PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001238-70.2019.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: MURILO CALIXTO DE LUCENA | ||
| Advogado(s): JOSE GENARIO LUCIO SILVA, FERNANDO CARVALHO DA SILVA | ||
| APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA | ||
| Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI |
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, com alegação de omissão e contradição no julgado que versou sobre consórcio automotivo e substituição do bem referenciado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especificamente quanto à aplicação dos precedentes jurisprudenciais sobre devolução de valores em consórcio.
III. Razões de decidir
3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia, abordando de forma uníssona as questões suscitadas, sem divergências.
4. A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios.
5. O objeto da demanda originária não versava sobre desistência unilateral de consórcio, mas sobre rescisão imediata por substituição do bem, circunstância que não se enquadra no Tema 312 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não configurada a omissão ou contradição no acórdão embargado, cabendo ao órgão colegiado rejeitar os embargos quando a pretensão visa à rediscussão do mérito sob o pretexto de esclarecimentos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §2º; Lei 11.795/08, art. 20, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 312; STF, Tema 322.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001238-70.2019.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: MURILO CALIXTO DE LUCENA | ||
| Advogado(s): JOSE GENARIO LUCIO SILVA, FERNANDO CARVALHO DA SILVA | ||
| APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA | ||
| Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MURILO CALIXTO DE LUCENA, contra o acórdão colegiado proferido pela Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em face de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
O insurgente externou o intento de elucidar alegadas omissões e contradições no pronunciamento objurgado. Fundamentando a irresignação, argumenta, em suma, que o respeitável acórdão teria deixado de considerar e aplicar as teses firmadas no Tema Repetitivo n° 312 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tema 322 do Supremo Tribunal Federal, além da legislação específica ao caso concreto, consoante preconiza o Código de Defesa do Consumidor e o Enunciado de Súmula n° 297 do Colendo STJ.
Sustenta que há omissão quando o veredictum não enfrentou adequadamente a questão relativa ao direito à devolução das parcelas pagas ao consórcio em razão da desistência do consorciado. Aduz que o grupo de consórcio já teria se extinguido, conforme documento acostado aos autos. Alega que a jurisprudência consolidada nas Cortes Extraordinárias reconhece o direito à restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente, com correção monetária.
Afirma, ainda, que constitui direito fundamental do embargante receber de volta as parcelas pagas ao consórcio, fundamentando tal pretensão nos artigos 1°, inciso III, 5°, incisos XXXII e XXXV, todos da Constituição Federal.
Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, requerendo manifestação da Corte sobre os pontos controvertidos, a título de prequestionamento.
Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões, constantes do id. 80666091. Nessas, aponta ser a insurgência meramente protelatória, incoerente com os fins do recurso manejado, por buscar rediscutir a matéria de mérito já devidamente enfrentada, em vez de elucidar aspectos do julgado.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 30 de maio de 2025.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001238-70.2019.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: MURILO CALIXTO DE LUCENA | ||
| Advogado(s): JOSE GENARIO LUCIO SILVA, FERNANDO CARVALHO DA SILVA | ||
| APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA | ||
| Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI |
| VOTO |
Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.
Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos.
É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:
"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).
Neste caso, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência.
Cumpre destacar, inicialmente, que a controvérsia originária não versava sobre pedido de desistência unilateral do consórcio, mas sim sobre rescisão imediata do contrato em virtude da substituição do bem referenciado por descontinuidade de fabricação. Tal circunstância é de fundamental importância para a adequada compreensão dos limites da lide e dos precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
O Tema Repetitivo n° 312 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelo embargante, estabelece que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". Entretanto, tal precedente aplica-se às hipóteses de desistência unilateral do consorciado, não se confundindo com o pedido de rescisão imediata por alegado inadimplemento contratual da administradora, como postulado na demanda originária.
Não se tratava, portanto, de mera desistência unilateral, mas de pretensa rescisão por inadimplemento, o que afasta, per se, a aplicação do entendimento consolidado no Tema 312 do STJ.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que a desistência unilateral do consorciado somente propicia a devolução dos valores pagos após o término do grupo, trinta dias antes do encerramento do plano. Tal regramento não se aplica às hipóteses em que se busca a rescisão imediata por alegado inadimplemento, circunstância que exige a demonstração cabal da violação contratual pela administradora.
Em relação ao cerne da irresignação, é dizer, a alegada omissão quanto à análise dos precedentes invocados, da simples leitura do veredictum objetado, denota-se que o julgamento abordou o cerne da questão de maneira límpida, reconhecendo a legalidade da substituição do bem em conformidade com a Lei n° 11.795/08 e as disposições contratuais, ex vi:
"A substituição do bem em grupo de consórcio encontra respaldo legal no art. 20, §3º, I, da Lei nº 11.795/08, quando sobrevém a descontinuidade da fabricação. Procedimento realizado em estrita observância aos ditames legais e contratuais, com prévia notificação e realização de assembleia extraordinária. Realizou-se a assembleia que autorizou a modificação do bem consorciado, sendo assegurada aos consorciados, inclusive ao ora apelante, a faculdade de optar por bem de valor equivalente, preservando-se assim o equilíbrio econômico-financeiro do contrato."
O veredictum embargado analisou minuciosamente a questão controvertida, concluindo pela inexistência de ato ilícito praticado pela administradora, que agiu em estrita conformidade com os ditames legais e contratuais. Reconheceu que a impossibilidade de manutenção do bem originalmente contratado decorreu de fato alheio à vontade das partes - a descontinuidade de sua fabricação pela montadora - não podendo tal circunstância ser imputada à administradora a título de inadimplemento contratual.
Destarte, o acórdão hostilizado enfrentou toda a matéria ventilada no recurso manejado pelo insurgente, inexistindo lacuna ou obscuridade que justifique o manejo dos embargos declaratórios. A pretensão de aplicação dos precedentes relativos à desistência unilateral revela inequívoco propósito de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos aclaratórios.
A necessidade de prequestionamento, invocada pelo embargante, não se configura quando a matéria foi adequadamente analisada pelo tribunal, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. O prequestionamento exige apenas que a questão seja enfrentada pelo órgão julgador, não necessariamente de forma favorável ao recorrente.
Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados.
Dessa forma, não há o que se falar em vícios, muito menos em omissão e contradição. Pelo contrário, da simples leitura dos autos, vê-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria ventilada no recurso manejado pela insurgente, pronunciando-se de forma clara e fundamentada sobre os aspectos controvertidos.
Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo o veredictum invectivado, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Codex novo, para a hipótese de reiteração.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora