PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002726-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA
Advogado(s): LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO
AGRAVADO: DELMA DE ASSIS BATISTA e outros
Advogado(s):HERBERT TADEU TRIGINELLI AZZI

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E SUFICIENTE AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBMETIDOS A RITOS DISTINTOS MEDIANTE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM, NOS TERMOS DO ART. 327, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE JULGADOS MERAMENTE PERSUASIVOS, À MÍNGUA DE CARÁTER VINCULANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 8002726-82.2026.8.05.0000, em que figuram como embargante WAM Porto Seguro Administração Hoteleira Ltda. e outras e como embargado Raimundo Laureano Batista e Delma de Assis Batista.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002726-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA
Advogado(s): LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO
AGRAVADO: DELMA DE ASSIS BATISTA e outros
Advogado(s): HERBERT TADEU TRIGINELLI AZZI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WAM Porto Seguro Administração Hoteleira Ltda. e outras (ID 105779006), parte agravante, contra o acórdão de ID 104841359, o qual, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelas ora embargantes.

As embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no julgado coletivo, sob o argumento de que a mera opção pelo rito comum não sana a incompatibilidade estrutural absoluta da prestação de contas com os pedidos de rescisão contratual e perdas e danos.

Apontam violação aos artigos 327, § 1º, inciso III, 327, § 2º, 489, § 1º, incisos IV e VI, 550 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de alegarem ausência de enfrentamento de precedentes jurisprudenciais de outros tribunais estaduais.

Devidamente intimados para apresentar contrarrazões ao recurso horizontal (ID 105809608), os embargados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 107172746).

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002726-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA
Advogado(s): LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO
AGRAVADO: DELMA DE ASSIS BATISTA e outros
Advogado(s): HERBERT TADEU TRIGINELLI AZZI

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.

O acórdão embargado de ID 104841359 enfrentou a matéria de forma expressa, clara e coerente. Ficou consignado de forma categórica que a cumulação de pedidos que possuem procedimentos distintos é plenamente autorizada pela legislação processual civil desde que a parte autora adote o procedimento comum.

A opção pelo rito comum afasta a incidência rígida do rito especial da ação de exigir contas em sua primeira fase, permitindo que a obrigação de prestar contas seja debatida sob as garantias da dilação probatória ampla. A decisão colegiada demonstrou de forma lógica que a cumulação é juridicamente viável, preservando o direito de defesa das rés ao afastar a ordem liminar de exibição imediata de documentos.

Dessa forma, inexiste vício de integração. A pretensão das embargantes de rediscutir a interpretação dada pelo Tribunal ao artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil configura nítido inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.

No que tange à alegada omissão quanto ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil e ao afastamento de precedentes de outros tribunais estaduais, cumpre registrar que o dever de fundamentação qualificada refere-se exclusivamente a precedentes vinculantes, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil.

Os julgados de outros tribunais estaduais colacionados pelas recorrentes no agravo de instrumento constituem mera jurisprudência persuasiva, destituída de efeito vinculante. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, acórdãos de caráter meramente ilustrativo de outras jurisdições quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para decidir o caso concreto.

Quanto ao prequestionamento, o órgão julgador não tem o dever de mencionar expressamente, em formato de lista, cada um dos dispositivos de lei invocados pelas partes. É suficiente que a questão jurídica subjacente tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo colegiado, o que restou plenamente caracterizado no julgamento do agravo de instrumento.

Ademais, incide na hipótese a regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento implícito ou ficto, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator