PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094254-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ALAN SANTOS SILVA
Advogado(s):DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECUPERAÇÃO DO CONSUMO NÃO MEDIDO. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE RESPEITOU A RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 1.000/2021 DA ANEEL. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.

1. A concessionária está autorizada a realizar inspeções técnicas por iniciativa própria, nos termos do art. 248 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, sendo dispensável a intimação prévia do consumidor.

2. A constatação de desvio de energia anterior ao medidor, devidamente comprovada, autoriza a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, dispensando a realização de perícia técnica.

3. Não se configura dano moral indenizável quando a cobrança se origina de atuação legítima da concessionária, em exercício regular de direito.

Apelação da parte Ré a que se dá provimento.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8094254-68.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelado ALAN SANTOS SILVA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094254-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ALAN SANTOS SILVA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pela COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador– BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Indenização por Danos Morais n.º 8094254-68.2024.8.05.0001, ajuizada por Alan Santos Silva, que julgou procedente os pedidos autorais para: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.487,59, referente à fatura de fevereiro/2024; e ii) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.

Em suas razões (ID 90529873), a parte ré sustenta: i) a legalidade da cobrança, por se tratar de fatura de recuperação de energia elétrica consumida e não registrada, com base nos critérios previstos na Resolução da ANEEL, em decorrência da existência de desvio antes do medidor, irregularidade que impedia a medição do real consumo, que foi constatada por meio de inspeção na unidade consumidora da parte autora/apelada; ii) inexistência de danos morais por ausência de ato ilícito, que não restou demonstrado pela parte apelada/autora os supostos danos causados, assim como que o quantum arbitrado não observou os limites da razoabilidade e proporcionalidade.

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a demanda, caso o entendimento seja outro, pugna pela redução do valor indenizatório à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em sede de contrarrazões (ID 90529877), a parte autora/apelada defende, em síntese, a manutenção da sentença, em razão da cobrança não ser legítima, tendo em vista que não participou da inspeção, nem foi previamente notificada para acompanhar a suposta inspeção realizada unilateralmente, assim como, não recebeu nenhum laudo pericial.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solícito dia para julgamento.

 

Salvador, 20 de setembro 2025.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094254-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ALAN SANTOS SILVA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da Apelação.

 

I – Mérito

 

O cerne da controvérsia reside em saber se houve ilicitude na conduta da concessionária de energia elétrica ao efetuar a cobrança do valor de R$ 2.487,59 a título de recuperação de consumo, de acordo com a fatura (ID 90529199), em razão de irregularidade constatada na unidade consumidora da parte autora.

Assiste razão à recorrente. Vejamos.

No presente caso, não se evidencia descumprimento pela concessionária, das normas regulamentares aplicáveis ao caso, notadamente as disposições da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que revogou a anterior Resolução nº 414/2010 e atualmente disciplina os procedimentos de apuração de irregularidades e cobrança de consumo não registrado.

De acordo com a carta de notificação n.º 4404294944/001 (ID 90529210), a concessionária de energia elétrica realizou a inspeção técnica n.º 004404294944, na unidade consumidora da parte autora/apelada, em 13/01/2024, ocasião em que se constatou a existência de desvio antes do medidor, o que impedia a correta aferição do consumo real de energia elétrica.

Como se vê, a irregularidade apontada era de desvio embutido antes do medidor, não havendo necessidade de realização de perícia técnica, tendo em vista que a fraude não está relacionada a defeito técnico no medidor, o que não compromete o procedimento administrativo de apuração da irregularidade.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA CABAL . RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO MOTIVADA POR DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 [. ...]. 2. O desvio de energia elétrica antes da sua medição, sem que tenha havido violação do medidor de consumo, torna desnecessária a realização de perícia técnica no aparelho de medição . 3. É do usuário a responsabilidade pela energia consumida e não registrada. 4. [...]. 5. …] .6. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50140459020238210022, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-06-2024)


No que tange à alegação da parte autora/apelada de que a cobrança é indevida por não ter acompanhado a inspeção, realizada de forma unilateral, e porque o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI não foi juntado aos autos, tal argumento não merece prosperar.

Primeiro, a realização de inspeções técnicas pela concessionária independe de comunicação prévia ao consumidor, tratando-se de ato administrativo vinculado ao seu dever de fiscalização, conforme autoriza expressamente o art. 248 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, além disso, foi oportunizado o contraditório, com a possibilidade de apresentar reclamação, no prazo de 30 dias, após o recebimento da referida carta de notificação.

Segundo, ainda que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 141161 não tenha sido formalmente anexado aos autos, por si só, isso não significa que a inspeção não ocorreu, até porque, a nota de inspeção demonstra a sua realização, conforme a tela sistêmica (ID 90529290 – pág. 04), não impugnada especificamente, nos termos do art. 436, parágrafo único, do CPC.

Cumpre registrar, ainda, que não se trata de cobrança por estimativa, isso porque, há nos autos memorial de cálculo (ID 90529212) e memorial de faturamento (ID 90529211), em que se constata a utilização do critério descrito no inciso III do art. 595 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que resultou no saldo a pagar de 2.099,99 Kwh, a título de recuperação de consumo, correspondente à importância de R$ 1.695,76, com os acréscimos do custo administrativo e de impostos.

Nesse contexto, estando demonstrada a existência de desvio clandestino e tendo sido adotados os procedimentos técnicos e normativos previstos pela regulação federal, com amparo nos arts. 583 e 584, que autorizam a recuperação de consumo, nos casos de irregularidade comprovada, não há que se falar em ilicitude da cobrança efetuada, tampouco em dano moral indenizável.

Isto posto, revela-se imperiosa a reforma da sentença de origem, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

 

II - Conclusão

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

No ensejo, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator