PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-04.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, DANILO ALVES DA SILVA
APELADO: LUCIENE BARBOSA DE ANDRADE e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Administrativo. Recurso de apelação cível. Progressão funcional por titulação. Professoras municipais. Nulidade por ausência de fundamentação e julgamento antecipado. Inexistência. Pretensão de reconhecimento do direito à percepção de parcelas referentes a período pretérito. Ausência de comprovação do termo inicial do direito à progressão. Prova do fato constitutivo do direito. Inexistência. Improcedência dos pedidos. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Riacho de Santana contra sentença que julgou procedentes os pedidos das servidoras, ora apeladas, condenando o ente público ao pagamento de valores retroativos relativos à progressão funcional por titulação específica (avanço vertical), referentes ao período de agosto/2017 a dezembro/2018.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, conforme alegado pelo Município Apelante; (ii) verificar se as Apeladas comprovaram o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da progressão funcional por titulação e o direito ao recebimento de valores retroativos.

III. Razões de decidir

3.Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, por suposta ausência de fundamentação, pois o magistrado de origem cuidou de apresentar os motivos que ensejaram o entendimento firmado, atendendo ao comando do art. 489, §1º, do CPC. O juiz não precisa rebater todas as teses das partes, bastando que adote tese explícita sobre a matéria em discussão.

4.A efetivação do julgamento antecipado da lide encontra fundamento no art. 355, I, do CPC, quando detectada a desnecessidade de produção de outras provas, especialmente ao se evidenciar que as provas de natureza documental seriam suficientes para a solução da lide.

5. No mérito, detecta-se que as apeladas não comprovaram o exato momento de preenchimento dos requisitos legais para a progressão por titulação, conforme previsto nas Leis Municipais n. 01/98, 30/04 e 112/09. A ausência de prova do momento em que foi requerida a progressão e do cumprimento dos requisitos específicos inviabiliza a condenação ao pagamento dos reflexos financeiros retroativos.

6.  A simples apresentação das fichas financeiras e de requerimento formulado pelo sindicato para beneficiar a generalidade dos profissionais da educação não é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito. Parte autora que não se desincumbiu do ônus probatório, conforme determina o art. 373, I, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7.  Recurso provido, para, ao reformar a sentença vergastada, julgar improcedentes os pedidos da parte autora, determinando a inversão do ônus de sucumbência.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000538-04.2022.8.05.0212, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e como apeladas LUCIENE BARBOSA DE ANDRADE e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-04.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, DANILO ALVES DA SILVA
APELADO: LUCIENE BARBOSA DE ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de apelação (ID. 76909724) interposto por MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA em face da sentença (ID. 76909721) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana que, nos autos da ação pelo rito comum ajuizada por LUCIENE BARBOSA DE ANDRADE, MARCIA CRISTINA ROCHA LOUZADA GONDIM, e MARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA CORREIA contra o ora apelante, julgou procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito nos seguintes termos:


“(...) Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos  valores retroativos referente à PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO ESPECÍFICA (AVANÇO VERTICAL), correspondente ao período de AGOSTO/2017 À DEZEMBRO/2018, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias.

A tais valores devem ser acrescidos juros de mora a partir da citação do Réu, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no índice Selic, conforme art. 3º da emenda constitucional 113/2021.No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o requeridoao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. (...)”

 

Em suas razões recursais (ID. 76909724), o Município de Riacho de Santana suscita, em sede de preliminar, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.

 

Sustenta que, não conseguindo os Recorridos lograr êxito na demonstração de quando foi implantada o alegado avanço funcional, não seria possível avaliar o pleito, com base em ficha funcional sem registro de marcos temporais de alterações, de modo que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito.

 

Defende a irregularidade da decisão que julgou o mérito de forma antecipada.

 

Assevera que a documentação acostada aos autos foi insuficiente para demonstrar a constituição do direito dos Recorridos ao recebimento valores remuneratórios reclamados.

 

Aponta que o Juízo de origem considerou, de forma equivoca, como prova documental suficiente as fichas de acúmulo financeiro que, além de não serem os meios documentais corretos para a concessão da progressão, também não informam, tampouco faz referência a qualquer ato administrativo que comprove o momento exato.

 

Afirma que as informações dos referidos documentos identificam o momento (status) atual do servidor e não do período recordado para gerar a referida ficha no sistema, pois não trata de histórico funcional e sim de acúmulo financeiro.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

Contrarrazões no ID. 76909729.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 12 de fevereiro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-04.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, DANILO ALVES DA SILVA
APELADO: LUCIENE BARBOSA DE ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelada, condenando o Município apelante ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional por titulação (avanço vertical), correspondente ao período de agosto/2017 a dezembro/2018, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias. 

 

Em suas razões recursais, o Município suscita a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e em decorrência da realização de julgamento antecipado da lide, e, no mérito, afirma que as servidoras, ora apeladas, não comprovaram o direito à percepção de valores retroativos referentes à progressão por titulação.

 

De início, cumpre asseverar que não se vislumbra a alegada nulidade atribuída a sentença, senão vejamos.

 

Do exame da sentença prolatada pelo Douto Juízo de origem, resta inconteste que foram apresentados os fundamentos fáticos e jurídicos específicos que alicerçaram o entendimento firmado pelo reconhecimento do direito pretendido pela parte autora, não se evidenciando, por consectário, a alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.

 

Registre-se que é cediço o entendimento de o referido dispositivo constitucional exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

 

Nessa diretriz, a jurisprudência da Suprema Corte:

 

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.08.2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OPERADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CALL CENTER. DANO MORAL COLETIVO. RESOLUÇÃO Nº 477/2007. NECESSIDADE DE REEXAME DE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado local, quanto à necessidade ou não de instalação de postos de atendimento e em relação ao alegado cerceamento de defesa, em face ao julgamento antecipado da lide, demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo em virtude da vedação contida na Súmula 279 do STF.

2. A jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente fundamentada. Descabe invocar, no caso, cerceamento de defesa ou confundir ausência de fundamentação dos atos judiciais com crivo contrário aos interesses defendidos. A via extraordinária é inadequada para discutir questões fáticas.

3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.” (STF - ARE: 1335242 CE, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 01-02-2023 PUBLIC 02-02-2023)

 

Outrossim, a realização de julgamento antecipado do mérito encontra supedâneo expresso no art. 355 do Código de Processo Civil, quando detectada a ausência de necessidade de produção de outras provas, in verbis:

 

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .”

 

O referido dispositivo tem alicerce no princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo, bem como da eficiência do Poder Judiciário, que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.

 

Impende consignar que, no tocante às provas de natureza documental, as quais, por certo, seriam as adequadas para o deslinde da discussão veiculada na demanda em apreço, o Código de Processo Civil estabelece que devem ser apresentadas, em regra, pelo autor, com a inicial, e pelo réu na contestação, conforme o teor do artigo 434 do Código de Processo Civil:

 

“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.”

 

Destarte, in casu, não se vislumbra a mácula atribuída ao procedimento adotado pelo magistrado de origem, que, ao considerar a suficiência de provas adunadas, efetivou o julgamento antecipado da lide, especialmente ao se constatar que a parte demandada não apresentou, nem mesmo em sede recursal, qualquer prova específica que gostaria de produzir, e que, por outro lado, a parte autora requestou, em sede de réplica, pelo julgamento antecipado (ID.769009720).

 

Nesse sentido, a jurisprudência: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. APELO PROVIDO EM PARTE.

1.Cabe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Inteligência do art. 330, do CPC/73.

2.O julgamento antecipado do feito realizado na forma do art. 330 do CPC/73, não implica em cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Preliminar Rejeitada.

3.Não se legitima a pretensão do município de, com fundamento no ônus da prova, atribuir ao servidor a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, na época, seus próprios vencimentos e vantagens reclamados em Ação Originária.

4.A falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de comprovação é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor.

5.Comprovado o vínculo funcional do servidor público estatutário e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento de verbas salariais constitui obrigação primária do Município, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.

6.No caso em tela, não restou comprovado o dano moral, tendo em vista que nenhum fato concreto foi apontado como ensejador do dano moral pleiteado, o que se observa é que as autoras sofreram mero aborrecimento decorrente do prejuízo material, o que, isoladamente, não é capaz de caracterizar o dano moral.” (TJ-BA - APL: 00003025920138050066, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) 

  

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARRO ALTO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. PRELIMINAR REJEITADA.ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. APELO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa, quando o magistrado, valorando as provas, entende que o feito se encontra devidamente instruído, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, evitando, assim, a produção de atos dispensáveis para a resolução da demanda. Não procede a tese de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a prova fundamental para elucidação da contenda é estritamente documental, como o caso. Preliminar Rejeitada É princípio e dever da Administração Pública honrar o pagamento dos serviços de que usufrui, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, o que in casu não ocorreu.” (TJ-BA - APL: 00000820220148050042 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)

  

Outrossim, o sistema processual vigente estabelece, como pressuposto para a declaração de nulidade processual, a demostração da efetiva existência de prejuízo, conforme se infere do teor do artigo 282, in verbis:

 

“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”

 

No caso dos autos, infere-se que o Ente Público, ora apelante, não aponta nenhum prejuízo efetivo e específico, inexistindo, portanto, supedâneo para qualquer declaração de nulidade, a qual, inclusive, foi suscitada de forma genérica.

 

Por conseguinte, afasta-se a configuração de nulidade da sentença.

 

Ultrapassadas as questões preliminares, cumpre destacar que, conforme relatado, o cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que reconheceu o direito das apeladas, servidoras do Município de Riacho de Santana, à percepção dos valores retroativos referentes à progressão funcional por titulação, correspondente ao período de agosto de 2017 a dezembro de 2018, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias.

 

Na origem, evidencia-se que a demanda foi ajuizada pela parte apelada, sustentando que o Município apelante, embora tenha efetivado a formal progressão vertical das servidoras para o nível III, olvidou-se de efetuar o pagamento correspondente ao enquadramento no nível III no tocante às parcelas retroativas do período de agosto de 2017 a dezembro de 2018.

 

Acerca do tema, cabe consignar que o direito à progressão funcional do profissional do magistério do município de Riacho de Santana, encontra previsão expressa na lei municipal nº 30/2004, que, após a modificação efetivada pela lei nº 112/2009, passou a dispor da seguinte forma:

 

"Art. 7°-A - Ao Profissional do Magistério que conseguir sua progressão funcional por titulação específica, avanço vertical, será concedido inter-nível salarial, a título de estímulo ao aperfeiçoamento, assim distribuídos:

I. Nível II - avanço de 30% sobre o piso de vencimento do nível I;

II. Nível III - avanço de 20% sobre o piso de vencimento do nível II.”

 

Na mesma toada, o teor da lei municipal nº 01/1998, que, ao dispor sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, prevê, dentre as hipóteses de promoção do servidor, a progressão por titulação, denominada de progressão vertical, in litteris:

 

Art. 14 - A promoção do servidor do magistério público municipal ocorrerá por:

a) titulação (progressão vertical);

b) qualificação (progressão horizontal),

c) avaliação de desempenho.

Art. 15 - A promoção por titulação ou progressão vertical, ocorrerá a partir da comprovação de habilitação do servidor para enquadramento em nível superior ao que ocupa, conforme determinam o Artigo 90 e o Anexo IV desta Lei.

§1º - A promoção por titulação será para o nível compatível com a habilitação comprovada pelo servidor e na referência em que se encontrar por força de progressão horizontal; §2° - A promoção por titulação exigirá requerimento do interessado com apresentação de comprovação de habilitação e será devida a partir da data do seu deferimento pelo Prefeito Municipal;

 

Da análise dos autos, resta inequívoco que as servidoras comprovaram que são ocupantes do cargo de professora do Município de Riacho de Santana, no nível III, conforme demonstra o teor das fichas financeiras insertas no ID.769096003, ID.76909589 e ID. 76909596.

 

Não há, portanto, dúvidas de que as demandantes preencheram os requisitos legais ao enquadramento no nível III, pois colacionaram documentos emitidos pela própria Municipalidade que atesta o referido nível.

 

Ocorre que, in casu, a pretensão veiculada não reside no reconhecimento do direito à progressão funcional, mas à percepção de diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores.

 

Assim, a concessão do direito pretendido demandaria, por certo, a demonstração pelas servidoras do termo inicial do reconhecimento do direito à progressão funcional, o que, ao contrário do que sustentado pela parte autora, inexiste nos autos.

 

Registre-se que as fichas financeiras adunadas (ID.76909596, ID. 76909603) indicam a data de emissão em 2022 e, embora consignem os valores remuneratórios mensais percebidos no período de 2016 a 2022 e o enquadramento atual das servidoras no nível III, não indicam o nível ocupado no período pretérito.

 

A apresentação (ID.76909606) de protocolo de requerimento genérico formulado pelo Sindicato, direcionado ao Município, pelo pagamento das diferenças remuneratórias aos servidores "profissionais da educação" não tem, tampouco, o condão de demonstrar que as servidoras demandantes detinham, especificamente, o direito à progressão no período de 2016 a 2017.

 

Impende pontuar que não há, nos autos, a juntada de histórico funcional, cópia do requerimento de progressão funcional ou do ato de deferimento da progressão pela Municipalidade, inexistindo sequer a indicação da data específica que cada uma das servidoras demandantes passou a ocupar o nível funcional atual ou da formulação do pedido perante a Municipalidade.

 

Assim, infere-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, in litteris:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Destarte, não comprovado os elementos mínimos necessários para comprovação do direito pleiteado, merece reforma a sentença vergastada, para julgar improcedentes os pedidos das servidoras.

 

Na mesma direção, julgado dessa Egrégia Corte decorrente de apreciação de demanda com contornos fáticos similares:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. PROFESSORES MUNICIPAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Riacho de Santana contra a sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Riacho de Santana, Bahia, que condenou o ente público ao pagamento de valores retroativos relativos à progressão funcional por titulação específica (avanço vertical) de servidoras públicas municipais, referentes ao período de agosto/2017 a dezembro/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, conforme alegado pelo Município Apelante; (ii) verificar se as Apeladas comprovaram o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da progressão funcional por titulação e o direito ao recebimento de valores retroativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão recorrida não é nula por ausência de fundamentação, uma vez que, se o magistrado expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos que o levaram a formar sua convicção, satisfaz o comando do art. 489, §1º, do CPC. O juiz não é obrigado a rebater todos os pontos das teses das partes, bastando que adote tese explícita sobre a matéria em discussão.

4. O julgamento antecipado da lide está devidamente fundamentado no art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas quando as provas documentais são suficientes para a solução da lide.

5. Em relação ao mérito, as Apeladas não comprovaram o exato momento de preenchimento dos requisitos legais para a progressão por titulação, conforme previsto nas Leis Municipais n. 01/98, 30/04 e 112/09. A ausência de prova do momento em que foi requerida a progressão e do cumprimento dos requisitos específicos inviabiliza a condenação ao pagamento dos reflexos financeiros retroativos.

6. A simples apresentação das fichas financeiras e de requerimento formulado pelo sindicato para beneficiar a generalidade dos profissionais da educação não é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito das Apeladas, conforme o art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.”  (APL 8000573-61.2022.8.05.0212, Primeira Câmara Cível, Relator: Edson Ruy Bahiense Guimarães, julgado em 27/11/2024)

 

Por fim, constatada a hipótese de provimento do recurso, para afastar a pretensão autoral, cumpre a determinação de inversão dos ônus sucumbenciais, impondo a condenação da parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme prescreve o artigo 85, §§2º e 3º do Código de Ritos, suspensa a exigibilidade diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, ao reformar a sentença vergastada, julgar improcedentes os pedidos da parte autora, determinando a inversão do ônus da sucumbência.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,    de          de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA