PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001360-95.2023.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: CAROLINA DOS SANTOS ROCHA SAMPAIO
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

 

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. OBSERVÂNCIA DO PISO NO VENCIMENTO BÁSICO. INAPLICABILIDADE DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. TEMA 1218 DO STF. DISTINÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Ibicuí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por professora da rede municipal de ensino, condenando o ente público ao pagamento das diferenças entre o vencimento básico percebido e o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento dos reflexos nas demais verbas remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. A sentença condenou, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O recorrente sustenta inexistência de descumprimento do piso salarial, ao argumento de que a servidora percebe remuneração global superior ao piso nacional, bem como requer o afastamento da fixação dos honorários sucumbenciais em razão da iliquidez da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 deve ser observado no vencimento básico da carreira ou se pode ser aferido a partir da remuneração global da servidora; (ii) saber se a controvérsia submetida ao Tema 1218 da repercussão geral do STF impede o reconhecimento do direito vindicado pela autora; (iii) saber se, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, é possível a fixação imediata do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e firmou entendimento no sentido de que o piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, vedada sua aferição com base na remuneração global do servidor.

4. As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que o Município recorrente não observou os valores do piso nacional do magistério nos anos indicados na inicial, efetuando pagamento de vencimento-base inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a jornada de 40 horas semanais.

5. A controvérsia tratada no Tema 1218 do STF não se confunde com a matéria discutida nos autos. Enquanto o paradigma da repercussão geral versa sobre eventual repercussão do piso nacional em toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério, com reflexos escalonados em níveis e classes, a presente demanda limita-se à verificação do cumprimento do piso salarial quanto ao vencimento básico da servidora, matéria já pacificada pela Suprema Corte.

6. O reconhecimento judicial do direito ao pagamento do piso salarial nacional do magistério não configura concessão de aumento remuneratório pelo Poder Judiciário, mas mera determinação de cumprimento da legislação federal vigente, inexistindo violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou ao princípio da separação dos poderes.

7. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra na fase de liquidação de sentença, mantidos os demais termos da decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 37, X, 206, V e VIII; CPC, arts. 85, §§3º e 4º, II, e 373, II; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.02.2013; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016 (Tema Repetitivo).

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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Advogado(s): VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: CAROLINA DOS SANTOS ROCHA SAMPAIO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ibicuí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Iguaí, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Carolina dos Santos Rocha Sampaio, professora da rede municipal de ensino, objetivando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do Piso Salarial Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.

Narra a autora, na origem, que exerce o cargo de professora municipal em jornada de 40 horas semanais e que o Município requerido não vinha observando o piso nacional do magistério, porquanto o vencimento básico percebido seria inferior ao valor legalmente fixado para a categoria, postulando, assim, o pagamento das diferenças salariais, com reflexos nas demais verbas remuneratórias, além de indenização por danos morais.

Regularmente processado o feito, o Município apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou inexistir descumprimento da Lei nº 11.738/2008, ao argumento de que a remuneração global percebida pela autora superava o valor do piso nacional, defendendo, ainda, a inexistência de parâmetro legal para reajuste do piso após a revogação da Lei nº 11.494/2007 pelo novo FUNDEB.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Município de Ibicuí ao pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de vencimento básico do Piso Nacional do Magistério, observada a carga horária da autora, bem como ao pagamento dos reflexos nas demais verbas remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal. O magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos morais e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (Id. 104764074).

Irresignado, o Município de Ibicuí interpôs recurso de apelação, em Id. 104764077, sustentando, em síntese, a inexistência de descumprimento do piso salarial do magistério, afirmando que a servidora percebe remuneração global superior ao piso nacional da categoria. Aduz, ainda, que a matéria relativa à composição do piso do magistério encontra-se pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1218 da repercussão geral, razão pela qual entende indevida a condenação imposta. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença para afastar a fixação de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, ao argumento de tratar-se de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos autorais ou, sucessivamente, pela exclusão da condenação em honorários sucumbenciais.

A recorrida apresentou contrarrazões no Id. 104764081. 

O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado. 

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. 

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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APELADO: CAROLINA DOS SANTOS ROCHA SAMPAIO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à não observância, pelo Ente Municipal, do reajuste do piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, que determina o valor mínimo do vencimento básico dos profissionais do magistério da educação básica.

Em seu recurso, alega o Ente Municipal a inexistência de descumprimento, afirmando que a servidora recebe remuneração global em valor superior ao piso do magistério. 

Sem maiores delongas, o recurso não comporta acolhimento. 

A Autora é professora municipal de Ibicuí, no regime de 40 horas semanais, tendo tomado posse no cargo efetivo em 07 de março de 2008 (Id. 104763760 – pág. 4)

Argumentou em sua peça inaugural que, apesar da Lei Federal nº 11.738/2008, o Município de Ibicuí não vem cumprindo com o pagamento do piso nacional do magistério.

No caso concreto, com a edição da Emenda Constitucional n.º 53/06, a Constituição Federal passou a prever a existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, conferindo-se ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo, conforme se depreende do art. 206, inc. VIII da Carta Magna.

Nestes termos, em cumprimento ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08, que preconiza, em seu artigo 2º:

 

Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. 

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. 

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. - Grifei

 

Destarte, em sede de embargos de declaração, esclareceu-se a imediata aplicabilidade da norma. Confira-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. [...] 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator (a):Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) - Grifei

 

Repise-se que essa lei garantiu o piso salarial nacional do magistério em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para 40 horas semanais, em 2009. Em 2011, quando se tornou aplicável o diploma legal, o valor do piso passou para R$ 1.187,14 (um mil, cento e oitenta e sete reais e quatroze centavos).

Debruçando-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 11.378/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte.
(ADI 4167 MC, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629) .

 

 

A matéria foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, o qual, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese defendida pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.

2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.

4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.

5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.

6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul.

7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.

Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).

(REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).

 

No julgamento de mérito da mencionada ação direta de inconstitucionalidade, o STF firmou entendimento no sentido de que o piso previsto na Lei nº 11.738/2008 refere-se ao vencimento básico do cargo e não à remuneração global, sendo, portanto, obrigatória a sua observância pelos entes federativos, independentemente de edição de norma local regulamentadora, desde que respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ressalte-se, ademais, que o mesmo julgado afastou qualquer possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, conferindo aplicabilidade imediata ao comando normativo a partir do julgamento da ação (27/04/2011), consoante os embargos de declaração opostos e julgados posteriormente (ADI 4167/ED, DJe 09/10/2013).

Dessa forma, a interpretação conferida ao § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 é no sentido de que o piso nacional corresponde ao vencimento inicial da carreira, e como tal, deve servir de base de cálculo para a incidência das demais vantagens e gratificações legais ou estatutárias, não podendo o ente público promover reduções salariais sob a justificativa de cumprimento do piso.

No caso dos autos, as fichas financeiras juntadas pela autora, no Id. 104763760 evidenciam que a Administração não promoveu o aumento do seu salário base, em conformidade com o piso nacional do magistério desde 2018, senão vejamos: em 2018, o Município pagou à autora como salário base o valor de R$ 2.372,61, passando a R$ 2.420,06 em maio e R$ 2.467,51 a partir de agosto; em 2019, a partir de abril, o valor foi de R$ 2.570,40; em 2020, a partir de agosto, o salário base foi de R$ 2.900,44, permanecendo essa mesma quantia em 2021; já em 2022, a partir de março, o pagamento foi de R$ 3.195,12 e, a partir de abril de 2023, passou-se a pagar R$ 3.514,63.

Por outro lado, em 2018, o piso estabelecido, nacionalmente, para os profissionais do magistério, na jornada de 40 horas semanais, foi de R$ 2.455,35; em 2019, de R$ 2.557,74; em 2020 era de 2.886,24; já em 2021 permaneceu no mesmo valor; em 2022 foi de R$ 3.845,63 e em 2023, de R$ 4.420,55.

Assim, resta claro que o Ente Municipal não observou o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4167/DF, na qual restou decidido que o piso salarial do magistério deve ser observado no vencimento básico e, não, na remuneração global.

Caberia ao Ente Público, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Autora e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008. Ocorre que não fez.

No que tange à tese trazida pelo recorrente de que a matéria relativa à composição do piso do magistério encontra-se pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1218 da repercussão geral, razão pela qual entende indevida a condenação imposta, a controvérsia submetida ao presente feito não se confunde com a matéria objeto do Tema 1218 do STF. Isso porque, no caso concreto, discute-se exclusivamente o cumprimento do piso salarial nacional do magistério quanto ao vencimento básico da servidora, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167, segundo a qual o piso corresponde ao vencimento inicial da carreira, e não à remuneração global.

Diversamente, o Tema 1218 da repercussão geral trata da adoção do piso nacional como base para toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério, com reflexos escalonados nas diversas classes, níveis e faixas funcionais. Assim, enquanto o paradigma do STF discute eventual repercussão do piso sobre toda a carreira e seus desdobramentos remuneratórios, a presente demanda limita-se à verificação de pagamento do vencimento-base em valor inferior ao piso nacional legalmente estabelecido, questão já pacificada pela jurisprudência do STF.

Frise-se, ainda, que o reconhecimento do direito alegado pela parte Autora pelo Poder Judiciário assegura o cumprimento de Lei Federal, sendo certo que não pode o Poder Judiciário deixar de assegurar proteção àquele que alega violação a direito, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXC do art. 5º da Constituição Federal, não configurando ofensa ao princípio da separação dos poderes, como quer fazer crer o apelante.

Considerando que no caso em comento não há concessão de reajuste salarial, mas, apenas a determinação de efetivo cumprimento da lei pela Administração Pública Municipal, inexiste violação ao enunciado da súmula vinculante n. 37 do STF.

Inclusive, trata-se de tema há muito tempo consolidado no STF, vejamos:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. [...].

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” (STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021)

 

Assim, entendo ser assegurado constitucionalmente à parte autora o pagamento do piso nacional do Magistério, conforme já determinado na sentença, que não merece qualquer retoque.

Em relação à verba honorária, assiste razão ao apelante.

Conforme disposto no artigo 85, § 4º, I, do CPC, quando for vencida a Fazenda Pública, as verbas advocatícias, em caso de sentença ilíquida, deverão ser arbitradas somente na fase de liquidação, momento em que poderá se aferir a faixa do percentual aplicável ao ente público, que venha a remunerar, com justiça, o advogado da parte Promovente. Vejamos:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

 

À vista disso, a sentença deve ser alterada, pois, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do art. 85 do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para determinar que a verba honorária deverá ser fixada quando da liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos da fundamentação.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator