PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DO EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação, manejada pelo Agravante contra Sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse, determinando a reintegração da posse do imóvel em favor do Recorrido, com fundamento na posse longínqua do Autor, confirmada por prova pericial. 2. O Agravante reitera a tese de nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação específica para se manifestar sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC) e o não atendimento ao pedido de intimação exclusiva do advogado (art. 272, § 5º, do CPC), além de suscitar divergência com decisão proferida em caso análogo no Tribunal. 3. O Agravado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo à Apelação deve ser mantida, por ausência dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois o Agravante, ainda que repetindo argumentos, confrontou os fundamentos da decisão monocrática, combatendo as razões do indeferimento relativas à ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 6. As alegações de nulidade processual por suposta ausência de intimação para manifestação sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC) e inobservância do pedido de intimação exclusiva (art. 272, § 5º, do CPC) não demonstram a probabilidade de provimento do recurso, pois a própria Magistrada de primeiro grau, em audiência, rechaçou tal tese por considerá-la tardia, configurando a vedada nulidade de algibeira, prática repelida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A inércia do Agravante por longo período (quase dois anos) após a juntada do laudo pericial sem impugná-lo, e a manifestação da nulidade somente após a sentença desfavorável, confirma a ausência de boa-fé processual e a preclusão do direito de arguir a nulidade, o que fragiliza o pressuposto do fumus boni iuris. 8. O periculum in mora invocado, lastreado no risco de subversão da posse e desorganização da gestão do loteamento, carece de elementos concretos e imediatos de dano grave ou de difícil reparação que não possam ser revertidos em caso de provimento da Apelação, sendo a mera alegação insuficiente para suspender os efeitos da sentença. 9. O quadro fático-probatório da ação de origem, notadamente o laudo pericial (ID 360018762) e a prova oral (ID 468157727), aponta que a posse do imóvel em litígio é exercida pelo Recorrido há aproximadamente 30 (trinta) anos e está localizada fora da poligonal do Loteamento Águas de Sauípe, conferindo solidez à Sentença e à decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Agravo Interno conhecido e improvido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação. Teses de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recorrente, ainda que reiterando argumentos, confronta especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação não se configura por alegações genéricas, e a probabilidade de provimento do recurso não se demonstra por nulidade processual suscitada tardiamente, após resultado desfavorável e inércia processual, o que caracteriza a vedada nulidade de algibeira, não justificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 477, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.021, § 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029234-02.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros e como apelada LEONIDES FRANCISCO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8029234-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
REQUERENTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
REQUERIDO: LEONIDES FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s):CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 84927646) interposto por B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO (Agravantes) em face da decisão monocrática proferida por este Relator (ID 83150423) nos autos do Pedido de Concessão de Tutela Cautelar Antecedente Recursal com Efeito Suspensivo à Apelação (Processo nº 8029234-02.2025.8.05.0000). O Agravo Interno impugna a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta pelos Agravantes contra a Sentença (ID 496016639 - PJE1G) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 8000271-57.2019.8.05.0076). A Sentença de primeira instância julgou procedente o pedido do autor, LEONIDES FRANCISCO DOS SANTOS (Agravado), para determinar a reintegração na posse do imóvel rural denominado Sítio Nossa Senhora D'Ajuda, e condenar os Agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. Adicionalmente, a Sentença concedeu tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), determinando a retirada imediata de materiais e/ou demolição de eventuais construções realizadas pela parte ré no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, o que, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, permite que a Apelação seja recebida sem efeito suspensivo automático. Os Agravantes, em seu Pedido de Efeito Suspensivo (ID 82870081), e reiterado no Agravo Interno (ID 84927646), sustentam a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). O fumus boni iuris é defendido com a alegação de nulidade absoluta da Sentença por cerceamento de defesa, baseada na ausência de intimação para se manifestar sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC) e a inobservância do pedido de intimação exclusiva do patrono (art. 272, § 5º, do CPC). Apontam, ainda, a fragilidade técnica do laudo pericial. O periculum in mora residiria no risco de subversão da posse e na alegada desorganização da gestão do Loteamento Águas de Sauípe, do qual a área faria parte. Menciona-se, ainda, para reforçar a tese, uma suposta divergência com decisão proferida em caso análogo (Processo nº 8029218-48.2025.8.05.0000, ID 84934369), onde a Desembargadora Relatora teria concedido o efeito suspensivo em situação idêntica. O Agravado apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 85694858), nas quais suscita, preliminarmente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo não provimento do Agravo, ratificando a solidez da Sentença de primeiro grau, que se baseou em provas robustas de sua posse mansa e pacífica por 30 (trinta) anos e no laudo pericial, que atestou estar o imóvel fora do perímetro do Loteamento Águas de Sauípe. O Agravado sustenta que a alegação de nulidade pelos Agravantes se trata de nulidade de algibeira, e requer a condenação dos Agravantes por litigância de má-fé (art. 1.021, § 4º, do CPC). Os Agravantes se manifestaram sobre a preliminar suscitada pelo Agravado, ratificando a tempestividade e a impugnação específica da decisão monocrática (ID 93161311). Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8029234-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
REQUERENTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
REQUERIDO: LEONIDES FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Agravo Interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil, devendo, por isso, ser conhecido. I. Preliminar do Agravado: Ausência de Impugnação Específica O Agravado suscita preliminar de não conhecimento do Agravo Interno por ausência de impugnação específica da decisão agravada. Analisando a peça recursal, verifica-se que o Agravante, apesar de repetir argumentos já rechaçados, confrontou os fundamentos da decisão monocrática (ID 83150423) que indeferiu o efeito suspensivo. Houve o necessário combate às razões do indeferimento (ausência de fumus boni iuris e periculum in mora), ainda que a argumentação não tenha sido acolhida. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque os fundamentos da decisão recorrida, o que foi feito pelo Agravante ao tentar demonstrar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, expressamente negados na decisão. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pelo Agravado. II. Mérito Recursal: Manutenção da Decisão Monocrática Cinge-se a controvérsia à reavaliação da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação, formulado com fulcro no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A atribuição de efeito suspensivo à Apelação, que por força legal não o tem (art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC), demanda a demonstração cumulativa de: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). A análise detida do Agravo Interno demonstra que o Agravante não logrou êxito em comprovar a presença de ambos os requisitos, devendo a decisão monocrática ser integralmente mantida. a) Da Probabilidade de Provimento do Recurso (Fumus Boni Iuris) O cerne da argumentação do Agravante reside na alegação de nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para manifestar-se sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC), bem como pela inobservância do pedido de intimação exclusiva (art. 272, § 5º, do CPC). Ocorre que a questão da nulidade foi suscitada pelo Agravante de forma intempestiva, sendo rechaçada pelo Juízo a quo em audiência de instrução e julgamento (ID 468157727), a qual registrou que as partes tiveram 1 (um) ano e 8 (oito) meses para se manifestarem sobre a suposta nulidade e não o fizeram, configurando a vedada nulidade de algibeira (ID 468157727). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em rechaçar a arguição tardia de nulidade processual quando o vício era de conhecimento da parte e não foi alegado na primeira oportunidade, por configurar estratégia de má-fé processual e violar o princípio da lealdade e da boa-fé objetiva, mesmo em se tratando de nulidade absoluta. A estratégia processual conhecida como nulidade de algibeira é repudiada por afrontar os princípios da boa-fé, cooperação e lealdade processual, pressupondo o reconhecimento da nulidade a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso, dada a inércia do Agravante por um longo período. Conforme consta nos autos, os Agravantes foram intimados do despacho que determinava a manifestação sobre o laudo pericial (ID 350013682), deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certificado (ID 365197452). A alegação do vício anos depois, quando a Sentença lhe foi desfavorável, não demonstra fumus boni iuris, mas apenas oportunismo. Outrossim, a sentença se fundamenta em um robusto conjunto probatório, que inclui prova oral e pericial, atestando a posse mansa, pacífica e longínqua do Agravado e o esbulho praticado pelos Agravantes. O laudo pericial, apesar da impugnação do Agravante sobre a metodologia, não foi formalmente contraditado no momento oportuno e indica que o imóvel não está inserido na poligonal do Loteamento Águas de Sauípe (ID 360018762). Portanto, o fumus boni iuris, consistente na probabilidade de provimento da Apelação, não se mostra presente, dada a fragilidade da tese de nulidade e a solidez dos fundamentos da Sentença. b) Do Risco de Dano Grave ou de Difícil Reparação (Periculum In Mora) O Agravante alega que a execução imediata da Sentença acarretará risco de dano grave e de difícil reparação, com subversão da posse e desorganização da gestão do loteamento. Entretanto, as alegações são genéricas e desacompanhadas de elementos concretos que demonstrem um prejuízo irreversível ou de difícil reparação caso a Sentença seja posteriormente reformada por este Tribunal. A posse em litígio é de um imóvel rural, e a reintegração da posse, ainda que provisória, é plenamente reversível ao status quo ante, com a eventual restituição do bem aos Agravantes, se o recurso for provido. A decisão agravada, ao rechaçar o periculum in mora, baseou-se na jurisprudência do Tribunal, que exige a comprovação inequívoca do risco de dano grave e da probabilidade de sucesso do recurso principal, o que não foi demonstrado pelo Agravante. A divergência com a decisão em caso análogo apresentado, apontada pelo Agravante, não vincula este Colegiado, devendo a análise ser feita em concreto, o que foi realizado na decisão monocrática de forma correta e motivada, Diferente do paradigma citado, no presente caso a probabilidade do direito do Agravado é manifestamente superior e o risco de dano é inverso. Primeiro, porque consta nestes autos prova documental de que o Agravado, Leonides Francisco dos Santos defendeu judicialmente sua posse sobre esta exata área no ano contra o Município de Entre Rios (Processo nº 0000780-81.2006.805.0076), o que comprova uma ocupação consolidada há quase 20 anos, dado este que não se verificou nas outras lides. Segundo, a situação de vulnerabilidade do Agravado — idoso e portador de câncer em estágio avançado— torna o risco de dano pela demora do processo insuportável para o indivíduo, enquanto para a Construtora o dano é meramente comercial e reversível. Terceiro, a perícia técnica nestes autos foi categórica ao concluir que a área está extramuros, fora da poligonal do loteamento, conclusão esta que não foi oportunamente impugnada. Sendo assim, não se verifica o pressuposto do periculum in mora com a intensidade exigida para a excepcional concessão do efeito suspensivo. 3. Conclusão Ausentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, em especial a probabilidade de provimento do recurso, e não demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da eficácia da Sentença, a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência recursal é medida que se impõe. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação. No caso sub examine, a insurgência dos Agravantes, embora desprovida de êxito quanto ao mérito, amparou-se na submissão da matéria ao crivo do Colegiado e à busca pela segurança jurídica, o que afasta o caráter manifestamente infundado da irresignação. Portanto, o exercício do direito de recorrer, nos moldes aqui apresentados, não configura abuso do direito de defesa a ensejar a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8029234-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
REQUERENTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
REQUERIDO: LEONIDES FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI
VOTO