PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Itau Unibanco S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Albertina Costa Murta de Araújo, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 614431226, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito. Alega o apelante cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento. Requer também compensação dos valores depositados e argumenta que a condenação por danos morais é indevida, além de contestar o termo inicial dos juros de mora e a multa aplicada nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir se a ausência de audiência para instrução e julgamento configura cerceamento de defesa, e se há direito à compensação de valores e se a condenação por danos morais é aplicável. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois o acervo probatório é suficiente para o julgamento, conforme entendimento de que o juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370). 4. O contrato impugnado pela autora exibe assinaturas divergentes e outros indícios de fraude, impondo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação, o que não foi feito. Dos autos, constata-se que não foi requerida a produção de prova pericial, embora devidamente oportunizado. 5. A falha de segurança dos sistemas do banco, que possibilita fraudes, justifica a condenação por danos morais, considerando o transtorno causado ao consumidor, especialmente em relação a seu benefício previdenciário essencial. 6. Em relação aos danos morais, o valor fixado em R$ 10.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7. A multa por embargos de declaração é afastada, por inexistência de intuito protelatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, com afastamento da multa de embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa na ausência de audiência de instrução quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento da lide. 2. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de contratação fraudulenta de empréstimo, com responsabilidade objetiva da instituição financeira." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 370 e 429; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze (Tema 1061). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000048-04.2022.8.05.0043, de Canavieiras, em que é Apelante ITAU UNIBANCO S.A. e Apelada ALBERTINA COSTA MURTA DE ARAUJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-04.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ALBERTINA COSTA MURTA DE ARAUJO
Advogado(s):DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAU UNIBANCO S.A. em face de sentença (ID. 72824 017) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Canavieiras, que julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a nulidade do empréstimo consignado nº 614431226 e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. Após oposição de embargos de declaração, reside nos autos decisão de rejeição do recurso (id 72824068) Em suas razões recursais (ID. 72824 070), o apelante alega que a sentença deve ser reformada sob a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de compensação de valores. No tocante ao cerceamento de defesa, o apelante sustenta que houve prejuízo processual ante a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento (AIJ), o que teria impossibilitado a produção de provas que demonstrariam a validade do contrato de empréstimo questionado. Alega que tal audiência seria indispensável para o depoimento pessoal da autora, sendo este meio necessário para comprovar a regularidade da contratação e do desconto consignado em benefício previdenciário. Quanto à compensação dos valores, o apelante defende que houve crédito na conta da apelada, resultante do contrato contestado. Sustenta que o valor depositado corresponde à quantia financiada e, sendo assim, não caberia a restituição integral das quantias descontadas, uma vez que a apelada se beneficiou do valor em questão. Assim, o banco pugna pela compensação dos valores, argumentando que a devolução integral acarretaria enriquecimento sem causa para a apelada, o que contraria o princípio do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento ilícito. Ainda, o apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de danos morais, defendendo que não houve falha que justifique tal penalidade, argumentando que eventuais erros não configuram dano moral indenizável. Combate ainda o termo inicial dos juros de mora, a repetição de indébito e a multa de 2% fixada ao deliberar sobre os embargos de declaração. Por fim, o apelante requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, com o fundamento de que o cumprimento imediato da sentença poderia resultar em medidas irreversíveis, causando prejuízo ao banco e enriquecimento ilícito da parte autora. A parte apelada, ALBERTINA COSTA MURTA DE ARAÚJO, apresentou contrarrazões (ID. 72824075), requerendo a manutenção integral da sentença. A apelada refuta a alegação de cerceamento de defesa, argumentando que o processo foi devidamente instruído com provas documentais e que a ausência de audiência de instrução não prejudicou o direito de defesa. A apelada também contesta a tese de compensação, asseverando que o contrato foi celebrado de forma fraudulenta e que o valor depositado em sua conta foi posteriormente contestado, dado o vício na contratação. Diante dos fundamentos expostos, a apelada sustenta que a sentença recorrida foi correta ao reconhecer a nulidade do contrato, ordenar a restituição dos valores descontados e fixar indenização por danos morais, considerando o sofrimento e o abalo gerados pelos descontos indevidos. Distribuído o recurso para a Terceira Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-04.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ALBERTINA COSTA MURTA DE ARAUJO
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e devidamente preparado. A relação pactuada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. O conflito originou-se porque a Autora nega ter contratado serviços de empréstimo consignado lançados em seu benefício previdenciário. Dos autos, não se verifica o cerceamento de defesa apontado, considerando que o acervo probatório nos autos é suficiente ao julgamento da demanda. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele, mediante análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais provas são necessárias à instrução do processo e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). O magistrado a quo entendeu desnecessária a produção de outras provas além das constantes dos autos, não se apurando fato certo e determinado que exija outras provas, como postula o apelante. No particular, consignou a sentença recorrida: Considerando que o destinatário da prova é o juiz e que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes ao deslinde do feito e, estando o feito apto para prolação de sentença, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do NCPC. É certo que, considerando que a parte autora impugnou as assinaturas opostas no contrato e no comprovante da Ordem de Pagamento, cabia ao banco réu provar a formalização devida do contrato de empréstimo pela parte autora e a autenticidade das assinaturas, sendo oportunizada a produção probatória, inclusive a realização de perícia grafotécnica, a fim de demonstrar que celebrou o contrato de forma idônea e legal, o que não foi requerido pelo réu. Vê-se, do caderno processual, que por ocasião da contestação (id 72823996), a instituição financeira trouxe ao processo suposta comprovação do pacto celebrado com a juntada de contrato produzido unilateralmente que restou impugnado pela apelada (id 72824002). Intimadas as partes para declinarem, justificadamente, quais as provas que pretendiam produzir (id 72824006), a autora postulou que fosse depositado em juízo o contrato original para a realização de perícia (id 72824007) e a instituição financeira a realização de audiência de instrução e julgamento (id 72824010). Note-se que, além da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o art. 429, inciso II, do CPC preceitua que, no caso de impugnação de autenticidade, o ônus probatório incumbe a quem produziu o documento. Veja-se: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Acerca do tema, importante trazer à colação o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).(STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061) Info 720 ." Na falta de prova de que a operação impugnada pela parte autora tenha sido voluntariamente celebrada por ela, não há justificativa para manter os descontos das parcelas no benefício previdenciário. Considerando a narrativa da acionante e o conjunto probatório produzido, vislumbra-se aqui a precariedade da segurança dos sistemas da instituição financeira ré. O desconto indevido em conta bancária gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença. Ademais, a instituição financeira que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços facilita a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação do dano moral causado. De acordo com a doutrina de Yussef Said Cahali (CAHALI, Yussef Said, Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1998, p.177): "demarcam-se, como dados propiciadores da configuração do dano moral, a necessidade de a ação judicial acarretar a exigível intimidação para que fatos análogos não se repitam, além de se constituir, sob certo aspecto, em forma punitiva civil dirigida ao ilícito, sem desconsiderar que propicia a pecúnia um conforto maior para quem suportou tão grande trauma". Pertinente reproduzir a decisão recorrida: "Perlustrando os autos, verifica-se que o contrato de ID 210444219, usado como substrato probatório pela parte ré, apresenta assinatura visivelmente divergente da autêntica assinatura da parte autora constante da sua procuração juntada nestes autos, bem como da declaração de hipossuficiência acostados à exordial (ID 180461422 e 180461423), sendo despicienda a produção de prova pericial, frente à notória discrepância entre as assinaturas. Ademais, consta do contrato números de celular com prefixos 75, distinto da área do Município, coadunando a tese autoral de fraude contratual. A autora sustenta que não solicitou qualquer empréstimo, tendo, inclusive, comprovado a devolução do valor (ID 193496301), razão pela qual sua oitiva em audiência de instrução revela-se despicienda. A ré, entretanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco desconstituiu satisfatoriamente a verossimilhança trazida pelo reclamante. Sendo assim, não há lastro probatório que comprove a contratação do empréstimo apontado." Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO PELO CONSUMIDOR. ASSINATURAS DISCREPANTES E INCOMPLETAS NO CONTRATO. FRAUDE DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FALHA NA SEGURANÇA DO APELADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0060349-39.2009.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 17/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EMPRESTIMO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR. ALEGAÇAO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. TEMA 1061 STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO DE ASSINATURA FRAUDULENTA. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO ATO ILICITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. O Código de Defesa do consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório. Diante da impugnação da assinatura aposta no contrato anexado pela requerida, cabe a esta, a comprovação de que a assinatura é do autor. Tema 1061 do STJ. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório. Depreendendo-se das circunstâncias dos autos a má-fé da instituição financeira, impõe-se a repetição em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.025232-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em montante suficiente para proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva praticada pela instituição financeira. Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as partes envolvidas na relação jurídica e a extensão e gravidade do ilícito. In casu, o valor fixado na sentença mostra-se adequado, atendendo à sua função sancionadora e preventiva. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais fica mantido na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos honorários advocatícios, deve ser mantida a sentença já que observados os princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado, bem como atendidos os critérios do art. 85 do CPC. Com efeito, se é verdade que a verba honorária deve ser arbitrada com moderação, atentando à natureza da demanda, não menos verdade é que deve, tal verba, ser fixada de molde a não aviltar a atividade profissional do advogado. Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR. FRAUDE DE TERCEIRO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CC E SÚMULA Nº 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E DURAÇÃO DO PROCESSO. CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC/15. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0059812-12.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 16.08.2021) No que tange aos juros moratórios, conforme os ditames da Súmula 54 do STJ, constata-se que o termo inicial é a data do evento danoso. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO ATENDIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000704-64.2021.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00007046420218160128 Paranacity 0000704-64.2021.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 13/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) No tocante à repetição do indébito, é certo que o pagamento da restituição é consequência lógica do pleito revisional, conforme os ditames do art. 876, do Código Civil, in verbis: “Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” Por sua vez, o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse diapasão, mister ressaltar que, no julgamento do EAREsp 676.608, o STJ fixou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Contudo, o STJ decidiu modular os efeitos da tese, com a restrição da eficácia temporal da decisão, consignando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento deverá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ou seja, em 30/03/2021. Assim, nos períodos anteriores ao marco temporal, deverá observar a tese até então vigente, ou seja, para a repetição de indébito em dobro, mister a comprovação de má-fé do ente financeiro, e, na espécie, considerando tal demonstração (falha no dever de informação e desvantagem exagerada), e, ainda, a violação da boa-fé objetiva, é de se admitir que a devolução de todo o período pago a maior deve observar a dobra legal. Em relação à multa fixada na decisão dos embargos de declaração, não se vislumbra o intuito protelatório dos embargos opostos pelo apelante, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito processual de pleitear o saneamento de omissões e contradições que, a seu ver, existiam no decisum de primeiro grau. Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA INDEVIDA. Ausente a intenção procrastinatória nos embargos declaratórios e, por não configurada a litigância de má-fé, deve ser excluído da condenação o pagamento da multa aplicada na origem, porquanto não caracterizadas as hipóteses previstas nos artigos 1.026, § 2º e 80 do CPC/2015. Apelo provido. (TRT-1 - RO: 01001378420215010265 RJ, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 08/03/2022) Assim, impõe-se o afastamento da multa. Por fim, em relação à compensação pretendida por força dos valores depositados na conta do apelado, observa-se que houve a devolução dos valores creditados na conta da parte recorrida (id 72823987), inexistindo, desse modo, plausibilidade nas alegações. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DEDUZIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO apenas para afastar a multa fixada por ocasião da oposição dos embargos de declaração. Deixo de majorar os honorários de sucumbência (art.85, § 11, CPC), em razão do provimento parcial ao recurso interposto. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-04.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ALBERTINA COSTA MURTA DE ARAUJO
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
VOTO