PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA RÉ ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ETAPA DO CERTAME E NOMEAÇÃO PER SALTUM. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas pelo Autor e pela Ré contra sentença que determinou a realização de novo exame físico nas condições do edital, julgando improcedentes os pedidos de nomeação sem a exigência do TAF, pagamento de retroativos e indenização por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade da apelação da Ré; e (ii) a exigibilidade do Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo público pretendido pelo Autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do recurso da Ré expirou em 04.09.2024, sendo o apelo protocolado apenas em 06.09.2024, o que caracteriza sua intempestividade. Não conhecimento. 4. O TAF estava previsto em lei e no edital do concurso e era compatível com as atribuições do cargo, razão pela qual legítima a sua exigência. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da exigência do TAF quando previsto em lei e no edital, além de ser compatível com o cargo, não cabendo ao Judiciário afastá-lo sem justificativa plausível. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação da Ré não conhecida por intempestividade. Apelação do Autor desprovida, com manutenção da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis simultâneas n. 0063949-34.2010.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelantes simultâneos ANDRE MONTEIRO BURGOS e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063949-34.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MONTEIRO BURGOS e outros
Advogado(s): MATEUS BORBA LISBOA MACHADO, HELIO HENRIQUE BAHIA GUIMARAES, ANA PAULA CAMPOS SA, ERIKA GONCALVES DO SACRAMENTO ARAUJO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):ERIKA GONCALVES DO SACRAMENTO ARAUJO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MATEUS BORBA LISBOA MACHADO, HELIO HENRIQUE BAHIA GUIMARAES, ANA PAULA CAMPOS SA
ACORDÃO
5. A eliminação do Autor por atestado médico inadequado foi considerada irregular, garantindo-lhe o direito à realização do exame físico, mas não à nomeação direta per saltum, muito menos ao recebimento de retroativos e perdas e danos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO RECURSO DA RÉ e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NÃO CONHECER DO RECURSO DA RÉ e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR-UNÂNIME
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por ANDRÉ MONTEIRO BURGOS em face de PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id. 71036171): “Posto isto, ACOLHO a pretensão autoral para CONDENAR a acionada no prazo de 90 (noventa) dias contados da intimação do trânsito em julgado (deverá haver intimação pessoal do autor e da acionada) realiza novo exame físico do autor nas mesmas condições previstas no edital, inclusive da apresentação de atestado médico, devendo o teste de aptidão física ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias e uma vez aprovado (no teste de aptidão, item 1 da vestibular) que a empresa proceda a classificação do no referido concurso e o nomeie ou admitida em seu quadro, deste que aprovado no limite previsto no edital. Sob pena de arcar com multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) tendo a multa teto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Justifica-se a fixação de astreintes em patamar elevado, ante o poderia econômico da acionada, sob pena de “ficar mais barato” descumprir a obrigação de fazer. Custas pela acionada. Honorários de sucumbência em R$ 7.515,75 (sete mil quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) na forma da norma inserta no § 8º-A do Código de Processo Civil.” Irresignado, o Autor interpôs o presente apelo (Id. 71036179), alegando, em síntese, que o juízo sentenciante incorreu em erro ao determinar a realização do teste de aptidão física (TAF) após quatorze anos da sua eliminação do concurso público da Petrobras para o cargo de Técnico de Perfuração e Poços Júnior. Sustenta que a exigência do teste físico é ilegal, pois não possui previsão na legislação que criou o cargo, sendo indevida sua imposição apenas por força do edital. Argumenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que requisitos de concursos públicos devem estar expressamente previstos em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Ressalta, ainda, que a exigência do TAF foi posteriormente abolida dos editais da Petrobras, evidenciando sua desnecessidade para o exercício do cargo. Defende que a longa duração do processo alterou sua condição física, tornando inviável a submissão ao teste após 14 anos de espera. Alega que a sentença impõe um ônus desproporcional ao Apelante, que já deveria estar investido no cargo, e que a demora na prestação jurisdicional não pode prejudicar seu direito. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença, determinando sua nomeação e posse no cargo sem a exigência do TAF, além da condenação da Petrobras ao pagamento dos retroativos e indenização por perdas e danos. A Ré também interpôs apelação (Id. 71036188), aduzindo, em suma, que a sentença incorreu em erro ao condená-la a realizar novo teste de aptidão física do Autor, mesmo após 14 anos da realização do concurso público, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 1.000.000,00. Arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que a organização e execução do certame foram de responsabilidade exclusiva da Fundação Cesgranrio, não cabendo à Petrobras qualquer ingerência sobre os critérios de avaliação e eliminação dos candidatos. No mérito, alegou que a determinação judicial para realização de novo exame físico desconsidera a impossibilidade prática decorrente do longo tempo transcorrido desde o encerramento do concurso, contrariando o princípio da segurança jurídica. Defendeu que a decisão judicial impôs um ônus desproporcional, pois a exigência de cumprimento da obrigação tornou-se excessivamente onerosa e inviável, configurando alteração substancial das condições originalmente pactuadas no edital. Impugnou, ainda, a multa fixada, argumentando ser excessiva e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no artigo 537 do CPC. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requereu a redução da multa imposta e a reconsideração da obrigação de realizar novo exame físico, em razão da inviabilidade de seu cumprimento. A Ré apresentou contrarrazões (Id. 71036196), arguindo preliminares de perda de objeto e ilegitimidade passiva, pedindo acolhimento. Subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso do Autor. O Autor apresentou contrarrazões (Id. 71036199), arguindo preliminar de intempestividade do recurso da Ré, pugnando pelo seu não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento. O Autor peticionou (Id. 71036201), alegando que o teste de aptidão física objeto da lide foi agendado de forma contrária à sentença. Em resposta, a Ré se manifestou (Id. 73161406) defendendo que não houve descumprimento da decisão judicial, pois agiu de boa-fé, de maneira proativa e diligente, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação no prazo legal estabelecido. A Ré também peticionou (Id. 71036203) requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. Subsidiariamente, pediu que seja determinada a intimação do autor para comparecer compulsoriamente ao exame físico agendado para o dia 05/10/2024. E pediu, ainda, a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Embora regularmente intimado para se manifestar sobre tais pedidos, o Autor se manteve inerte e deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Id. 75410470. Os recursos foram distribuídos para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063949-34.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MONTEIRO BURGOS e outros
Advogado(s): MATEUS BORBA LISBOA MACHADO, HELIO HENRIQUE BAHIA GUIMARAES, ANA PAULA CAMPOS SA, ERIKA GONCALVES DO SACRAMENTO ARAUJO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): ERIKA GONCALVES DO SACRAMENTO ARAUJO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MATEUS BORBA LISBOA MACHADO, HELIO HENRIQUE BAHIA GUIMARAES, ANA PAULA CAMPOS SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A preliminar de intempestividade do recurso da Ré merece guarida. A sentença foi disponibilizada no DJE em 14.08.2024 (Id. 71036175), com publicação prevista para o primeiro dia útil subsequente, qual seja: 15.08.2024 (quinta-feira). Esse, pois, é o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para recorrer, o qual se encerou em 04.09.2024, considerando que nesse intervalo não ocorreu nenhum ferido na Comarca de Salvador, tampouco qualquer suspensão dos prazos processuais, conforme Calendário de Suspensão de Prazos disponibilizado no site do Tribunal de Justiça da Bahia (https://www.tjba.jus.br/portal/calendario/). Diante disso, considerando que o termo final do prazo se deu em 04.09.2024 e que a apelação da Ré somente foi interposta em 06.09.2024 (Id. 71036188), conclui-se pela sua intempestividade. Assim, ACOLHO a preliminar em questão e NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DA RÉ. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Petrobrás em contrarrazões, uma vez que, à luz da teoria da asserção, já consolidada na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp: 1903607 ES 2021/0152783-3), do exame abstrato das alegações deduzidas na inicial se infere a pertinência subjetiva da parte acionada para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, conforme pontuado na sentença, é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que, em demandas como a presente, tanto a entidade contratante, quando a entidade organizadora do certame, são partes legítimas para ocuparem o polo passivo da lide. Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pela Ré em contrarrazões e na petição de Id. 71036203, uma vez que, como já dito na sentença, a jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido que “a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. ” (AgRg no REsp n. 1.268.218/AL). Indefiro o pedido formulado pela Ré na petição de Id. 71036203 de aplicação de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar conduta da parte autora subsumível às hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, sendo certo que, conforme já pacificado pelo STJ, a má-fé deve ser concretamente demonstrada (o que não ocorreu no caso em apreço) e jamais presumida (AgInt no AREsp 1243285/MG). O Autor é beneficiário da gratuidade de justiça (Id. 71036171), o apelo que interpôs é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que determinou a realização de novo exame físico do Autor nas mesmas condições previstas no edital, julgando improcedentes os pedidos de que a Ré seja condenada a promover a sua nomeação e posse no cargo sem a exigência do TAF, bem como ao pagamento dos retroativos e indenização por perdas e danos. Da análise dos autos, verifica-se que os documentos juntados pelo Autor (Id. 71035980 ao Id. 71036015) demonstram que participou de concurso público realizado pela Ré para o cargo de “Técnico em Perfuração de Poços Júnior”, tendo sido eliminado porque o atestado médico não cumpria as regras previstas no edital. Sucede que, como pontuado na sentença, o atestado em questão se mostrou suficiente para satisfazer os itens 7.3.5 e 7.3.6 do instrumento convocatório, pelo que se revelou indevida a eliminação do candidato. Todavia, essa eliminação irregular não conduz à automática procedência dos pedidos de nomeação e perda e danos, mas tão somente ao reconhecimento do direito do Autor de realizar o TAF. Isso porque, como bem ressaltado pelo juízo primevo, o atestado médico apenas confirma que o candidato possui condições de realizar o TAF, mas jamais dispensa, por óbvio, a sua própria realização. Acerca da matéria, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a exigência de avaliação física em concursos públicos é possível desde que haja previsão expressa em lei e no edital do concurso e compatibilidade do exame com as atribuições do cargo a ser exercido. Com efeito, atendidos tais pressupostos, mostra-se plenamente lícita a exigência de aprovação no candidato no TAF para prosseguir para as demais etapas do certame. No caso em apreço, restou incontroverso que o TAF exigido pela Ré possui previsão legal e editalícia, como também era compatível com as atribuições do cargo em questão. Assim, na linha da orientação jurisprudencial mencionada, tem-se por lícita a exigência de aprovação no TAF, razão pela qual não prospera o pleito autoral de dispensa do exame físico, muito menos os pedidos de nomeação imediata ao cargo e recebimento de todo o retroativo, além de perdas e danos). Em que pese o longo hiato entre o ajuizamento da ação e o provimento jurisdicional definitivo, ainda exigir do Autor aprovação no TAF é muito menos desarrazoado e desproporcional do que simplesmente suprimir essa etapa e determinar a sua nomeação per saltum, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, vedação da intervenção judicial no mérito administrativo e, sobretudo, isonomia em relação aos demais candidatos, que à época também tiveram que se submeter ao TAF. A corroborar: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PCDF. TESTE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. INGERÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. 1. O concurso público tem por escopo aferir a capacidade dos candidatos para o exercício do cargo, a fim de selecionar os melhores preparados para o desempenho futuro da respectiva função administrativa. O teste de aptidão física, de caráter eliminatório, consiste na seleção dos candidatos, de forma a avaliar a capacidade para suportar as exigências da prática de atividades físicas e demais exigências próprias da função. 2 . A legalidade da exigência do Teste de Aptidão Física - TAF - depende de previsão em lei e no edital do concurso, bem como que o exame seja compatível com as atribuições a serem exercidas. 3. As normas que regem o concurso público vinculam a Administração Pública e os candidatos que participam do certame. 4 . Ao Judiciário somente é possível analisar o mérito dos critérios estabelecidos nos testes de aptidão física de concurso público quando ocorrer flagrante ilegalidade, a exemplo de não submissão aos preceitos do edital de abertura do certame, ou o tratamento não isonômico entre os participantes. 5. Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07146017520228070018 1691310, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/05/2023) De rigor, assim, a manutenção in totum do decisum. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DA RÉ e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, mantendo a sentença inalterada. Considerando o desprovimento do recurso da ré, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidos em favor do patrono do autor. É como voto. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063949-34.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MONTEIRO BURGOS e outros
Advogado(s): MATEUS BORBA LISBOA MACHADO, HELIO HENRIQUE BAHIA GUIMARAES, ANA PAULA CAMPOS SA, ERIKA GONCALVES DO SACRAMENTO ARAUJO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): ERIKA GONCALVES DO SACRAMENTO ARAUJO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MATEUS BORBA LISBOA MACHADO, HELIO HENRIQUE BAHIA GUIMARAES, ANA PAULA CAMPOS SA
VOTO