PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE DO PARTICIPANTE FALECIDO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO PRÉVIA NO ROL DE DEPENDENTES E REALIZAÇÃO DE APORTE FINANCEIRO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E CONTRIBUIÇÃO. RESOLUÇÃO 49/1997. IRRETROATIVIDADE. TEMA 907/STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. ALEGADO VÍCIO DE ERRO MATERIAL/OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500444-71.2015.8.05.0054, em que figuram como embargante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e como embargada MARIA JOSE DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500444-71.2015.8.05.0054
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração, que têm como partes FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (embargante) e MARIA JOSE DOS SANTOS (embargada), opostos contra o acórdão (id. 80526072), que não concedeu provimento à apelação interposta pelo ora embargante. Em suas razões recursais (id. 80930352), salientou que o acórdão desconsiderou a correta aplicação do Tema 907 do STJ para aplicação da Resolução 49, pois entendeu que o benefício complementar a aposentadoria se tornou elegível ao participante no tempo em que estava vigente Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1985. Aduziu que essa interpretação equivocada incorreu, além do próprio erro material por premissa equivocada, em omissão, contradição e obscuridade, por iniciar sua fundamentação pressupondo que o regulamento aplicável seria o da aposentação do de cujus, quando na verdade os pressupostos de elegibilidade a serem atendidos (suplementação de pensão por morte) só se completam com o falecimento, ou seja, o regulamento aplicável deve ser o vigente no momento do falecimento, e não o da aposentação, para o benefício de suplementação de pensão por morte. Diante disso, requereu sejam os embargos recebidos e acolhidos, para que, atribuindo-lhe efeito infringente ao julgado seja: A. reconhecido o erro material, contradição, obscuridade e omissões apontados, conhecendo que houve equívoco, de modo que a sentença seja modificada para aplicar o correto entendimento do Tema 907 e fazer valer a Resolução 49/97 ao caso concreto, para que, caso se mantenha o entendimento de inscrição da autora, seja reconhecida a necessidade do devido aporte atuarial. Prequestionou a matéria. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (id. 81736584) e defendeu que o recurso é meramente protelatório, pois não apresenta qualquer ponto obscuro ou contraditório capaz de ensejar a correção do julgado via horizontal, devendo, assim, ser aplicada multa por litigância de má-fé, na forma da lei. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 29 de abril de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500444-71.2015.8.05.0054
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o que dos autos consta, observa-se que os aclaratórios atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos. No tocante aos embargos declaratórios, sabe-se que são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC. Da análise dos autos, observa-se que a discussão recursal se refere ao benefício da suplementação de pensão por morte junto à previdência privada – PETROS. No caso, embora tenha aduzido erro material/omissão/contradição/obscuridade no acórdão vergastado, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pelo embargante. Observa-se que no acórdão foram apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado pela manutenção da sentença e, portanto, pelo não provimento da apelação interposta pelo ora embargante. Com efeito, conforme restou anotado no acórdão recorrido, houve expressa definição sobre a matéria discutida nos presentes aclaratórios, nos seguintes termos: (...) No caso, a ausência de inscrição da apelada, por si só, não tem o condão de impedir o recebimento do benefício pretendido, por se tratar de mera formalidade, uma vez que é inconteste a sua condição de beneficiária haja vista que restou comprovado que foi casada com o participante falecido e era dependente econômica, tendo, inclusive, reconhecido tal condição pelo INSS ao conceder, em 10/06/2013, a pensão por morte previdenciária (id. 74610230, p. 3). Cumpre ressaltar que não há prova de ciência dada, à época, ao participante falecido acerca da referida resolução, nem mesmo de comunicação para fins de recadastramento junto à requerida, ônus que incumbia à apelante. Outrossim, a concessão de benefício de suplementação de pensão se subordina às normas regulamentares vigentes à data em que o falecido participante se tornou elegível ao benefício complementar de aposentadoria, de acordo com o direito acumulado, conforme determinado pelo art. 17 da LC 109/2001, ratificado pelo §1º do art. 68 dessa mesma norma. No mesmo sentido, não se desconhece do entendimento firmado pelo STJ, em regime de recursos repetitivos, conforme Tema 907:(...). Com efeito, quando o falecido participante se tornou elegível ao benefício complementar de aposentadoria, em virtude do requerimento de sua inatividade, à época, o Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS era o de 1985, que considerava beneficiários os dependentes do mantenedor-beneficiário, reconhecidos como tais pela legislação da Previdência Social (art. 3º). Tal Regulamento não previa sobre a obrigatoriedade de inscrição de dependente e realização de aporte financeiro para que os legítimos dependentes fizessem jus à eventual benefício de complementação previdenciária. A propósito, a obrigação do beneficiário, especificada no art. 10, III, do citado Regulamento, “em caso de falecimento do Participante de que seja dependente, habilitar-se junto ao Plano Petros do Sistema Petrobrás para fazer jus aos benefícios que lhe couberem”, o que foi demonstrado pela apelada (id. 74610230, p. 6). Assim sendo, restou claro que a Resolução 49, de 06 de junho de 1997, foi editada após a concessão da suplementação da aposentadoria do de cujus, não podendo retroagir para prejudicar a apelada e atingir uma situação consolidada. Ou seja, mudanças regulamentares posteriores não podem retroagir para impor exigências não previstas ao tempo em que os direitos foram consolidados, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Ademais, a jurisprudência do STJ já se manifestou de que a ausência de inscrição do dependente como beneficiário e de aporte não é motivo suficiente para afastar o direito à suplementação da pensão por morte: (...). Nesse contexto, não se pode alegar violação à autonomia da previdência privada ou ao equilíbrio atuarial dos planos de custeio, tampouco infringência ao art. 1º da LC 109/2001 e ao art. 202 da Constituição Federal, considerando os recolhimentos periódicos efetuados pelo ex-cônjuge da apelada durante o vínculo empregatício, em conformidade com as normas vigentes à época, assegurando-se ao grupo familiar as regras aplicáveis no período em que não se exigiam contribuições adicionais para a inclusão de beneficiários. Além disso, não pode prosperar de forma genérica e desprovida de comprovação técnica robusta a alegação de que a inclusão de beneficiário compromete o equilíbrio econômico-financeiro. Nesse contexto, as razões dos aclaratórios não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam o acórdão, onde se entendeu pelo direito da embargada ao benefício de suplementação de pensão por morte, asseverando que o falecido aposentou-se em momento em que não se exigia o aporte financeiro, sendo incabível a aplicação retroativa da Resolução 49/1997. Ademais, a solução conferida pelo acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de ser possível a inclusão posterior de dependente econômico direto do falecido no rol de beneficiários, em caso de omissão. Nesse sentido: Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, AgInt no AREsp 1.933.858/RJ, DJe 4/5/2022. Não há, portanto, quaisquer dos vícios aduzidos no acórdão impugnado, uma vez que analisou os argumentos apresentados no recurso. Assim, compulsando os fundamentos expostos, faz-se claro perceber que o embargante pretende, em verdade, um novo julgamento da causa quanto à questão posta em Juízo. Ocorre que os embargos de declaração não têm por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que é dispensável na hipótese, conforme acima delineado. De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício a ser sanado. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500444-71.2015.8.05.0054
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO, MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
VOTO