PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E REALIZAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CONTENDO A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSOS PREJUDICADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0500817-29.2017.8.05.0088, oriundos da Comarca de Guanambi, em que figuram como Recorrentes/Recorridos KARYNNE KELLY FERNANDES BORGES, KAROLINE FERNANDES BORGES e BANCO DO BRASIL S/A . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADOS OS APELOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500817-29.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KARYNNE KELLY FERNANDES BORGES e outros (2)
Advogado(s): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND
APELADO: BANCO DO BRASIL e outros (2)
Advogado(s):RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, ISAAC NEWTON REIS FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelos simultâneos interpostos, de um lado, pelo BANCO DO BRASIL S/A e, do outro, por KARYNNE KELLY FERNANDES BORGES e KAROLINE FERNANDES BORGES, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos da Comarca de Guanambi, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenizatória nº 0500817-29.2017.8.05.0088, proposta contra o primeiro pelas outras duas, dispôs: “Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, firme no art. 927 do Código Civil, comprovado a ilicitude do ato, o dano e o nexo causal, julgo procedente a ação, para anular o débito decorrente do contrato de nº 00000000000862123338, determino a imediata suspensão da conta nº 17.655-9 e restabelecimento da conta de nº 40.777-1, confirmando a decisão de fls. 23/26, e CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor das partes Autoras, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (inscrição), por se tratar de responsabilidade extracontratual. CONDENO ainda a suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, devidamente corrigidos, ao tempo em que declaro a EXTINÇÃO do processo, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilo e baixa digital na distribuição ao trânsito em julgado. P. Intimem-se.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de id. 13107644. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de Apelação(id. 13107647), aduzindo a inexistência de conduta ilícita, ensejadora de responsabilidade civil, ressaltando a semelhança entre a assinatura constante da procuração e documento pessoal colacionado aos autos pela parte autora, com a assinatura disposta no contrato discutido na lide. Aduziu que, ainda que fosse constatada a ocorrência de fraude, não agira com negligência, tendo, ao revés, procedido de maneira regular, analisando os documentos e comparando as assinaturas. Combateu a existência de dano moral, frisando a imprescindibilidade da prova de sua repercussão para se gerar o direito à indenização, arguindo a ausência de mácula à honra das Recorridas e asseverando a ocorrência de mero dissabor. Insurgiu-se, outrossim, contra o valor da condenação, sobrelevando que, caso a indenização fosse devida, o seu quantum deveria ser reduzido, pautando-se em critérios de razoabilidade, sob pena de assumir caráter punitivo e dar azo ao enriquecimento sem causa. Inconformadas com o quantum indenizatório estabelecido na sentença, KARYNNE KELLY FERNANDES BORGES e KAROLINE FERNANDES BORGES também apelaram (id. 13107646), esclarecendo, inicialmente, serem beneficiárias da gratuidade de Justiça. Sustentaram que a verba indenizatória é insuficiente à reparação do dano moral sofrido, pugnando pela majoração ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais para cada Demandante). Contrarrazões ofertadas por ambas as partes. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 30 de agosto de 2021. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500817-29.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KARYNNE KELLY FERNANDES BORGES e outros (2)
Advogado(s): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND
APELADO: BANCO DO BRASIL e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, ISAAC NEWTON REIS FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelos simultâneos interpostos, de um lado, pelo BANCO DO BRASIL S/A e, do outro, por KARYNNE KELLY FERNANDES BORGES e KAROLINE FERNANDES BORGES, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos da Comarca de Guanambi, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenizatória nº 0500817-29.2017.8.05.0088, proposta contra o primeiro pelas outras duas, dispôs: “Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, firme no art. 927 do Código Civil, comprovado a ilicitude do ato, o dano e o nexo causal, julgo procedente a ação, para anular o débito decorrente do contrato de nº 00000000000862123338, determino a imediata suspensão da conta nº 17.655-9 e restabelecimento da conta de nº 40.777-1, confirmando a decisão de fls. 23/26, e CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor das partes Autoras, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (inscrição), por se tratar de responsabilidade extracontratual. CONDENO ainda a suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, devidamente corrigidos, ao tempo em que declaro a EXTINÇÃO do processo, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilo e baixa digital na distribuição ao trânsito em julgado. P. Intimem-se.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de id. 13107644. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de Apelação(id. 13107647), aduzindo a inexistência de conduta ilícita, ensejadora de responsabilidade civil, ressaltando a semelhança entre a assinatura constante da procuração e documento pessoal colacionado aos autos pela parte autora, com a assinatura disposta no contrato discutido na lide. Aduziu que, ainda que fosse constatada a ocorrência de fraude, não agira com negligência, tendo, ao revés, procedido de maneira regular, analisando os documentos e comparando as assinaturas. Combateu a existência de dano moral, frisando a imprescindibilidade da prova de sua repercussão para se gerar o direito à indenização, arguindo a ausência de mácula à honra das Recorridas e asseverando a ocorrência de mero dissabor. Insurgiu-se, outrossim, contra o valor da condenação, sobrelevando que, caso a indenização fosse devida, o seu quantum deveria ser reduzido, pautando-se em critérios de razoabilidade, sob pena de assumir caráter punitivo e dar azo ao enriquecimento sem causa. Inconformadas com o quantum indenizatório estabelecido na sentença, KARYNNE KELLY FERNANDES BORGES e KAROLINE FERNANDES BORGES também apelaram (id. 13107646), esclarecendo, inicialmente, serem beneficiárias da gratuidade de Justiça. Sustentaram que a verba indenizatória é insuficiente à reparação do dano moral sofrido, pugnando pela majoração ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais para cada Demandante). Contrarrazões ofertadas por ambas as partes. É o relatório. Decido. Exsurgem a tempestividade dos Apelos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenizatória, aforada por KARYNNE KELLY FERNANDES BORGES e KAROLINE FERNANDES BORGES, em cujo bojo se alegou que o BANCO DO BRASIL S/A, sem o seu consentimento, procedeu à abertura de conta-corrente conjunta com terceiro desconhecido(Raquel Azevedo) bem como realizou diversos empréstimos, também não solicitados, figurando a primeira como titular e a segunda como avalista dos referidos contratos, fatos que resultaram em negativação indevida e lhes acarretaram danos extrapatrimoniais. Ao sentenciar, o Magistrado de piso julgou procedente o pleito autoral, condenando o Demandado ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atinente ao dano moral alegadamente suportado. Perlustrando-se os fólios, constata-se que o cerne da questão gravita em torno da existência de contratação do serviço pelas Autoras, já que estas negam a relação jurídica que lhes é atribuída, ao passo que a instituição financeira sustenta a celebração da avença e apresenta documento contendo suposta assinatura de KARYNNE KELLY FERNANDES BORGES, não tendo havido, contudo, a necessária apuração acerca da sua autenticidade, não se podendo concluir acerca da ocorrência de fraude. Nesse passo, o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, inclusive, realização de prova pericial, constitui cerceamento de defesa capaz de culminar na nulidade da sentença. A título de ilustração, os seguintes excertos: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Acervo probatório que conduz à necessidade de produção de prova pericial, por ser indispensável e tratar-se de matéria de cunho eminentemente técnico, sendo imprescindível a análise por expert do juízo para o deslinde do feito. 2. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-BA - APL: 80001333220168050194, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO MEDIANTE MIGRAÇÃO DAS LINHAS A ELE VINCULADAS PARA NOVO PLANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE PROPICIAR À RÉ A PRODUÇÃO DA PROVA NEGATIVA. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR O FEITO DESDE A FASE INSTRUTÓRIA. 1. Trata a espécie de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório por danos morais e restituição de valores pagos indevidamente, em que alega a Autora que, após requerer a migração das linhas telefônicas para um novo plano titularizado por outra empresa do mesmo grupo econômico, continuou sendo cobrada indevidamente pelo plano antigo, que deveria ter sido substituído. 2. Sustenta a Apelante que deveria ser invertido o ônus da prova quanto ao dever de demonstrar que, em que pese a migração, houve manutenção do plano antigo, ponto em que razão assiste à Recorrente, na condição de tecnicamente hipossuficiente, na forma do art. 6º, VIII do diploma consumerista. 3. De fato, in casu, tão mais fácil é à acionada produzir a prova quanto aos contornos relativos à contratação do novo plano e consequente migração e suposta substituição do pacote anterior pela Apelante, bem como a eventual manutenção da utilização do plano antigo, que não se afigura razoável exigir-se do consumidor fazê-lo. 4. Inviável se apresenta, contudo, o prosseguimento no julgamento do feito por esta eg. Corte. É que, senão em patente violação ao princípio do devido processo legal e à ampla defesa, a partir do momento em que se entende que cabe à Apelada a realização da prova negativa dos fatos constitutivos do direito autoral, há de se reinstaurar a instrução processual, propiciando-lhe realizar a prova necessária ao deslinde da lide, caso seja do seu interesse. Apelação provida para deferir a inversão do onus probandi, anulando-se os atos processuais desde a fase instrutória. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0532720-57.2014.8.05.0001, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/07/2015 )(TJ-BA - APL: 05327205720148050001, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Compulsando os fólios, verifica-se que não houve apreciação do pedido de distribuição do ônus da prova no curso do processo, somente vindo, o juízo primevo, a se manifestar a respeito do requerimento, na sentença de fls. 130/133, ou seja, posteriormente à instrução processual. É imprescindível o respeito à referida ordem, tendo em vista que as partes devem produzir suas provas já sabendo qual o seu ônus na instrução, sob pena de mitigação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Assim, tendo em vista que a decisão a respeito da distribuição do ônus da prova pode influenciar diretamente o resultado da lide é essencial seu deslinde. Afinal, ao rever todo o processo para julgamento da apelação, faz-se necessário aplicar uma regra de avaliação das provas e, não tendo o juiz fixado tal regra em momento oportuno, fixá-la na 2.ª instância seria transpor um grau de jurisdição. 3. Nesse sentido, é incontestável que negar aos litigantes a possibilidade de produção das provas após o devido estabelecimento do ônus de cada uma das partes colheita, viola a garantia constitucional da ampla defesa (art. 5.º, inc. LV da CF/88), impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. 4. O voto é no sentido de ANULAR A SENTENÇA vergastada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1.º grau, a fim de que seja realizada a regular instrução do processo. (TJ-BA - APL: 05003779120168050080, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2019) Dessume-se, ainda, o requerimento, formulado pelas Autoras (id. 13107643) de saneamento do feito, com a determinação de exibição, pelo Réu, dos documentos originais, a fim de viabilizar eventual manejo de incidente de falsidade documental. Contudo, na sequência, sobreveio o comando sentencial. Assim, verifica-se que houve erro in procedendo, no julgamento da lide, diante da ausência do documento considerado essencial, para se confirmar a presença do direito pleiteado pelas Demandantes. Nessas esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PACTUAÇÃO POR TELEFONE. GRAVAÇÃO NÃO JUNTADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE NÃO MAIS SE LIMITAM A 1% AO MÊS E 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPRESSA PACTUAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O apelado não se desincumbiu de trazer aos autos o contrato celebrado entre as partes. Por se tratar de contratação via telefone (Fone Fácil), a instituição financeira tinha o dever de trazer aos autos a gravação da referida pactuação, de forma a demonstrar que a consumidora fora devidamente e inequivocamente informada sobre suas cláusulas. 2. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios não mais se limitam a 12% ao ano. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano e a cobrança de comissão de permanência só são admitidas desde que pactuadas de forma clara e expressa. A ausência de contrato nos autos impossibilita a comprovação da expressa pactuação. 4. A restituição dos valores pagos a maior deve-se processar de forma simples, já que para a restituição em dobro, nos termos do art. 42, do CDC, necessária se faz a prova do dolo ou má-fé, o que não se configurou no caso. 5. A mera desavença contratual e a revisão de suas cláusulas não são suficientes para ensejar danos morais. 6. Apelação provida parcialmente. (TJ-BA - APL: 05193515420188050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE. DEVER DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS EM APRESENTAR DOCUMENTOS QUE REFLITAM AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS PACTUADAS. PRECEDNTES. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º DO CDC. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0549769-77.2015.8.05.0001, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 28/09/2016 )(TJ-BA - APL: 05497697720158050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2016) Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, EX OFFICIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS FÓLIOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO DA LIDE, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, JULGANDO PREJUDICADO O APELO. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500817-29.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KARYNNE KELLY FERNANDES BORGES e outros (2)
Advogado(s): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND
APELADO: BANCO DO BRASIL e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, ISAAC NEWTON REIS FERNANDES
VOTO