PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021154-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: FABIANA ANDRADE DE ARAUJO
Advogado(s):MARCO ANTONIO PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 13 DO TJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em face de decisão terminativa proferida em apelação, a qual manteve sentença revisional para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação, em contrato de empréstimo pessoal não consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao adotar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, supostamente em desacordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.

4.  No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma coerente e fundamentada a controvérsia acerca da abusividade dos juros remuneratórios, inexistindo contradição entre a fundamentação e o dispositivo.  

5. A decisão embargada adotou a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, em consonância com a Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça e com o Tema 27 do STJ, ressaltando que a referência do REsp nº 1.061.530/RS à possibilidade de juros de até uma vez e meia a taxa média possui caráter apenas orientador e não vinculante. Demonstrada, no caso concreto, a superioridade da taxa contratada em relação à média de mercado, manteve-se a revisão contratual determinada na sentença.  

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.  

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. Não há contradição apta a ensejar embargos de declaração quando existe coerência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 51, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.821.182/RS; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo); STJ, Tema 27; TJ, Súmula nº 13.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 8021154-17.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargada, respectivamente, CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e FABIANA ANDRADE DE ARAUJO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

              Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

          DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA  

         RELATORA

 

 

          PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021154-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: FABIANA ANDRADE DE ARAUJO
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão que desproveu o agravo interno interposto pela embargante em face de FABIANA ANDRADE DE ARAUJO, para manter a decisão terminativa proferida em sede de apelação, que confirmou a sentença na parte em que determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central no período da contratação.

 

Nas razões dos embargos de declaração, a embargante sustentou a existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o julgado teria divergido do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS, especialmente quanto à impossibilidade de utilização exclusiva da taxa média de mercado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios e para fixação do percentual substitutivo. Aduziu que a análise da abusividade deve observar as peculiaridades do caso concreto e as características específicas da contratação, questão que afirma ter suscitado anteriormente sem manifestação expressa no acórdão recorrido.

 

Argumentou que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece a taxa média de mercado apenas como parâmetro de referência, não podendo ser utilizada de forma isolada para aferição da abusividade contratual. Sustentou que, no caso concreto, tanto o reconhecimento da abusividade quanto a substituição da taxa de juros remuneratórios teriam se baseado exclusivamente na taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, em desacordo com o precedente invocado.

 

Alegou, ainda, que as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não contemplariam as especificidades das operações realizadas pela instituição financeira, sobretudo em razão do perfil de risco dos consumidores atendidos, dos custos operacionais, do spread bancário e das características próprias das contratações realizadas. Defendeu que tais circunstâncias justificariam a aplicação de taxas superiores à média de mercado.

 

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a alegada contradição do julgado, bem como o prequestionamento expresso dos artigos apontados.

 

A parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 106826377).

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, §1º, do RITJBA.

 

      

   Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021154-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: FABIANA ANDRADE DE ARAUJO
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão que desproveu o agravo interno interposto pela embargante em face de FABIANA ANDRADE DE ARAUJO, para manter a decisão terminativa proferida em sede de apelação, que confirmou a sentença na parte em que determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central no período da contratação.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.

 

Cediço que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.

 

Com efeito, a embargante alega que o acordão incorreu em contradição, na medida em que vai de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como limite dos juros remuneratórios, devendo a abusividade deve ser analisada de acordo com o caso concreto.

 

No entanto, é importante registrar que a contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há que se falar no vício da contradição a fundamentar o manejo do recurso interno, como na hipótese dos autos.

 

No caso em exame, observa-se que o acórdão embargado enfrentou de forma coerente e fundamentada a controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos celebrados entre as partes, explicitando as razões pelas quais adotou a taxa média de mercado como parâmetro de aferição, em consonância com o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 13.

 

Destacou-se, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, tenha mencionado, em sua fundamentação, a possibilidade de admissão de taxa de juros correspondente a até uma vez e meia a taxa média de mercado, tal referência possui caráter meramente exemplificativo e orientador, por não integrar as teses vinculantes fixadas entre os itens 24 e 36 do referido recurso repetitivo.

 

Assentou-se, ademais, que a verificação da abusividade dos juros remuneratórios demanda análise das circunstâncias específicas do caso concreto, nos termos do Tema 27 do STJ, razão pela qual a utilização da taxa média de mercado se revela adequada como parâmetro de comparação para aferição de eventual excessividade contratual. Vejamos (ID 102649637):

 

[...]

No tocante aos juros remuneratórios, embora não haja limitação ao percentual de 12% (doze por cento) ao mês, resta o entendimento de que estes devem observar a taxa média de mercado, limitada ao percentual pactuado no contrato, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, sedimentado na súmula nº. 13, que assim prevê:

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

Destaca-se que, embora o STJ, no REsp. n.º 1.061.530/RS, faça referência, na fundamentação do seu julgado, à possibilidade de admissão de taxa de juros até uma vez e meia a taxa média de mercado, tal entendimento externa uma mera estimativa de observância não obrigatória, já que não se encontra inserida no conteúdo das teses fixadas sob os números 24 ao 36, decorrentes do julgamento do referido recurso paradigma.

A análise da abusividade deve, assim, ser feita avaliando-se o caso concreto, nos termos do Tema 27/STJ:

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

No caso em tela, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal não consignado (id.89268559), em setembro/2022, sendo que os juros remuneratórios pactuados se revelaram superiores à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao período da contratação. Por essa razão é que fora constatada a abusividade alegada pela autora e mantida a sentença na parte em que determinou a revisão do contrato, não havendo o que ser modificado. 

[...]

 

Destarte, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração denotam evidente intenção da embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de apelação e de agravo interno, o que não se admite por esta via.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

 

 

Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora