PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Decisão que deferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel pelas agravantes no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. As agravantes alegam que ocupam o imóvel desde 2020, tendo iniciado construção naquele ano, realizado ligação de água em 2021 e passado a residir no local desde outubro de 2023, configurando posse velha. Sustentam que a agravada comprovou apenas a propriedade do imóvel, mas não o exercício efetivo da posse, requisito indispensável para a ação de reintegração. Caracterizada a posse velha, quando transcorrido o prazo de ano e dia entre o esbulho e a propositura da ação, não se aplica o procedimento especial das ações possessórias, devendo a tutela liminar observar os requisitos do art. 300 do CPC. A documentação apresentada pelas agravantes (recibos de material de construção de 2021 a 2024, protocolo de ligação de água de 2021, fotografias e residência no local desde outubro de 2023) demonstra ocupação há mais de ano e dia, caracterizando posse velha. Propriedade e posse são institutos jurídicos distintos. A titularidade do domínio, por si só, não configura posse, que é o exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). Nos interditos possessórios, impõe-se ao autor a produção de prova do efetivo exercício da posse sobre o imóvel no momento do esbulho, não bastando a comprovação da propriedade. No caso, a agravada apresentou apenas certidão imobiliária e guias de IPTU, sem demonstrar exercício efetivo de posse direta. O perigo de dano alegado (continuidade da construção) mostra-se incompatível com a inércia da agravada, que teria tomado conhecimento dos fatos em fevereiro de 2023 e ajuizou a ação apenas em abril de 2024, quando a obra já estava concluída e as agravantes residindo no local. A manutenção do status quo até dilação probatória é medida mais prudente, evitando prejuízo irreparável às agravantes, que perderiam sua moradia atual, sem impedir que a agravada demonstre seu direito no curso da instrução processual. Não restaram demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Decisão agravada reformada, para manter as agravantes na posse do imóvel. Agravo de Instrumento provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016221-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATA DE JESUS COSTA e outros
Advogado(s): HANNA SENA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA HELIA DE ALMEIDA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATA DE JESUS COSTA e EDINEIA DE JESUS COSTA em face de decisão interlocutória (ID. 471678502) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. de Vitória da Conquista, nos autos do processo de número 8008438-75.2024.8.05.0274, no sentido de deferir o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais (ID. 79571511), as agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a tutela de urgência concedida, permitindo que permaneçam na posse do imóvel onde construíram e residem atualmente. Sustentam que não houve citação formal nos autos de origem, tendo tomado conhecimento da decisão apenas ao realizarem consulta jurídica após notificação extrajudicial da Defensoria Pública convocando-as para reunião referente ao imóvel. Requerem, em primeira manifestação processual, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito, narram que a primeira agravante residia no Povoado Lagedinho – Limeira (distrito de Vitória da Conquista - BA) e convivia em união estável desde 2016, quando em 2018 tomou conhecimento de que seu companheiro havia adquirido terreno situado no Loteamento Espírito Santo para construção de nova moradia. Aduzem que após a dissolução da união estável, foi ajustado judicialmente, em 02/10/2019, nos autos do processo nº 8006806-87.2019.8.05.0274, que o referido bem seria exclusivamente da primeira agravante, conforme ata já colacionada nos autos. Alegam que a primeira agravante juntou-se com sua irmã, a segunda agravante, ambas com a intenção de construção no terreno, acordando que dariam início à primeira construção de suas residências. Argumentam que, por tratar-se de pessoas de poucos recursos, com esforço mútuo, iniciaram a construção do primeiro imóvel no ano de 2020, medindo 5 (cinco) metros de frente por 25 (vinte e cinco) metros de fundo, reservando parte igual do terreno para segunda construção. Informam que conforme a evolução da obra, em junho de 2021 as partes realizaram a ligação de água e energia, conforme protocolo anexado, e que antes mesmo de totalmente finalizada, as partes mudaram-se em outubro de 2023. Sustentam que desde a aquisição do terreno até 2024, permaneceram em posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido bem, quando receberam notificação extrajudicial da Defensoria Pública convocando-as para reunião referente ao imóvel, tomando conhecimento da existência de pessoa identificando-se como proprietária do terreno. Relatam que diante das informações, providenciaram realizar o registro da escritura de posse e adotar as providências necessárias para se resguardarem, descobrindo em consulta jurídica a existência do presente processo judicial e tomando conhecimento tacitamente da decisão interlocutória e da concessão da medida liminar. Argumentam que para a propositura de ação possessória como a reintegração é indispensável o anterior exercício efetivo e legítimo da posse por parte do autor, requisito não preenchido pela agravada, que se substancia apenas pelo fato de ter em seu nome escritura pública. Destacam a necessidade de diferenciação entre propriedade e posse, ressaltando que quem detém propriedade nem sempre detém a posse, como seria o caso dos autos. Sustentam que a agravada deixou de apresentar qualquer prova substancial, além de suas meras alegações e pagamentos de IPTU, que demonstrasse a posse em questão e o esbulho praticado pelas agravantes, que por outro lado conseguem demonstrar que a posse se deu ao menos desde 2019, através do processo judicial da Defensoria Pública, pelos recebidos de compra de material datados de 2021 a 2024, pelas fotos documentadas da construção, pelo recibo de ligação de água de 2021 e provas testemunhais da vizinhança. Alegam que a agravada, com intenção de locupletar completamente o magistrado com a narrativa de que tratava-se de ameaça recente à sua propriedade, juntou fotos do Google Street View (Google Maps) do imóvel em 2023, quando o mesmo encontrava-se já em fase de acabamentos, como se fosse daquele ano em questão (2024). Argumentam que, tendo em vista a ausência do pressuposto processual consistente na demonstração inequívoca da posse, a ação é inclusive passível de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustentam que a demonstração inequívoca da posse é indispensável para a ação de reintegração de posse, sendo também necessário provar a data do esbulho, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que esbulho é cometido contra aquele que primeiramente detém a posse (possuidor ou detentor). Argumentam que não demonstrada a posse não há que se falar em esbulho ou que lhe foi retirada de forma violenta ou clandestina, ficando a presente demanda prejudicada. Quanto aos requisitos para concessão da tutela de urgência, alegam que a narrativa trazida pela agravada não condiz com a realidade dos fatos, além de não terem ficado demonstrados o risco da demora e a verossimilhança das alegações. Sustentam que entre o lapso temporal do boletim de ocorrência (fevereiro de 2023) até a própria propositura da ação (abril de 2024), houve a finalização da obra e a mudança das agravantes para o imóvel, caracterizando posse velha das mesmas, uma vez que a própria construção iniciou em 2020. Argumentam que a agravada tanto fez que embaraçou o entendimento do juízo dando a entender que tratava-se de construção recente, quando na verdade a construção indiscutivelmente deu-se início em 2020 e no final de 2023 as agravantes já faziam moradia no local, sendo que a maior prejudicada seria as mesmas ao serem retiradas do local que já encontram-se investindo e residentes desde então. Colacionam jurisprudência no sentido de que, sendo hipótese de posse velha, a liminar de reintegração não pode ser concedida com base no procedimento especial destinado às ações possessórias e, se amparada na disciplina prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, mister que estejam demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ônus não satisfeito na espécie. Pleiteiam a concessão de tutela antecipada recursal para garantir o resultado útil ao final do processo, requerendo a reforma imprescindível da liminar concedida em 1ª instância, argumentando que as agravantes encontram-se em eminente prejuízo já que o imóvel é sua moradia. Subsidiariamente, caso mantida a decisão agravada, requerem a imposição de caução como condição para o cumprimento da reintegração, considerando a condição financeira da agravada, assistida por Defensoria Pública. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1019, I do CPC; b) Requer o conhecimento e consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada; c) Seja concedido liminarmente os benefícios da justiça gratuita as Agravantes, nos termos dos arts. 98 ao 102 e art. 1019 ambos do CPC; d) Seja o presente recurso recebido no modo Suspensivo, com a concessão total do efeito ativo para antecipar a tutela recursal, reformando a decisão interlocutória, oficiando-se o Juízo a quo, até ulterior julgamento, e por fim consequentemente prosseguimento da ação principal, pelos fundamentos acima expostos, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, como medida de inteira justiça. e) Requer que todos os atos e publicações alusivos ao processo sejam realizados em nome de HANNA SENA OLIVEIRA, OAB/BA 64.198, sob pena de nulidade, conforme procuração e substabelecimento nos autos." Em Decisão de ID n.79741281foi deferido o efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 83267544). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 01 de outubro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016221-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATA DE JESUS COSTA e outros
Advogado(s): HANNA SENA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA HELIA DE ALMEIDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência em ação de reintegração de posse, determinando a desocupação voluntária do imóvel pelas requeridas no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Na origem, a parte autora ingressou com ação de reintegração de posse postulando a retomada da posse de imóvel de sua propriedade, sob alegação de que as requeridas teriam iniciado construção irregular no terreno sem sua autorização, tendo tomado conhecimento dos fatos em fevereiro de 2023, conforme boletim de ocorrência. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que restou comprovada a titularidade do domínio pela certidão imobiliária, a individualização do bem pelos documentos apresentados, além de haver elementos indicando que as requeridas iniciaram construção no terreno sem autorização da proprietária, configurando posse injusta. Entendeu estar presente o perigo de dano pela continuidade da construção irregular. Irresignadas, as agravantes interpuseram o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da caracterização da posse velha e suas consequências procedimentais; (ii) da comprovação dos requisitos para concessão da tutela de urgência; (iii) da demonstração da posse anterior pela autora e do esbulho praticado pelas rés. O art. 558 do CPC estabelece que "regem-se pelo procedimento especial das ações possessórias as ações de reintegração e de manutenção de posse e o interdito proibitório". Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que "rege-se pelo procedimento comum a ação de imissão de posse". O procedimento especial das ações possessórias, previsto nos arts. 560 e seguintes do CPC, permite a concessão liminar da tutela possessória quando demonstrados a posse, o esbulho ou a turbação, e a data de ocorrência, desde que proposta a ação dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (posse nova - art. 558, caput c/c art. 560). Quando transcorrido o prazo de ano e dia (posse velha), a ação possessória perde seu caráter especial e sujeita-se ao procedimento comum, não sendo cabível a liminar com base no art. 561 do CPC, mas apenas com fundamento no art. 300 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação apresentada pelas agravantes demonstra de forma robusta que a ocupação do imóvel e o início da construção não se deram de forma recente, mas remontam ao ano de 2020. Com efeito, os recibos de compra de material de construção datados de 2021, o protocolo de ligação de água de junho de 2021, as fotografias do imóvel em estágio avançado de construção e o fato incontroverso de que as agravantes já residem no local desde outubro de 2023 evidenciam que a ocupação tem mais de ano e dia. A própria autora, em sua petição inicial, menciona ter tomado conhecimento dos fatos em fevereiro de 2023, tendo ajuizado a ação apenas em abril de 2024, ou seja, mais de ano após a alegada ciência do esbulho. Portanto, resta configurada hipótese de posse velha, o que afasta a aplicação do procedimento especial das ações possessórias e, consequentemente, a possibilidade de concessão de liminar com base exclusivamente no art. 561 do CPC. Caracterizada a posse velha, a concessão de tutela antecipada em ação possessória deve observar os requisitos gerais do art. 300 do CPC, quais sejam: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito nas ações possessórias exige a demonstração de que o autor exercia efetivamente a posse sobre o bem e que esta foi esbulhada pela parte ré. É importante destacar que propriedade e posse são institutos jurídicos distintos. A titularidade do domínio, por si só, não configura posse, que é o exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). No caso dos autos, verifica-se que a autora comprovou ser proprietária do imóvel através da certidão imobiliária. Contudo, não há qualquer elemento probatório de que exercia efetivamente a posse direta sobre o bem. A apresentação de guias de IPTU e certidão de propriedade demonstra apenas a titularidade dominial, mas não comprova que a autora de fato ocupava, utilizava ou exercia vigilância sobre o imóvel de forma a configurar posse direta. Por outro lado, as agravantes apresentaram conjunto probatório robusto demonstrando o efetivo exercício da posse desde 2020: Recibos de compra de material de construção datados de 2021 a 2024; Protocolo de ligação de água e energia de junho de 2021; Fotografias do imóvel em diversos estágios de construção; Escritura de posse registrada; Fato incontroverso de que residem no local desde outubro de 2023. Ademais, a primeira agravante demonstrou, através da ata do processo nº 8006806-87.2019.8.05.0274, que em 02/10/2019 foi ajustado judicialmente que o terreno seria de sua exclusiva propriedade, em decorrência da dissolução de união estável. Há, portanto, dúvida razoável sobre quem efetivamente tem melhor direito à posse do imóvel, não se podendo afirmar, em cognição sumária, que a probabilidade do direito esteja evidenciada em favor da autora. Nos interditos possessórios, é ônus da parte autora a produção de prova do efetivo exercício de sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada a incursão relacionada exclusivamente à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. O perigo de dano alegado pela autora consistiria na continuidade da construção irregular que impediria o exercício dos direitos de propriedade e causaria risco de deterioração do bem. Contudo, verifica-se que a obra já está concluída e as agravantes residem no local desde outubro de 2023, ou seja, há mais de um ano. A alegada urgência mostra-se incompatível com a inércia da autora, que teria tomado conhecimento dos fatos em fevereiro de 2023 e apenas ajuizou a ação em abril de 2024. Por outro lado, o cumprimento imediato da decisão causaria às agravantes a perda de sua moradia atual, onde investiram recursos na construção ao longo de anos e onde efetivamente residem, configurando situação de maior gravidade e urgência. Portanto, não restaram demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC e verifica-se que a decisão agravada merece reforma, pois a questão demanda dilação probatória em cognição exauriente para definição de quem efetivamente exercia a posse e se houve esbulho. A reforma da decisão não prejudica a autora, que poderá demonstrar seu direito no curso da instrução processual, inclusive com a possibilidade de obtenção de tutela antecipada posteriormente, caso comprovados os requisitos legais. Diante do exposto, dá-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, mantendo as agravantes na posse do imóvel. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016221-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATA DE JESUS COSTA e outros
Advogado(s): HANNA SENA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA HELIA DE ALMEIDA
Advogado(s):
VOTO