PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040790-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA RITA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. GAP V. EXTENSÃO PARA PENSIONISTA. RECEBIMENTO NA REFERÊNCIA ANTERIOR. PLEITO DE ELEVAÇÃO DA GAP PARA A REFERÊNCIA V. LEI Nº 12.566/2012. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. PLEITO DE ELEVAÇÃO DA GAP PARA A REFERÊNCIA V. LEI Nº 12.566/2012. GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA GENÉRICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040790-69.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ANA RITA DOS SANTOS e como Impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040790-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA RITA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Rita dos Santos Coelho, pensionista da Polícia Militar, contra ato omissivo imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na falta de implementação da GAP V aos seus proventos. 

De início, a demandante requer a concessão da gratuidade de justiça sob alegação de incapacidade de arcar com as custas do processo. 

Assevera que “… conforme comprovado na certidão de composição de pensão anexa, a Impetrante, não possui incorporado em seus vencimentos a elevação do nível da Gratificação de Atividade Policial – GAP para as referências V, o que fere o seu direito líquido e certo, haja vista que, conforme consignado alhures e comprovado através dos referidos contracheques, a mesma já recebe GAP em seu nível II, por preencher os requisitos para fazer jus à vantagem.” 

Aduz haver “… recebe o benefício de pensão previdenciária na qualidade de viúva do ex-servidor público militar EUZEBIO RODRIGUES COELHO.”, contudo “… até o presente momento, passados mais de 3 anos da data da previsão para o reajuste da GAP no nível V, a impetrante continua recebendo a GAP no nível II.”. 

Prossegue deduzindo, que “… não poderia a autoridade coatora permitir a discriminação dos policias inativos e pensionistas no que se refere ao recebimento da elevação dos níveis da GAPM para as referências V. Inexistindo, conforme exposto, qualquer respaldo legal para exclusão perpetrada pelo simples fato de ter sido transferido para a reserva remunerada. ”. 

Requer, “… a tutela pleiteada para que a Autoridade Coatora para que possa realinhar os proventos da pensão da impetrante, e elevar os níveis da Gratificação da Atividade Policial Militar (GAPM), com sua implantação imediata na sua referência V seguindo o cronograma da Lei, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo Impetrante, conforme as disposições dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 12.566/2012, tendo ainda, por base a tabela constante no Anexo II da Lei supracitada, nos termos da fundamentação, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; ”

Pedido liminar indeferido em ID 49643155.

Informações prestadas pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia em ID. 50929100.

O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa em ID 50929101, oportunidade que, impugnou a gratuidade da justiça requerida pela parte Impetrante, sob os fundamentos de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.

Também, preliminarmente, aduziu inadequação da via eleita por entender pelo descabimento de ação mandamental contra lei em tese, visto que incidente o prazo decadencial.

No mérito, defende que o cálculo dos proventos levará em consideração a média dos valores pagos ao Policial Militar nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria ou ao pedido desta, e sempre contempla as parcelas integrantes da remuneração efetivamente percebida, bem como ressalta a constitucionalidade da Lei Estadual n. 12.566/12, aduzindo que a GAP não se confunde com gratificação genérica e que a presente ação afronta o Princípio da Separação dos Poderes e Súmula Vinculante 37.

Pugnou, ao final, pela denegação da segurança, alegando ser dado o incontroverso fato de a parte Impetrante haver sido transferida para a reserva percebendo a GAP de acordo com a Lei Estadual nº 7.145/97 e 12.566/2012 e as normas vigentes para fixação de seus proventos.

Manifestação da parte Impetrante acerca das preliminares foram apresentadas, ID 53805066.

 Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA, (datado e assinado digitalmente). 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040790-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA RITA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça deferida em favor da parte Impetrante, uma vez que restou comprovado nos autos a sua hipossuficiência econômica, o que impede o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, como já exposto na decisão de ID 49643155. Portanto, rejeitada a impugnação. 

 

Superado o óbice supra, cumpre apreciar as preliminares sustentadas pelo ESTADO DA BAHIA, por serem prejudiciais ao exame do mérito da ação mandamental. 

No que tange a preliminar de inadequação da via eleita por impossibilidade de impetração contra lei em tese, a impetrante não se insurge contra a Lei nº 12.566/2012, mas contra a omissão administrativa, que não estendeu aos inativos e pensionistas os efeitos remuneratórios decorrentes da norma, o que é compatível com a via mandamental, ante a concretude da pretensão deduzida. Portanto, rejeito a preliminar. 

De mais a mais, as preliminares de decadência do direito de impetração e prescrição do fundo de direito, devem ser rejeitadas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento em que o pleito de atualização remuneratória de situação jurídica já reconhecida, constitui relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, mormente quando não houve a negativa do direito pleiteado em requerimento administrativo anterior à impetração. Assim, vejamos:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADAS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 

1. Não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, uma vez que a pretensão é relativa a ato omissivo da Administração em efetuar o pagamento atualizado de parcelas remuneratórias decorrentes de situação jurídica reconhecida, ou seja, relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. 

2. Não se operou a prescrição do fundo de direito, considerando que não houve negativa do direito pleiteado pela Administração Pública, prescrevendo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STF. 

3. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 344.705/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, em 10/06/2014, DJe 04/08/2014).

 

Neste ponto, rejeitadas as prejudiciais.

Pois bem, a parte Impetrante é pensionista de ex servidor do quadro dos Policiais Militares, o qual integrava a reserva remunerada, consoante contracheque de Id. 49574655. Com isso, pretende com a presente ação mandamental realinhar a gratificação de atividade policial militar na referência V.

De início, cumpre ressaltar que, em relação ao precedente invocado pelo Estado da Bahia em Id. 50929101 relacionado ao Mandado de Segurança nº 0304896-81.2012.8.05.0000, apesar de o julgamento ter sido realizado em fevereiro de 2013 pelo Tribunal Pleno, não foi feito o exame de constitucionalidade da norma, não se tratando de precedente obrigatório, abarcando entendimento que já resta superado por esta Ég. Corte de Justiça.

Portanto, cumpre esclarecer que a Gratificação de Atividade Policial – GAP foi instituída pela Lei 7.145/97, cujo artigo 6º estabelece, entre seus requisitos genéricos, o cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais e a percepção da gratificação na referência anterior, nos últimos 12 meses, artigos 7º, caput e 8º da Lei 7.145/97.

A partir da Lei 12.566, de 08 de março de 2012, foram estabelecidos os requisitos específicos e as datas da progressão para as referências I a V da GAP, ficando prevista a sua concessão a partir de 1º de abril de 2015.

Com efeito, no que refere ao alegado direito à majoração da GAP para as referências V, é sabido que a Lei nº 12.566/2012 não dispôs sobre a majoração em relação aos inativos e pensionistas, sendo de notório conhecimento que o Estado permaneceu inerte em relação a estes.

No caso específico da Impetrante, nota-se que o recebimento pensionista se deu antes da vigência da referida norma, Id. 49574654, o que compreende a incorporação destas referências em seus proventos.

O STF estabeleceu, quando do julgamento do RE 590260, com Repercussão Geral, que os servidores egressos no serviço público antes da EC 41/2003, que reuniram os requisitos para a aposentação após a referida emenda, apenas possuem o direito à paridade remuneratória e à integralidade nos cálculos de seus proventos, quando observadas as regras de transição especificadas nos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003 e artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005.

Insta salientar que o precedente em tela e os requisitos supracitados dispõem sobre os servidores civis, sendo necessário considerar que o direito à paridade se encontra contido na Legislação Estadual, não se aplicando aos militares a regra de transição estabelecida pela Carta Magna nos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003 e artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005. Veja-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP – NAS REFERÊNCIAS IV E V. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. PRECEDENTES TJBA. ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE REMETE À LEI ESTADUAL ESPECÍFICA A DISCIPLINA DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS E MILITARES ESTADUAIS. DIREITO DE PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC N.º 41/03 E 47/05 AOS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP NOS NÍVEIS IV E V EM FAVOR DO IMPETRANTE, OBSERVANDO-SE QUE OS EFEITOS PATRIMONIAIS DEVEM RETROAGIR À DATA DA IMPETRAÇÃO, EM ATENÇÃO ÀS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0023180-40.2017.8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 09/08/2018) (TJ-BA - MS: 00231804020178050000, Relª: REGINA HELENA RAMOS REIS, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2018).

Com efeito, considerando que as regras de transição previstas no art. 3º da EC 47/05 e art. 6º da EC 41/03 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis, incluídos os policiais civis dos Estados, não se aplicando aos policiais militares, os quais possuem regras próprias, regidas pela Legislação Estadual, em razão de expressa disposição constitucional, que veremos detalhadamente a seguir.

Posto isso, cumpre ressaltar o quanto determinado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo STF, que estabeleceu a competência para cada Estado da Confederação legislar sobre o regime previdenciário próprio dos seus militares, a seguir:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes.

2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes.

3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente.

(STF, ADO 28, Rel: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)

Na ocasião, o STF afirmou que a Carta Magna, em seu art 42, §§ 1º e 2º, estabeleceu a possibilidade aos Estados instaurarem tratamento diferenciado aos pensionistas civis e militares, deixando clara a distinção entre estes regimes:

 

Art. 42 da CF

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (grifo nosso)

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (grifo nosso).

 

Nesta senda, conclui-se que existe o direito à percepção da GAP na referência V em favor da parte Impetrante, e para garantia do seu direito à paridade, adotar-se-á legislação estadual própria, conforme disposto no art. 48 da Constituição Estadual e art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

 

        Dessa forma, o fato da requerente ser  pensionista de militar, estão garantidas as regras de paridade/integralidade, tendo em vista a previsão do art. 121 do Estatuto dos militares baianos (Lei 7.990/2001), in verbis:

Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

        Ademais, em sendo criada uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Nessa toada, jurisprudência da suprema corte:

(...) Decido.(...) Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecida a natureza geral de determinada gratificação, deve ela ser estendida aos servidores inativos com direito à paridade. Sobre o tema: (...) (STF - RE: 1348710 PR 5000999-56.2019.4.04.7014, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/10/2021, Data de Publicação: 26/10/2021)

Ademais, salienta-se que o STF tem afastado a aplicação do disposto na Súmula 339/STF, atualmente Súmula Vinculante 37, a qual veda ao Judiciário a função de legislar sob o fundamento da isonomia, entendimento que se aplica à hipótese em comento, uma vez que existe lei estadual dispondo sobre o tema.

Quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, a gestão fiscal pressupõe ação planejada em que se previnem riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas pública, conforme julgado sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp: 1467347 RN 2014/0169313-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2014).

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, reconhecendo em favor da parte impetrante o direito à majoração da GAP para seu nível V, observando-se o cronograma estabelecido na Lei Estadual n.º 12.566/12, com efeitos financeiros retroativos e limitados à data da impetração.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

  

Desa. Marielza Brandão Franco  

Relatora