PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE SIMULADA. REFINANCIAMENTO NÃO INFORMADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CC, art. 138; CPC, arts. 489, §1º, 85, §11, 98, §3º, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes no caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8113872-96.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada CATIANE DA SILVA CONTEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação interpostos, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, 30 de abril de 2026. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-239-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113872-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: CATIANE DA SILVA CONTEIRA
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuidam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pela FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8113872-96.2024.8.05.0001, ajuizada por CATIANE DA SILVA CONTEIRA. Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 102387192), destacando que os pedidos exordiais foram julgados procedentes, no seguinte sentido: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CATIANE DA SILVA CONTEIRA, contra FACTA FINANCEIRA S.A e BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A para: a) confirmar de forma definitiva a tutela provisoria concedida ao ID 478619477; b) declarar nula a operação de refinanciamento travestida de portabilidade, relativa ao contrato n. 77659290, realizada com a ré FACTA FINANCEIRA S.A; c) determinar às rés FACTA FINANCEIRA S.A. e BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (BANCO OLÉ/SANTANDER) que promovam junto ao INSS, no prazo de 15 dias, a cessação definitiva dos descontos derivados da operação anulada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00; d) condenar as rés FACTA FINANCEIRA e BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (BANCO OLÉ/SANTANDER), solidariamente, a restituírem à autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, abatido o percentual do IPCA, a partir da citação, assegurando-se a compensação do montante creditado de R$ 2.025,04, o qual também deve ser corrigido pelo IPCA, a fim de inicialmente abater eventual saldo existente perante o contrato originário, a fim de deixá-lo em dia; e) condenar as rés FACTA FINANCEIRA e BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (BANCO OLÉ/SANTANDER), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, com abatimento do percentual inflacionário correspondente, a partir da citação; f) determinar que o contrato originário firmado entre a autora e o BANCO AGIBANK S.A. permaneça válido, devendo ser apurado, em liquidação de sentença, o saldo remanescente eventualmente devido pela autora ao AGIBANK após a compensação dos valores indevidamente descontados na operação anulada. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do BANCO AGIBANK S.A. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 80% para as rés FACTA e BANCO OLÉ/BONSUCESSO e 20% para a parte autora. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro os honorários devidos pelas rés FACTA e BANCO OLÉ/BONSUCESSO em favor do patrono da parte autora em 15% sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar os honorários devidos pela parte autora em favor do patrono da ré BANCO AGIBANK S.A, por ausência de constituição de advogado pela referida demandada. Suspensa, de qualquer jeito, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.” Irresignado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs o presente recurso (ID 102387197), sustentando, em síntese, que, por ser mero cessionário do crédito, não pode ser responsabilizado por vícios na contratação original, conforme os artigos 286 e seguintes do Código Civil. Aduz a regularidade da contratação digital, o efetivo crédito na conta da autora no valor de R$ 2.025,04, o que afastaria a alegação de nulidade e caracterizaria enriquecimento sem causa da consumidora. Suscita nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Impugna a condenação em danos morais e a repetição de indébito. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para: “em preliminar, anular a sentença por violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento que enfrente as teses e provas indicadas, inclusive quanto à retificação do polo passivo; c) subsidiariamente, o provimento para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e de repetição em dobro; d) ainda subsidiariamente, caso remanesça algum ajuste econômico, que se determine: (i) a devolução simples de eventuais valores indevidos, vedada a repetição em dobro; (ii) a compensação/amortização com o principal efetivamente creditado; (iii) a redução equitativa de eventual quantum indenizatório, segundo proporcionalidade e precedentes desta Corte; e) a retificação do polo passivo para constar Banco Santander Brasil S.A., sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., com a consequente delimitação de responsabilidade; f) a revogação de eventual tutela que tenha suspendido descontos, diante da regularidade do contrato;”. A FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por sua vez, interpôs apelação ao ID 102387204, arguindo, em suma, a validade da contratação, que teria sido formalizada mediante assinatura eletrônica com biometria facial, demonstrando a ciência e concordância da autora com os termos do refinanciamento. Assevera que a operação consistiu em refinanciamento com portabilidade de crédito regularmente formalizada, com quitação de contrato anterior e liberação de valores à autora. Defende a legalidade da contratação digital, amparada por normativos do Banco Central e do INSS. Conclui, assim a ausência de ato ilícito, inexistindo nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, por ausência de prova de abalo concreto. Subsidiariamente, aduz a necessidade de redução do quantum indenizatório, por reputá-lo excessivo, assim como a necessidade de compensação dos valores eventualmente restituídos com aqueles efetivamente disponibilizados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais Intimada, a apelada, apresentou as contrarrazões de ID 102387209, pugnando pela manutenção da sentença combatida em todos os seus termos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113872-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: CATIANE DA SILVA CONTEIRA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos recursos, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, por entender configurado o vício de consentimento e a falha no dever de informação ao consumidor. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade suscitada pelo Banco Santander em sua irresignação. O Banco Santander sustenta que a sentença seria nula por violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando que o juízo de primeiro grau não teria enfrentado adequadamente as teses de sua defesa, notadamente a de que é mero cessionário do crédito e não participou da contratação original. Ocorre que, o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489 do CPC, não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim de expor, de forma clara e coerente, as razões que formaram seu convencimento para a solução da lide. No caso em tela, a sentença (ID 102387192) enfrentou diretamente a questão da responsabilidade das instituições financeiras. A magistrada sentenciante, ao fundamentar a condenação solidária, invocou expressamente a teoria da cadeia de fornecimento, prevista no Código de Defesa do Consumidor, consignando que "as rés FACTA e BANCO OLÉ/BONSUCESSO integram a cadeia de fornecimento e, assim, respondem solidariamente, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC". Essa fundamentação, embora contrária aos interesses do apelante, é juridicamente válida e suficiente para justificar a inclusão do Banco Santander no polo passivo e sua consequente condenação. O fato de o juízo ter adotado tese diversa daquela defendida pelo recorrente não significa ausência de fundamentação. A decisão está devidamente motivada, expondo o raciocínio lógico-jurídico que levou à conclusão adotada. Por tal razão, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. No que toca às questões de fundo, as instituições financeiras apelantes defendem, em suma, a regularidade da contratação, ao passo que a consumidora apelada sustenta ter sido induzida a erro, acreditando estar realizando uma mera portabilidade de seu empréstimo, sem alteração do prazo de pagamento. A questão central a ser dirimida por esta Corte é, portanto, verificar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, à luz das provas produzidas e da legislação consumerista. As provas documentais, especialmente as conversas travadas por meio do aplicativo WhatsApp (IDs 102386478, 102386482 e 102386484), são cruciais para o deslinde do feito e demonstram, de forma inequívoca, a falha na prestação do serviço. Da análise dos diálogos, verifica-se que a preposta da Facta Financeira ofereceu à autora uma "portabilidade" de seu empréstimo, assegurando expressamente, mais de uma vez, que "o prazo continua o mesmo" e que a operação "não é refinanciamento", mas sim que “é apenas uma portabilidade” (ID 102386478, p. 2-3). A consumidora, por diversas vezes, expressou sua preocupação em não aumentar o número de parcelas de sua dívida, e a agente da financeira reiterou que a alteração do prazo ocorreria apenas no caso de refinanciamento, o que não seria a hipótese. Contudo, o que se materializou foi um contrato completamente diverso do ofertado. O extrato do INSS posterior à operação (ID 102386480) demonstra a contratação de um novo empréstimo (Contrato nº 0077659290) em 84 parcelas, com término previsto para maio de 2031, enquanto o contrato original com o Agibank (ID 102386477) tinha 73 parcelas restantes e término em agosto de 2027. Essa flagrante discrepância entre a oferta e o contrato efetivamente celebrado configura uma grave violação ao dever de informação, direito básico do consumidor previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que exige informações claras, precisas e adequadas sobre os produtos e serviços. A conduta da financeira foi manifestamente contrária à boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases da relação contratual, desde as tratativas preliminares. Ademais, a vontade declarada pela consumidora foi claramente viciada por erro substancial, nos termos do artigo 138 do Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. A autora foi levada a crer que estava aderindo a uma portabilidade para reduzir juros, mantendo o prazo de sua dívida, quando, na verdade, aderiu a um refinanciamento que prorrogou seu endividamento por quase quatro anos adicionais. O erro incidiu sobre a própria natureza do negócio jurídico, o que o torna anulável. A alegação das apelantes de que a assinatura digital, com biometria facial, valida o contrato não se sustenta. A formalização, ainda que por meios tecnológicos avançados, não tem o condão de convalidar um negócio jurídico cuja base volitiva está corrompida pela informação falsa e pelo erro essencial. A assinatura apenas confirma a identidade da parte, mas não purga o vício no consentimento que a precedeu. Comprovada a nulidade da operação de refinanciamento, o retorno das partes ao estado anterior é medida que se impõe, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. No que tange aos danos morais, entendo que restaram devidamente configurados. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. A consumidora, pensionista foi enganada para contratar um produto financeiro mais oneroso do que o pretendido, o que comprometeu sua renda de natureza alimentar por um período consideravelmente maior. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional, atendendo tanto ao caráter compensatório para a vítima quanto ao caráter pedagógico-punitivo para as instituições financeiras, desestimulando a reiteração de práticas comerciais abusivas e desleais como a que se verificou nos autos. Por fim, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da parte apelada, majoro os honorários advocatícios a cargo dos réus para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação interpostos, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113872-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: CATIANE DA SILVA CONTEIRA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
VOTO