PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E REDUTORES ILEGAIS. COMPLEXIDADE TÉCNICA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM SANEAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por servidora pública aposentada contra instituição financeira gestora da conta PASEP, com alegação de expurgos inflacionários indevidos e não aplicação de índices legais de correção monetária. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na ausência de comprovação específica dos índices devidos e na inadequação da metodologia adotada na planilha apresentada. 3. Apelação interposta pela autora, com argumentos sobre ilegalidade de redutores, responsabilidade objetiva da instituição financeira, prescrição, necessidade de inversão do ônus da prova e imprescindibilidade de prova técnica contábil. 4. O apelado apresentou contrarrazões sustentando prescrição, regularidade na aplicação dos índices, ausência de ilícito e de danos indenizáveis, e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: a) saber se a ausência de instrução probatória adequada em ação que demanda apuração técnica compromete a validade da sentença; b) saber se a matéria técnica sobre correção de saldo de conta vinculada ao PASEP exige realização de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sentença foi proferida sem o devido saneamento do feito, mesmo após a manifestação das partes quanto à necessidade de produção de provas. 7. A matéria em debate possui elevada complexidade técnica, exigindo análise especializada sobre os índices de correção monetária, expurgos inflacionários e aplicação de redutores legais, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal de Justiça. 8. O art. 357 do CPC impõe ao juiz o dever de sanear o processo, definir as questões de fato e direito relevantes e permitir às partes a produção de provas, sendo nula a sentença que desconsidera esse rito em caso que demanda prova técnica. 9. A ausência de prova pericial contábil compromete o exercício do contraditório (CF, art. 5º, LV) e configura error in procedendo, ensejando o reconhecimento de ofício da nulidade da sentença. 10. Jurisprudência do TJBA reconhece, em casos similares, a nulidade das decisões que afastam indevidamente a produção de prova técnica em demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular saneamento do feito, com oportunidade de produção da prova pericial contábil e demais provas necessárias à elucidação da controvérsia. Tese de julgamento: “1. É nula, por error in procedendo, a sentença proferida sem a devida instrução probatória em demanda que exige produção de prova pericial contábil para apuração de correção monetária aplicada em conta vinculada ao PASEP, em razão da complexidade técnica envolvida”. Dispositivos relevantes citados. Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 357 e 373; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada. TJ-BA, Agravo de Instrumento n.º 8045859-48.2024.8.05.0000, Rel. Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, julgado em 24/11/2020, Quinta Câmara Cível; TJ-BA, Apelação Cível n.º 8019010-75.2020.8.05.0001, Rel. Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, julgado em 24/07/2024, Terceira Câmara Cível; TJ-BA, Apelação Cível n.º 8000440-10.2020.8.05.0173, Rel. Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, julgado em 20/10/2021, Quarta Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8134524-37.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante HENRIQUE FRANCISCO DE MENDONCA e apelado BANCO DO BRASIL S/A, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134524-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE FRANCISCO DE MENDONCA
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por HENRIQUE FRANCISCO DE MENDONCA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões (ID 80655797), a parte recorrente, alega, sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil, por ser responsável pela administração das contas PASEP. Argumenta que a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do banco em demandas que envolvem saques indevidos e falhas na gestão do fundo, o que também atrai a competência da Justiça Estadual. No tocante à prescrição, defende que o prazo prescricional teve início apenas em 01/04/2024, quando teve acesso aos extratos de sua conta, ocasião em que tomou conhecimento inequívoco da lesão. Relata que, mesmo tendo direito ao saque integral das cotas do PASEP, o valor disponibilizado foi irrisório, sem a devida aplicação dos índices de correção monetária e dos juros anuais. Alega má gestão do fundo por parte do banco, o que comprometeu a integridade patrimonial do autor. Requer a restituição dos valores subtraídos, devidamente atualizados. Postula, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sustentando que o dano moral é in re ipsa, em razão da conduta ilícita da instituição financeira, conforme reconhecido por precedentes judiciais. Ao final, pugna para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. O banco apelado, em suas contrarrazões (ID 80655801), impugna, preliminarmente a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134524-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE FRANCISCO DE MENDONCA
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, rejeita-se a preliminar de gratuidade da justiça, suscitada em contrarrazões pela apelada, tendo em vista que não foram apresentados documentos capazes de comprovar que a Apelante possui condições financeiras de arcar com as custas do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive com dispensa do recolhimento do preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se, fundamentalmente, à alegação de aplicação incorreta dos índices de correção monetária aos saldos da conta PASEP da apelante, com suposto expurgo da inflação plena nos períodos de 1988/1990 e criação de redutor ilegal a partir de 1994. Contudo, antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre analisar questão processual de ordem pública que se impõe ao caso: a necessidade de instrução probatória adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos. O MM. Juízo de primeiro grau proferiu sentença sem o adequado saneamento do feito, destacando que não havia necessidade produção de provas (ID 80655785). Conforme se verifica dos autos, o banco apelado manifestou interesse na produção probatória (ID 80655777), enquanto a autora pugnou, por todos os meios admitidos em direito de prova, em especial perícia contábil a ser aperfeiçoada após a exibição judicial dos extratos requeridos (ID80654760). Portanto, a ausência de instrução probatória adequada compromete gravemente a análise meritória da pretensão autoral e configura vício processual que deve ser reconhecido de ofício por esta Corte. O art. 357 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Conforme revela o dispositivo processual acima mencionado, a obrigatoriedade do saneamento processual, especialmente em demandas de alta complexidade técnica como a presente. A matéria em discussão envolve análise contábil de extrema complexidade, relacionada aos índices de correção monetária aplicados aos saldos das contas PASEP ao longo de décadas, à verificação da conformidade com a legislação específica aplicável e à análise de movimentações financeiras complexas. Tais questões demandam necessariamente a realização de prova técnica especializada, conforme reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal, inclusive: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045859-48.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA AGRAVADO: SOLANGE GONCALVES GUIMARAES ALMEIDA Advogado (s):RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DEMANDA DE ORIGEM QUE DISCUTE SOBRE EVENTUAL FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO MODIFICADA. REALIZAÇÃO DA PROVA QUE MOSTRA-SE PERTINENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A decisão recorrida cuidou de indeferir o pedido formulado pelo réu, ora Agravante, de realização da prova pericial contábil. II . A prova pericial contábil requerida pela instituição financeira mostra-se relevante para o deslinde do feito, haja vista que a solução da controvérsia perpassa pela análise técnica dos extratos bancários de longo período, a fim de apurar sobre a existência de falha de gestão da instituição financeira na conta vinculada ao Pasep. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8045859-48.2024.8 .05.0000, tendo, como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A e, como Agravada, SOLANGE GONCALVES GUIMARAES ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80458594820248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019010-75.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LICIA MARIA MOTA DOS SANTOS Advogado (s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, ANNA BEATRIZ MENEZES PATRIARCA MASCARENHAS, MATHEUS DE ARAUJO PARANHOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. FUNDO PIS /PASEP. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. TEMA 1150 STJ. JULGADO. IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA VINCULADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO . CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de Apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos da Ação Reparatória, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. 2 . Preliminar rejeitada. A apelação ataca os fundamentos da sentença de forma clara, pelo que deve ser afastada a preliminar de falta de dialeticidade. 3. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S .A., nos termos do art. 2.º da LC n .º 8/1970. Por força do art. 5.º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S .A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. O STJ possui entendimento de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep . Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. 4. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art . 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5. Não há nos autos informações acerca de quando o autor, ora apelante, aposentou-se e efetuou o saque da sua conta individual vinculada ao Pasep, tomando ciência dos desfalques realizados . 6. Nesse contexto, é de rigor a anulação da sentença, como o retorno dos autos à origem, para que o magistrado de primeiro grau julgue o feito com base no quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, sendo inviável o julgamento direto por esta Corte, não estando a causa madura para julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8019010-75 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LICIA MARIA MOTA DOS SANTOS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher a preliminar de não conhecimento e no mérito, anular a sentença, de ofício, para dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG13 (TJ-BA - Apelação: 80190107520208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-10.2020.8 .05.0173 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TEREZA CRISTINA SANTOS PEREIRA Advogado (s): LUCIANO SINFRONIO LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DEMANDA ORDINÁRIA REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE MALVERSAÇÃO DE ATIVOS DE PASEP, DE TITULARIDADE DA ACIONANTE, SOB A GESTÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ACIONADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSADA, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA, BEM COMO DA SOCILITAÇÃO EXPRESSA DOS LITIGANTES QUANTO AO INTERESSE DOS MESMOS NA PRODUÇAO DA PROVA TÉCNICA RESPECTIVA. ERROR IN PROCEDENDO MANIFESTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. NULIDADE PROCESSUAL QUE SE RECONHECE EX OFFICIO . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelação Cível n.º 8000440-10 .2020.8.05.0173, proveniente da Comarca de Mundo Novo, em que figuram como apelante TEREZA CRISTINA PEREIRA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, pela anulação ex officio da sentença e julgando o recurso de apelação prejudicado, nos termos do voto proferido por sua Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Des (a) Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80004401020208050173 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/10/2021). Nesse contexto, a apelante apresentou parecer técnico contábil no ID 80655768, alegando que o banco réu teria expurgado a inflação plena e aplicado incorretamente os índices de correção monetária. Por sua vez, o banco apelado sustenta que os índices foram aplicados em conformidade com a legislação específica do PASEP. Esta divergência técnica fundamental entre as partes torna imprescindível a realização de prova pericial oficial para o esclarecimento da controvérsia, especialmente considerando a complexidade dos cálculos envolvidos e a necessidade de verificação da conformidade com múltiplas normas legais editadas ao longo dos anos. Nesse diapasão, considera-se imprescindível a instrução probatória adequada nesta demanda que envolve conta do PASEP, tendo em vista a divergência técnica sobre os valores apresentados pelas partes. O julgamento antecipado da lide, com dilação probatória dispensada, não obstante a existência de matéria fática controvertida e a solicitação expressa dos litigantes quanto ao interesse na produção da prova técnica respectiva, configura manifesto error in procedendo, ensejando a nulidade processual que deve ser reconhecida ex officio. A prova pericial contábil mostra-se relevante para o deslinde do feito, haja vista que a solução da controvérsia perpassa pela análise técnica dos extratos bancários de longo período, dos índices de correção aplicados e da verificação de conformidade com múltiplas alterações legislativas ocorridas ao longo de décadas. Somente através de expert judicial imparcial será possível esclarecer as divergências técnicas apresentadas pelas partes e formar convicção adequada sobre a regularidade ou irregularidade dos valores creditados na conta da apelante. A ausência de saneamento do feito e de instrução probatória adequada configura vício que contamina a sentença recorrida, impondo sua anulação para que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. O princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, exige que as partes tenham oportunidade plena de expor suas razões e produzir provas antes da formação do convencimento judicial sobre o mérito da demanda. A questão assume contornos ainda mais relevantes quando se considera que a apelante, em suas razões recursais, requer expressamente a realização de prova pericial contábil, demonstrando que a matéria não estava madura para julgamento antecipado. Esta lacuna probatória compromete a própria essência do devido processo legal e impede a formação de convicção judicial adequada sobre o mérito da demanda. Portanto, considerando a complexidade da matéria técnica envolvida, que demanda análise especializada dos índices de correção monetária aplicados ao longo de décadas, da conformidade com a legislação específica do PASEP e da verificação de eventuais irregularidades na administração da conta, impõe-se o reconhecimento de ofício do vício processual e a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito com adequada instrução probatória. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e, reconhecendo de ofício o vício processual, ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular saneamento do feito, oportunização às partes para manifestação sobre as provas que pretendem produzir, deliberação acerca da prova pericial contábil para análise da conformidade dos índices aplicados com a legislação específica do PASEP e verificação de eventuais irregularidades. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134524-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE FRANCISCO DE MENDONCA
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO