES FERNANDES contra ato omissivo e comissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV, objetivando a inclusão da parcela de 50% (cinquenta por cento) a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET – Hora Extra) na base de cálculo de seus proventos de aposentadoria.

1. PRELIMINAR DE OPORTUNIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia interveio no feito (ID 62935890) após o decurso do prazo para informações das autoridades coatoras. Em que pese a insurgência da Impetrante quanto à intempestividade, assiste razão ao Ente Público ao sustentar que a pessoa jurídica de direito público pode ingressar no feito em qualquer fase, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e, especialmente, pelo quanto disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/97.

Sendo o Estado da Bahia o sujeito passivo que suportará os efeitos patrimoniais da concessão da segurança, sua intervenção é legítima para esclarecer questões de fato e de direito. Portanto, acolho a preliminar apenas para admitir a intervenção do Estado da Bahia e conhecer das razões de defesa apresentadas.

2. DO MÉRITO

No mérito, a controvérsia reside no direito da Impetrante de ver incorporada aos seus proventos de aposentadoria a majoração de 50% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), percebida enquanto em atividade por força de decisão judicial e administrativa, sob o fundamento da integralidade e da regra de cálculo pela média dos últimos doze meses.

Da análise pormenorizada do acervo probatório, verifica-se que a pretensão da Impetrante encontra amparo legal e jurisprudencial sólido.

2.1. Do Direito à Integralidade e da Regra de Cálculo

A Impetrante comprovou preencher os requisitos para a aposentadoria com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que assegura a percepção de proventos integrais aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998. Tal direito foi expressamente reconhecido pela Administração Pública no Cálculo de Remuneração de Inatividade – CRI inicial (ID 57434002).

No tocante à incorporação de gratificações, a legislação estadual de regência à época da implementação dos requisitos (conforme a regra de transição da ECE nº 26/2020) é clara. O art. 132, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94 e o art. 38 da Lei Estadual nº 11.357/09 estabelecem que as gratificações percebidas por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados devem ser incluídas na fixação dos proventos, calculadas pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.

2.2. Da Percepção da CET 50% e do Direito Adquirido

Os documentos de IDs 57434008 e 57435671 demonstram que a Impetrante percebeu ininterruptamente a parcela de CET 50% (sob a rubrica "CET Grupo Fisco Jud") de agosto de 2022 até a data do protocolo de sua aposentadoria (agosto de 2023).

O argumento estatal de que se trata de vantagem propter laborem e transitória não subsiste diante da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002335-02.2008.8.05.0000 (ID 57435668). Naquele feito, este Tribunal reconheceu que a jornada de 40 horas semanais imposta aos Auditores Fiscais não era eventual, mas sim uma condição permanente de trabalho que exigia a contraprestação via CET no patamar de 70% (20% de habilitação técnica + 50% de labor extraordinário).

Se a vantagem foi reconhecida judicialmente como devida em razão de uma jornada imposta pela Administração que se prolongou por anos, e se a Impetrante a percebeu regularmente nos 12 meses anteriores ao requerimento de inatividade, a sua exclusão da base de cálculo viola o princípio da integralidade e o direito adquirido ao cálculo conforme a média do período de referência.

2.3. Da Jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público

Esta Seção já se pronunciou em casos idênticos, consolidando o entendimento de que os Auditores Fiscais que percebiam a CET 50% antes da aposentadoria fazem jus à sua incorporação. Cita-se, por oportuno, o precedente desta Seção Cível de Direito Público:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DA GCET PARA MAIS DE 50% . AUDITOR FISCAL. MÉRITO. DIFERENÇAS DEVIDAS. DIREITO AO PAGAMENTO . INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% A TÍTULO DE GCET. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8031089-84 .2023.8.05.0000, em que é impetrante ANTÔNIO FERREIRA DE FREITAS, ANTÔNIO HUMBERTO DE PAULA, JOSÉ LUIZ SANTOS SOUZA e impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DA SUPREV, GESTORA DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – FUNPREV . Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80310898420238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/05/2024)

Portanto, a exclusão da parcela de CET 50% no CRI final elaborado pela Administração (ID 57434010) configura ato ilegal e abusivo, uma vez que desconsidera a média remuneratória da servidora no período que antecedeu a aposentadoria, em flagrante desrespeito às normas de regência e à garantia constitucional da integralidade.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida em sua extensão de suspensão do ato inativador, para determinar que as autoridades impetradas procedam à revisão do Cálculo de Remuneração de Inatividade (CRI) da Impetrante, incluindo na base de cálculo dos seus proventos a parcela de 50% (cinquenta por cento) a título de CET (Condições Especiais de Trabalho – Hora Extra), totalizando o percentual de 70% de CET sobre o vencimento, nos termos da fundamentação supra.

Custas pelo Estado da Bahia, devendo o ente público reembolsar as custas adiantadas pela Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

É como voto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 



R-04