PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025826-88.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE DA SILVA VENTIN
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS, CYNTHIA DA SILVA ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CORREÇÃO E LIBERAÇÃO DE SALDO PASEP C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DECENAL E JULGOU O PEDIDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICA OU JURÍDICA COM A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. SAQUE DO SALDO DA CONTA PASEP POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA COMO MARCO INICIAL DA CIÊNCIA DO DANO. POSTERIOR REQUERIMENTO DE EXTRATOS OU ANÁLISE PERICIAL QUE NÃO ALTERAM O TERMO INICIAL. AUTORA QUE EFETUOU O SAQUE EM 09/03/2005 E AJUIZOU A AÇÃO EM 24/09/2024. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A preliminar de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ (ônus da prova dos lançamentos a débito em contas PASEP) não merece acolhimento, porquanto a controvérsia ali tratada concerne à fase instrutória do processo, relacionada à prova do mérito, e não à prejudicial de mérito (prescrição), que, se reconhecida, obsta a própria análise meritória.

Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.951.931/DF), a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial para a contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual.

O ato de efetuar o saque do saldo da conta PASEP por ocasião da aposentadoria ou outro evento liberador configura o momento em que o titular obtém ciência do montante disponível e, portanto, o termo inicial para questionar quaisquer irregularidades ou desfalques, conforme a teoria da actio nata. A mera alegação de que a ciência inequívoca somente ocorreu com a posterior obtenção de extratos microfilmados ou análise pericial não é suficiente para alterar esse marco, sob pena de deixar o início do prazo prescricional ao arbítrio da parte.

No caso dos autos, a Apelante realizou o saque de sua conta PASEP em 09/03/2005, e a ação judicial foi ajuizada em 24/09/2024. Transcorrido período superior a dez anos entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

Mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição e julgou liminarmente improcedentes os pedidos.

Honorários advocatícios majorados em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8025826-88.2024.8.05.0080, originária da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante CLEONICE DA SILVA VENTIN e, como Apelada, BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025826-88.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE DA SILVA VENTIN
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS, CYNTHIA DA SILVA ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível tombado sob o número 8025826-88.2024.8.05.0080, interposto por CLEONICE DA SILVA VENTIN (ID: 88600535), em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID: 88600529 e 88600533), que, em sede de Ação para Correção e Liberação de Saldo PASEP cumulada com Danos Morais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal.

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença de primeiro grau (ID: 88600529), que bem sintetizou o trâmite processual e os fundamentos decisórios, transcrevendo-se o excerto pertinente para melhor compreensão da controvérsia recursal:

 

"CLEONICE DA SILVA VENTIN ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em suma, que mantinha saldo em conta PASEP, tendo efetuado o saque em 09/03/2005, no valor de R$ 1.324,07, tendo solicitado os extratos bancários no ano de 2024, para submeter à análise contábil, quando constatou a correção monetária destoante com os parâmetros legais. Pugnou pela condenação do réu ao ressarcimento do saldo e rendimentos da conta PASEP, devidamente corrigido monetariamente e aplicados juros. Sucinto relato. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Nos termos do art. 332, § 1º do Código de Processo Civil, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, independentemente de citação, nas causas que dispensem a fase instrutória, quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Quanto ao prazo prescricional relativo às pretensões de ressarcimento dos danos havidos em razão de supostos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), a teor do art. 927 do CPC, firmou as seguintes teses vinculantes: 'ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;' 'iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.' Desse modo, para a aplicação do referido prazo decenal, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. No caso em análise, conforme extrato anexo, foi realizado pagamento em razão da aposentadoria no ano de 2005, ocasião em que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024, resta evidente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do prazo prescricional. (...) Cumpre pontuar que, em que pese o quanto sustentado pela parte, o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta em 2024, ou seja, mais de 10 anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos da parte autora, com fulcro no artigo 332, § 1º do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. Decorrido o prazo de recurso e não sendo interposto, intime-se a parte ré acerca do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito."

 

Irresignada com a decisão que lhe foi desfavorável, a parte autora, CLEONICE DA SILVA VENTIN, opôs Embargos de Declaração (ID: 88600532), alegando omissão na sentença quanto à correta aplicação do Tema 1.150 do STJ.

Argumentou que a ciência dos desfalques somente ocorreria com o acesso aos extratos individualizados e análise por perito calculista, indicando a data de 08/04/2024 como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do saque.

O Juízo de origem, contudo, rejeitou os Embargos de Declaração (ID: 88600533), asseverando que a sentença não padecera de omissão, mas que a insurgência da parte embargante configurava mera irresignação com o mérito da decisão, não sendo a via dos aclaratórios a adequada para a reforma do julgado.

Reiterou o entendimento de que a ciência do dano se deu com o saque em 2005, e não com o requerimento extemporâneo dos extratos em 2024, sob pena de deixar o termo inicial da prescrição ao arbítrio da parte.

Não satisfeita, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID: 88600535), requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do ônus da prova de lançamentos a débito em contas PASEP.

No mérito, pugnou pela reforma da sentença para afastar a prescrição, aduzindo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em conformidade com o Tema 1.150 do STJ, deve ser a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que, em seu caso, teria ocorrido com o recebimento dos extratos microfilmados em 17/07/2024.

Ressaltou que o saque não implicaria imediata ciência da lesão, dada a complexidade dos cálculos e a falta de conhecimento técnico do cidadão comum.

Colacionou precedentes de Tribunais Estaduais que, em sua visão, corroboram a tese de que o marco inicial é o da obtenção dos extratos. Por fim, requereu o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento e julgamento do mérito.

A parte apelada, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (ID: 88600538 e 88600539), pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau.

Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025826-88.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE DA SILVA VENTIN
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS, CYNTHIA DA SILVA ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Recurso de Apelação Cível tombado sob o número 8025826-88.2024.8.05.0080, interposto por CLEONICE DA SILVA VENTIN (ID: 88600535), em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID: 88600529 e 88600533), que, em sede de Ação para Correção e Liberação de Saldo PASEP cumulada com Danos Morais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo, este último dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida em sede de Agravo de Instrumento nº 8068814-73.2024.8.05.0000 (ID: 88600528), o que abrange a presente instância recursal, o recurso deve ser conhecido.

A pretensão recursal da Apelante cinge-se, essencialmente, a duas questões: a preliminar de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ e o mérito quanto à ocorrência da prescrição, argumentando que o termo inicial para sua contagem não seria a data do saque do PASEP, mas sim a data da efetiva ciência dos alegados desfalques, que, segundo ela, se materializou com o recebimento dos extratos microfilmados.

Inicialmente, quanto à preliminar de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a distribuição do ônus da prova dos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP, verifica-se que a controvérsia ali estabelecida não impede o julgamento da questão prescricional no presente momento.

A tese a ser firmada no Tema 1.300 aborda a fase instrutória do processo, relacionada à prova dos fatos constitutivos do direito alegado, enquanto o caso em tela foi julgado em primeira instância com base em uma prejudicial de mérito, a prescrição, que antecede e, se reconhecida, obsta a análise do próprio mérito da demanda, inclusive a questão do ônus da prova sobre os lançamentos.

Não há, portanto, dependência lógica ou jurídica entre a definição do termo inicial da prescrição e a questão do ônus da prova sobre a correspondência dos débitos aos pagamentos, de modo que a decisão sobre a prescrição pode ser proferida sem prejuízo da ulterior aplicação do entendimento do STJ no Tema 1.300, caso a questão de mérito venha a ser analisada.

Desse modo, afasta-se a pretensão de suspensão do feito.

Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal, que se concentra na aplicação do instituto da prescrição.

A parte apelante insiste que a r. sentença de primeiro grau teria incorrido em erro ao fixar o termo inicial do prazo prescricional decenal na data do saque dos valores da conta PASEP, ocorrido em 2005.

Defende que a ciência inequívoca dos desfalques, conforme exigido pelo Tema 1.150 do STJ, somente se configurou em momento posterior, com o acesso e análise dos extratos individualizados por um perito calculista, o que, segundo suas razões recursais, teria se dado em 17/07/2024.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de fato, consolidou o entendimento acerca da matéria, fixando as seguintes teses vinculantes:

 

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

 

A questão nodal reside, portanto, na interpretação do que se considera "comprovadamente tomar ciência dos desfalques". A r. sentença de primeiro grau, ao analisar o extrato do PASEP (ID: 88597909), corretamente identificou que o pagamento em razão da aposentadoria da autora ocorreu em 09/03/2005.

Este momento representa o marco temporal em que a titular da conta, a parte autora, teve acesso ao montante que lhe foi efetivamente pago, caracterizando-se como o instante em que, segundo a teoria da actio nata, nasceu a pretensão para questionar a correção dos valores recebidos e apurar eventuais desfalques.

É nesse ponto que a argumentação da Apelante diverge, ao sustentar que a mera ciência do valor pago não equivale à ciência dos desfalques, que demandaria análise técnica posterior dos extratos.

Contudo, tal interpretação conferiria à parte a prerrogativa de escolher o início do prazo prescricional, tornando-o indefinido e ao arbítrio do interessado, o que é incompatível com a segurança jurídica que o instituto da prescrição visa resguardar.

O ato do saque do benefício, por ocasião da aposentadoria ou outro evento liberador, implica o recebimento de um valor que se presume correto naquele momento, e, caso o beneficiário entenda haver inconsistência, é a partir desse momento que surge a sua pretensão de questionar e requerer a revisão.

A posterior obtenção de extratos ou a contratação de um perito, embora necessárias para quantificar o dano ou fundamentar a ação judicial, não podem retroagir para alterar o marco inicial da ciência do dano em si, que é o recebimento do valor reputado insuficiente.

A tese firmada no Tema 1.150 do STJ, ao utilizar a expressão "comprovadamente, toma ciência", não autoriza que a parte deliberadamente postergue o início da contagem do prazo prescricional ao adiar a busca por informações ou por uma análise técnica.

O acesso ao extrato individualizado e o saque do valor são atos que concretizam a ciência do montante disponível e, por conseguinte, a possibilidade de contestar qualquer suposta irregularidade.

O fato de a parte alegar ter obtido os extratos apenas em 17/07/2024, ou mesmo em 08/04/2024, após o saque realizado em 2005, não modifica o termo inicial da prescrição, pois a pretensão nasceu quando o direito foi supostamente violado e a parte teve conhecimento do valor que lhe foi disponibilizado.

A inércia em buscar as informações complementares durante o lapso temporal não pode ser recompensada com o reinício da contagem do prazo.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, tem reiteradamente fixado a data do saque do PASEP como o termo inicial da prescrição decenal.

É o que se depreende dos julgados que a própria sentença recorrida colacionou, e que são aqui reiterados pela sua acuidade:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)

 

APELAÇÃO – Ação indenizatória por danos morais e materiais – Supostos desfalques dos valores mantidos em conta PASEP – Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição – Recurso da autora - PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria – Configura-se como termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata) - Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10025450720208260590 SP 1002545-07.2020.8.26.0590, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021)

 

No caso específico dos autos, a Autora efetuou o saque de sua conta PASEP em 09/03/2005, conforme extrato de ID: 88597909, ocasião em que obteve ciência do saldo existente. A presente ação, todavia, foi ajuizada apenas em 24/09/2024 (data da Petição Inicial, ID: 88597908).

Evidente, pois, que transcorreu um período superior a 10 (dez) anos entre a ciência do suposto dano (data do saque) e a propositura da demanda, o que fulmina a pretensão autoral pela ocorrência da prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.

Ademais, os julgados colacionados pela Apelante em suas razões recursais, embora utilizem a expressão "acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP" como termo inicial, devem ser interpretados em consonância com a ratio decidendi do Tema 1.150 do STJ, que não permite a postergação indefinida do prazo.

A "ciência" à qual se refere o STJ é aquela que permite ao titular, com a diligência esperada, constatar a existência de uma possível lesão, e não a conclusão de uma complexa perícia contábil. A data do saque, em 09/03/2005, marca o ponto a partir do qual a pretensão poderia ser exercida.

Por fim, reconhecida a ocorrência da prescrição, que constitui matéria prejudicial ao mérito, torna-se desnecessária a análise das demais questões suscitadas na apelação, relativas à correção dos valores e aos danos morais, por estarem estas prejudicadas pelo reconhecimento do transcurso do prazo prescricional.

Diante de todo o exposto, as razões recursais apresentadas pela Apelante não são aptas a desconstituir os sólidos fundamentos da sentença recorrida, que aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.

Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em virtude da sucumbência recursal da Apelante, e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (ID: 88600528).

Ficam as partes, desde logo, advertidas acerca da incidência das multas previstas no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de embargos de declaração protelatórios, e no artigo 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal, na hipótese de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.

Outrossim, para fins de prequestionamento, considera-se expressamente debatida toda a matéria e os dispositivos legais e constitucionais ventilados pelas partes, não havendo necessidade de manifestação pontual sobre cada um deles, bastando a indicação dos fundamentos jurídicos que embasaram o presente voto.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4