PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030328-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LUIANE SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): LUIANE SILVA NASCIMENTO, DAYANA ALMEIDA SANTANA, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE JEQUIÉ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO DE ORIGEM EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO ATUAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Para análise de eventual excesso de prazo, faz-se necessário ao julgador apreciar o tempo de tramitação à luz das peculiaridades do caso concreto, existência de possível letargia estatal demasiada e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

2. O decreto constritor se apresenta fundamentado em elementos concretos e atuais capazes de justificar a segregação cautelar.

3. A gravidade substancial dos crimes atribuídos, evidenciada não só pela natureza das infrações (tráfico e organização criminosa), mas também pelo modus operandi detalhado na denúncia, evidencia a alta periculosidade social da Paciente.

3. Verificado que as medidas cautelares diversas da prisão não servem para o propósito da medida constritiva, esta deve ser mantida.

4.Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de conhecer e denegar a ordem.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 



ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n°. 8030328-82.2025.8.05.0000, impetrado por VICTOR LEÃO SAMPAIO LEITE (OAB/BA 32.167) e LUIANE SILVA NASCIMENTO (OAB/BA 63.327), em favor de CLAUDIA SOUZA SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030328-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LUIANE SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): LUIANE SILVA NASCIMENTO, DAYANA ALMEIDA SANTANA, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE JEQUIÉ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por VICTOR LEÃO SAMPAIO LEITE (OAB/BA 32.167) e LUIANE SILVA NASCIMENTO (OAB/BA 63.327), com pedido de liminar, em favor de CLAUDIA SOUZA SANTOS, presa preventivamente  desde 14/06/2024, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13. Apontam o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA como autoridade coatora.

Alegam os Impetrantes excesso de prazo para formação da culpa.

A esse respeito, aduzem, em ID 83147243, que:

[…] A Paciente se encontra custodiada preventivamente desde o dia 14 de junho de 2024, ou seja, há 11 meses (337 dias), sem que tenha sido realizada sequer a audiência de instrução, etapa processual essencial para a formação do convencimento judicial sobre a culpabilidade ou não do acusado.

[…]

O tempo excessivo de prisão sem a devida instrução do feito configura situação manifesta de constrangimento ilegal, passível de correção por meio do presente remédio constitucional.[...]

Asseveram que, não havendo movimentação processual por motivo de desídia estatal, não há justificativa para a permanência da custódia, devendo, portanto, ser relaxada a prisão da Paciente.

Insurgem-se acerca do excesso de prazo da prisão preventiva da Paciente, nos seguintes termos:

[…] A legislação penal pátria é clara ao determinar que a prisão preventiva não pode se prolongar por tempo indefinido. O artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal estabelece que a coação considerar-se-á ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.

Nesse mesmo sentido, o artigo 316 do CPP, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), impõe o dever ao juízo processante de revisar periodicamente a necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada. A inobservância dessa norma também conduz à ilegalidade da prisão, por ausência de reavaliação periódica.[…]

Sob outro vértice, sustenta, ainda, a defesa da Paciente, a inobservância do art. 312, do Código de Processo Penal, o qual “exige que a prisão preventiva seja fundamentada na existência de elementos contemporâneos que demonstrem risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.”

Nesse sentido, sobreleva que, “ainda que se entenda pela legalidade da decretação da prisão à época dos fatos, não há qualquer elemento concreto ou novo que sustente a necessidade atual da prisão preventiva.”

Argui, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso em tela, ressaltando por fim que “a prisão preventiva, embora prevista no ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aplicada com parcimônia e proporcionalidade, sob pena de se converter em pena antecipada, especialmente quando imposta sem revisão periódica e por tempo que excede razoavelmente os limites da legalidade, como ocorre no presente caso.”

Pelas razões aduzidas, pugna pela concessão liminar da ordem, para que seja restituído o status libertatis da Paciente, com a consequente expedição do correspondente alvará de soltura, para que possa responder ao processo em liberdade. Alternativamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Ao final, pleiteia pela concessão definitiva da ordem, sendo reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo, determinando a sua revogação e a liberdade do Paciente.

Com a inicial foram apresentados documentos (IDs 83147245/83147249).

O presente writ foi distribuído por prevenção em 23/05/2025, conforme certidão em ID 83149383. 

Indeferido o pedido liminar em ID 83188194, foram solicitadas informações pormenorizadas acerca da situação prisional e processual da Paciente à autoridade dita Coatora.

Informes judiciais e demais documentos acostados em IDs 83693399/83693404.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 84135608).

É o relatório.




Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030328-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LUIANE SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): LUIANE SILVA NASCIMENTO, DAYANA ALMEIDA SANTANA, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE JEQUIÉ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por VICTOR LEÃO SAMPAIO LEITE (OAB/BA 32.167) e LUIANE SILVA NASCIMENTO (OAB/BA 63.327), com pedido de liminar, em favor de CLAUDIA SOUZA SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA.

Narram os Impetrantes que a Paciente foi presa preventivamente em 14/06/2024, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013.

Alegam os Impetrantes excesso de prazo, caracterizador do constrangimento ilegal, destacando que a Paciente se encontra presa preventivamente há mais de 11 meses (337 dias), sem a realização de audiência de instrução, estando o processo paralisado por desídia estatal.

Argumentam, ainda, acerca da ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como que inexiste contemporaneidade nos fundamentos da prisão, não tendo havido, reanálise no que refere à manutenção da preventiva.

Sustentam, também, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob o fundamento de que a Paciente “é primário, tem endereço fixo e não apresenta quaisquer riscos a ordem pública, não havendo qualquer indicativo de que, em liberdade, comprometeria a instrução criminal”.

No que concerne ao alegado excesso de prazo, cotejando as informações trazidas pela peça inicial, com as oferecidas pela Autoridade coatora, como as extraídas do processo de origem, tem-se que não procede a insurgência dos Impetrantes, porquanto configurada a regularidade do trâmite processual.

Como bem argumentou a Procuradoria de Justiça em seu parecer opinativo em ID 84135608:

[…] Efetivamente, no que concerne à arguição de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, impende ponderar que a aferição de eventual dilação injustificada não se circunscreve à simples contagem aritmética dos prazos processuais.

Com efeito, a intrincada natureza do feito, que abarca pluralidade de réus – sete denunciados em adição à Paciente –, a investigação de delitos de elevada gravidade, tais como tráfico de drogas e organização criminosa, a imprescindibilidade de expedição de cartas precatórias e a execução de outras diligências essenciais à elucidação da verdade real, constituem fatores que, de forma inelutável, reclamam maior elastério temporal para a correta condução do processo, não se podendo imputar, ipso facto, incúria ao aparato estatal.

Nessa toada, a jurisprudência pátria é uníssona ao estabelecer que, em situações de notória complexidade, a ultrapassagem dos prazos legais, per se, não caracteriza constrangimento ilegal, impondo-se a aplicação do princípio da razoabilidade. No caso em tela, não se divisa inércia injustificada por parte do Juízo processante, senão o curso regular de uma ação penal de natureza complexa. [...]

De acordo com os informes judiciais, acostados em ID 83693404, o mandado de prisão referente a ora Paciente foi cumprido em 14/06/2024. Realizada audiência de custódia em 17/06/2024, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa da paciente, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, sem alteração fática que justificasse a modificação da medida. 

Portanto, não há que falar em irrazoabilidade do prazo para o término da instrução criminal, uma vez que o Juízo impetrado vem conferindo o devido impulso processual.

Sabe-se que, em sede de habeas corpus, tratando-se de alegação de excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça mantêm o entendimento de que os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode concluir pelo excesso prazal, mediante simples soma aritmética dos prazos processuais, e sim diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento, apenas, em casos injustificados e que possam ser atribuídos ao Judiciário. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 106KG DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

(…) 6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

(...).

8. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 853.989/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) 

Assim, inexiste constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, aplicando-se, aqui, o princípio da razoabilidade e não a mera soma do tempo de cada ato processual produzido.

Ademais, no que concerne à alegação de ausência de reavaliação periódica da prisão, conforme disposto no parágrafo único do art. 316, do Código de Processo Penal, ainda que se admita, apenas para fins de argumentação, eventual inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão, tal circunstância, por si só, não implica automática ilegalidade da custódia cautelar, sobretudo quando permanecem íntegros e consistentes os fundamentos que a motivaram, como se verifica na hipótese em análise. 

No que diz respeito à argumentação acerca da ausência de fundamentos atuais para manutenção da prisão preventiva, esta também não é passível de acolhimento. Isto porque os motivos ensejadores da decretação da segregação cautelar permanecem salutares, atuais e urgentes.

Com efeito, a gravidade substancial dos crimes atribuídos, evidenciada não só pela natureza das infrações (tráfico e organização criminosa), mas também pelo modus operandi detalhado na denúncia, que descreve uma atuação organizada e contínua na comunidade de Apuarema, evidencia a alta periculosidade social da Paciente. Atrelado a isso, existe o risco de que, se liberada, ela retorne ao caminho criminoso, dando continuidade às atividades prejudiciais do grupo e gerando novamente instabilidade no ambiente social. 

Acertadamente argumentou a Procuradoria de Justiça acerca da alegação da defesa da paciente. Senão vejamos: 

[…] Relativamente à propalada carência de fundamentos contemporâneos a alicerçar a manutenção da custódia, tal alegação fenece à míngua de substrato fático e jurídico nos autos. Nesse sentido, as decisões judiciais que culminaram na decretação da prisão preventiva da Paciente (ID n.º 448180489) e, posteriormente, em decisões outras, demonstraram, de modo exaustivo, claro e individualizado, a cabal presença dos requisitos autorizadores da medida de exceção, consoante dicção do artigo 312 do Código de Processo Penal.

De fato, a gravidade concreta dos delitos imputados, que transcende a mera tipicidade abstrata, evidenciada não somente pela natureza hedionda do tráfico de entorpecentes, mas, fundamentalmente, pelo sofisticado modus operandi da organização criminosa – a qual ostentava nítida divisão de tarefas e estrutura hierarquizada, voltada à sistemática disseminação de drogas e ao fomento da criminalidade na urbe –, impõe, de forma inarredável, a necessidade de acautelamento da ordem pública.

Com efeito, a atuação ativa da Paciente, ao permitir a utilização de seu imóvel como ponto estratégico para o armazenamento de substâncias ilícitas e ao fornecer guarida a outros membros do conclave criminoso, desvela, inequivocamente, sua profunda inserção na complexa engrenagem delitiva e, por corolário lógico, sua acentuada periculosidade social.

De fato, tais circunstâncias, longe de configurarem meras conjecturas ou ilações genéricas, atestam, de maneira irrefutável, que a liberdade da Paciente encerra um risco palpável e iminente à tranquilidade social e à ordem pública, razão pela qual persiste, íntegra e incólume, a contemporaneidade dos fundamentos que sustentam a prisão, máxime porque o completo desmantelamento da referida organização e a efetiva neutralização do risco de reiteração delitiva ainda não se encontram integralmente assegurados. […] - grifos aditados (ID 84135608) 

Nesse sentido: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃOCRIMINOSA . CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME1 . Recurso em habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de réu acusado de associação para o tráfico e organização criminosa, sob a alegação de ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do réu é justificada pela garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reincidência e antecedentes criminais, justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 4 . A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.IV . RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (STJ - RHC: 200836 SP 2024/0252601-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)

Diante disto, verifica-se que fundamentos originários da prisão preventiva não apenas permanecem válidos, mas são fortalecidos no decorrer da persecução penal.

A Lei exige e, no caso concreto, a decisão hostilizada atendeu aos requisitos e pressupostos legais insertos nos artigos 310, II, c/c os arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, diante da necessidade de resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, com o fim de evitar a reiteração criminosa no meio social.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. [...]. 3. Todavia, na hipótese dos autos, em que pese a quantidade de droga apreendida ser pequena - 3,2g de cocaína - a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva. Conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o agravante é reincidente, possuindo duas condenações transitadas em julgado, inclusive por crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa. 4 . Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) . 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas . 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 187031 SP 2023/0327496-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) 

Diante disto, demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor da Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere. 

Nesse cenário, a complexidade do caso justifica, dentro dos limites da razoabilidade, o tempo decorrido. Os fundamentos que sustentaram a decretação da prisão preventiva, ao contrário do quanto alegado pela defesa, não se caracterizam como genérico ou obsoletos, tendo fundamentação em elementos concretos e atuais, considerando a gravidade das acusações e o risco contínuo à ordem pública. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a presente ordem de Habeas Corpus, recomendando-se à autoridade impetrada maior celeridade no feito.

É como voto.

 

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora