PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8050019-89.2019.8.05.0001 (ID 71223004)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CONIK CONSTRUTORA LTDA.
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
EMBARGADO:CIANARA MOURA PALMA BACELAR
Advogado(s): MANUEL JOSE PINTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR

II

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando não existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 

II – Expressado o mero propósito prequestionador da parte Embargante, porquanto apontada violação do artigo 476 do Código Civil como único fundamento para a interposição do recurso horizontal, impositiva é a rejeição dos embargos. 

EMBARGOS REJEITADOS.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 71223004, opostos nos autos da Apelação nº 050019-89.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante CONIK CONSTRUTORA LTDA e como Embargada CIANARA MOURA PALMA BACELAR. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. 

 

Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado aos embargos de declaração por unanimidade.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8050019-89.2019.8.05.0001 (ID 71223004)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CONIK CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
EMBARGADO: CIANARA MOURA PALMA BACELAR
Advogado(s): MANUEL JOSE PINTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR

II

RELATÓRIO

 

CONIK CONSTRUTORA LTDA opôs embargos de declaração contra o acórdão (ID 70461048), que rejeitou aclaratórios anteriores.

 

Nas razões de ID 71223004, afirmou ter ocorrido violação ao que preconiza o artigo 476 do Código Civil, à medida que, "se a parte Embargada não cumpriu a obrigação que lhe cabe, não lhe cabe exigir o implemento da parte Embargante".

 

Prequestionou a matéria supostamente violada e requereu a atribuição de efeito modificativo do julgado.

 

As contrarrazões não foram apresentadas.

 

Os autos vieram-me às mãos.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte.

 

Salvador, 24 de janeiro de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8050019-89.2019.8.05.0001 (ID 71223004)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CONIK CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
EMBARGADO: CIANARA MOURA PALMA BACELAR
Advogado(s): MANUEL JOSE PINTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR

 

II

VOTO


Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

  

Na hipótese em exame, o acórdão embargado, ao negar provimento ao seu apelo, apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, principalmente as razões pelas quais rejeitou os embargos de declaração precedentes ao presente recurso horizontal.

 

Confira-se a ementa do julgado:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando não existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.

II – Ausentes os alegados vícios no acórdão impugnado, que foi expresso em manter a rescisão contratual pela ausência de entrega do empreendimento nos moldes contratados e no tempo ajustado, já computado prazo de tolerância.

III – A parte embargada precisou ajuizar a demanda para rescindir o contrato, sendo a alegação de rescisão por inadimplemento em período anterior ao pleito de rescisão administrativa negado mera tentativa de revisão do julgado pelo recurso horizontal, medida de inviável acolhimento.

EMBARGOS REJEITADOS.” (id.68313174)

  

Diante da reconhecida inexistência de quaisquer vícios no julgado, bem assim expressado o único fim prequestionador da impugnação ora em exame, constata-se que o Embargante pretende abrir instância superior e oportunizar a esta Corte a reapreciação do acórdão impugnado, desiderato último que afronta o quanto acima explicitado, pois o mesmo apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento deste Órgão Julgador.

 

É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita.

 

O Superior Tribunal de Justiça tem linha de cognição que respalda esse entendimento, conforme se infere do seguinte julgado:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. PUBLICAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 535, I E II, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. As notas taquigráficas são supridas pela publicação do acórdão recorrido.

2. O art. 535 do CPC estabelece como fundamento dos aclaratórios a existência de omissão, obscuridade ou contradição a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide.

Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal.

3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

4. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa.” Grifei.

(STJ, EDcl no REsp 1128778/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011)

 

Mostra-se, portanto, irrelevante a argumentação exposta pelo Embargante para fins de acolhimento dos aclaratórios.

 

É que a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.

 

Com tais razões, devem ser rejeitados os aclaratórios.

 

Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto. 

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA