PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8050733-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SANTA ROSA SANTOS
Advogado(s): YURI MOURA RIBEIRO DE SA, WALTER MOURA FILHO
AGRAVADO: EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. DEFERIMENTO EM PARTE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OPORTUNIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REDUZIDAS DE FORMA PARCELADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 8050733-42.2025.8.05.0000, posteriormente confirmada em sede de embargos de declaração, que deu provimento parcial ao recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça de forma modulada, consistente na redução de 50% das custas iniciais e no parcelamento do valor remanescente.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida e adequada a concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça, com redução percentual e parcelamento das custas processuais, diante da capacidade econômica demonstrada pela parte agravante, bem como se haveria contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão monocrática agravada.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A CRFB condiciona a concessão da assistência judiciária integral e gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV.



O CPC, ao regulamentar a matéria, institui um regime de flexibilidade, autorizando expressamente a concessão parcial da gratuidade da justiça, inclusive mediante redução percentual e parcelamento das despesas processuais, conforme art. 98, §§ 5º e 6º.



A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado diante de elementos concretos constantes dos autos, nos termos do art. 99, § 3º e § 2º, do CPC, e do Tema 1178 do STJ.



A análise da documentação apresentada pelo próprio agravante, em relação tão somente a uma das plataformas em que presta serviço, revelou rendimentos mensais médios que indicam capacidade contributiva compatível com o custeio parcial das despesas processuais, especialmente diante da atuação em múltiplas plataformas de transporte.



A concessão parcial do benefício não configura contradição interna da decisão, pois a gratuidade da justiça constitui gênero que comporta as espécies integral e modulada, sendo dever do magistrado adequar a benesse à real capacidade econômica da parte.



A redução das custas em 50%, aliada ao parcelamento em cinco prestações, resultou em valor mensal proporcional e suportável, não caracterizando obstáculo ao acesso à justiça.



A decisão monocrática encontra amparo legal e jurisprudencial e equilibra o direito fundamental de acesso à justiça com o dever de solidariedade no custeio da prestação jurisdicional.



Inexistem fatos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Agravo Interno não provido.



Tese de julgamento:



A gratuidade da justiça pode ser concedida de forma parcial e modulada, mediante redução percentual e parcelamento das custas, quando a prova dos autos evidenciar capacidade contributiva limitada da parte.



A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos.



A concessão parcial da gratuidade da justiça não configura contradição decisória, mas exercício legítimo do poder-dever do magistrado de adequar o benefício à capacidade econômica demonstrada.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8050733-42.2025.8.05.0000 interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 8050733-42.2025.8.05.0000, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como agravante, DANIEL SANTA ROSA SANTOS e como agravado, EXPRESSO VITÓRIA BAHIA LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.



Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8050733-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SANTA ROSA SANTOS
Advogado(s): YURI MOURA RIBEIRO DE SA, WALTER MOURA FILHO
AGRAVADO: EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Insurgiu-se DANIEL SANTA ROSA SANTOS, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 89290393, confirmada pela do ID n. 95485808 que rejeitou os Aclaratórios, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8050733-42.2025.8.05.0000, que deu provimento parcial ao recurso a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante em relação à 50% (cinquenta por cento) das custas de ingresso, propiciando, ainda, o recolhimento parcelado.


Em suas razões, ID n. 95533871, o agravante sustentou, em apertada síntese, a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conceder a gratuidade em sua integralidade.


Argumentou, embora a fundamentação da decisão recorrida tenha reconhecido que havia que se deferir o benefício da gratuidade da justiça à agravante, o dispositivo limitou tal concessão a apenas metade das custas, o que entendeu ser contraditório.


Pontuou ser motorista de aplicativo e auferir renda mensal próxima a um salário-mínimo, valor este que era integralmente consumido por sua subsistência básica.


Mencionou o pagamento de aproximadamente R$1.789,18 (mil setecentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), ainda que parcelado, inviabilizaria seu acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.


Invocou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.


Pugnou pela retratação da decisão agravada e, caso assim não entendesse, que fosse provido o presente Agravo interno nos moldes requeridos.


 Considerando a não angularização da relação jurídico processual nos autos de origem, não apresentadas contrarrazões recursais.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 7º, § 2º B, da Lei n. 8.906/94.


Salvador, 29 de janeiro de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8050733-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SANTA ROSA SANTOS
Advogado(s): YURI MOURA RIBEIRO DE SA, WALTER MOURA FILHO
AGRAVADO: EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA
Advogado(s): 


VOTO

Como exposto no relatório, insurgiu-se DANIEL SANTA ROSA SANTOS, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 89290393, confirmada pela do ID n. 95485808 que rejeitou os Aclaratórios, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8050733-42.2025.8.05.0000, que deu provimento parcial ao recurso a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante em relação à 50% (cinquenta por cento) das custas de ingresso, propiciando, ainda, o recolhimento parcelado.


Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso.


No que concerne ao mérito, entendo a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.


Pois bem. O regramento da questão gratuidade da justiça inicia-se em sede constitucional, sendo direito individual elevado a status de fundamental das pessoas físicas e jurídicas, com a imposição da obrigação do Ente Estatal de prestar “[…] assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”, segundo norma que se debulha do art. 5º, LXXIV, da CRFB.


Desta forma, o próprio texto constitucional estabelece a comprovação da insuficiência de recursos como pressupostos para a fruição do benefício da assistência judiciária integral e gratuita.



Regulamentando o comando constitucional, o Código de Ritos Pátrio dispõe sobre o tema em seu art. 98, com a possibilidade, inclusive, do Julgador reduzir e/ou parcelar as despesas processuais, resguardando-se o interesse da Administração Pública que aparelha a prestação do serviço judiciário, também, com a arrecadação daquelas.

 

CPC - “Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”

 

Noutro giro, a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade financeira é exclusiva da pessoa natural (art. 98, § 3º, CPC), contudo poderá ser afastada quando houver indícios em contrário aferidos pelo Magistrado (art. 99, § 2º, CPC) e Tema 1178 do Colendo STJ.


Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. VENDA CASADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova da venda casada do seguro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500778 DF 2019/0133509-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019). Grifos acrescidos.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 preceitua que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedente da Corte Especial. 3. Apesar de afirmar a existência de feriado local, a parte não apresentou, no momento da interposição, documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo. 4. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não retroagem. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Concedida a gratuidade da justiça à parte agravante - com eficácia "ex nunc". (STJ - AgInt no AREsp: 1512909 RJ 2019/0153223-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). Grifos acrescidos.


Nesta mesma trilha, os Tribunais Pátrios:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS COMPROVADOS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa física que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento e, intimada, apresenta elementos de prova que corroboram a declaração firmada. (TJ-MG - AI: 10000211741632001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS COMPROVADOS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa física que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento e, intimada, apresenta elementos de prova que corroboram a declaração firmada. (TJ-MG - AI: 10000211741632001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Tendo a pessoa física comprovado satisfatoriamente que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento, possível se mostra, no caso concreto, o deferimento da benesse. Inviável, contudo, o deferimento à pessoa jurídica, que goza de autonomia frente à pessoa física, posto que a prova documental carreada aos autos indica que não goza de hipossuficiência econômica a ponto de impossibilitar o pagamento das custas processuais. Agravo de instrumento parcialmente provido, de plano. (TJ-RS - AI: 70083981803 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 01/04/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2020)



Assentadas as premissas acima,  destaco,  malgrado a narrativa da peça recursal, cumpre afastar a alegação de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão monocrática agravada, pois ao afirmar que havia de se deferir o benefício da gratuidade da justiça, o julgado referiu-se ao gênero, do qual são espécies a gratuidade integral e a gratuidade parcial ou modulada. O ordenamento jurídico processual vigente, rompendo com a rigidez do sistema anterior, inaugurou um regime de flexibilidade na concessão da assistência judiciária, permitindo ao magistrado adequar o benefício à real capacidade econômica demonstrada pela parte.



Nesse sentido, o art. 98 do CPC é cristalino ao estabelecer, em seus parágrafos 5º e 6º, a possibilidade de concessão fracionada do benefício da gratuidade da justiça.



Portanto, a concessão parcial não é uma contradição, mas sim o exercício de um poder-dever do magistrado de ajustar a prestação jurisdicional à capacidade contributiva da parte, em observância aos princípios da razoabilidade e da solidariedade no custeio da máquina judiciária.



No que tange à alegação de hipossuficiência, é cediço que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), nos termos do art.. 99, § 3º, do CPC. Contudo, tal presunção não é absoluta e deve ser confrontada com os elementos fáticos constantes dos autos.



Como sabido, o magistrado não atua como mero homologador da vontade da parte, cabendo-lhe fiscalizar o preenchimento dos requisitos constitucionais para a concessão da benesse, a fim de evitar que o benefício, destinado aos efetivamente necessitados, seja desvirtuado.



In casu, a análise detida da documentação apresentada pelo próprio agravante, especificamente os extratos de rendimentos como motorista de aplicativo acostados aos autos, revelou uma média de rendimentos que, perante apenas UMA das plataformas de transporte para as quais presta serviço, aproxima-se de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que indica uma capacidade financeira global compatível com o custeio parcial das despesas do processo.



A decisão monocrática, atenta a essa realidade e ao fato de o agravante atuar em múltiplas plataformas (Uber e 99), não se desincumbido do ônus de comprovar perante a segunda plataforma seus ganhos mensais, apesar de instado a tanto pelo juízo de origem, não indeferiu o benefício, o que de fato poderia obstaculizar o acesso à justiça, mas buscou um ponto de equilíbrio.



Para mais a decisão ora agravada ao reduzir essas custas pela metade e diluir o pagamento em cinco parcelas, resultou em uma obrigação mensal de aproximadamente R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). Esse montante, quando confrontado com a renda demonstrada nos autos a ser acrescida dos rendimentos perante a segunda plataforma para a qual presta serviço, mostra-se suportável e compatível com a manutenção do sustento do agravante e de sua família, não constituindo barreira intransponível ao exercício do direito de ação.



A gratuidade integral destina-se àqueles que nada podem pagar sem prejuízo vital, para aqueles que podem pagar, ainda que em parte, o sistema oferece a modulação, exatamente como aplicado no caso em tela.



A latere, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive a citada pelo agravante, orienta no sentido de que o juiz deve buscar elementos concretos antes de indeferir o pedido. No caso concreto, a decisão não foi de indeferimento, mas de deferimento parcial, baseada justamente na prova documental produzida pelo próprio agravante, que evidenciou uma capacidade financeira apta a suportar o recolhimento das custas de forma reduzida e parcelada.



Não se pode olvidar que o processo judicial possui custos operacionais elevados, suportados por toda a sociedade e a isenção total deve ser reservada para situações de comprovada impossibilidade material.



Assim, não tendo o agravante apresentando argumentos novos ou fatos supervenientes que justificassem a alteração do entendimento consolidado na decisão monocrática, e considerando que a solução adotada encontra perfeito amparo no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, a manutenção do decisum é medida que se impõe.



Em arremate, não há de se olvidar que a modulação dos efeitos da gratuidade revelou-se a medida mais adequada e justa para o caso, equilibrando o direito de acesso à justiça com o dever de custeio das despesas processuais na medida da capacidade econômica da parte.



À vista das considerações postas, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos.


Por fim, resta, de logo, advertida a parte agravante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio e certificação do trânsito em julgado.



Sala das Sessões,    de     de   2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12